Decreto Nº 45151 DE 10/11/2023


 Publicado no DOE - DF em 10 nov 2023


Altera o RICMS/DF, quanto à isenção do imposto nas saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e tendo em vista o disposto no artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, no Decreto Legislativo nº 2.389, de 2023, no Convênio ICMS 38, de 30 de março de 2012, no Convênio ICMS nº 50, de 5 de julho de 2018, no Convênio ICMS nº 59, de 30 de julho de 2020, no Convênio ICMS nº 161, de 1º de outubro de 2021, no Convênio ICMS nº 204, de 9 de dezembro de 2021, e no Convênio ICMS nº 230, de 17 de dezembro de 2021,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"ANEXO I DO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997 CADERNO I ISENÇÕES

(Operações ou prestações a que se refere o art. 6º deste Regulamento)

ITEM/ SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

CONVÊNIO

EFICÁCIA

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130

As saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.

ICMS 230/21 ICMS 204/21 ICMS 161/21 ICMS 59/20 ICMS 50/18

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A partir de 29/06/23

A partir de 29/06/23

A partir de 29/06/23

A partir de 29/06/23

A partir de 29/06/23

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130.1

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IV - somente poderá ser concedido se a deficiência atender cumulativamente aos critérios de deficiência, deficiência permanente e incapacidade, manifestando-se sob uma das formas de deficiência física moderada ou grave, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autismo;

   
 

V - somente se aplica a operação de saída amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente.

   

130.1.1

Não se aplica o disposto no inciso V do subitem 130.1 nas saídas destinadas a pessoas com síndrome de Down.

   

130.1.2

Ao veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante seja superior ao valor de que trata o inciso II do subitem 130.1 e inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), incluídos os tributos incidentes, poderá ser aplicada a isenção parcial do ICMS, limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).

   

130.1.3

O veículo automotor ofertado às pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas deve ser passível de aquisição pelo público em geral, sem o benefício previsto neste item.

   

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130.4

Para os efeitos deste item é considerada pessoa com:

   
 

I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, alcançando, tão somente, as deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

   
 

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V - síndrome de Down, aquela diagnosticada com anomalia cromossômica classificada na categoria Q.90 da Classificação Internacional de Doenças -  CID 10.

   
 

VI - deficiência: toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de uma atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano

   

 

VII - deficiência permanente: a que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos;

   
 

VIII - incapacidade: uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida;

   

130.4.1

Para as deficiências previstas no inciso I do subitem 130.4, a indicação de terceiro condutor somente será permitida se declarado no laudo pericial a que se refere o Anexo II do Convênio ICMS 38, de 30 de março de 2012, que o beneficiário se encontra em incapacidade total para dirigir veículo automotor.

   

130.5

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II - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial da pessoa com deficiência, síndrome de Down ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável, ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;

   
 

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IV - comprovante de residência:

   
 

a) do interessado portador de uma das deficiências descritas nos incisos I a III do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 38, de 2012, síndrome de Down ou autista;

   
 

b) dos condutores autorizados referidos nos subitens 130.8 e 130.9, quando aplicável.

   

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VIII - autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, salvo se o beneficiário for pessoa com Síndrome de Down.

   

130.5.1

Responde solidariamente pelo pagamento do imposto devido o profissional da área de saúde, caso seja comprovada fraude em laudo pericial, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis e da apresentação de denúncia ao Conselho Regional de Medicina.

   

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130.6

A comprovação da condição das deficiências a que se referem os incisos I, III, IV e V do subitem 130.4 pode ser suprida pela instrução do requerimento com o Laudo de Avaliação apresentado à Receita Federal do Brasil para concessão da isenção do IPI, nos termos do inciso IV do art. 1º da Lei Federal nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, e da Instrução Normativa RFB nº 1769, de 18 de dezembro de 2017.

   

130.6.1

Em se tratando de portador de deficiência física, não condutor, o referido laudo deve atestar expressamente a incapacidade total de dirigir veículo automotor.

   

130.7

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130.7.1

A condição de pessoa com síndrome de Down será atestada mediante Laudo de Avaliação emitido por médico, no formulário específico constante no Anexo III-A do Convênio ICMS 38, de 2012, emitido pelos portadores de serviço a que se refere as alíneas "a" e "b" do subitem 130.7.

