Resolução CONTRAN Nº 951 DE 29/03/2022


 Publicado no DOU em 1 abr 2022


Estabelece os requisitos de instalação e os procedimentos de ensaios de cintos de segurança, ancoragem e apoios de cabeça dos veículos automotores.


Recuperador PIS/COFINS

O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.033414/2021-26,

Resolve:

Art. 1º Esta Resolução estabelece os requisitos de instalação e os procedimentos de ensaios de cintos de segurança, ancoragem e apoios de cabeça dos veículos automotores.

Art. 2º Os cintos de segurança afixados nos veículos, a ancoragem e os apoios de cabeça devem observar os requisitos mínimos estabelecidos nos Anexos desta Resolução.

Art. 3º Os requisitos constantes dos Anexos desta Resolução aplicam-se aos veículos, produzidos no País ou importados, a partir de 30 de janeiro de 2020.

Art. 4º É facultativa a utilização do cinto de segurança nos veículos de uso bélico, nas situações de preparo e emprego das Forças Armadas e no cumprimento de suas missões institucionais.

§ 1º As situações de preparo compreendem, entre outras, as atividades permanentes de planejamento, organização e articulação, instrução e adestramento, desenvolvimento de doutrina e pesquisas específicas, inteligência e estruturação das Forças Armadas, de sua logística e mobilização, nos termos da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999.

§ 2º As situações de emprego das Forças Armadas compreendem as atividades de defesa da Pátria, da garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, e na participação em operações de paz, nos termos da Lei Complementar nº 97, de 1999.

Art. 5º Fica proibida a utilização de dispositivos no cinto de segurança que travem, afrouxem ou modifiquem o seu funcionamento normal.

Parágrafo único. Não constitui violação do disposto no caput a utilização do cinto de segurança para a instalação de dispositivo de retenção para transporte de crianças, observadas as prescrições dos fabricantes desses equipamentos infantis.

Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Resolução acarretará as sanções previstas no inciso IX do art. 230 do CTB.

Art. 7º Os Anexos desta Resolução encontram-se disponíveis no sítio eletrônico do órgão máximo executivo de trânsito da União.

Art. 8º Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN:

I - nº 220, de 11 de janeiro de 2007; (Redação do inciso dada pela Resolução CONTRAN Nº 997 DE 14/09/2023, efeitos a partir de 02/10/2023).

II - 278, de 28 de maio de 2008; (Redação do inciso dada pela Resolução CONTRAN Nº 997 DE 14/09/2023, efeitos a partir de 02/10/2023).

III - nº 518, de 29 de janeiro de 2015; e (Redação do inciso dada pela Resolução CONTRAN Nº 997 DE 14/09/2023, efeitos a partir de 02/10/2023).

IV - nº 551, de 17 de setembro 2015. (Inciso acrescentado pela Resolução CONTRAN Nº 997 DE 14/09/2023, efeitos a partir de 02/10/2023).

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.

MARCELO SAMPAIO CUNHA FILHO

Presidente do Conselho Em exercício

PAULO CÉSAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM

Pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações

ARNALDO CORREIA DE MEDEIROS

Pelo Ministério da Saúde

SILVINEI VASQUES

Pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública

PAULINO FRANCO DE CARVALHO NETO

Pelo Ministério das Relações Exteriores

FERNANDO SILVEIRA CAMARGO

Pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

ANEXO I CINTO DE SEGURANÇA E APOIO DE CABEÇA EM VEÍCULOS AUTOMOTORES

1. OBJETIVO

1. Fixar os requisitos mínimos para instalação, especificação, procedimentos de ensaios e ancoragem de cintos de segurança e apoios de cabeça.

2. 2. APLICAÇÃO

3. Aplica-se aos automóveis, caminhonetes, camionetas, caminhões, caminhão-trator, motor-casa e utilitários.

4. 3. REQUISITOS

3.1. Da instalação nos assentos voltados para frente.

3.1.1. Automóveis, camionetas, caminhonetes e utilitários:

3.1.1.1. Cinto de segurança de três pontos com retrator em todas as posições de assento.

3.1.1.2. Nos assentos individuais é facultada a instalação de cintos de segurança do tipo suspensório.

3.1.1.3. Apoio de cabeça em todas as posições de assento.

3.1.1.4. Nos automóveis esportivos, do tipo “dois mais dois”, ou nos modelos conversíveis, é facultado o uso do encosto de cabeça nos bancos traseiros.

3.1.2. Caminhões, caminhões-trator e motor-casa:

3.1.2.1. Nos assentos dianteiros próximos às portas, o cinto de segurança do tipo três pontos com retrator.

3.1.2.2. Nos assentos dianteiros intermediários, o cinto de segurança do tipo três pontos com retrator. Será admitido alternativamente o do tipo subabdominal em veículos cujo para-brisa esteja localizado fora da zona de referência
definida no Anexo II.

