Decreto Nº 48704 DE 21/09/2023


 Publicado no DOE - RJ em 22 set 2023


Altera o Decreto Nº 48209/2022, que regulamenta a produção e tramitação eletrônica de documentos e processos administrativos na administração pública estadual.


Consulta de PIS e COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 145, incisos II, IV e VI da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no Processo nº SEI-430001/001294/2023, e

CONSIDERANDO:

- a necessidade de observar os princípios que orientam a Administração Pública insculpidas no artigo 37 da Constituição Federal e na Lei Estadual nº 5.427, de 01 de abril de 2009;

- o fomento à transformação digital no Estado do Rio de Janeiro, consoante a Lei Estadual nº 9.128, de 11 de dezembro de 2020;

- a necessidade de garantir, com observância ao princípio constitucional da transparência, o acesso aos registros dispostos no Sistema Eletrônico de Informações (SEI-RJ);

- o repasse da gestão do sistema SEI-RJ à Secretaria Estadual de Transformação Digital, a teor do que dispõe o Decreto nº 48.475, de 19 de abril de 2023; e

- a necessidade de trazer esclarecimentos, de forma técnica, acerca da ferramenta de auditoria tratada nos arts. 52 a 56 do Decreto nº 48.209, de 19 de setembro de 2022;

DECRETA:

Art. 1º - Os Parágrafos 1º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 9º do Decreto Estadual nº 48.209, de 19 de setembro de 2022, passam a vigorar com as seguintes redações:

" Art. 9º - ...

...

§ 1º Para se cadastrar, o usuário externo deverá:

I - Caso possua cadastro na Plataforma GOV.BR padrão prata ou ouro, instituído pelo inciso II do art. 3º do Decreto Federal nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016:

a. Preencher formulário eletrônico disponível no Portal do SEI-RJ na Internet;

b. Logar no portal de serviços integrados do Estado do Rio de Janeiro, instituído pelo Decreto Estadual nº 48.011, de 04 de abril de 2022, e acessar o serviço "cadastrar usuário externo SEI-RJ" e;

c. Assinar o Termo de Declaração de Concordância e Veracidade, apresentado pelo Portal.

II - Caso não possua cadastro na Plataforma GOV.BR padrão prata ou ouro:

a. Preencher formulário eletrônico disponível no Portal do SEI-RJ na Internet;

b. Apresentar comprovante de residência, RG, CPF ou passaporte (no caso de estrangeiros) digitalizados; e

c. Apresentar o Termo de Declaração de Concordância e Veracidade preenchido, assinado e digitalizado.

...

§ 3º Nos casos de cadastro realizados conforme inciso II do § 1º do art. 9º, compete ao ponto focal receber a documentação e liberar a credencial de usuário externo quando solicitada interação com seu órgão ou entidade.

§ 4º O cadastro realizado em conformidade com o inciso I do § 1º do art. 9º será finalizado em até 3 dias úteis, enquanto o realizado em conformidade com o inciso II do § 1º do art. 9º em até 5 dias úteis, após o recebimento de todos os documentos digitalizados definidos nas alíneas, desde que estejam com todas as suas informações legíveis.

§ 5º Para o caso de servidores ou empregados vinculados a outros poderes ou Entes da Federação que não possuam cadastro na plataforma GOV.BR padrão prata ou ouro, os documentos elencados nas alíneas do inciso II do §1º do art. 9º poderão ser substituídos por ofício enviado para o Órgão Central do SEI-RJ com assinatura de autoridade nomeada em cargo de chefia ou direção, solicitando o cadastramento de seus servidores no sistema.

§ 6º Para o caso de cadastro de servidores do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro que não possuam cadastro na plataforma GOV.BR padrão prata ou ouro, os documentos elencados nas alíneas do inciso II do §1º do art. 9º poderão ser substituídos pelo envio de Comunicação Interna ao ponto focal setorial, assinada pelo próprio servidor utilizando seu perfil de usuário interno, solicitando a liberação do cadastro.

