Decreto Nº 48752 DE 17/10/2023


 Publicado no DOE - RJ em 18 out 2023


Altera o Decreto Estadual Nº 48209/2022, que regulamenta a Lei Estadual Nº 5427/2009, quanto à produção e tramitação eletrônica de documentos e processos administrativos na Administração Pública Estadual.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais, tendo em vista o disposto no Decreto Estadual nº 48.209, de 19 de setembro de 2022, o disposto no Processo nº SEI-040227/000103/2021, e

CONSIDERANDO:

- que o Sistema Eletrônico de Informações (SEI-RJ) está atualmentehospedado na infraestrutura tecnológica da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ);

- a recente modernização tecnológica do Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro (PRODERJ), voltada à transformação digital do Estado do Rio de Janeiro;

- os esforços que vem sendo empreendidos pela SEFAZ e pelo PRODERJ, em parceria, para migração de serviços de tecnologia de natureza não fazendária para a infraestrutura do PRODERJ;

- as competências atribuídas ao PRODERJ pelo Decreto Estadual nº 47.278, de 17 de setembro de 2020, na qualidade de órgão responsável pela Direção Geral do Sistema Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação (SETIC);

- o Decreto Estadual nº 48.475, de 19 de abril de 2023, que alterou o Decreto Estadual nº 48.209/2022, incumbindo à Secretaria de Transformação Digital (SETD) atuar como órgão central do SEI-RJ, e

- o Decreto Estadual nº 48.704, de 21 de setembro de 2023, que alterou o Decreto Estadual nº 48.209/2022, o qual dispõe sobre a produção e tramitação eletrônica de documentos e processos administrativos na administração pública estadual;

D E C R E TA :

Art. 1º - O Decreto Estadual nº 48.209, de 19 de setembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 1º - ...................................................................................

§6º - Caberá ao Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro (PRODERJ) o fornecimento da infraestrutura tecnológica e dos serviços de tecnologia da informação necessários ao adequado funcionamento do SEI-RJ, inclusive hospedagem, armazenamento, sustentação, segurança da informação, entre outros.

(...)

Art. 62-A - A migração da infraestrutura tecnológica do SEI-RJ para o Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro (PRODERJ) ocorrerá conforme cronograma definido entre a Secretaria de Estado de Fazenda e a Secretaria de Estado de Transformação Digital.

Parágrafo Único. A hospedagem do SEI-RJ no PRODERJ não configura hipótese de compartilhamento de dados e informações protegidos pelo sigilo fiscal, devendo o PRODERJ tomar todas as providências cabíveis para que processos administrativos, arquivos, documentos ou quaisquer dados que estejam protegidos por sigilo fiscal, nos termos do Art. 198 do Código Tributário Nacional, não sejam acessados por pessoas que não integrem a Administração Fazendária."

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 17 de outubro de 2023

CLÁUDIO CASTRO

Governador