Lei Nº 12988 DE 18/12/2023


 Publicado no DOE - PB em 19 dez 2023


Altera a Lei Nº 7069/2002, que institui o Sistema Estadual de Vigilância Sanitária da Paraíba (SEVISA-PB), cria a Agência Estadual de Vigilância Sanitária da Paraíba (AGEVISA-PB), para ajustar normas relativas ao Processo Administrativo Sanitário e atualizar os fatos geradores da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS), promovendo atualização monetária para efeito das penalidades sanitárias vigentes no Estado.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 3º do art. 28 da Lei nº 7.069, de 12 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 28. (...)

§ 3º A cobrança da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária nos estabelecimentos de que tratam o § 1° do art. 5° e o Anexo III desta Lei, levará em conta o porte da empresa, mediante comprovação documental, e terá como referência a Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba (UFR/PB) ou outro indicador que venha substituí-la.”

Art. 2º O art. 29 da Lei nº 7.069, de 12 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 29. A Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária recolhida após a data de vencimento será cobrada com os seguintes acréscimos:

I - juros de mora, contados a partir do 30º dia do vencimento, à razão de 1% ao mês, sobre o valor da taxa do período;

II - multa de mora de 20%, incidente sobre o valor do débito atualizado na data da cobrança.

§ 1º A aplicação do percentual de 20% estabelecido no inciso II deste artigo incidirá a cada exercício financeiro em que perdurar o débito, considerado o período do início da inadimplência à data da efetivação do pagamento.

§ 2º Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.”

Art. 3º O art. 48 da Lei nº 7.069, de 12 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 48. A instauração e tramitação de processo administrativo e a apuração das infrações sanitárias reger-se-ão pelo disposto na Lei nº 4.427, de 14 de setembro de 1982 (ou outra normativa que venha alterá-la ou substituí-la) e nas demais normativas de âmbito federal e estadual relacionadas ao tema objeto deste artigo.”

Art. 4º Fica acrescido à Lei nº 7.069, de 12 de abril de 2002, o art. 48-A, que terá vigência com a seguinte redação:

“Art. 48-A. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa;

III - apreensão de produto;

IV - inutilização do produto;

V - suspensão de vendas e/ou fabricação do produto;

VI - interdição parcial ou total do estabelecimento;

VII - cassação do alvará de licenciamento do estabelecimento.

§ 1º A pena de multa será aplicada mediante cobrança, em moeda corrente do país, de valores monetários indexados à Unidade Fiscal de Referência vigente no Estado da Paraíba e fixados segundo a classificação das infrações cometidas, nos termos da Lei nº 4.427/1982, ou outra normativa que venha substituí-la, considerados os seguintes limites:

I - infrações leves: de 50 (cinquenta) a 200 (duzentas) UFRs/PB;

II - infrações graves: de 201 (duzentas e uma) a 400 (quatrocentas) UFRs/PB;

III - infrações gravíssimas: de 401 (quatrocentas e uma) a 600 (seiscentas) UFRs/PB.

§ 2º Caberá à autoridade sanitária responsável pela aplicação da pena de multa informar ao regulado infrator os valores em moeda corrente do País (Real ou outra que possa substituí-la) correspondentes à quantidade de UFRs/PB estabelecida como penalidade para a infração.

§ 3º Os boletos para pagamento da pena de multa serão impressos com os valores informados em moeda corrente do País e terão vencimento no prazo de 30 (trinta) dias da data da emissão.

§ 4º Os boletos referidos no § 3º deverão conter obrigatoriamente a informação “Não receber após o vencimento”;

§ 5º Após o vencimento, e não havendo a devida quitação do débito, será necessária a impressão de novo boleto, pela Agevisa/PB, para que o infrator possa regularizar a pendência junto à instituição sanitária.

§ 6º A reincidência específica, quando ocorrida nos cinco anos anteriores à aplicação da última penalidade, enquadra o infrator na penalidade mais gravosa e torna a caracterização da infração como gravíssima.

§ 7º Nos casos de reincidência genérica, quando ocorrida nos cinco anos anteriores à aplicação da última penalidade, ao infrator será imputada penalidade de multa correspondente ao dobro do valor da multa anteriormente aplicada.

§ 8º Para efeito dos parágrafos 6º e 7º, entende-se por reincidência específica o cometimento de infração da mesma espécie de outra que tenha justificado anteriormente a imputação de penalidade sanitária contra o infrator, e por reincidência genérica a prática de infração de espécie distinta da anterior.

§ 9º Sem prejuízo da natureza da reincidência, seja ela específica ou genérica, a autoridade sanitária competente não poderá imputar ao infrator reincidente penalidade de natureza igual ou inferior àquela aplicada em face da infração anteriormente por ele cometida.

