Publicado no DOE - PB em 19 dez 2023
Altera a Lei Nº 7069/2002, que institui o Sistema Estadual de Vigilância Sanitária da Paraíba (SEVISA-PB), cria a Agência Estadual de Vigilância Sanitária da Paraíba (AGEVISA-PB), para ajustar normas relativas ao Processo Administrativo Sanitário e atualizar os fatos geradores da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS), promovendo atualização monetária para efeito das penalidades sanitárias vigentes no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 3º do art. 28 da Lei nº 7.069, de 12 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28. (...)
§ 3º A cobrança da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária nos estabelecimentos de que tratam o § 1° do art. 5° e o Anexo III desta Lei, levará em conta o porte da empresa, mediante comprovação documental, e terá como referência a Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba (UFR/PB) ou outro indicador que venha substituí-la.”
Art. 2º O art. 29 da Lei nº 7.069, de 12 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. A Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária recolhida após a data de vencimento será cobrada com os seguintes acréscimos:
I - juros de mora, contados a partir do 30º dia do vencimento, à razão de 1% ao mês, sobre o valor da taxa do período;
II - multa de mora de 20%, incidente sobre o valor do débito atualizado na data da cobrança.
§ 1º A aplicação do percentual de 20% estabelecido no inciso II deste artigo incidirá a cada exercício financeiro em que perdurar o débito, considerado o período do início da inadimplência à data da efetivação do pagamento.
§ 2º Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.”
Art. 3º O art. 48 da Lei nº 7.069, de 12 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 48. A instauração e tramitação de processo administrativo e a apuração das infrações sanitárias reger-se-ão pelo disposto na Lei nº 4.427, de 14 de setembro de 1982 (ou outra normativa que venha alterá-la ou substituí-la) e nas demais normativas de âmbito federal e estadual relacionadas ao tema objeto deste artigo.”
Art. 4º Fica acrescido à Lei nº 7.069, de 12 de abril de 2002, o art. 48-A, que terá vigência com a seguinte redação:
“Art. 48-A. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:
V - suspensão de vendas e/ou fabricação do produto;
VI - interdição parcial ou total do estabelecimento;
VII - cassação do alvará de licenciamento do estabelecimento.
§ 1º A pena de multa será aplicada mediante cobrança, em moeda corrente do país, de valores monetários indexados à Unidade Fiscal de Referência vigente no Estado da Paraíba e fixados segundo a classificação das infrações cometidas, nos termos da Lei nº 4.427/1982, ou outra normativa que venha substituí-la, considerados os seguintes limites:
I - infrações leves: de 50 (cinquenta) a 200 (duzentas) UFRs/PB;
II - infrações graves: de 201 (duzentas e uma) a 400 (quatrocentas) UFRs/PB;
III - infrações gravíssimas: de 401 (quatrocentas e uma) a 600 (seiscentas) UFRs/PB.
§ 2º Caberá à autoridade sanitária responsável pela aplicação da pena de multa informar ao regulado infrator os valores em moeda corrente do País (Real ou outra que possa substituí-la) correspondentes à quantidade de UFRs/PB estabelecida como penalidade para a infração.
§ 3º Os boletos para pagamento da pena de multa serão impressos com os valores informados em moeda corrente do País e terão vencimento no prazo de 30 (trinta) dias da data da emissão.
§ 4º Os boletos referidos no § 3º deverão conter obrigatoriamente a informação “Não receber após o vencimento”;
§ 5º Após o vencimento, e não havendo a devida quitação do débito, será necessária a impressão de novo boleto, pela Agevisa/PB, para que o infrator possa regularizar a pendência junto à instituição sanitária.
§ 6º A reincidência específica, quando ocorrida nos cinco anos anteriores à aplicação da última penalidade, enquadra o infrator na penalidade mais gravosa e torna a caracterização da infração como gravíssima.
§ 7º Nos casos de reincidência genérica, quando ocorrida nos cinco anos anteriores à aplicação da última penalidade, ao infrator será imputada penalidade de multa correspondente ao dobro do valor da multa anteriormente aplicada.