Art. 2º - O inciso III do Art. 12 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12

/.../

III - a conformidade entre os dados informados no formulário eletrônico de peticionamento e aqueles contidos no documento enviado, incluindo o preenchimento dos campos obrigatórios e anexação dos documentos essenciais e complementares, nos casos de cadastro conforme o inciso II do § 1º do art. 9º."

Art. 3º - O Capítulo VI do Decreto Estadual nº 48.209, de 19 de setembro de 2022, passa a vigorar sob o título “DA PESQUISA DE RE-GISTROS NO SISTEMA SEI-RJ”.

Art. 4º - Os artigos 52, 53, 54 e 55 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescendo-se os Parágrafos 4º e 5º ao artigo 53:

"Art. 52 - As pesquisas de registros da cronologia de eventos que ocorrem no sistema, realizadas mediante a utilização da ferramenta denominada “auditoria” no SEI-RJ, terão a finalidade de identificar as atuações de servidores no sistema ou comportamentos não esperados da aplicação via consultas feitas diretamente na base de dados do sistema;".

"Art. 53 - As solicitações de pesquisas de registros no SEI-RJ serão encaminhadas à Controladoria Geral do Estado (CGE), via ofício assinado pelo titular do órgão ou entidade que tenha atuado no processo em questão, salvo o estabelecido em normativos próprios.

§ 1º - Os pedidos encaminhados nos termos deste artigo deverão conter a justificativa que motive a necessidade da pesquisa de registros e serão submetidos à análise e autorização da CGE.

§ 2º - Todas as solicitações de pesquisas de registros no SEI-RJ deverão conter a descrição exata da informação desejada, conforme o caso, indicando o número do processo ou documento a ser auditado, o prazo temporal a ser avaliado, o nome e o ID do usuário, dentre outras informações pertinentes.

§ 3º - As pesquisas de registros no SEI-RJ deverão ser classificadas com o mesmo nível de restrição de acesso do processo objeto da pesquisa.

§ 4º - Estando de acordo com a consulta e estando esta devidamente instruída de todos os elementos necessários, a CGE a remeterá, via ofício, ao titular do órgão central do SEI-RJ, atestando a idoneidade do pedido e autorizando o levantamento das informações solicitadas.

§ 5º - Da decisão que indeferir o pedido de informações, caberá recurso hierárquico ao Controlador-Geral do Estado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma dos arts. 54 e seguintes da Lei Estadual nº 5.427, de 1º de abril de 2009."

"Art. 54 - Nas pesquisas cujo pedido tenha sido encaminhado em processo classificado como sigiloso, apenas o solicitante e o técnico responsável por elaborar o relatório deverão ter credencial ativa no processo.

§ 1º - Após a inclusão do resultado, o técnico responsável pela elaboração do relatório referente à pesquisa tratada no caput deverá renunciar à sua credencial de acesso.

§ 2º - Somente poderão ter acesso ao resultado das pesquisas os servidores listados na solicitação que necessitem de tais informações para o desempenho de suas atribuições."

"Art. 55 - O Relatório referente à pesquisa de registro no SEI-RJ tratada neste Capítulo deverá conter o nome, cargo, ID funcional e assinatura de todos os servidores envolvidos em sua produção."

Art. 5º - Fica incluída a Seção I - ''PESQUISA DE REGISTROS QUANTO À ATUAÇÃO DOS SERVIDORES RESPONSÁVEIS PELA ADMINISTRAÇÃO DO SEI-RJ", composta pelo artigo 56 com a seguinte redação:

"Art. 56 - As pesquisas de registros do SEI-RJ que tenham por objeto a atuação de servidores responsáveis pela administração do SEI-RJ poderão ser realizadas diretamente pela CGE.Parágrafo Único - O órgão central do SEI-RJ e a CGE publicarão resolução conjunta estabelecendo regras para a realização das pesquisas de registros no SEI-RJ de que trata o Art. 56."

Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 21 de setembro de 2023

CLÁUDIO CASTRO

Governador