§ 10. Os débitos, vencidos e não quitados, serão remetidos à Procuradoria Geral do Estado (PGE) para adoção da Lei nº 9.520, de 24 de novembro de 2011, inclusive quanto aos acréscimos legais.

Art. 48-B. Anteriormente ao envio à PGE, os débitos referidos no § 10 do artigo 48-A serão cobrados, na via administrativa, no âmbito interno da Agevisa/PB, mediante atualização monetária indexada à UFR/PB e pautada no acréscimo dos seguintes encargos:

I - juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do 30º dia da data do vencimento e calculados sobre o valor originário do débito;

II - multa de mora de 20% (vinte por cento), reduzida a 10% se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao do vencimento do débito originário, implicando na desistência tácita de defesa ou recurso;

III - encargo de 20% (vinte por cento), substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, calculado sobre o total do débito inscrito na Dívida Ativa Estadual.

§ 1º Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.

§ 2º Os encargos previstos no inciso III deste artigo serão reduzidos ao percentual de 10% se o pagamento total do débito for efetuado antes do ajuizamento da execução.

§ 3º Os débitos relativos à pena de multa exclusivamente decorrente do Processo Administrativo Sanitário (PAS) poderão ser parcelados de acordo com os critérios fixados em normativa própria da Agevisa/PB.

Art. 48-C. Para ciência das decisões exaradas no âmbito do Processo Administrativo Sanitário, o infrator será notificado, preferencialmente, por meio eletrônico, no prazo de até 02 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio tecnológico de comunicação (e-mail, whatsapp e afins).

§ 1º Caso o notificado não confirme o recebimento em até 03 (três) dias úteis, contados do envio da notificação eletrônica, a autoridade sanitária competente poderá adotar os seguintes meios de notificação:

I - pelo Correios;

II - por edital, se estiver em local incerto e não sabido, considerando-se efetivada a notificação 05 (cinco) dias após a publicação da mesma na Imprensa Oficial e no Portal da Agevisa/PB, na Internet.

§ 2º Para efeito do caput deste artigo, será considerado o endereço eletrônico cadastrado pelo regulado infrator junto à Receita Federal.”.

Art. 5º O Anexo III da Lei nº 7.069, de 12 de abril de 2002, que dispõe sobre as Taxas de Fiscalização de Vigilância Sanitária vigentes no Estado da Paraíba, passa a vigorar com os fatos geradores e valores respectivos constantes no Anexo Único da presente Lei.

Parágrafo único. Ficam revogadas as notas relativas ao Anexo III da Lei nº 7.069, de 12 de abril de 2002.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de dezembro de 2023; 135º da Proclamação da República.

ANEXO ÚNICO (Dá nova redação ao Anexo III da Lei nº 7.069/2002) LEI Nº 12.988 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023.

“ANEXO - III - TAXAS DE FISCALIZAÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

 

ITENS

 

DESCRIÇÃO DO FATO GERADOR

 

TAXA (UFR/PB)

1

ALIMENTOS

UFR/PB

 

1.1

Autorização de Funcionamento de Indústria de Alimentos

 

Pequeno Porte

15

Médio Porte

22

Grande Porte

33

 

1.2

Autorização de Funcionamento de Indústria de Água Mineral, Água Adicionada de Sais e Potável de Mesa

 

33

 

1.3

Autorização de Funcionamento de Serviços de Alimentação Coletiva - Industrial, Comercial e Institucional

 

Pequeno Porte

07

Médio Porte

12

Grande Porte

16

 

1.4

Autorização de Funcionamento de Indústrias de Embalagens e Reembalagens para Alimentos

33

 

1.5

Autorização de Funcionamento de Refinadora e Envasadora de Açúcar

33

 

1.6

Autorização de Funcionamento de Refino e outros tratamentos do sal

33

 

1.7

 

Autorização de Funcionamento de Armazenamento de Alimentos

 

22

 

1.8

Autorização de Funcionamento de Distribuição de Alimentos

22

 

1.9

Autorização de Funcionamento de Distribuidora de Bebidas não Alcoólicas, Sucos e outras

22

 

1.10

Autorização de Funcionamento de Indústria de Bebidas não Alcoólicas, Sucos e outras

33

 

1.11

Autorização de Funcionamento de Empresa de Transporte de Alimentos

22

1.12

Emissão de Certidão de Venda Livre para Exportação de Alimentos (CVLEA)

04

1.13

Certificação de Boas Práticas de Fabricação para cada Estabelecimento ou Unidade Fabril / Linha de Produção de Alimentos

 

16,5

2

MEDICAMENTOS

UFR/PB

 

2.1

Autorização de Funcionamento de Indústria de Medicamentos e Insumos Farmacêuticos

 

