Publicado no DOE - DF em 18 dez 2023
Dispõe sobre a adesão do Distrito Federal a benefícios fiscais previstos na legislação do Estado de Goiás, referente à comercialização de alho, nos termos da Lei Complementar Federal Nº 160/2017 e do Convênio ICMS Nº 190/2017.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no artigo 3º, § 8º, da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, no artigo 6º da Lei Distrital nº 6.225, de 19 de novembro de 2018,
DECRETA:
Art. 1º O Distrito Federal adere aos benefícios fiscais para a comercialização de alho pelo estabelecimento produtor, nos termos previstos nos seguintes normativos do Estado de Goiás:
I - alínea "e" do inciso II do art. 2º da Lei n.º 13.194, de 26 de dezembro de 1997;
II - inciso X do art. 11 do Anexo IX do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, Decreto n.º 4.852, de 29 de dezembro de 1997;
III - Decreto n.º 9.874, de 31 de maio de 2021; e
IV - Decreto n.º 4.961, de 8 de outubro de 1998.
Nota LegisWeb: Ver Instrução Normativa SUREC/SEEC Nº 10 DE 22/07/2024, que estabelece os procedimentos para análise da concessão do benefício, disposto neste artigo.
Art. 2º Fica concedido ao estabelecimento produtor de alho em solo distrital crédito outorgado, para efeito de compensação com o ICMS devido na comercialização do alho, equivalente:
I - na saída interna, ao valor do ICMS devido na operação; e
II - na saída interestadual, à aplicação de 10,8% sobre o valor da respectiva base de cálculo prevista para a operação.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao produtor rural pessoa natural não optante pela equiparação a comercial ou industrial, nos termos do inciso II do caput do art. 24 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46892 DE 24/02/2025).
Art. 3º Para efeito do disposto no art. 2º, será observado o seguinte:
I - é vedada a apropriação de quaisquer outros créditos do ICMS relativos à entrada de mercadoria ou bem, assim como à utilização de serviço de transporte de comunicação; e
II - o crédito outorgado não se aplica:
a) ao ICMS devido na operação de importação, nem na subsequente saída desse produto quando importado;
b) ao produto resultante de sua industrialização; e
c) à saída interestadual com destino à industrialização.
III - a operação interna beneficiada não está sujeita ao regime de tributação de que tratam os arts. 337 a 345 do Decreto nº 18.955, de 1997. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46892 DE 24/02/2025).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 460006 DE 15/07/2024):
Art. 3º-A. O interessado deverá solicitar o reconhecimento do benefício de que trata o art. 2º por meio do e-protocolo da Secretaria de Estado de Economia do DF, disponível na internet no endereço .
Parágrafo único. O interessado no benefício deverá:
I - estar estabelecido no território do Distrito Federal;
II - estar regularmente inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF, nos termos da legislação específica; e
III - apresentar certidão negativa de débitos ou positiva com efeitos de negativa da Fazenda Pública do Distrito Federal e estar em dia com o sistema de seguridade social, para fins de atendimento do art. 173 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 460006 DE 15/07/2024):
Art. 3º-B. Perderá o direito ao benefício de que trata o art. 2º o estabelecimento que:
I - descumprir qualquer das condições previstas no art. 3º-A; e
II - incorrer em qualquer das situações elencadas no § 2º do art. 62 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, considerando-se, neste caso, o resultado do julgamento em definitivo do respectivo processo na instância administrativa;
§ 1º Ao estabelecimento enquadrado na situação prevista no inciso I do caput será enviada notificação com prazo, improrrogável, de 30 dias, para saneamento da irregularidade.
§ 2º Ressalvado o disposto no inciso I do § 4º, o contribuinte que for notificado nos termos do § 1º e não sanar integralmente a irregularidade dentro do prazo da notificação perderá o direito à fruição do benefício, por meio de termo de cassação, publicado no Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal, disponível na internet no endereço .
§ 3º Da cassação caberá recurso, no prazo de 30 dias, ao TARF, na forma da legislação específica, podendo a autoridade julgadora de segunda instância conceder efeito suspensivo ao recurso, se a decisão acatada for suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação.
§ 4º O contribuinte não perderá o benefício:
I - na hipótese do inciso I do caput, caso ocorra o atendimento integral da notificação referida no § 1º antes da publicação do termo de cassação; e
II - na hipótese do inciso II do caput, caso ocorra a extinção do crédito tributário e demais acréscimos legais em até 30 dias após a ciência do resultado do julgamento definitivo do respectivo processo na instância administrativa.
§ 5º Na hipótese do § 2º, o estabelecimento ficará obrigado a recolher o imposto pela sistemática normal de apuração a contar do dia em que ocorrer o fato que motivou a perda do direito à fruição do benefício.
§ 6º O contribuinte que perder o benefício somente poderá apresentar novo pedido de concessão após decorridos 6 meses da perda e desde que sanadas as irregularidades que a motivaram.
Art. 3º-C. Ato do Subsecretário da Receita do Distrito Federal disporá sobre normas complementares a este Decreto. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 460006 DE 15/07/2024).
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de dezembro de 2023
135º da República e 64º de Brasília
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