§ 8º Para efeito dos parágrafos 6º e 7º, entende-se por reincidência específica o cometimento de infração da mesma espécie de outra que tenha justificado anteriormente a imputação de penalidade sanitária contra o infrator, e por reincidência genérica a prática de infração de espécie distinta da anterior.
§ 9º Sem prejuízo da natureza da reincidência, seja ela específica ou genérica, a autoridade sanitária competente não poderá imputar ao infrator reincidente penalidade de natureza igual ou inferior àquela aplicada em face da infração anteriormente por ele cometida.
§ 10. Os débitos, vencidos e não quitados, serão remetidos à Procuradoria Geral do Estado (PGE) para adoção da Lei nº 9.520, de 24 de novembro de 2011, inclusive quanto aos acréscimos legais.
Art. 48-B. Anteriormente ao envio à PGE, os débitos referidos no § 10 do artigo 48-A serão cobrados, na via administrativa, no âmbito interno da Agevisa/PB, mediante atualização monetária indexada à UFR/PB e pautada no acréscimo dos seguintes encargos:
I - juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do 30º dia da data do vencimento e calculados sobre o valor originário do débito;
II - multa de mora de 20% (vinte por cento), reduzida a 10% se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao do vencimento do débito originário, implicando na desistência tácita de defesa ou recurso;
III - encargo de 20% (vinte por cento), substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, calculado sobre o total do débito inscrito na Dívida Ativa Estadual.
§ 1º Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.
§ 2º Os encargos previstos no inciso III deste artigo serão reduzidos ao percentual de 10% se o pagamento total do débito for efetuado antes do ajuizamento da execução.
§ 3º Os débitos relativos à pena de multa exclusivamente decorrente do Processo Administrativo Sanitário (PAS) poderão ser parcelados de acordo com os critérios fixados em normativa própria da Agevisa/PB.
Art. 48-C. Para ciência das decisões exaradas no âmbito do Processo Administrativo Sanitário, o infrator será notificado, preferencialmente, por meio eletrônico, no prazo de até 02 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio tecnológico de comunicação (e-mail, whatsapp e afins).
§ 1º Caso o notificado não confirme o recebimento em até 03 (três) dias úteis, contados do envio da notificação eletrônica, a autoridade sanitária competente poderá adotar os seguintes meios de notificação:
II - por edital, se estiver em local incerto e não sabido, considerando-se efetivada a notificação 05 (cinco) dias após a publicação da mesma na Imprensa Oficial e no Portal da Agevisa/PB, na Internet.
§ 2º Para efeito do caput deste artigo, será considerado o endereço eletrônico cadastrado pelo regulado infrator junto à Receita Federal.”.
Art. 5º O Anexo III da Lei nº 7.069, de 12 de abril de 2002, que dispõe sobre as Taxas de Fiscalização de Vigilância Sanitária vigentes no Estado da Paraíba, passa a vigorar com os fatos geradores e valores respectivos constantes no Anexo Único da presente Lei.
Parágrafo único. Ficam revogadas as notas relativas ao Anexo III da Lei nº 7.069, de 12 de abril de 2002.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de dezembro de 2023; 135º da Proclamação da República.
ANEXO ÚNICO (Dá nova redação ao Anexo III da Lei nº 7.069/2002) LEI Nº 12.988 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023.
“ANEXO - III - TAXAS DE FISCALIZAÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
ITENS |
DESCRIÇÃO DO FATO GERADOR |
TAXA (UFR/PB) |
1 |
ALIMENTOS |
UFR/PB |
1.1 |
Autorização de Funcionamento de Indústria de Alimentos |
|
Pequeno Porte |
15 |
|
Médio Porte |
22 |
|
Grande Porte |
33 |
|
1.2 |
Autorização de Funcionamento de Indústria de Água Mineral, Água Adicionada de Sais e Potável de Mesa |
33 |
1.3 |
Autorização de Funcionamento de Serviços de Alimentação Coletiva - Industrial, Comercial e Institucional |
|
Pequeno Porte |
07 |
|
Médio Porte |
12 |
|
Grande Porte |
16 |
|
1.4 |
Autorização de Funcionamento de Indústrias de Embalagens e Reembalagens para Alimentos |
33 |
1.5 |
Autorização de Funcionamento de Refinadora e Envasadora de Açúcar |
33 |
1.6 |
Autorização de Funcionamento de Refino e outros tratamentos do sal |
33 |
1.7 |
Autorização de Funcionamento de Armazenamento de Alimentos |
22 |
1.8 |
Autorização de Funcionamento de Distribuição de Alimentos |
22 |
1.9 |
Autorização de Funcionamento de Distribuidora de Bebidas não Alcoólicas, Sucos e outras |
22 |
1.10 |
Autorização de Funcionamento de Indústria de Bebidas não Alcoólicas, Sucos e outras |
33 |
1.11 |
Autorização de Funcionamento de Empresa de Transporte de Alimentos |
22 |
1.12 |
Emissão de Certidão de Venda Livre para Exportação de Alimentos (CVLEA) |
04 |
1.13 |
Certificação de Boas Práticas de Fabricação para cada Estabelecimento ou Unidade Fabril / Linha de Produção de Alimentos |
16,5 |
2 |
MEDICAMENTOS |
UFR/PB |
2.1 |
Autorização de Funcionamento de Indústria de Medicamentos e Insumos Farmacêuticos |
|
Pequeno Porte |
15 |
|
Médio Porte |
22 |
|
Grande Porte |
33 |
|
2.2 |
Autorização de Funcionamento de Distribuidora de Medicamentos |
26 |
2.3 |
Autorização de Funcionamento de Importação e Exportação de Medicamentos e In- sumos Farmacêuticos |
26 |
2.4 |
Autorização de Funcionamento de Transporte de Medicamentos e Insumos Farma- cêuticos |
22 |
2.5 |
Autorização de Funcionamento de Armazenamento de Medicamentos e Insumos Farmacêuticos |
22 |
2.6 |
Autorização de Funcionamento de Indústria de Embalagem e Reembalagem de Medi- camentos e Insumos Farmacêuticos |
|
Pequeno Porte |
15 |
|
Médio Porte |
22 |
|
Grande Porte |
33 |
|
2.7 |
Autorização de Funcionamento de Farmácias de Manipulação e Drogarias |
16 |
2.8 |
Autorização de Funcionamento de Posto de Medicamentos |
10 |
2.9 |
Solicitação de Realização de Serviços Farmacêuticos |
07 |
2.10 |
Solicitação de Realização de Serviços de Vacinação em Drogarias |
07 |
2.11 |
Autorização Especial de Comercialização de Medicamentos Controlados para Distri- buidoras e Transportadoras |
12 |
2.12 |
Autorização Especial de Comercialização de Medicamentos Controlados para Far- mácias e Drogarias |
10 |
2.13 |
Autorização de Sistema Informatizado dos Livros para Medicamentos Sob Controle Especial |
04 |
2.14 |
Certificação de Boas Práticas de Fabricação para cada Estabelecimento ou Unidade Fabril / Linha de Produção de Medicamentos |
16,5 |
3 |
COSMÉTICOS, PRODUTOS DE HIGIENE E PERFUME |
UFR/PB |
3.1 |
Autorização de Funcionamento de Indústria de Cosméticos, Produtos de Higiene e Perfume |
|
Pequeno Porte |
15 |
|
Médio Porte |
22 |
|
Grande Porte |
33 |
|
3.2 |
Autorização de Funcionamento de Distribuidora de Cosméticos, Produtos de Higiene e Perfume |
|
