Decreto Nº 18242 DE 25/01/2023


 Publicado no DOM - Belo Horizonte em 26 jan 2023


Regulamenta o Sistema de Registro de Preços (SRP).


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O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica, decreta:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º – A aquisição e a locação de bens, a prestação de serviços, inclusive de tecnologia da informação e de engenharia, bem como a realização de obras com características padronizadas, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços – SRP –, no âmbito da administração direta e indireta e das entidades vinculadas ou controladas direta ou indiretamente pelo Poder Executivo, obedecerão ao disposto neste decreto.

Parágrafo único – As disposições deste decreto se aplicam, no que couberem, às empresas públicas e sociedades de economia mista, integrantes da administração indireta do Poder Executivo, regidas pela Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, respeitados seus respectivos regulamentos internos de licitações e contratos.

Art. 2º – Para os efeitos deste decreto, além das definições estabelecidas no art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, considera-se como detentor da Ata de Registro de Preços – ARP –, pessoa física ou jurídica, consórcio de pessoas jurídicas, signatário da ARP.

CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES

Seção I Do Órgão ou da Entidade Gerenciadora

Art. 3º – Caberá ao órgão ou à entidade gerenciadora, ou a quem ele delegar, total ou parcialmente, a prática dos atos de controle e administração do SRP, em especial:

I – realizar procedimento público de intenção de registro de preço para possibilitar a participação de outros órgãos ou entidades;

II – consolidar as informações e demandas relativas ao objeto do registro de preços;

III – definir o objeto e demais informações necessárias para consolidar o termo de referência ou projeto básico;

IV – apurar o valor de mercado e o valor estimado da licitação ou contratação, a partir de ampla pesquisa ou de consulta às tabelas de referência formalmente aprovadas pelo Poder Executivo;

V – promover os atos necessários à realização do procedimento, a exemplo dos estudos técnicos preliminares e termo de referência ou projeto básico, conforme o caso, além de efetivar os atos dele decorrentes, tais como a assinatura da ARP, o registro e a publicação do extrato, bem como o encaminhamento das cópias das atas aos órgãos ou as entidades participantes;

VI – organizar os quantitativos individuais destinados aos órgãos ou as entidades participantes em cada ata;

VII – gerenciar a ARP, em especial o controle dos quantitativos e das autorizações para as respectivas contratações, as quais deverão indicar o detentor, as quantidades e os valores a serem praticados;

VIII – autorizar a adesão à ARP pelo órgão ou pela entidade não participante, nas condições previstas no art. 5º;

IX – acompanhar os preços de mercado e registrados, bem como conduzir os procedimentos relativos às alterações dos preços registrados e substituições de marcas, devidamente justificados;

X – avaliar a solicitação motivada de inclusão ou alteração de itens sugeridos pelos órgãos ou pelas entidades da administração municipal, promovendo, se for o caso, a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos para atender aos requisitos de padronização e racionalização;

XI – aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ARP ou das obrigações contratuais, em relação às suas contratações, bem como decorrentes de comportamentos que comprometam a lisura do procedimento licitatório e o funcionamento do SRP;

XII – definir acerca da possibilidade de participação, ou não, de órgãos e de entidades integrantes de outras esferas governamentais.

§ 1º – As quantidades previstas para os itens com preços registrados poderão ser remanejadas ou redistribuídas pelo órgão ou pela entidade gerenciadora entre os órgãos ou entre as entidades participantes, observado como limite a quantidade total registrada para cada item.

§ 2º – A hipótese prevista no § 1º dispensa a autorização do detentor da ARP.

§ 3º – O órgão ou a entidade gerenciadora somente poderá reduzir o quantitativo inicialmente informado pelo órgão ou pela entidade participante caso haja sua anuência.

§ 4º – As pesquisas de mercado e de valor estimado deverão observar as disposições do Decreto nº 17.813, de 21 de dezembro de 2021, podendo consistir em consultas ao mercado, publicações especializadas, preços praticados no âmbito da administração pública, listas de instituições privadas e públicas de formação de preços ou outros meios praticados no mercado, ressalvadas as especificidades aplicáveis a obras e serviços de engenharia.

§ 5º – A possibilidade de que trata o inciso XII, quando admitida, constará do aviso de intenção de registro de preços previsto no inciso I do caput.

