Decreto Nº 92999 DE 24/08/2023


 Publicado no DOE - AL em 25 ago 2023


Dispõe sobre a remissão de crédito tributário do ICMS e manutenção de benefício fiscal, no caso de descumprimento de compromisso assumido por contribuinte como contrapartida à concessão ou manutenção de incentivo fiscal, nos termos do Convênio ICMS 40/2023.


Conheça o LegisWeb

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo nº E:01500.0000030871/2023,

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 40, de 14 de abril de 2023, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,

DECRETA:

Art. 1º Fica mantido no regime tributário previsto no Decreto Estadual nº 38.631, de 22 de novembro de 2000, o contribuinte incurso em descumprimento do inciso IV do art. 4º-A do mesmo decreto, relativamente a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022, observado o disposto no § 1º, deste artigo.

§ 1º Para os efeitos deste Decreto, o contribuinte deverá, até o dia 31 de agosto de 2023, recolher o complemento do ICMS correspondente à aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre a diferença positiva entre o valor das saídas internas efetivas e o equivalente ao percentual máximo de saídas internas permitido, vedada a apropriação de qualquer crédito, inclusive o presumido.

§ 2º A adesão ao benefício previsto neste Decreto fica condicionada à regularidade das seguintes obrigações tributárias principais e acessórias, conforme o caso:

I - quanto ao ICMS:

a) normal;

b) antecipado, de que trata a Lei Estadual nº 6.474, de 24 de maio de 2004;

c) devido por substituição tributária;

d) objeto de parcelamento.

II - Escrituração Fiscal Digital - EFD e Nota Fiscal eletrônica - NF-e.

§ 3º Não se aplica o disposto no § 2º, deste artigo se:

I - suspensa a exigibilidade do crédito tributário;

II - o pagamento incluir o próprio débito que constitua a situação impeditiva.

§ 4º Considera-se tributada toda diferença positiva a que se refere o § 1º deste artigo.

Art. 2º O pagamento integral do débito, de que trata este Decreto, no prazo previsto no § 1º do art. 1º deste Decreto, importará na manutenção do incentivo previsto no Decreto Estadual nº 38.631, de 2000.

Parágrafo único. O não pagamento integral do débito importará no cancelamento automático do incentivo do Decreto Estadual nº 38.631, de 2000.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os artigos 1º ao 4º do Decreto Estadual nº 91.351, de 26 de maio de 2023.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 24 de agosto de 2023, 207º da Emancipação Política e 135º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador