Resolução SMFP Nº 3363 DE 12/12/2023


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 13 dez 2023


Altera a Resolução SMF Nº 2965/2017, que instituiu a Declaração Eletrônica de Serviços -Instituições Financeiras (Des-IF), e a Resolução SMF Nº 2617/2010, que dispõe sobre os procedimentos relativos à emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NOTA CARIOCA.


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A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

CONSIDERANDO a conveniência de incluir outras atividades e instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na Declaração Eletrônica de Serviços - Instituições Financeiras (Des-IF),

RESOLVE:

Art. 1º A Resolução SMF nº 2.965, de 26 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Os contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS obrigados a adotar o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil - COSIF e que exerçam atividades incluídas na relação de códigos de atividade do Anexo desta Resolução deverão encaminhar, por meio e na forma a serem definidos por ato da Coordenadoria do ISS e taxas, os seguintes documentos:

I - Plano Geral de Contas, que conterá a relação completa das contas de receita com seus títulos e respectivos códigos contábeis, e ainda, obrigatoriamente, o detalhamento até o nível máximo de desdobramentos em subcontas e subtítulos, apresentado de acordo com o COSIF, sendo que as referidas contas deverão ser detalhadas até a perfeita identificação dos serviços prestados;

(...)

§ 5º No preenchimento do Módulo de Apuração Mensal do ISSQN, deverá ser observado o código do COSIF no maior nível de detalhamento de receita, conforme definido no inciso I.

(...) (NR)

Art. 1º -A Caso exista mais de uma inscrição municipal para a mesma instituição obrigada a apresentar os documentos na forma do art. 1º, a sua escrituração será centralizada em uma inscrição única, que abrangerá todos os estabelecimentos da instituição localizados no Município do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Para os ins do disposto no caput, a inscrição municipal centralizadora deverá ser informada à Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas (FP/REC-RIO/CIS), ficando o correspondente estabelecimento responsável pela escrita centralizada, bem como pela apuração e pelo recolhimento do ISS devido por todos os estabelecimentos da instituição localizados no Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º Ficam incluídas as seguintes atividades no Anexo da Resolução SMF nº 2.965, de 2017:

- CÓDIGO 2.38.15-5 - SOCIEDADE DE EMPRÉSTIMO ENTRE PESSOAS;

- CÓDIGO 2.38.16-3 - SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO;

- CÓDIGO 2.38.17-1 - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO;

- CÓDIGO 2.38.18-0 - ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIOS PARA AQUISIÇÃO DE BENS E DIREITOS;

- CÓDIGO 2.38.19-8 - COOPERATIVAS CENTRAIS DE CRÉDITO;

- CÓDIGO 2.38.20-1 - COOPERATIVAS DE CRÉDITO RURAL.

Art. 3º O inciso IX do § 4º do art. 10 da Resolução SMF nº 2.617, de 17 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10.

(...)

§ 4º (...)

(...)

IX - instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e obrigadas a entregar documentos contábeis e iscais na forma do art. 1º da Resolução SMF nº 2.965, de 26 de dezembro de 2017;

(...) (NR)”

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2024.

Art. 5º Fica revogado o art. 3º da Resolução SMF nº 2.965, de 2017.

Rio de Janeiro, ____ de dezembro de 2023.

ANDREA RIECHERT SENKO