Resolução SMFP Nº 3352 DE 26/07/2023


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 27 jul 2023


Disciplina a revisão do valor venal de imóveis em procedimento não litigioso, para os efeitos do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, nos termos do Decreto Nº 14602/1996.


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A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO o disposto na Seção V do Capítulo V do Decreto nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996;

CONSIDERANDO o Tema Repetitivo nº 1113 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o REsp 1937821/SP;

CONSIDERANDO as reiteradas decisões judiciais que determinam a adoção do valor declarado pelo contribuinte para a transação imobiliária como base de cálculo para o tributo, por conta da presunção de que tal valor condiz com o valor de mercado do imóvel;

CONSIDERANDO que tal presunção só pode ser afastada pelo Município mediante a regular instauração de processo administrativo próprio, conforme art. 148 do Código Tributário Nacional (CTN);

CONSIDERANDO a necessidade de coletar dados, informações, documentos e declarações que devem compor o processo administrativo-tributário; e

CONSIDERANDO que o serviço de emissão de guia de ITBI, na hipótese de pagamento antecipado do tributo, não é uma prévia adoção de um valor de referência, mas apenas uma simulação não juridicamente vinculante, sujeita à concordância do contribuinte a partir de seu conhecimento sobre as peculiaridades do negócio jurídico em tela,

RESOLVE:

Art. 1º O procedimento de solicitação de guias do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso - ITBI, na hipótese de pagamento antecipado do tributo, realizado por meio do Portal Carioca Digital, deverá preservar o direito à ampla defesa e ao contraditório.

Art. 2º    Com o fim de atender ao disposto no art. 1º, deverá ser informado ao contribuinte, à luz dos dados cadastrais do imóvel, os quais devem ser discriminados, o valor venal sugerido, no momento em que a guia solicitada estiver disponível para impressão.

Art. 3º Na hipótese de o contribuinte discordar do valor venal sugerido pela Prefeitura, este será instado a fornecer documentos e, se assim desejar, razões em formulário disponibilizado no Portal Carioca Digital para a abertura de processo administrativo, a fim de dar conhecimento à Assessoria de Avaliações e Análises Técnicas dos detalhes a respeito da condição do imóvel negociado e de criar a possibilidade de revisão do valor sugerido, nos termos da Seção V do Capítulo V do Decreto 14.602, de 29 de fevereiro de 1996.

Art. 4º Na hipótese de aceitação pelo contribuinte do valor venal sugerido, será imediatamente iniciado o procedimento de emissão da guia para pagamento do tributo.

(Redação do artigo dada pela Resolução SMFP Nº 3360 DE 21/09/2023):

Art. 5º Na hipótese do art. 3º, caso seja comprovada, pelo contribuinte ou seu procurador, a existência de certidões necessárias para a efetivação do negócio jurídico, emitidas onerosamente, com vencimento em prazo inferior a 30 (trinta) dias, a Assessoria de Avaliações e Análises Técnicas e a Coordenadoria do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis terão, em conjunto, 10 (dez) dias corridos, a partir da completa instrução do processo por parte do requerente, para emitir parecer fundamentado com laudo de avaliação e proferir decisão no processo.

Parágrafo único. Em caso de pedido de reconsideração da decisão inicial, o prazo para emitir decisão final, com a reanálise do pedido, será também de 10 (dez) dias corridos a partir da completa instrução do processo por parte do requerente.

Art. 6º Em caso de não ocorrer a lavratura do instrumento definitivo de transmissão, a guia não recolhida perderá a sua validade e o processo administrativo será arquivado. (Redação do artigo dada pela Resolução SMFP Nº 3360 DE 21/09/2023).

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.