Lei Complementar Nº 113 DE 21/12/1984


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 21 dez 1984


Institui a Taxa de Coleta de Lixo no Município de Porto Alegre.


Gestor de Documentos Fiscais

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

Lei Complementar:

Art. 1° Fica instituída a Taxa de Coleta de Lixo (TCL) no município de Porto Alegre, de que trata esta Lei Complementar.

Art. 2° A Taxa de Coleta de Lixo (TCL) tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de coleta a remoção de lixo, domiciliar ou não, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Art. 3° É contribuinte da Taxa de Coleta de Lixo (TCL) o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, de imóvel beneficiado pelo respectivo serviço.

§ 1° Para efeitos de incidência e cobrança da Taxa de Coleta de Lixo (TCL) considera-se beneficiado pelo serviço de coleta e remoção de lixo, quaisquer imóveis edificados ou não, inscritos no Cadastro Imobiliário do Município de modo individualizado, tais como terrenos ou lotes de terrenos, prédios ou edificações de qualquer tipo, que constituam unidade autônoma residencial, comercial, industrial, de prestação de serviço ou de qualquer natureza e destinação.

§ 2° Ficam isentos do pagamento da Taxa de Coleta de Lixo (TCL) os imóveis caracterizados como unidades autônomas, existentes ou que vierem a existir nas Vilas Populares e que, a partir da vigência desta Lei Complementar, venham a ser inscritos no Cadastro Imobiliário do Município e desde que comprovem, seus ocupantes, a sua condição de baixa renda.

§ 3° Também ficam isentos do pagamento da Taxa de Coleta de Lixo: (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar N° 556, DE 2006).

I - a fundação e as autarquias da Administração Indireta do Município de Porto Alegre, independentemente de requisição; (Redação do inciso acrescentado pela Lei Complementar N° 556 DE 2006).

II - os imóveis enquadrados no disposto no § 2° do art. 3° da Lei Complementar n° 07, de 1973, e alterações posteriores, inclusive as construções utilizadas como residência do proprietário e de seus familiares, excetuadas as demais construções não vinculadas à exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial; (Redação do inciso acrescentado pela Lei Complementar N° 556 DE 2006).

III - os imóveis objetos dos benefícios previstos nos incs. XV e XVII e no § 7° do art. 70 da Lei Complementar n° 7, de 1973, e alterações posteriores; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar N° 633 DE 30/12/2009).

Nota LegisWeb: Ver Instrução Normativa N° 1 DE 06/03/2023, que estabelece a autodeclaração como documento necessário e suficiente para fins de concessão da isenção.

IV - os imóveis objetos do benefício previsto no inc. XXI do art. 70 da Lei Complementar n° 07, de 1973, e alterações posteriores, durante o período estipulado pelo Programa de Arrendamento Residencial para a construção. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar N° 556 DE 2006).

V - o imóvel ou parte dele cedido em comodato ao Município de Porto Alegre pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, para implantação de postos de recebimento de resíduos, denominados ecopontos, durante o período da cedência. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar N° 607 DE 29/12/2008).

VI - o imóvel objeto do benefício previsto no inc. XIX do art. 70 da Lei Complementar n° 7, de 1973, e alterações posteriores, em valor percentual igual ao percentual da área territorial que é objeto da isenção do IPTU; e (Inciso acrescentado pela Lei Complementar n° 633 DE 30/12/2009).

VII - o imóvel objeto do benefício previsto no inc. XX do art. 70 da Lei Complementar n° 7, de 1973, e alterações posteriores, em valor percentual igual ao percentual da área construída que é objeto da isenção do IPTU. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar n° 633 DE 30/12/2009).

VIII - os imóveis objeto dos benefícios previstos nos incs. XXXIII e XXXIV do caput do art. 70 da Lei Complementar n° 7, de 1973, e alterações posteriores, durante a vigência destes benefícios. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar N° 994 DE 24/11/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

Art. 4° A Taxa de Coleta de Lixo (TCL) será calculada, anualmente, com base na Unidade de Referência Padrão (URP) do Município, em função da destinação de uso do imóvel beneficiados (Art. 3°, § 1°), correspondendo o seu valor à aplicação dos coeficientes especificados nos Anexos I a III.

Art. 5° A Taxa de Coleta de Lixo (TCL) será lançada juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano, anualmente e, isoladamente, nos casos de isenção e imunidade.

Parágrafo único. Fica sempre assegurado ao contribuinte o direito de parcelamento do valor da taxa de Coleta de Lixo (TCL) na mesma proporção do IPTU.

Art. 6° O pagamento fora dos prazos regulamentares sujeitará o contribuinte às penalidades e acréscimos previstos na legislação tributária do Município.

Art. 7° O pagamento da Taxa de Coleta de Lixo (TCL) e das penalidades ou acréscimos a que se refere o artigo anterior não exclui:

I - o pagamento:

a) de preços ou tarifas pela prestação de serviços especiais, tais como remoção de "containers", entulhos de obras, aparas de jardins, de bens móveis imprestáveis, de lixo extraordinário resultante de atividades especiais, de animais abandonados e/ou mortos, de veículos abandonados, de capina de terrenos, de limpeza de prédios e terrenos e de disposição de lixo em aterros;

b) das penalidades decorrentes da infração à legislação municipal referente à limpeza pública.

II - O cumprimento, pelo contribuinte, de qualquer normas ou exigências relativas à coleta de lixo domiciliar ou à execução e conservação da limpeza das vias e logradouros públicos.

Art. 8° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 21 de dezembro de 1984.

JOÃO ANTÔNIO DIB,
Prefeito

JAIME OSCAR SILVA UNGARETTI,
Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

ADAURY PINTO FILIPPI,
Secretario do Governo Municipal.

ANEXO I
IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS

faixas de áreas COEFICIENTES
Até 360 m² 0,50
De 361m² a 1440m² 0,80
De 1441m² a 3600m² 1,10
Mais de 3600m² 1,40

ANEXO II
IMÓVEIS EDIFICADOS RESIDENCIAIS

FAIXAS DE ÁREAS COEFICIENTES
Até 50m² 0,50
De 51m² a 100m² 0,65
De 101m² a 150m² 0,80
De 151m² a 200m² 0,95
De 201m² a 250m² 1,20
De 251m² a 300m² 1,25
Mais de 300m² 1,40

ANEXO III
IMÓVEIS EDIFICADOS NÃO RESIDENCIAIS

FAIXAS DE ÁREAS COEFICIENTES
Até 50m² 1,00
De 51m² a 100m² 1,30
De 101m² a 150m² 1,60
De 151m² a 200m² 1,90
De 201m² a 250m² 2,20
De 251m² a 300m² 2,50
Mais de 300m² 2,80