Seção II Do Órgão ou da Entidade Participante

Art. 4º – Caberá ao órgão ou à entidade participante manifestar seu interesse em participar da licitação com vistas ao registro de preços, devendo:

I – encaminhar pedido de compra para fins de registro de preços devidamente preenchido;

II – solicitar, motivadamente, a adequação do termo de referência ou projeto básico encaminhado, ou a complementação desses documentos, com os itens a serem inseridos ou alterados na ARP;

III – promover a formalização do contrato ou instrumento equivalente, após autorização do órgão ou entidade gerenciadora;

IV – zelar pelo cumprimento das obrigações contratuais, bem como pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento do contrato em que figure como parte;

V – informar ao órgão ou à entidade gerenciadora, no prazo de cinco dias da ocorrência, qualquer descumprimento de obrigação por parte do detentor da ARP, em especial a recusa em assinar o contrato ou retirar o documento equivalente no prazo estabelecido no edital;

VI – encaminhar ao órgão ou à entidade gerenciadora cópia do contrato celebrado, no prazo de dois dias úteis após a publicação do extrato;

VII – nos casos em que o contrato for substituído por nota de empenho ou instrumento equivalente, encaminhar ao órgão ou à entidade gerenciadora cópia dos documentos emitidos, de eventuais anulações e do relatório de desempenho do contratado no prazo de dois dias úteis da ocorrência;

VIII – realizar a cobrança pelo cumprimento das obrigações contratualmente assumidas e aplicar, observada a ampla defesa e o contraditório, eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais em relação às suas contratações;

IX – acompanhar preços e marcas registrados no Diário Oficial do Município – DOM –, para verificação de possíveis alterações.

§ 1º – O fiscal do contrato, designado pelo respectivo órgão ou pela entidade participante, ficará responsável pelos atos pertinentes à fiscalização e execução do contrato, inclusive por aqueles consequentes das aquisições por nota de empenho ou outro instrumento equivalente.

§ 2º – O preço registrado deverá ser utilizado, obrigatoriamente, por todo órgão ou pela entidade participante, exceto para os casos de obras e serviços de engenharia, respeitadas as hipóteses previstas no art. 12.

§ 3º – No caso de registro de preços para obras, a participação de outro órgão está vinculada à formalização de compromisso daquele órgão ou daquela entidade, de suportar as despesas das ações necessárias à adequação do projeto padrão às peculiaridades da execução.

Seção III Do Órgão ou da Entidade não Participante

Art. 5º – O órgão ou a entidade não participante interessado em aderir à ARP deverá encaminhar ao órgão ou à entidade gerenciadora o pedido de adesão indicando o número da ata, o detentor, o item e a quantidade que pretende aderir.

§ 1º – O órgão ou a entidade gerenciadora somente responde pelos atos relativos à adesão da ARP, não lhe competindo o monitoramento e a administração dos atos posteriores ao deferimento do pedido de adesão.

§ 2º – Ao órgão ou à entidade não participante, em relação às suas contratações, competem os atos relativos:

I – ao acompanhamento dos preços e marcas registrados no DOM, para verificação de possíveis alterações;

II – à cobrança do cumprimento pelo contratado das obrigações assumidas;

III – à aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais;

IV – à comunicação, ao órgão gerenciador, da aplicação de penalidades no âmbito da contratação decorrente da ARP.

CAPÍTULO III DO PLANEJAMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS

Seção I Da Adoção do Sistema de Registro de Preços

Art. 6º – O SRP será adotado preferencialmente nas seguintes situações:

I – quando, pelas características do item, houver necessidade permanente ou frequente de sua aquisição ou contratação;

II – quando for mais conveniente à aquisição de bens ou a contratação de serviços de forma parcelada;

III – quando for conveniente para o atendimento da demanda de mais de um órgão ou de uma entidade da administração municipal ou de programa de governo;

IV – quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente a ocasião e o quantitativo a ser demandado pela administração municipal;

V – outra hipótese em que seja a melhor escolha para o atendimento do interesse público.

Art. 7º – A contratação de obras e serviços de engenharia pelo SRP fica vinculada à existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional e à necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.

Parágrafo único – Para as licitações de serviços de engenharia, considera-se projeto padronizado o documento técnico que contenha as especificações usuais de mercado, suficientes e com nível de precisão adequado para caracterizar os serviços a serem realizados de forma padronizada.

