Publicado no DOE - AM em 16 out 2023
Dispõe sobre a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom.
A Secretária de Estado da Fazenda, em substituição, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de definir a abrangência e a data de obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica, modelo 62, conforme dispõe a cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 07, de 7 de abril de 2022,
Resolve:
Art. 1º A Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, modelo 62, poderá ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição aos seguintes documentos:
I - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
II - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22.
Art. 2º A partir de 1º de novembro de 2025, os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, relacionados no Anexo Único desta Resolução, ficam obrigados ao uso da NFCom e estarão credenciados de ofício no ambiente de produção. (Redação do caput do artigo dada pela Resolução GSEFAZ Nº 20 DE 31/07/2025).
§ 1º Até a data da obrigatoriedade de uso da NFCom, o contribuinte poderá, concomitantemente, emitir a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação – NFSC, modelo 21, e a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações – NFST, modelo 22. (Redação do parágrafo dada pela Resolução GSEFAZ Nº 20 DE 31/07/2025).
(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 20 DE 31/07/2025):
§ 2º O credenciamento, de ofício ou voluntário, torna compulsória a utilização da NFCom.
§ 3º Ao contribuinte credenciado no ambiente de produção será concedido de ofício acesso ao ambiente de testes.
§ 4º Não será exigido o credenciamento prévio para a emissão da NFCom para os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Amazonas - CCA em situação regular perante o Fisco.
(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 20 DE 31/07/2025):
Art. 3º A obrigatoriedade de que trata o § 2º do art. 2º desta Resolução será aplicada em todas as operações efetuadas pelos estabelecimentos do contribuinte que exerçam as atividades de serviço de comunicação e de serviço de telecomunicações, ficando vedada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22.
Art. 4º Para os efeitos desta Resolução, serão considerados os códigos CNAE principal e secundário do contribuinte informados ao Cadastro Nacional da ídica - CNPJ da Receita Federal do Brasil - RFB e inscritos no CCA.
Art. 5º Não será concedida autorização para Impressão de Documento Fiscal – AIDF de talonários de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e de Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, a partir da obrigatoriedade de uso da NFCom de que trata o caput do art. 2º. (Redação do artigo dada pela Resolução GSEFAZ Nº 20 DE 31/07/2025).
Art. 6º O emitente poderá solicitar o cancelamento da NFCom até 120 (cento e vinte) horas após o último dia do mês da sua autorização.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CERTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, em substituição, em Manaus, 11 de outubro de 2023.
(documento assinado digitalmente)
ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ
Secretária de Estado da Fazenda, em substituição
| CNAE | ATIVIDADE |
| 6010-1/00 | Atividades de rádio |
| 6021-7/00 | Atividades de televisão aberta |
| 6110-8/01 | Serviços de telefonia fixa comutada - STFC |
| 6110-8/02 | Serviços de redes de transportes de telecomunicações - SRTT |
| 6110-8/03 | Serviços de comunicação multimídia - SCM |
| 6110-8/99 | Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente |
| 6120-5/01 | Telefonia móvel celular |
| 6120-5/02 | Serviço móvel especializado - SME |
| 6120-5/99 | Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente |
| 6130-2/00 | Telecomunicações por satélite |
| 6141-8/00 | Operadoras de televisão por assinatura por cabo |
| 6142-6/00 | Operadoras de televisão por assinatura por microondas |
| 6143-4/00 | Operadoras de televisão por assinatura por satélite |
| 6190-6/01 | Provedores de acesso as redes de comunicações |
| 6190-6/99 | Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente |
| 6311-9/00 | Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet |
| 6399-2/00 | Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente |
| 6420-3/01 | Telecomunicações por fio |
| 6420-3/02 | Telecomunicações sem fio |
| 6420-3/04 | Outras telecomunicações |