Pequeno Porte |
12 |
|
Médio Porte |
18 |
|
Grande Porte |
26 |
|
3.3 |
Autorização de Funcionamento de Empresa de Transporte de Produtos de Cosméticos, Produtos de Higiene e Perfume |
14 |
3.4 |
Autorização de Funcionamento de Empresa de Armazenamento de Produtos de Cos- méticos, Produtos de Higiene e Perfume |
14 |
3.5 |
Autorização de Funcionamento de Indústria de Embalagem e Reembalagem de Cos- méticos, Produtos de Higiene e Perfume |
|
Pequeno Porte |
15 |
|
Médio Porte |
22 |
|
Grande Porte |
33 |
|
3.6 |
Autorização de Funcionamento de Importação e Exportação de Cosméticos, Produtos de Higiene e Perfume |
22 |
4 |
SANEANTES DOMISSANITÁRIOS |
UFR/PB |
4.1 |
Autorização de Funcionamento de Indústria de Produtos Saneantes Domissanitários |
|
Pequeno Porte |
15 |
|
Médio Porte |
22 |
|
Grande Porte |
33 |
|
4.2 |
Autorização de Funcionamento de Empresa de Transporte de Produtos Saneantes Domissanitários |
26 |
4.3 |
Autorização de Funcionamento de Empresa de Armazenamento de Produtos Saneantes Domissanitários |
26 |
4.4 |
Autorização de Funcionamento de Importação e Exportação de Produtos Saneantes Domissanitários |
22 |
4.5 |
Autorização de Funcionamento de Empresa Distribuidora de Produtos Saneantes Domis- sanitários |
26 |
4.6 |
Autorização de Funcionamento de Indústria de Embalagem e Reembalagem de Produtos Saneantes Domissanitários |
|
Pequeno Porte |
15 |
|
Médio Porte |
22 |
|
Grande Porte |
33 |
|
5 |
CORRELATOS E INSUMOS MÉDICO-HOSPITALARES |
UFR/PB |
5.1 |
Autorização de Funcionamento de Indústria de Insumos Médico-Hospitalares, Odon- tológicos e Correlatos |
|
Pequeno Porte |
15 |
|
Médio Porte |
22 |
|
Grande Porte |
33 |
|
5.2 |
Autorização de Funcionamento de Empresa de Transporte de Insumos Médico-Hospi- talares, Odontológicos e Correlatos |
26 |
5.3 |
Autorização de Funcionamento de Empresa de Armazenamento de Insumos Médico- -Hospitalares, Odontológicos e Correlatos |
26 |
5.4 |
Autorização de Funcionamento de Indústria de Embalagem e Reembalagem de Insumos Médico-Hospitalares, Odontológicos e Correlatos |
|
Pequeno Porte |
15 |
|
Médio Porte |
22 |
|
Grande Porte |
33 |
|
5.5 |
Autorização de Funcionamento de Empresa Varejista de Insumos Médico-Hospitalares, Odontológicos e Correlatos |
26 |
5.6 |
Autorização de Funcionamento de Empresa Distribuidora de Insumos Médico-Hospi-talares, Odontológicos e Correlatos |
26 |
5.7 |
Autorização de Funcionamento de Importação e Exportação de Insumos Médico-Hos-pitalares, Odontológicos e Correlatos |
|
|
Pequeno Porte |
15 |
|
Médio Porte |
22 |
|
Grande Porte |
33 |
5.8 |
Autorização de Funcionamento de Laboratório de Insumos Médico-Hospitalares, Odontológicos e Correlatos |
22 |
6 |
SERVIÇOS DE SAÚDE |
UFR/PB |
6.1 |
Autorização de Funcionamento de Hospitais |
|
Pequeno Porte |
18 |
|
Médio Porte |
26 |
|
Grande Porte |
38 |
|
6.2 |
Autorização de Funcionamento de Clínicas Médicas e Especializadas |
26 |
6.3 |
Autorização de Funcionamento de Clínicas de Estética |
22 |
6.4 |
Autorização de Funcionamento de Clínicas de Vacinação e Imunização Humana |
26 |
6.5 |
Autorização de Funcionamento de Clínica Odontológica |
26 |
6.6 |
Autorização de Funcionamento de Laboratórios de Insumos Médicos, Hospitalares, Odontológicos e Correlatos |
25 |
6.7 |
Autorização de Funcionamento de Consultório de Ultrassonografia |
14 |
6.8 |
