Resolução COEMA Nº 17 DE 07/12/2009


 Publicado no DOE - AP em 7 dez 2009


Dispõe sobre a instituição de procedimentos básicos para utilização e controle de imagens das Unidades de Conservação Estaduais.


Sistemas e Simuladores Legisweb

(Revogado pela Resolução COEMA Nº 60 DE 31/10/2023):

O Conselho Estadual do Meio Ambiente (COEMA), no uso das suas atribuições conferidas pela Lei nº 0165 de 18 de agosto de 1994 e seu Regimento Interno, art. 38, inciso I de 27 de dezembro de 2002, e:

Considerando que o caput do artigo 225 da Constituição da República Federativa do Brasil estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), regulamentada pelo Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002;

Considerando o artigo 20 do Decreto Federal nº 4.340/2002, que define as competências dos conselhos das unidades de conservação;

Considerando a Convenção sobre a Diversidade Biológica, que ratifica a pertinência da plena e eficaz participação de setores interessados na implantação e gestão das unidades de conservação;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 9.795, de 27 de abril de 1999, que instituiu a Política Nacional de Educação Ambiental, regulamentada pelo Decreto Federal nº 4.281, de 25 de junho de 2002;

Considerando o disposto no Decreto Federal nº 5.758, de 13 de abril de 2006, que instituiu o Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas (PNAP); e

Considerando a importância da atuação da Secretaria de Estado do Meio Ambiente em prol da conservação e da melhoria do meio ambiente, por meio da gestão e da administração das unidades de conservação do Estado do Amapá, conforme o disposto na
Lei Estadual nº 0005, de 18 de agosto de 1994,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir procedimentos básicos para utilização de imagens das Unidades de Conservação Estaduais, como também a realização de filmagens, gravações e fotografias,de caráter educativo/cultural, científico, comercial e publicitário ficam sujeitas às normas
desta Resolução.

Art. 2º A utilização da imagem das Unidades de Conservação Estaduais dependerá de prévia autorização e sujeitará o requerente a pagamento de taxa conforme dispositivo
específico a ser instituído sobre essa utilização.

Art. 3º A análise das solicitações para a emissão da autorização fundamentar-se-á nos seguintes critérios:

I - Científico: Quando as imagens forem usadas como um instrumento de pesquisa, licenciada pelo IMAP/SEMA, conforme Resolução COEMA nºo. 016/09, que Regulamenta as Pesquisas nas Unidades de Conservação Estaduais e dá outras providências, ou em qualquer outro instrumento que venha a substituí-la.

II - Educativo Cultural: Quando o projeto se propuser a divulgar e difundir informações relacionadas à biodiversidade e à gestão dos recursos naturais, vindo a ser um instrumento de transmissão de conhecimento e de interesse coletivo, como:

a) documentários;

b) programas de TV;

c) matérias para revistas;

d) fotografias para ilustração de livros;

e) multimídia (CD/ROM);

f) Internet, desde que estes abordem aspectos sobre a fauna, a flora e os recursos hídricos das Unidades de Conservação Estaduais, e/ou, ainda, outros aspectos relevantes de natureza tais como:

1) geológica,

2) espeleológica,

3) arqueológica e

4) paleontológica das Unidades, assim como o registro de atividades de educação ambiental, as pesquisas que estejam sendo desenvolvidas nas Unidades, os trabalhos que estejam sendo desenvolvidos com ou pelas comunidades do entorno, e,
também, as ações para a segurança do público, como campanhas de utilidade pública desenvolvidas pelo Governo do Estado.

Parágrafo Único: No caso de campanhas institucionais do Governo do Estado, a solicitação deverá ser feita pelo órgão promotor.

III - Comercial: Quando a Unidade for utilizada como cenário para se difundirem e divulgarem informações de caráter privado ou comercial, tais como: gravações de programas de TV, anúncios, promoção de marcas, campanhas publicitárias, obras de
ficção em qualquer meio ou tipo, promoção de cantores e conjuntos musicais, gravação de cenas para programas de entretenimento, fotos de modelos profissionais e atividades de ecoturismo.

Art. 4º A captação e a utilização de fotografias, filmagens e gravações para fins comerciais serão pagas conforme a tabela de preços da Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA) constante no anexo II desta Resolução.