Seção II Da Intenção do Registro de Preço

Art. 8º – O órgão ou a entidade gerenciadora, no prazo mínimo de oito dias úteis, deverá formalizar a intenção de registro de preço, de forma a possibilitar a participação de órgãos interessados no SRP, mediante publicação no DOM, correspondência eletrônica ou outro meio eficaz.

§ 1º – Os órgãos ou as entidades deverão manifestar interesse ou recusa em participar do procedimento de registro de preços, no prazo estabelecido no ato de formalização.

§ 2º – Havendo alteração no quantitativo após a realização de procedimento público de intenção de registro de preços, o órgão ou a entidade gerenciadora deverá analisar e, caso seja necessário, revisar a estimativa de preços, levando em consideração a economia de escala.

Seção III Da Modalidade de Licitação e das Regras Gerais do Edital

Art. 9º – O registro de preços deverá ser efetivado por meio de licitação na modalidade pregão ou concorrência e será precedido de ampla pesquisa de preços.

§ 1º – O SRP poderá ser utilizado nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação, para aquisição de bens ou contratação de serviços por mais de um órgão ou pela entidade, nos termos dos arts. 74 e 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 2º – Nas hipóteses em que o registro de preços for celebrado a partir de processos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, deverão ser observadas as regras deste decreto, no que couber.

Art. 10 – O edital para registro de preços deverá prever, no que couber:

I – os órgãos ou as entidades participantes do respectivo registro de preços;

II – as especificidades da licitação e do objeto, de forma precisa, suficiente e clara, inclusive a quantidade máxima de cada item que poderá ser adquirida, vedadas as especificações que, por serem excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;

III – a quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida;

IV – a possibilidade de prever preços diferentes:

a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes;

b) em razão da forma e do local de acondicionamento;

c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote;

d) por outros motivos justificados no processo;

V – a possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, obrigando-se nos limites dela;

VI – o critério de julgamento da licitação, que será o de menor preço ou o de maior desconto sobre a tabela de preços praticada no mercado;

VII – os procedimentos para alteração de preços registrados, substituição de marcas e controle das contratações;

VIII – a possibilidade de registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, desde que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação, nos termos do art. 15;

IX – a vedação à participação do órgão ou da entidade em mais de uma ARP com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital;

X – a possibilidade ou não, e o limite da adesão de outros órgãos e de entidades;

XI – as hipóteses de cancelamento da ARP e suas consequências;

XII – o prazo de validade da ARP, que não será superior a um ano, prorrogável por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso;

XIII – os critérios de aceitação do objeto;

XIV – a minuta da ARP;

XV – quando for o caso:

a) a minuta do contrato;

b) as condições para registros de preços de outros concorrentes do processo licitatório, além do primeiro colocado;

c) o modelo de planilha de composição de preços, quando necessária para o caso de prestação de serviços.

§ 1º – O critério de julgamento de maior desconto sobre tabela referencial de preços poderá ser utilizado, inclusive, para contratação de obras e serviços de engenharia. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18436 DE 11/09/2023).

§ 2º – Ressalvados os procedimentos para registro de preços de obras e serviços de engenharia, o critério de julgamento de menor preço por grupo de itens somente poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, e o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos deverá ser indicado no edital.

§ 3º – Na hipótese de que trata o § 2º, observados os parâmetros estabelecidos nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, a contratação posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou à entidade.

§ 4º – Para a contratação de bens e serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia, será possível a inclusão, em ata de registro de preços, do licitante que aceitar cotar os bens ou serviços em preços iguais aos do licitante vencedor na sequência de classificação da licitação e inclusão do licitante que mantiver sua proposta original. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18436 DE 11/09/2023).

Art. 11 – É permitido registro de preços com indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguintes situações:

I – quando for a primeira licitação para o objeto e o órgão ou a entidade não tiver registro de demandas anteriores;

II – no caso de alimento perecível;

III – no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens.

Parágrafo único – Nas situações referidas no caput, é obrigatória a indicação do valor máximo da despesa e é vedada a participação de outro órgão ou de entidade na ata.

Art. 12 – A eventual referência a marcas de produto no termo de referência ou no projeto básico, mediante justificativa da área técnica requisitante e sob sua responsabilidade, observará o disposto nos arts. 40, 41 e 42 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e poderá ocorrer para melhorar a especificação, seguida da expressão “ou similar”, hipótese em que o edital poderá dispensar a apresentação de amostra se a oferta do produto recair sobre as marcas indicadas.