Pequeno Porte

15

Médio Porte

22

Grande Porte

33

2.2

Autorização de Funcionamento de Distribuidora de Medicamentos

26

2.3

Autorização de Funcionamento de Importação e Exportação de Medicamentos e In-

sumos Farmacêuticos

26

2.4

Autorização de Funcionamento de Transporte de Medicamentos e Insumos Farma-

cêuticos

22

2.5

Autorização de Funcionamento de Armazenamento de Medicamentos e Insumos

Farmacêuticos

22

 

2.6

Autorização de Funcionamento de Indústria de Embalagem e Reembalagem de Medi-

camentos e Insumos Farmacêuticos

 

Pequeno Porte

15

Médio Porte

22

Grande Porte

33

2.7

Autorização de Funcionamento de Farmácias de Manipulação e Drogarias

16

2.8

Autorização de Funcionamento de Posto de Medicamentos

10

2.9

Solicitação de Realização de Serviços Farmacêuticos

07

2.10

Solicitação de Realização de Serviços de Vacinação em Drogarias

07

 

2.11

Autorização Especial de Comercialização de Medicamentos Controlados para Distri-

buidoras e Transportadoras

12

2.12

Autorização Especial de Comercialização de Medicamentos Controlados para Far-

mácias e Drogarias

 

10

2.13

Autorização de Sistema Informatizado dos Livros para Medicamentos Sob Controle

Especial

04

2.14

Certificação de Boas Práticas de Fabricação para cada Estabelecimento ou Unidade

Fabril / Linha de Produção de Medicamentos

16,5

3

COSMÉTICOS, PRODUTOS DE HIGIENE E PERFUME

UFR/PB

 

3.1

Autorização de Funcionamento de Indústria de Cosméticos, Produtos de Higiene e

Perfume

 

Pequeno Porte

15

Médio Porte

22

Grande Porte

33

 

3.2

Autorização de Funcionamento de Distribuidora de Cosméticos, Produtos de Higiene

e Perfume

 

Pequeno Porte

12

Médio Porte

18

Grande Porte

26

3.3

Autorização de Funcionamento de Empresa de Transporte de Produtos de Cosméticos,

Produtos de Higiene e Perfume

14

3.4

Autorização de Funcionamento de Empresa de Armazenamento de Produtos de Cos-

méticos, Produtos de Higiene e Perfume

14

 

3.5

Autorização de Funcionamento de Indústria de Embalagem e Reembalagem de Cos-

méticos, Produtos de Higiene e Perfume

 

 

Pequeno Porte

15

Médio Porte

22

Grande Porte

33

 

3.6

Autorização de Funcionamento de Importação e Exportação de Cosméticos, Produtos de

Higiene e Perfume

 

22

4

SANEANTES DOMISSANITÁRIOS

UFR/PB

 

4.1

Autorização de Funcionamento de Indústria de Produtos Saneantes Domissanitários

 

Pequeno Porte

15

Médio Porte

22

Grande Porte

33

 

4.2

Autorização de Funcionamento de Empresa de Transporte de Produtos Saneantes

Domissanitários

26

 

4.3

Autorização de Funcionamento de Empresa de Armazenamento de Produtos Saneantes

Domissanitários

26

 

4.4

Autorização de Funcionamento de Importação e Exportação de Produtos Saneantes

Domissanitários

22

4.5

Autorização de Funcionamento de Empresa Distribuidora de Produtos Saneantes Domis-

sanitários

26

 

4.6

Autorização de Funcionamento de Indústria de Embalagem e Reembalagem de Produtos

Saneantes Domissanitários

 

Pequeno Porte

15

Médio Porte

22

Grande Porte

33

5

CORRELATOS E INSUMOS MÉDICO-HOSPITALARES

UFR/PB

 

5.1

Autorização de Funcionamento de Indústria de Insumos Médico-Hospitalares, Odon-

tológicos e Correlatos

 

Pequeno Porte

15

Médio Porte

22

Grande Porte

33

 

5.2

Autorização de Funcionamento de Empresa de Transporte de Insumos Médico-Hospi-

talares, Odontológicos e Correlatos

26

 

5.3

Autorização de Funcionamento de Empresa de Armazenamento de Insumos Médico-

-Hospitalares, Odontológicos e Correlatos

 

26

5.4

Autorização de Funcionamento de Indústria de Embalagem e Reembalagem de Insumos Médico-Hospitalares, Odontológicos e Correlatos

 

Pequeno Porte

15

Médio Porte

22

Grande Porte

33

5.5

Autorização de Funcionamento de Empresa Varejista de Insumos Médico-Hospitalares, Odontológicos e Correlatos

26

5.6

Autorização de Funcionamento de Empresa Distribuidora de Insumos Médico-Hospi-talares, Odontológicos e Correlatos

26

5.7

Autorização de Funcionamento de Importação e Exportação de Insumos Médico-Hos-pitalares, Odontológicos e Correlatos