Parágrafo Único: As taxas devidas pelo uso do espaço físico e utilização de imagens das Unidades de Conservação Estaduais serão revertidas para manutenção das respectivas unidades, através de depósitos ao Fundo Especial de Recursos para o Meio
Ambiente (FERMA), em conta específica.

Art. 5º A realização de fotografias, filmagens e gravações por empresas estrangeiras, far-se-á mediante contrato com empresa produtora brasileira, obedecendo aos mesmos critérios estabelecidos para as empresas brasileiras, conforme Lei nº 8.401,
de 8 de janeiro de 1992.

Art. 6º A solicitação de autorização para a realização de filmagens, gravações e fotografias será feita em formulário padrão, anexado a esta Resolução, formulário este que também estará disponibilizado nos seguintes locais:

1) na página oficial da Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA) na Internet;

2) na Coordenadoria de Gestão de Unidades de Conservação (CGUC);

3) no Núcleo de Unidades de Proteção Integral (NUPI) e,

4) no Núcleo de Unidades de Uso Sustentável (NUUS) da Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA) e

5) nos gabinetes dos Chefes das Unidades de Conservação.

Art. 7º Os formulários deverão ser encaminhados, devidamente preenchidos, diretamente ao Chefe da Unidade de Conservação, com antecedência mínima de dez (10) dias úteis.

§ 1º. Na solicitação de realização de filmagem, gravação ou fotografia para publicidade, deverão constar, ainda:

a) o produtor;

b) o anunciante;

c) a agência de publicidade que está solicitando o serviço;

d) o tempo de exploração comercial da mensagem;

e) o produto a ser promovido;

f) os veículos de comunicação por meio dos quais a mensagem será exibida;g) o tempo de duração da mensagem, bem como as suas características.

§ 2º. O requerimento para a realização de longa metragem de ficção, seriado de televisão, clipe promocional e telenovela deverá ser feito com antecedência mínima de vinte dias (20) úteis, pelo que serão avaliados os seguintes critérios: o roteiro, o número
de componentes, o cronograma de filmagem, as locações, os equipamentos a serem utilizados, o número de veículos, a identificação e as características dos veículos que entrarão nas Unidades de Conservação e as características dos efeitos especiais, se
houver.

§ 3º. As matérias jornalísticas que dizem respeito a ocorrências ou fatos eventuais que estejam acontecendo nas Unidades não necessitarão de autorização prévia, mas o fato deve ser informado, verbalmente e através de meio impresso, ao Chefe da Unidade
de Conservação.

Art. 8º - A realização de filmagens, gravações e fotografias nas Reservas Biológicas só poderá ocorrer quando a finalidade do trabalho for de cunho científico, educativo, cultural ou jornalístico.

Parágrafo único: As matérias jornalísticas realizadas nas Reservas Biológicas não deverão fomentar atividades que não sejam de caráter científico e preservacionista. Os programas de televisão, com duração superior a cinco minutos (5), deverão esclarecer ao
público que estas áreas são destinadas, exclusivamente, à pesquisa científica e à preservação da biodiversidade.

Art. 9º - A Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA) não se responsabiliza pelo conteúdo das informações técnicas divulgadas nesses programas (televisivos ou radiofônicos), excetuando-se as entrevistas com os servidores da Secretaria de Estado do
Meio Ambiente (SEMA), ou nos casos de elaboração e ações conjuntas.

Art. 10 - Não serão permitidas as filmagens, gravações e fotografias que envolvam produtos tóxicos, bebidas alcoólicas, cigarros, campanhas políticas, religiosas, ou outras que demonstrem o uso inadequado da Unidade de Conservação.

Art. 11 – Os efeitos especiais (visuais ou mecânicos), tais como: neblina, artilharia, chuva, fumaça, fogos pirotécnicos, explosões, balas e demais efeitos potencialmente danosos ao ecossistema, não serão autorizados.

Art. 12 - Não serão permitidas imagens que exponham animais em cativeiro, ou em situações que não condizem com o comportamento natural deles, bem como a entrada ou o acesso de qualquer espécie exógena à Unidade.

Art. 13 – A Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA) reserva-se o direito de ter acesso a todas as fases de execução do projeto nas Unidades de Conservação, podendo interrompê-lo quando achar necessário, ou nos casos em que se verifique a
violação das regras e normas vigentes.