CAPÍTULO IV DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

Art. 13 – A ARP deverá conter, dentre outras disposições, o órgão ou a entidade gerenciadora, o detentor, o objeto registrado, o valor total, os órgãos ou as entidades participantes, os preços unitários de mercado e registrados, as marcas registradas e os endereços de entrega, as obrigações, as sanções, as condições a serem praticadas e a diferença percentual entre o preço de mercado e o registrado, quando for o caso.

Parágrafo único – Serão registrados os preços e quantitativos ofertados pelo licitante vencedor.

Art. 14 – A indicação da dotação orçamentária não é necessária no procedimento de registro de preços, que somente será exigida para a efetivação da contratação.

Seção I Do Cadastro de Reserva

Art. 15 – O órgão ou a entidade gerenciadora poderá prever no edital a formação de cadastro de reserva pelos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais aos do autor da melhor proposta, bem como aqueles que aceitarem manter sua proposta.

§ 1º – A relação da razão social e do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ – dos licitantes que integram o cadastro de reserva constará da ARP.

§ 2º – A classificação dos integrantes do cadastro de reserva obedecerá à ordem crescente dos preços ofertados nas respectivas propostas ou do resultado final da fase de lances.

§ 3º – A convocação dos fornecedores que compõem o cadastro de reserva se dará quando:

I – o licitante vencedor for convocado e não assinar a ARP no prazo e condições estabelecidos;

II – for cancelado o registro de preços, total ou parcialmente, do detentor da ARP.

§ 4º – Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitarem a contratação, nos termos do § 3º, o órgão ou a entidade gerenciadora, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital, poderá:

I – convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário;

II – adjudicar e assinar a ARP nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.

§ 5º – No caso do inciso II do § 4º, ultrapassado o prazo de validade da proposta previsto no edital, incluída possível prorrogação, não há obrigatoriedade na assinatura da ARP.

§ 6º – O edital poderá definir o quantitativo máximo de fornecedores que assinarão a ARP na ocorrência das hipóteses previstas neste artigo.

§ 7º – Para efeito de registro e para contratações decorrentes do cadastro de reserva, deverão ser observadas, no que couberem, as regras constantes neste decreto.

§ 8º – A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva e eventual solicitação de apresentação de amostra serão efetuadas quando houver necessidade de contratação de fornecedor remanescente.

§ 9º – O fornecedor habilitado por meio do cadastro de reserva substituirá o detentor original da ARP com os quantitativos e prazos remanescentes.

Seção II Da Assinatura da Ata de Registro de Preços

Art. 16 – Homologado o resultado da licitação, e sem prejuízo do disposto no caput do art. 15, o órgão ou a entidade gerenciadora convocará o licitante melhor classificado para a assinatura da ARP.

Parágrafo único – A ARP terá efeito de compromisso de fornecimento, depois de cumpridos os requisitos de publicidade.

Seção III Da Contratação

Art. 17 – A contratação com o detentor da ARP, caso seja celebrada, será formalizada por instrumento contratual, emissão de nota de empenho ou instrumento equivalente, de acordo com as exigências previstas no edital e na legislação vigente.

Parágrafo único – A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento ou prestação dos serviços nas condições estabelecidas no instrumento convocatório e na sua proposta, mas não obrigará a contratação, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada.

Seção IV Da Vigência da Ata de Registro de Preços

Art. 18 – O prazo de vigência da ARP será de um ano contado a partir da publicação de seu extrato no DOM e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso.

§ 1º – Compete ao órgão ou à entidade gerenciadora providenciar o registro da ARP e a publicação de seu extrato.

§ 2º – No ato de prorrogação da vigência da ARP deverá constar o prazo a ser prorrogado, não sendo permitida a renovação dos quantitativos inicialmente fixados na licitação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18621 DE 05/02/2024).

Seção V Dos Contratos decorrentes do SRP

Art. 19 – Os contratos celebrados em decorrência do registro de preços estão sujeitos às regras previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, ou na Lei nº 13.303, de 2016, e neste decreto, e deverão ser assinados dentro do prazo de vigência da ARP.

§ 1º – Os contratos poderão ser alterados de acordo com o previsto em lei e no edital da licitação, inclusive quanto aos acréscimos de que tratam os arts. 124 a 136, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, cujo limite é aplicável ao contrato individualmente considerado e não à ARP.

