Instrução Normativa SEFAZ Nº 28 DE 31/03/2022


 Publicado no DOE - CE em 7 abr 2022


Institui o Projeto Piloto – segunda fase, relativamente à classificação de Contribuintes no âmbito do programa de conformidade tributária denominado “Contribuinte Pai D’égua”.


Impostos e Alíquotas por NCM

A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO a necessidade de instituir Projeto Piloto – Segunda Fase em conformidade com o art. 10 do Decreto nº33.820, de 20 de novembro de 2020, que regulamenta a Lei nº17.087, de 29 de outubro de 2019, a qual dispõe sobre o Programa de Conformidade Tributária denominado Contribuinte Pai d’Égua;

CONSIDERANDO que o art. 3.º do Decreto nº33.820, de 20 de novembro de 2020, que regulamenta a Lei nº17.087, de 29 de outubro de 2019, a qual dispõe sobre o Programa de Conformidade Tributária denominado Contribuinte Pai d’Égua, prevê que a Secretaria da Fazenda (SEFAZ) classificará os contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) pela raiz de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e por estabelecimento, de acordo com condições, critérios avaliativos e níveis de conformidade tributária definidos no Programa, sendo-lhes conferidas contrapartidas distintas e condizentes com a classificação recebida;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos a serem observados quando da classificação dos contribuintes no âmbito do Programa Contribuinte Pai d´Égua,

RESOLVE:

Art. 1.º Esta Instrução Normativa estabelece o disciplinamento do Projeto Piloto – Segunda Fase do Programa de Conformidade Tributária denominado “Contribuinte Pai D’Égua”, conforme o disposto no art. 10 e no inciso I do art. 11 do Decreto nº33.820, de 20 de novembro de 2020.

Art. 2º O Projeto Piloto – Segunda Fase abrangerá os CNPJs Base de contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) e que atendam a um ou mais dos seguintes requisitos: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 25 DE 17/03/2023).

I - possuam estabelecimento sujeito ao Regime Normal de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) cujo órgão de monitoramento seja a Célula de Gestão Fiscal dos Setores Econômicos (CESEC); (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 25 DE 17/03/2023).

II – sejam beneficiários de Regime Especial de Tributação; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 119 DE 20/12/2022).

III – sejam beneficiários do Fundo de Desenvolvimento Industrial, de que trata a Lei n.º 10.367, 07 de dezembro de 1979; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 119 DE 20/12/2022).

IV - empresas credenciadas no Sistema de Credenciamento Eletrônico (SICRED), nos termos da Instrução Normativa nº 40, de 02 de outubro de 2013, ou outra que vier substituí-la; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 25 DE 17/03/2023).

V - possuam estabelecimento monitorado pela Célula de Gestão Fiscal dos Macrossegmentos Econômicos (CEMAS), o qual deverá estar sujeito ao Regime Normal de recolhimento. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 25 DE 17/03/2023).

Parágrafo único. Outros contribuintes poderão ser incluídos no projeto piloto de que trata este artigo, a qualquer tempo, por ato normativo do Secretário da Fazenda, desde que comunicados dessa circunstância, via Domicílio Tributário Eletrônico (DTe), com antecedência mínima de 30 (trinta) dias contados da data da expedição do ato de inclusão. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 25 DE 17/03/2023).

Art. 3.º Os contribuintes inscritos no CGF serão classificados pela raiz de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e por estabelecimento.

§ 1.º A classificação atribuída à raiz do CNPJ será obtida considerando os dados de todos os seus estabelecimentos inscritos no CGF, seguindo a mesma metodologia utilizada para o cálculo da classificação do CGF.

§ 2.º Considera-se raiz do CNPJ os oito primeiros dígitos da respectiva inscrição.

Art. 4.º Os contribuintes inscritos no CGF serão classificados, seja pela raiz de sua inscrição no CNPJ, seja pela sua inscrição no CGF, nas categorias “5 jangadas”, “4 jangadas”, “3 jangadas”, “2 jangadas” e “1 jangada”, com base nos seguintes critérios:

I – cumprimento da obrigação acessória relativa à transmissão da Escrituração Fiscal Digital (EFD);

II – regularidade do pagamento de créditos tributários relativos a tributos estaduais; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 52 DE 27/06/2022).

III – cumprimento da obrigatoriedade de registro de documentos fiscais de entrada interestadual no Sistema de Controle de Trânsito de Mercadorias (SITRAM). (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 52 DE 27/06/2022).

§ 1.º O primeiro indicador para o critério previsto no inciso I do caput será a entrega dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital (EFD), observando-se o seguinte:

I – deverá ser considerada a quantidade percentual de EFDs obrigatórias efetivamente transmitidas à Administração Tributária nos últimos 60 (sessenta) meses anteriores à data de apuração do indicador;

II – a nota atribuída ao indicador de que trata o § 1.º será obtida por meio da estratificação do percentual de entrega de arquivos EFD, da seguinte forma:

PERCENTUAL DE ENTREGA DE ARQUIVOS EFD NOTA
100% de entrega 5
Menor que 100% e maior ou igual a 97% 4
Menor que 97% e maior ou igual a 94% 3
Menor que 94% e maior ou igual a 91% 2
Menor que 91% 1

§ 2.º Caso o contribuinte tenha sido obrigado, por força da legislação, a entregar a EFD em período que seja inferior ao total de 60 (sessenta) meses que antecederem a data de apuração do indicador, os percentuais descritos no § 1.º deste artigo terão por base somente os dados relativos aos meses de obrigatoriedade de transmissão.