Art. 14 - As fotografias e imagens autorizadas para fins científicos, educativos e culturais não poderão ser utilizadas pelo requerente ou por terceiros em comerciais e propagandas de nenhum tipo, sem prévia autorização da Secretaria de Estado do Meio
Ambiente (SEMA).

Art. 15 - A permanência de equipes nas Unidades de Conservação não poderá exceder o período máximo de quinze dias (15), com o intuito de conservar as características paisagísticas e biológicas do ecossistema.

Parágrafo único: Qualquer prorrogação deverá ser feita por meio de autorização expressa dada pela Coordenadoria de Gestão das Unidades de Conservação (CGUC).

Art. 16 - Na necessidade de realização de sobrevôo na área das Unidades de Conservação, o uso de ultraleves ou balões deverá ser priorizado.

Parágrafo único: Na impossibilidade de observância do caput desse artigo, na hipótese de se fazer necessário o uso de helicóptero, o sobrevôo deverá obedecer às regras de Tráfego Aéreo para Helicópteros (estabelecidas pela Secretaria da Aeronáutica,
do Ministério da Defesa), que determinam que o vôo não deverá ser efetuado em altura inferior a 500 pés acima do mais alto obstáculo existente, em um raio de 600m em torno da aeronave, proibindo-se o pouso e a decolagem no interior das Unidades de
Conservação, exceto em casos de emergência.

Art. 17 - Os profissionais que realizarão as atividades de filmagens, gravações e fotografias em Unidades de Conservação Estaduais deverão observar as seguintes diretrizes:

I. Obedecer ao zoneamento estabelecido no Plano de Manejo da Unidade, bem como às demais normas vigentes. No caso de Unidades que ainda não tenham o Plano de Manejo, a Coordenação Geral de Unidades de Conservação deverá ser consultada;

II. Respeitar e conservar rigorosamente a integridade dos ecossistemas em que estas atividades serão desenvolvidas, em especial para que não se altere o meio ambiente, a proibição de coleta da flora e da fauna e, também, para que se evite a produção de ruídos;

III. Remover das Unidades de Conservação todo o equipamento, material, resíduos ou dejetos, introduzidos durante a realização da atividade, ou depois de ela ter sido realizada, mantendo-se a integridade dos ecossistemas;

IV. Cumprir a orientação sobre a visitação pública (nas categorias onde esta seja prevista), no caso de trabalhos de filmagens, gravações e fotografias, os quais não deverão prejudicar a permanência do público que estiver no interior das Unidades de Conservação, respeitada a quantidade de visitantes por dia;

V. Cumprir a orientação de que o trânsito de pessoas, equipamentos e material, no interior das Unidades de Conservação, deve ser realizado por vias e locais já existentes ou de uso comum, de forma que isso não prejudique os bancos genéticos, os nichos ecológicos, as pesquisas científicas ou os períodos de reprodução das espécies;

VI. Assinar termo de responsabilidade, assinatura esta que ficará a cargo do chefe ou encarregado da produção de material publicitário, quando ocorrer a prática de atividades que ponham em risco a segurança da equipe, a fim de que se isente a Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA), de qualquer responsabilidade advinda disso;

VII. Respeitar os aspectos sociais, culturais, históricos, bem como os compromissos assumidos com as comunidades residentes nas Unidades de Conservação e no entorno;

VIII. Dirigir-se o chefe da equipe, sempre que possível, ao Chefe das Unidades de Conservação, ou a seu representante, para as devidas orientações;

§ 1º - A não-observância das normas estabelecidas no caput deste artigo ensejará o cancelamento da autorização, sem prejuízo das sanções previstas na legislação em vigor.

§ 2º - Os danos causados ao ecossistema, independentemente das sanções tratadas no Parágrafo Primeiro, deverão ser integralmente reparados pelo requerente, ou às suas expensas, sob orientação e supervisão do Chefe das Unidades de Conservação, ou, em
caso de impedimento, da Coordenação de Gestão das Unidades de Conservação, conforme previsto em legislação.