§ 2º – A duração dos contratos decorrentes da ARP deverá atender ao contido nos arts. 105 a 114 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 3º – Os contratos celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir de sua assinatura e deverão ser publicados nos termos do art. 18.

§ 4º – O detentor da ARP se obriga a atender às solicitações que lhe forem apresentadas nos termos contratados.

§ 5º – O contrato assinado dentro da data de vigência da ARP obriga o contratado a atender às solicitações que lhe forem apresentadas, independentemente da data de publicação do extrato respectivo.

Art. 20 – Quando o critério de julgamento for o de maior desconto sobre tabela de preços referenciada, as contratações derivadas da ARP poderão observar, conforme previsão no edital, as variações da tabela adotada, respeitando-se o percentual de desconto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 18436 DE 11/09/2023).

Seção VI Da Execução da Ata de Registro de Preços

Art. 21 – Para as ARPs que contemplem itens referentes às cotas principais e cotas reservadas, sendo detentoras pessoas jurídicas distintas, a execução das atas pelos órgãos ou pelas entidades participantes se dará, preferencialmente, de forma simultânea.

Seção VII Da Alteração

Art. 22 – É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na ARP, salvo nos contratos dela decorrentes.

Art. 23 – É vedado efetuar acréscimo de itens na ARP.

Subseção I Da Alteração de Marca

Art. 24 – A ARP poderá ser alterada mediante a substituição de marca nas condições previstas no edital e na legislação vigente:

I – por solicitação do órgão ou da entidade gerenciadora, se comprovado que a marca não mais atende às especificações exigidas ou se encontra fora da legislação aplicável;

II – por requerimento do detentor, que deve ser apreciado pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, em hipótese que comprove a impossibilidade de fornecimento ou prestação do serviço.

§ 1º – O órgão ou a entidade gerenciadora somente poderá aquiescer com a substituição requerida pelo detentor se comprovadamente houver igualdade de condições ou vantagem para o interesse público.

§ 2º – A substituição de marca deverá ser publicada obrigatoriamente no DOM.

Subseção II Da Alteração de Preços para Aquisição, Locação de Bens e Prestação de Serviços, inclusive de Tecnologia da Informação

Art. 25 – As alterações de preços em ata decorrente de SRP obedecerão às seguintes regras:

I – o preço registrado na ata não poderá ultrapassar o praticado no mercado;

II – o órgão ou a entidade gerenciadora poderá conceder aumento do preço registrado na ata, mediante pedido fundamentado do detentor da ARP, devidamente instruído com os documentos necessários à comprovação dos fatos alegados, devendo obedecer ao que se segue:

a) manter, preferencialmente, a diferença percentual apurada na época da licitação entre o preço ofertado pelo licitante e o preço de mercado;

b) considerar o valor solicitado pelo detentor como o máximo a ser concedido para a alteração;

c) poderá deferir valor menor daquele solicitado pelo detentor.

§ 1º – A exceção à regra prevista na alínea “a” do inciso II deverá ser devidamente justificada no processo administrativo.

§ 2º – O indeferimento total ou parcial do pedido de alteração não desobriga o detentor do compromisso assumido nem o exime de eventuais penalidades por descumprimento contratual.

§ 3º – O fornecedor não será liberado do compromisso assumido ainda que os preços de mercado se tornem superiores ao registrado.

§ 4º – O preço registrado poderá ser revisto de ofício pelo órgão ou pela entidade gerenciadora em decorrência de eventual redução do valor praticado no mercado, ou de fato que eleve o custo do item registrado.

§ 5º – Não havendo êxito nas negociações, o órgão ou a entidade gerenciadora poderá convocar os licitantes remanescentes ou integrantes do cadastro de reserva, se houver, ou proceder à revogação do item, ou do lote, ou de toda a ARP, conforme o caso, adotando as medidas cabíveis para obter a contratação mais vantajosa.

Art. 26 – A alteração dos preços registrados não altera automaticamente os preços dos contratos decorrentes do SRP, cuja revisão deverá ser feita pelo órgão contratante, observadas as disposições legais incidentes sobre os contratos.

Art. 27 – A alteração de preço deverá ser publicada DOM.

Subseção III Da Alteração de Preços para Obras e Serviços de Engenharia

Art. 28 – Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea “d” do inciso II do art. 124 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 29 – Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão ou a entidade gerenciadora convocará o detentor da ARP para negociar a redução dos preços registrados, tornando-os compatíveis com os valores praticados pelo mercado.

