Resolução CONTRAN Nº 997 DE 14/09/2023


 Publicado no DOU em 26 set 2023


Altera a Resolução CONTRAN Nº 951/2022, que estabelece os requisitos de instalação e os procedimentos de ensaios de cintos de segurança, ancoragem e apoios de cabeça dos veículos automotores.


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O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem o inciso I do art. 12 e os incisos I e III do art. 105 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.033414/2021-26, resolve:

Art. 1º Esta Resolução altera a Resolução CONTRAN nº 951, de 28 de março de 2022, que estabelece os requisitos de instalação e os procedimentos de ensaios de cintos de segurança, ancoragem e apoios de cabeça dos veículos automotores.

Art. 2º A Resolução CONTRAN nº 951, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º ......

I - nº 220, de 11 de janeiro de 2007;

II - 278, de 28 de maio de 2008;

III - nº 518, de 29 de janeiro de 2015; e

IV - nº 551, de 17 de setembro 2015." (NR)

"Anexo I

......

3.5.1. Para comprovação do atendimento aos requisitos mencionados nos itens 3.3.1. e 3.4.1., serão aceitos os resultados de ensaios dos cintos de segurança e suas ancoragens de veículos equipados com cintos que cumpram os Regulamentos Técnicos das Nações Unidas R16 série 06 e R14 série 07, ou versões posteriores, ou as Normativas Norte - Americanas FMVSS 209 e 210.

3.5.2. Para comprovação do atendimento aos requisitos mencionados no item 3.4.2., serão aceitos os resultados de ensaios de veículos equipados com ISOFIX, I-Size ou LATCH que cumpram o Regulamento Técnico das Nações Unidas UN R14 série 07 ou UN R145 e UN R44 série 04, ou versões posteriores, ou a Normativa Norte - Americana FMVSS 225.

3.5.3. Para comprovação do atendimento aos requisitos mencionados nos itens 3.1.1.3., 3.1.2.4., 3.2.2., serão aceitos os resultados de ensaios dos apoios de cabeça que cumpram a Norma Brasileira NBR 15283:2013 ou o Regulamento Técnico das Nações Unidas UN R17 série 07, ou versões posteriores, ou as Normativas Norte - Americanas FMVSS 202 e 207, observado o escopo de aplicação das normativas citadas.

......" (NR)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 2 de outubro de 2023.

ADRUALDO DE LIMA CATÃO

Presidente do ConselhoEm exercício

GUILHERME COUTINHO CALHEIROS

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações

FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA

Ministério da Educação

JOSÉ LOPES FERNANDES

Ministério da Defesa

ADALBERTO FELÍCIO MALUF FILHO

Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima

ETHEL LEONOR NOIA MACIEL

Ministério da Saúde

ANTÔNIO FERNANDO SOUZA OLIVEIRA

Ministério da Justiça e Segurança Pública

CARLOS MÁRCIO BICALHO COZENDEY

Ministério das Relações Exteriores

UALLACE MOREIRA LIMA

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

RENATA BUENO MIRANDA

Ministério da Agricultura e Pecuária

HILDO AUGUSTO DA ROCHA NETO

Ministério das Cidades