Art. 18 - A autorização para realizar filmagens, gravações e fotografias nas Unidades de Conservação Estaduais, concedida pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA), não obrigará o órgão a propiciar o apoio logístico para o desenvolvimento destes trabalhos. A utilização das instalações, carros, barcos e outras facilidades de apoio, de propriedade da Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA), será cobrado em valores à parte, segundo a tabela correspondente, exceto em caso de patrocínio da Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA).

Art. 19 - Todas as atividades de filmagem, gravações e fotografias nas Unidades de Conservação Estaduais deverão ser acompanhadas por um ou mais funcionários da Unidade, ou por pessoas por ela indicada, às expensas do autorizado.

Art. 20 - Caso haja a necessidade de mudança nas datas do cronograma dos trabalhos, a alteração deverá ser feita com, pelo menos, 48 72 horas de antecedência, sendo que isso ficará sujeito à disponibilidade de espaço e da pessoa designada para o acompanhamento.

Parágrafo Único: Caso a alteração da data exceda a oito (8) dias de adiamento, nova autorização deverá ser solicitada.

Art. 21 - A agência ou equipe de produção mediante assinatura de contrato deverá repassar a título de doação duas cópias do material produzido, sendo uma para compor o acervo da Biblioteca da SEMA e outra para a Unidade de Conservação onde foram produzidos.

§ 1º - As doações não devem substituir o pagamento previsto no contrato, nem mesmo influenciar as decisões acerca da obtenção de autorização.

Art. 22 - Em todos os trabalhos que envolvam atividades reconhecidas por ambas as partes, como perigosas ou de risco, a equipe de produção se encarregará de providenciar o contato prévio ou a presença de órgãos de defesa civil, segurança e resgate, para atuar na hipótese de eventuais acidentes.

Art. 23 - A realização de trabalhos de filmagem, gravação e fotografia em zonas intangíveis somente será permitida para trabalhos com finalidades científicas, ou vinculados a esta, de acordo com as normas estabelecidas no Plano de Manejo.

Art. 24 - Os dispositivos desta Resolução não retiram a proteção jurídica das Unidades de Conservação, assegurando-se que a Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA) é a titular dos direitos que sobre elas incide, para cobrar dos responsáveis os ônus
decorrentes de qualquer utilização indevida.

Art. 25 - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Macapá-AP, 25 de novembro de 2009.

Paulo Sérgio Sampaio Figueira

Presidente do COEMA

ANEXO I Modelo de Solicitação de Uso de Imagens,

SOLICITAÇÃO DE LICENÇA PARA A REALIZAÇÃO DE FILMAGENS, GRAVAÇÕES E PRODUÇÕES FOTOGRÁFICAS EM UNIDADES DE CONSERVAÇÃO ESTADUAIS

EMPRESA/INSTITUIÇÃO

NOME:

RAZÃO SOCIAL:

ENDEREÇO:

CIDADE:

TELEFONE:

CGC:

CEP:

CPF:

RESPONSÁVEL PELO PROJETO

NOME

IDENTIDADE/UF

ENDEREÇO

TELEFONE

CPF

FAX

TRABALHO A SER REALIZADO

OBJETIVO

VEICULAÇÃO

EMISSORA

EDITORA

UNIDADE ONDE SERÁ REALIZADO O TRABALHO:

PERÍODO DA REALIZAÇÃO:

NÚMERO DE COMPONENTES DA EQUIPE:

EQUIPAMENTOS A SEREM UTILIZADOS:

E-MAIL

DECLARAÇÃO DE COMPROMISSO

Declaro aceitar e cumprir as Normas e os Regulamentos Pertinentes à

Unidade......................................................................conforme consta na Lei Federal nº 9.985/2000 (SNUC) e outras pertinente.

Será cobrada a taxa conforme o artigo 4° da Resolução COEMA n 017/09, de 25 de novembro de 2009.

ANEXO II Tabela de preço pelo uso (comércio e /ou veiculação) de Imagem das Unidades de Conservação

Código Receita Valor em UPF/AP Forma de Cobrança
01 Filmagem de curta/longa duração 828 UPF/AP Por dia
02 Comerciais 550 UPF/AP Por dia
03 Gravações de programa televisivo 1000 UPF/AP Por dia
04 Produção fotográfica 500 UPF/AP Por dia
05 Matéria jornalística 650 UPF/AP Por dia
06 Shows 740 UPF/AP Por dia
07 Peças de teatro 740 UPF/AP Por dia