   

130.7.2

A condição de pessoa com deficiência física ou visual, nos termos dos incisos I e II do subitem 130.4, será atestada da seguinte forma:

   
 

I - na hipótese de pessoa com deficiência física, condutor, mediante Laudo de Junta Médica Especial que especifique o diagnóstico e a deficiência física do requerente e atestando a sua total incapacidade para dirigir veículo comum, bem como a habilitação para fazê-lo no veículo adaptado para cuja propriedade se requer a isenção, emitido:

   
 

a) pelo Núcleo Médico do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN-DF; ou

   
 

b) por entidades credenciadas ou profissionais credenciados no DETRAN-DF.

   
 

II - na hipótese de pessoa com deficiência visual ou física, não condutor, mediante Laudo de Perícia Médica que especifique a deficiência, bem como o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir veículo automotor, conforme formulário específico constante no Anexo II do Convênio ICMS 38, de 2012, emitido por:

   
 

a) entidades ou profissionais credenciados no DETRAN-DF;

   
 

b) prestador de serviço público de saúde;

   
 

c) prestador de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o SUS; ou

   
 

d) serviço social autônomo, sem fins lucrativos, criado por lei

   

130.8

Caso a pessoa com deficiência, síndrome de Down ou autismo, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, conforme identificação específica.

   

130.9

Poderão ser indicados até 3 (três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato à autoridade de que trata o subitem 130.5, apresentando, na oportunidade, um novo Anexo VI do Convênio ICMS 38, de 2012 com a indicação de outro(s) condutor(es) autorizado(s) em substituição àquele (s), devendo os condutores comprovarem residência na mesma localidade do beneficiário.

   

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130.16

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I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 4 (quatro) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

   

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130.18

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III - ..........

   
 

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b) nos primeiros 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco.

   

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130.19

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130.19.1

Para fins do disposto no subitem 130.19, considerar-se-á a legislação vigente ao tempo do reconhecimento do direito à isenção de que trata este item.

   

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NOTA 11 - O Convênio ICMS nº 50, de 5 de julho de 2018, que altera o Convênio ICMS nº 38, de 30 de março de 2012, foi publicado no DOU de 10/7/2018, ratificado pelo Ato Declaratório nº 20, de 25 de julho de 2018, publicado no DOU de 26/7/2018, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.389, de 2023, publicado no DODF de 5/7/2023.

   
 

NOTA 12 – O Convênio ICMS nº 59, de 30 de julho de 2020, que altera o Convênio ICMS nº 38, de 30 de março de 2012, foi publicado no DOU de 3/8/2020, ratificado pelo Ato Declaratório nº 16, de 19 de agosto de 2020, publicado no DOU de 20/8/20, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.389, de 2023, publicado no DODF de 5/7/2023.

   
 

NOTA 13 – O Convênio ICMS nº 161, de 1º de outubro de 2021, que altera o Convênio ICMS nº 38, de 30 de março de 2012, foi publicado no DOU de 6/10/2021, ratificado pelo Ato Declaratório nº 26, de 21 de outubro de 2021, publicado no DOU de 22/10/21, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.389, de 2023, publicado no DODF de 5/7/2023.

   
 

NOTA 14 – O Convênio ICMS nº 204, de 9 de dezembro de 2021, que altera o Convênio ICMS nº 38, de 30 de março de 2012, foi publicado no DOU de 10/12/2021, ratificado pelo Ato Declaratório nº 37, de 27 de dezembro de 2021, publicado no DOU de 28/12/21, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.389, de 2023, publicado no DODF de 5/7/2023.

   
 

NOTA 15 – O Convênio ICMS nº 230, de 17 de dezembro de 2021, que altera o Convênio ICMS nº 38, de 30 de março de 2012, foi publicado no DOU de 20/12/2021, ratificado pelo Ato Declaratório nº 39, de 28 de dezembro de 2021, publicado no DOU de 29/12/21, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.389, de 2023, publicado no DODF de 5/7/2023.

   

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" (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 09 de novembro de 2023 134º da República e 64º de Brasília

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