Parágrafo único – O detentor da ARP que não aceitar reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado será liberado do compromisso assumido, mediante cancelamento do seu registro de preços ou dos itens registrados, sem aplicação de penalidades administrativas.

Art. 30 – Quando o preço registrado se tornar inferior ao preço praticado no mercado, por motivo superveniente, o órgão ou a entidade gerenciadora poderá conceder aumento do preço registrado na ARP, mediante pedido fundamentado do detentor da ARP, devidamente instruído com os documentos necessários à comprovação dos fatos alegados, devendo obedecer ao que se segue:

I – considerar o valor solicitado pelo detentor como o máximo a ser concedido para a alteração;

II – poderá deferir valor menor daquele solicitado pelo detentor.

Parágrafo único – Se não houver prova efetiva da desatualização dos preços registrados, o pedido será indeferido pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, total ou parcialmente, e o detentor da ARP continuará obrigado a cumprir os compromissos pelo valor registrado na ata.

Art. 31 – Não havendo êxito nas negociações, conforme previsto nos arts. 28 e 29, o órgão ou a entidade gerenciadora poderá convocar os licitantes remanescentes ou integrantes do cadastro de reserva, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, a execução das obras ou dos serviços, pelo preço registrado na ata.

Parágrafo único – Não havendo interesse pelos licitantes remanescentes ou pelos integrantes do cadastro de reserva, o órgão ou a entidade gerenciadora poderá proceder à revogação do item, ou do lote, ou de toda a ARP, conforme o caso, adotando as medidas cabíveis para obtenção de contratação mais vantajosa, observando as disposições dos § 4º e 5º do art. 15.

Art. 32 – Para obras e serviços de engenharia a possibilidade de alteração periódica dos preços registrados deverá considerar a conformidade dos preços com a tendência de mercado e com a realidade dos seus respectivos insumos, avaliada em um intervalo mínimo de quatro meses.

Art. 33 – Aplicam-se nas alterações de preços para obras e serviços de engenharia as disposições dos arts. 26 e 27.

Seção VIII Da Adesão

Art. 34 – As ARPs formalizadas pelos órgãos ou pelas entidades municipais poderão ser utilizadas, durante a sua vigência, por qualquer órgão ou por qualquer entidade não participante, observado o disposto no art. 5º e, desde que a possibilidade de adesão tenha sido prevista no edital.

§ 1º – A adesão à ARP deverá ser precedida de manifestação formal de interesse junto ao órgão ou à entidade gerenciadora do registro de preços que, no caso de deferimento, indicará os quantitativos disponíveis, respectivos preços e marcas a serem praticados e os detentores.

§ 2º – Caberá ao detentor da ARP, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do novo fornecimento ou da nova prestação do serviço, desde que não prejudique as obrigações anteriormente assumidas.

§ 3º – As aquisições ou as contratações adicionais não poderão exceder, por órgão ou entidade não participante, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ARP.

§ 4º – As aquisições a que se refere o § 3º não poderão exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ARP, independentemente do número de órgãos ou entidades não participantes que aderirem.

§ 5º – Os órgãos ou as entidades municipais não poderão aderir à ARP para suprir demandas conhecidas anteriormente à publicação do edital que originou o registro de preços, salvo com devida justificativa aprovada pelo ordenador de despesas.

Art. 35 – Os órgãos ou as entidades municipais poderão aderir às ARPs formalizadas por órgão ou por entidade de qualquer esfera governamental.

§ 1º – A adesão deverá ser formalizada diretamente pelos órgãos ou pelas entidades municipais demandantes.

§ 2º – A adesão e o respectivo instrumento de contratação deverão ser formalizados durante a vigência da ARP, conforme previsto no art. 18.

§ 3º – O processo de adesão deverá ser formalizado e instruído pelos órgãos ou pelas entidades municipais não participantes e conterá, sem prejuízo das demais exigências legais:

I – motivação circunstanciada contendo, obrigatoriamente:

a) caracterização da necessidade de contratação e justificativa da vantagem da adesão, inclusive, em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;

b) justificativa para não licitar;

c) pareceres técnicos, se for o caso;

II – a demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os praticados pelo mercado, na forma do art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e regulamentação municipal;

III – prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do detentor da ARP;

IV – parecer jurídico.