Autorização de Funcionamento de Clínica de Diagnóstico por Imagem |
26 |
6.9 |
Autorização de Funcionamento de Policlínica |
26 |
6.10 |
Autorização de Funcionamento de Ambulatórios |
14 |
6.11 |
Autorização de Funcionamento de Serviços de Tatuagem e Colocação de Piercing |
18 |
6.12 |
Autorização de Funcionamento de Laboratório de Análises e Pesquisas Clínicas |
26 |
6.13 |
Autorização de Funcionamento de Posto de Coleta |
15 |
6.14 |
Autorização de Funcionamento de Serviço de Laboratório Óptico |
24 |
6.15 |
Autorização de Funcionamento de Clínica de Reprodução Humana Assistida |
33 |
6.16 |
Autorização de Funcionamento de Clínicas e Residências Geriátricas |
20 |
6.17 |
Autorização de Funcionamento de Laboratórios de Anatomia Patológica e Citológica |
26 |
6.18 |
Autorização de Funcionamento de Serviços de Radiodiagnóstico médico, Medicina Nuclear e Radioterapia |
33 |
6.19 |
Autorização de Funcionamento de Unidades Móveis Odontológicas |
13 |
6.20 |
Autorização de Funcionamento de Unidades Móveis de Serviço de Imagem sem uso de Radiação Ionizante |
26 |
6.21 |
Autorização de Funcionamento de Unidades Móveis de Raio-X |
33 |
6.22 |
Autorização de Funcionamento de Consultório Odontológico |
13 |
6.23 |
Autorização de Funcionamento de Serviço de Diálise, Hemodiálise e Nefrologia |
33 |
6.24 |
Autorização de Funcionamento de Serviços de Hemoterápicos |
33 |
6.25 |
Autorização de Funcionamento de Banco de Esperma |
20 |
6.26 |
Autorização de Funcionamento de Banco de Órgãos |
20 |
6.27 |
Autorização de Funcionamento de Serviços de Banco de Leite Humano |
20 |
6.28 |
Autorização de Funcionamento de Unidade de Terapia Nutricional – Parenteral e Enteral |
33 |
6.29 |
Autorização de Funcionamento de Estabelecimentos de Prótese Dentária |
10 |
6.30 |
Autorização de Funcionamento de Clínicas de Fisioterapia |
15 |
6.31 |
Autorização de Funcionamento de Estabelecimentos Médico-Veterinários |
15 |
6.32 |
Autorização de Funcionamento de Distribuidora de Produtos Veterinários |
26 |
6.33 |
Autorização de Funcionamento de Ambulância |
|
|
Tipo A |
10 |
|
Tipo B |
13 |
|
Tipo C |
13 |
|
Tipo D |
14 |
|
Tipo E |
18 |
|
Tipo F |
20 |
6.34 |
Autorização de Funcionamento de Lavanderia Hospitalar |
20 |
6.35 |
Autorização de Funcionamento de Coleta de Resíduos Perigosos |
20 |
6.36 |
Autorização de Funcionamento de Tratamento e Disposição de Resíduos Perigosos |
20 |
6.37 |
Autorização de Funcionamento de Asilos ou ILPIS |
14 |
6.38 |
Autorização de Funcionamento de Comunidades Terapêutica |
14 |
6.39 |
Autorização de Funcionamento de Serviços de Somatoconservação |
14 |
6.40 |
Autorização de Funcionamento de Crematórios |
14 |
6.41 |
Autorização de Funcionamento de Limpa-Fossas |
14 |
6.42 |
Autorização de Funcionamento de Dedetizadores |
14 |
6.43 |
Autorização de Funcionamento de Esterilização |
14 |
6.44 |
Autorização de Funcionamento de Academia de Ginastica |
15 |
7 |
OUTROS |
UFR/PB |
7.1 |
Emissão de Certidão, Atestados e demais Atos Declaratórios |
03 |
7.2 |
Emissão de 2ª Via de Licença Sanitária |
03 |
7.3 |
Assunção ou Alteração de Responsável Técnico |
03 |
7.4 |
Alteração de Razão Social |
03 |
7.5 |
Alteração de Responsável Legal |
03 |
7.6 |
Análise de Projeto |
03 |
7.7 |
Reanálise de Projeto |
03 |
7.8 |
Registro ou Autenticação de Livro |
04 |
7.9 |
Curso Ministrado pela Agência (por pessoa) |
03 |