3.1.2.3. Nos assentos traseiros laterais o cinto de segurança do tipo três pontos com retrator e nos intermediários, quando existentes, o do tipo três pontos com retrator, ou do tipo subabdominal.

3.1.2.4. Apoio de cabeça obrigatório em todos os assentos com cinto de segurança do tipo três pontos e facultativo nos assentos com cinto de segurança subabdominal.

3.2. Da instalação nos assentos que não estejam voltados para frente no veículo.

3.2.1. Cintos de segurança do tipo de 3 pontos ou subabdominal.

3.2.2. Apoio de cabeça é obrigatório nos assentos voltados para trás.

3.3. Da especificação.

3.3.1. Os cintos de segurança deverão atender a norma ABNT NBR 7337 vigente.

3.4. Da ancoragem, localização e resistência à tração.

3.4.1. A ancoragem, localização e resistência à tração dos cintos de segurança deverão atender a norma ABNT NBR 6091 vigente.

3.4.2. Os automóveis, camionetas, e utilitários deverão possuir ao menos uma ancoragem inferior ISOFIX e uma ancoragem do tirante superior ISOFIX ou uma posição LATCH para fixação de um dispositivo de retenção de criança em um dos assentos do banco traseiro, com ancoragens em conformidade com a norma ABNT NBR 6091 vigente.

3.4.2.1. Os automóveis, camionetas e utilitários, que possuem apenas uma fileira de bancos, ficam dispensados de atender ao disposto no item 3.4.2. deste Anexo.

3.4.2.2. Os veículos esportivos de duas portas, que não atenderem as especificações do item 3.4.2. deste Anexo deverão possuir ao menos uma ancoragem inferior ISOFIX e uma ancoragem do tirante superior ISOFIX ou uma posição LATCH para fixação de um dispositivo de retenção de criança no assento do banco do passageiro dianteiro, com ancoragens em conformidade com a norma ABNT NBR 6091 vigente.

3.4.2.3. Os veículos conversíveis, que não atenderem as especificações do item 3.4.2. deste Anexo, deverão possuir ao menos uma ancoragem inferior ISOFIX ou uma ancoragem inferior para posição LATCH para fixação de um dispositivo de retenção de criança em um dos assentos do banco traseiro, com ancoragens em conformidade com a norma ABNT NBR 6091 vigente.

3.5. Da equivalência de normas.

3.5.1. Para comprovação do atendimento aos requisitos mencionados nos itens 3.3.1. e 3.4.1., serão aceitos os resultados de ensaios dos cintos de segurança e suas ancoragens de veículos equipados com cintos que cumpram os Regulamentos Técnicos das Nações Unidas R16 série 06 e R14 série 07, ou versões posteriores, ou as Normativas Norte - Americanas FMVSS 209 e 210. (Redação dada pela Resolução CONTRAN Nº 997 DE 14/09/2023, efeitos a partir de 02/10/2023).

3.5.2. Para comprovação do atendimento aos requisitos mencionados no item 3.4.2., serão aceitos os resultados de ensaios de veículos equipados com ISOFIX, I-Size ou LATCH que cumpram o Regulamento Técnico das Nações Unidas UN R14 série 07 ou UN R145 e UN R44 série 04, ou versões posteriores, ou a Normativa Norte - Americana FMVSS 225. (Redação dada pela Resolução CONTRAN Nº 997 DE 14/09/2023, efeitos a partir de 02/10/2023).

3.5.3. Para comprovação do atendimento aos requisitos mencionados nos itens 3.1.1.3., 3.1.2.4., 3.2.2., serão aceitos os resultados de ensaios dos apoios de cabeça que cumpram a Norma Brasileira NBR 15283:2013 ou o Regulamento Técnico das Nações Unidas UN R17 série 07, ou versões posteriores, ou as Normativas Norte - Americanas FMVSS 202 e 207, observado o escopo de aplicação das normativas citadas. (Redação dada pela Resolução CONTRAN Nº 997 DE 14/09/2023, efeitos a partir de 02/10/2023).

3.4.3. Tabela de referência:

ANEXO II DETERMINAÇÃO DA ZONA DE REFERÊNCIA

1. A zona de referência compreende todas as superfícies não envidraçadas do interior de um veículo que possam entrar em contato estaticamente com uma cabeça esférica de 165 mm (cento e sessenta e cinco milímetros) de diâmetro que faz parte de um aparelho de medição cuja dimensão, contada do ponto de articulação da bacia ao topo da cabeça é regulável de forma contínua entre 736 mm (setecentos e trinta e seis milímetros) e 840 mm (oitocentos e quarenta milímetros). (Vide figura que determina a zona de referência).