 

 

Pequeno Porte

15

 

Médio Porte

22

 

Grande Porte

33

5.8

Autorização de Funcionamento de Laboratório de Insumos Médico-Hospitalares, Odontológicos e Correlatos

22

6

SERVIÇOS DE SAÚDE

UFR/PB

 

6.1

Autorização de Funcionamento de Hospitais

 

Pequeno Porte

18

Médio Porte

26

Grande Porte

38

6.2

Autorização de Funcionamento de Clínicas Médicas e Especializadas

26

6.3

Autorização de Funcionamento de Clínicas de Estética

22

6.4

Autorização de Funcionamento de Clínicas de Vacinação e Imunização Humana

26

6.5

Autorização de Funcionamento de Clínica Odontológica

26

6.6

Autorização de Funcionamento de Laboratórios de Insumos Médicos, Hospitalares, Odontológicos e Correlatos

25

6.7

Autorização de Funcionamento de Consultório de Ultrassonografia

14

6.8

Autorização de Funcionamento de Clínica de Diagnóstico por Imagem

26

6.9

Autorização de Funcionamento de Policlínica

26

6.10

Autorização de Funcionamento de Ambulatórios

14

6.11

Autorização de Funcionamento de Serviços de Tatuagem e Colocação de Piercing

18

6.12

Autorização de Funcionamento de Laboratório de Análises e Pesquisas Clínicas

26

6.13

Autorização de Funcionamento de Posto de Coleta

15

6.14

Autorização de Funcionamento de Serviço de Laboratório Óptico

24

6.15

Autorização de Funcionamento de Clínica de Reprodução Humana Assistida

33

6.16

Autorização de Funcionamento de Clínicas e Residências Geriátricas

20

6.17

Autorização de Funcionamento de Laboratórios de Anatomia Patológica e Citológica

26

6.18

Autorização de Funcionamento de Serviços de Radiodiagnóstico médico, Medicina Nuclear e Radioterapia

33

6.19

Autorização de Funcionamento de Unidades Móveis Odontológicas

13

6.20

Autorização de Funcionamento de Unidades Móveis de Serviço de Imagem sem uso de Radiação Ionizante

26

6.21

Autorização de Funcionamento de Unidades Móveis de Raio-X

33

6.22

Autorização de Funcionamento de Consultório Odontológico

13

6.23

Autorização de Funcionamento de Serviço de Diálise, Hemodiálise e Nefrologia

33

6.24

Autorização de Funcionamento de Serviços de Hemoterápicos

33

6.25

Autorização de Funcionamento de Banco de Esperma

20

6.26

Autorização de Funcionamento de Banco de Órgãos

20

6.27

Autorização de Funcionamento de Serviços de Banco de Leite Humano

20

6.28

Autorização de Funcionamento de Unidade de Terapia Nutricional – Parenteral e Enteral

33

6.29

Autorização de Funcionamento de Estabelecimentos de Prótese Dentária

10

6.30

Autorização de Funcionamento de Clínicas de Fisioterapia

15

6.31

Autorização de Funcionamento de Estabelecimentos Médico-Veterinários

15

6.32

Autorização de Funcionamento de Distribuidora de Produtos Veterinários

26

6.33

Autorização de Funcionamento de Ambulância

 

 

Tipo A

10

 

Tipo B

13

 

Tipo C

13

 

Tipo D

14

 

Tipo E

18

 

Tipo F

20

6.34

Autorização de Funcionamento de Lavanderia Hospitalar

20

6.35

Autorização de Funcionamento de Coleta de Resíduos Perigosos

20

6.36

Autorização de Funcionamento de Tratamento e Disposição de Resíduos Perigosos

20

6.37

Autorização de Funcionamento de Asilos ou ILPIS

14

6.38

Autorização de Funcionamento de Comunidades Terapêutica

14

6.39

Autorização de Funcionamento de Serviços de Somatoconservação

14

6.40

Autorização de Funcionamento de Crematórios

14

6.41

Autorização de Funcionamento de Limpa-Fossas

14

6.42

Autorização de Funcionamento de Dedetizadores

14

6.43

Autorização de Funcionamento de Esterilização

14

6.44

Autorização de Funcionamento de Academia de Ginastica

15

7

OUTROS

UFR/PB

7.1

Emissão de Certidão, Atestados e demais Atos Declaratórios

03

7.2

Emissão de 2ª Via de Licença Sanitária

03

7.3

Assunção ou Alteração de Responsável Técnico

03

7.4

Alteração de Razão Social

03

7.5

Alteração de Responsável Legal

03

7.6

Análise de Projeto

03

7.7

Reanálise de Projeto

03

7.8

Registro ou Autenticação de Livro

04

7.9

Curso Ministrado pela Agência (por pessoa)

03