Decreto Nº 45009 DE 27/09/2023


 Publicado no DOE - DF em 28 set 2023


Altera o RICMS/DF, relativamente a redução da base de cálculo do ICMS nas operações com querosene de aviação (QAV/JET A-1), com destino à companhia aérea.


Substituição Tributária

Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

ANEXO I AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997

CADERNO II REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO (Operações ou prestações a que se refere o artigo 7º deste Regulamento)

ITEM/SUBITEM/SUBSUBITEM DISCRIMINAÇÃO CONVÊNIO EFICÁCIA
..... ..... ..... .....
59 Relativamente às operações de saída de querosene de aviação (QAV/JET A-1) com destino à companhia aérea que realizar voos destinados a formação e operação do Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB no Aeroporto Internacional de Brasília e que estabelecer frequências de voos com as respectivas pontuações dadas na forma do subitem 59.2, os seguintes percentuais:
I - 91,66% (noventa e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), quando a pontuação total corresponder a 3 (três) ou 4 (quatro) pontos;
II - 83,33% (oitenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), quando a pontuação total corresponder a 5 (cinco) ou 6 (seis) pontos;
III - 75% (setenta e cinco por cento), quando a pontuação total corresponder a 7 (sete) ou 8 (oito) pontos;
IV - 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), quando a pontuação total corresponder a 9 (nove) ou 10 (dez) pontos;
V - 58,33% (cinquenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), quando a pontuação total corresponder a 11 (onze) ou 12 (doze) pontos;
VI - 50% (cinquenta por cento), quando a pontuação total corresponder a 13 (treze) ou 14 (quatorze) pontos;
VII - 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), quando a pontuação total corresponder a 15 (quinze) ou 16 (dezesseis) pontos;
VIII - 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), quando a pontuação total corresponder a 17 (dezessete) pontos ou mais.
ICMS 188/2017 Até 31.12.2025
59.1 Quando a pontuação total de que trata o subitem 59.2 for inferior a 3 (três) pontos, aplicar-se-á a base de cálculo sem redução.    
59.2 Para o cálculo da pontuação total referente à redução de base de cálculo do ICMS, prevista no subitem 59.4, considerar-se-á a média aritmética do número de partidas domésticas diárias, de novas partidas domésticas diárias em relação ao período anterior e de partidas internacionais semanais, observadas as Tabelas 1, 2 e 3 constantes dos subitens 59.2.1, 59.2.2 e 59.2.3.    
59.2.1 Tabela 1 - Pontuação em função do número de partidas domésticas diárias    
Número de partidas domésticas diárias Pontuação
10 a 19 1
20 a 29 2
30 a 39 3
40 a 49 4
50 a 59 5
60 a 69 6
70 a 79 7
80 a 89 8
90 a 99 9
100 ou mais 10
59.2.1.1 Para os fins do subitem 59.2.1, são contabilizadas as partidas realizadas com aeronaves com 50 ou mais assentos disponibilizados para passageiros, operadas pela própria companhia ou em sistema de compartilhamento de código (Codeshare) ou de CPA Capacity Purchase Agreement, desde que apenas uma empresa aérea pontue para o referido voo.    
59.2.2 Tabela 2 - Pontuação em função do número de novas partidas domésticas diárias    
Número de novas partidas domésticas diárias Pontuação
1 1
2 2
3 3
4 4
5 ou mais 5
59.2.2.1 O número de novas partidas domésticas diárias será obtido pelo acréscimo de voos realizados em comparação aos realizados no semestre imediatamente anterior.    
59.2.2.2 Para os fins do subitem 59.2.2, são contabilizadas as partidas realizadas com aeronaves com 50 ou mais assentos disponibilizados para passageiros, operadas pela própria companhia ou em sistema de compartilhamento de código (Codeshare) ou de CPA - Capacity Purchase Agreement, desde que apenas uma empresa aérea pontue para o referido voo.    
59.2.3 Tabela 3 - Pontuação em função do número de partidas internacionais semanais    
Número de partidas internacionais semanais Pontuação
3 a 6 1
7 a 10 2
11 a 13 3
14 a 16 4
17 a 20 5
21 a23 6
24 a 27 7
28 ou mais 8
59.2.3.1 Para fins do subitem 59.2.3, cada partida internacional com aeronave de fuselagem larga ou corredor duplo (widebody) com destino à América do Norte ou à Europa equivale a 2 (duas) partidas.    
59.2.3.2 Para os fins do subitem 59.2.3, cada chegada internacional de voo de carga (cargueiro) que tenha como origem América do Norte ou Europa equivale a 2 (duas) partidas, independentemente da aeronave operada, hipótese em que voo deve ser direto ou com escala de duração não superior a 3 (três) horas em aeroporto localizado no exterior.    
59.2.3.3 Para os fins do subitem 59.2.3, serão computadas também as partidas internacionais viabilizadas com empresas coligadas em sistema de compartilhamento de código (Codeshare) ou de CPA - Capacity Purchase Agreement, desde que apenas uma empresa aérea pontue para o referido voo e que a referida operação inicie após a publicação deste Decreto.    
59.2.4 A disponibilização de conexão estendida gratuita (free stopover) em Brasília conferirá à companhia aérea 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) a mais de redução de base de cálculo, limitada à base de cálculo reduzida prevista no inciso VIII do subitem 59, desde que a companhia mantenha, pelo menos, 7 (sete) partidas semanais internacionais ou que a oferta doméstica diária de voos em Brasília resulte em, no mínimo, 150% em relação a 2019.    
59.2.4.1 Para fins do subitem 59.2.4, considerar-se-á conexão estendida aquela com duração igual ou superior a 24 horas.    
59.3 A companhia aérea que obtiver volume de partidas domésticas diárias que iguale ou supere a média diária alcançada no ano de 2019 garantirá 8,33% (oito inteiro e trinta e três centésimos por cento) a mais de redução de base de cálculo, limitada à base de cálculo reduzida prevista no inciso VIII do item 59.    
59.4 As verificações para enquadramento em um dos percentuais previstos no item 59 ocorrerão 2 (duas) vezes ao ano, sendo objeto de análise para esta finalidade os períodos de 1º de abril a 31 de maio e de 1º de outubro a 30 de novembro.    
59.5 Os períodos para a fruição da redução de base de cálculo ocorrerão de 1º de janeiro a 30 de junho do ano seguinte, relativamente ao período analisado de 1º de outubro a 30 de novembro, e de 1º de julho a 31 de dezembro, relativamente ao período analisado de 1º de abril a 31 de maio.    
59.6 A cada novo período aquisitivo será calculado o percentual de redução de base de cálculo de acordo com o cumprimento das condições estipuladas no subitem 59.2.    
59.7 A companhia aérea interessada deverá requerer o benefício de que trata este item à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, por meio do sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na rede mundial de computadores , mediante a utilização de certificado digital, e atender, entre outras, as seguintes condições:
I - estar com a situação cadastral e fiscal regular no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF;
II - estar em dia com suas obrigações principais e acessórias perante a Fazenda Pública do Distrito Federal;
III - estar regular com as suas obrigações e encargos referentes ao sistema da seguridade social;
IV - estar credenciado no Domicílio Fiscal Eletrônico no Distrito Federal, nos termos da Lei nº 5.910 , de 13 de julho de 2017.
   
