Instrução Normativa SEFAZ Nº 1 DE 06/03/2023


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 10 mar 2023


Estabelece a autodeclaração como documento necessário e suficiente para fins de concessão da isenção do inciso XVII do art. 70, da Lei Complementar 007, de 07 de dezembro de 1973, e do inciso III, do § 3º, do art. 3º da Lei Complementar nº 113, de 21 de dezembro de 1984, no que diz respeito a imóveis de uso exclusivamente residencial e cujo IPTU/TCL anual seja de até 200 (duzentas) UFMs, desde que cumpridos previamente os demais requisitos para concessão da isenção estabelecidos na legislação em vigor.


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O Secretário Municipal da Fazenda, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de implantar métodos de Gestão Administrativa para modernização do atendimento ao contribuinte.

Considerando que as ações da Administração Pública devem ser pautadas em observância ao art. 37, da Constituição Federal , em especial ao princípio da eficiência;

Determina:

Art. 1º Fica estabelecida a autodeclaração, presente no Portal de Serviços da Secretaria Municipal da Fazenda, como condição necessária e suficiente para concessão do benefício previsto no inciso XVII do art. 70, da Lei Complementar 007, de 07 de dezembro de 1973, e do inciso III, do § 3º, do art. 3º da Lei Complementar nº 113, de 21 de dezembro de 1984, no que diz respeito aos seguintes requisitos:

I - residir no imóvel objeto do pedido de isenção;

II - ser proprietário de um único imóvel;

III - ser aposentado, inativo e pensionista, ou pessoa com deficiência; e

IV - auferir renda bruta inferior a 03 (três) salários mínimos nacionais.

§ 1º A regra disposta no caput deste artigo é aplicável para isenção a ser concedida aos imóveis de uso exclusivamente residencial e cujo IPTU/TCL anual seja de até 200 (duzentas) UFMs, desde que cumpridos previamente os demais requisitos para concessão da isenção estabelecidos na legislação em vigor.

§ 2º Os casos que não se enquadrarem no requisito de valor de IPTU/TCL previsto no § 1º deste artigo continuam a ser regrados pela legislação municipal em vigor.

Art. 2º Deverão ser apresentados, juntamente com a autodeclaração, para fins de auditoria, sob pena de revogação do benefício:

I - Laudo Médico, no caso de pessoa com deficiência; e

II - Declaração de Imposto de Renda.

Parágrafo único. Em caso de inexistência da declaração de Imposto de renda, será necessário anexar comprovante de rendimentos.

Art. 3º O requerente fica sujeito à imediata revogação do benefício e a eventuais lançamentos retroativos, caso constatado, a qualquer tempo, o não preenchimento dos requisitos ou a incorreção das informações declaradas no ato do pedido.

Parágrafo único. As infrações previstas no caput deste artigo estarão sujeitas, ainda, às determinações da Lei nº 8.137 , de 27 de dezembro de 1990.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 06 de março de 2023.

RODRIGO SARTORI FANTINEL,

Secretário Municipal da Fazenda.