§ 4º – A adesão à ARP de órgão ou de entidade gerenciadora do Poder Executivo federal por órgãos ou por entidades municipais poderá ser exigida para fins de transferências voluntárias, não ficando sujeita ao limite de que trata o § 4º do art. 34 se destinada à execução descentralizada de programa ou projeto federal e comprovada a compatibilidade dos preços registrados com os valores praticados no mercado na forma do art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e regulamentações municipais aplicáveis.

§ 5º – Para aquisição emergencial de medicamentos e material de consumo médico-hospitalar por órgãos ou por entidades municipais, a adesão à ARP gerenciada pelo Ministério da Saúde não estará sujeita ao limite de que trata o § 4º do art. 34.

CAPÍTULO V DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS

Art. 36 – O órgão ou a entidade gerenciadora poderá cancelar o registro de preços do detentor, total ou parcialmente, observados o contraditório e a ampla defesa, nos seguintes casos:

I – descumprimento parcial ou total, por parte do detentor, das condições da ARP;

II – quando o detentor não atender à convocação para firmar as obrigações contratuais decorrentes do registro de preços, não retirar ou não aceitar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pelo órgão ou entidade gerenciadora;

III – nas hipóteses de inexecução parcial ou total do contrato decorrente da ARP;

IV – nas hipóteses dos preços registrados não estiverem compatíveis com os praticados no mercado e o detentor se recusar a adequá-los na forma solicitada pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, prevista no edital e na ARP, observado o disposto nos arts. 29 e 30;

V – por razões de interesse público, reduzida a termo no processo;

VI – por fato superveniente, decorrente de caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução das obrigações previstas na ata, devidamente demonstrado;

VII – quando o detentor for suspenso ou impedido de licitar e contratar com a administração municipal;

VIII – quando o detentor for declarado inidôneo para licitar ou contratar com a administração pública;

IX – amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo, desde que haja conveniência para a administração;

X – por ordem judicial.

§ 1º – A notificação do órgão ou da entidade gerenciadora para o cancelamento do preço registrado será enviada diretamente ao detentor da ARP por ofício, correspondência eletrônica ou por outro meio eficaz, e no caso da ausência do recebimento, a notificação será publicada no DOM.

§ 2º – A solicitação do detentor para cancelamento do registro de preço deverá ser formulada por escrito, assegurando-se o fornecimento do bem registrado ou da prestação do serviço, por prazo mínimo de quarenta e cinco dias, contado a partir da comprovação do recebimento da solicitação do cancelamento, salvo na hipótese da impossibilidade de seu cumprimento, devidamente justificada e aprovada pelo órgão ou pela entidade gerenciadora.

§ 3º – O detentor poderá solicitar o cancelamento do preço registrado na ocorrência de fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovados, bem como nas hipóteses compreendidas na legislação aplicável a que venham comprometer o fornecimento do bem ou prestação do serviço.

§ 4º – O cancelamento da ARP não afasta a possibilidade de aplicação de sanções, observadas as competências previstas nos arts. 3º, 4º e 5º.

CAPÍTULO VI DAS SANÇÕES

Art. 37 – Aplicam-se ao SRP e às contratações dele decorrentes as sanções previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, e no Decreto nº 18.096, de 20 de setembro de 2022.

Parágrafo único – As sanções relativas ao inadimplemento de obrigações contratuais serão aplicadas pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, pelo respectivo órgão ou pela entidade participante ou órgão ou a entidade não participante, nos termos do inciso XI do art. 3º, do inciso VIII do art. 4º e do inciso III do § 2º do art. 5º.

CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38 – Poderão ser utilizados recursos de tecnologia da informação na operacionalização das disposições de que trata este decreto, bem como na automatização dos procedimentos inerentes aos controles e atribuições do órgão ou da entidade gerenciadora e dos órgãos ou das entidades participantes.

Art. 39 – Compete à Secretaria Municipal de Fazenda – SMFA – a definição dos órgãos e entidades gerenciadores de ARP conforme objetos e estratégias decorrentes da política de compras municipal.

Art. 40 – As ARPs decorrentes de licitações realizadas sob a égide do Decreto nº 16.538, de 30 de dezembro de 2016, permanecem válidas até o término de sua vigência.

Art. 41 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 25 de janeiro de 2023.

Fuad Noman
Prefeito de Belo Horizonte