59.8 Compete ao Núcleo de Benefícios Fiscais de Tributos Indiretos da Coordenação de Tributação da Subsecretaria da Receita a análise do requerimento e ao Subsecretário da Receita a expedição do respectivo ato declaratório, no qual constará o percentual de redução da base de cálculo e o período de fruição.    
59.9 A cada período analisado para fins de renovação do benefício, a companhia aérea interessada deverá apresentar a documentação exigida antes da data final do período de fruição, sendo até o dia 5 de junho e até o dia 5 de dezembro, conforme o período que se encontre.    
59.10 O benefício fica sujeito à cassação, por ato do Subsecretário da Receita, caso o contribuinte:
I - tenha sua inscrição no CF/DF suspensa ou cancelada;
II - possua débitos inscritos em dívida ativa;
III - possua débitos com a seguridade social.
   
59.11 Quando incorrer nas situações de cassação, o contribuinte será notificado com prazo de 30 (trinta) dias úteis para regularização da pendência.    
59.12 Do ato de cassação, cabe recurso, nos termos da Lei nº 4.567 , de 11 de maio de 2011.    
59.13 A fruição da redução de base de cálculo a que se refere o caput tem início a partir de 1º de janeiro de 2024.    
59.14 Ato do Secretário de Estado de Fazenda poderá disciplinar complementarmente a aplicação das disposições deste item.    

" (AC)

Art. 2º Fica revogado o item 55 do Anexo I do Caderno II do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, a partir de 1º de janeiro de 2024.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de setembro de 2023

134º da República e 64º de Brasília

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