§ 3º O segundo indicador para o critério previsto no inciso I do caput será a escrituração de documentos fiscais eletrônicos de saída do contribuinte em sua Escrituração Fiscal Digital (EFD), nos últimos 60 (sessenta) meses. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 117 DE 23/10/2023).

§ 4º O indicador de que trata o § 3.o será mensurado tomando por base o percentual do valor das NF-es de saída do contribuinte não escrituradas em sua EFD em relação ao valor total das NF-es de saída do contribuinte, bem como o valor total do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) emitido e associado ao Módulo Fiscal Eletrônico (MFE) e escriturados no Registro C800 (Registro Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e (Código 59)) e no Registro C850 (Registro Análitico do CF-E-SAT (Código 59)), ou o valor total de CF-e emitidos por MFE e escriturados nos Registros C860 (Identificação do Equipamento SAT-CF-E) e C890 (Resumo Diário do CF-E-SAT (código 59) por equipamento SAT-CF-E) da EFD, apurados mês a mês, em relação ao valor total de saída desses documentos fiscais. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 117 DE 23/10/2023).

(Revogado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 25 DE 17/03/2023):

§ 5.º Serão utilizados dados do Sistema Integrado de Gerenciamento Tributário (SIGET) para identificar se uma NF-e de saída do contribuinte está escriturada em sua EFD.

§ 6º A nota atribuída ao indicador de que trata o § 3º será obtida por meio da estratificação do percentual, arredondado para duas casas decimais, da seguinte forma: (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 117 DE 23/10/2023).

PERCENTUAL DE NÃO ESCRITURAÇÃO DOS VALORES DOS DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS (DF-ES) DE SAÍDA NA EFD DO CONTRIBUINTE NOTA
Valor total de documentos fiscais eletrônicos de saída não escriturados / Valor total de Documentos Fiscais Eletrônicos de saída = 0.00% 5
Valor total de documentos fiscais eletrônicos de saída não escriturados / Valor total de Documentos Fiscais Eletrônicos de saída > 0.00% 2,00% 4,00% 6,00% 1

§ 7.º O terceiro indicador para o critério previsto no inciso I do caput será a escrituração de NF-e de entrada no contribuinte em sua EFD, nos últimos 60 (sessenta) meses.

§ 8.º O indicador de que trata o § 7.º será mensurado tomando por base o percentual do valor das NF-es de entrada do contribuinte não escrituradas em sua EFD em relação ao valor total das NF-es de entrada no contribuinte.

(Revogado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 25 DE 17/03/2023):

§ 9.º Serão utilizados dados do SIGET para identificar se uma NF-e de entrada no contribuinte está escriturada em sua EFD.

§ 10. A nota atribuída ao indicador de que trata o § 7.º será obtida por meio da estratificação do percentual, arredondado para duas casas decimais, da seguinte forma:

PERCENTUAL NÃO ESCRITURAÇÃO DAS NF-ES DE ENTRADA NA EFD DO CONTRIBUINTE NOTA
Valor total de NF-es de entrada não escrituradas / Valor total de NF-es de entrada = 0.00% 5
Valor total de NF-es de entrada não escrituradas / Valor total de NF-es de entrada > 0,00% 2,00% 4,00%6,00% 1

§ 11. O quarto indicador para o critério previsto no inciso I do caput será a divergência na escrituração do valor de documentos fiscais de saída do contribuinte em sua EFD, nos últimos 60 (sessenta) meses. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 117 DE 23/10/2023).

§ 12. O indicador de que trata o § 11 será mensurado tomando por base o percentual da diferença, em módulo, considerando o valor de cada NF-e de saída do contribuinte e o valor escriturado em sua EFD, bem como o valor total do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) emitido associado ao Módulo Fiscal Eletrônico (MFE) e escriturados no Registro C800 ( Registro Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e (Código 59)) e no Registro C850 (Registro Análitico do CF-E-SAT (Código 59)), ou o valor total de CF-e emitidos MFE e escriturados nos Registros C860 (Identificação do Equipamento SAT-CF-E) e C890 (Resumo Diário do CF-E-SAT (código 59) por equipamento SAT-CF-E) da EFD, apurado mês a mês, em relação ao valor total de saída desses documentos fiscais. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 117 DE 23/10/2023).

(Revogado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 25 DE 17/03/2023):

§ 13. Serão utilizados dados do SIGET para identificar se uma NF-e de saída do contribuinte está escriturada com valor diferente em sua EFD.

§ 14. A nota atribuída ao indicador de que trata o § 11 será obtida por meio da estratificação do percentual, arredondado para duas casas decimais, da seguinte forma: (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 117 DE 23/10/2023).

PERCENTUAL DA DIFERENÇA NA ESCRITURAÇÃO DOS VALORES DOS DOCUMENTOS FISCAIS DE SAÍDA NA EFD DO CONTRIBUINTE NOTA
Valor da Diferença, em módulo, entre valores dos documentos fiscais de saída e os valores escriturados / Valor total dos documentos fiscais de saída = 0,00% 5
Valor da Diferença, em módulo, entre valores dos documentos fiscais de saída e os valores escriturados / Valor total dos documentos fiscais de saída > 0.00% 2,00% 4,00% 6,00% 1

§ 15. O quinto indicador para o critério previsto no inciso I do caput será a divergência na escrituração do valor de documentos fiscais de entrada do contribuinte em sua EFD, nos últimos 60 (sessenta) meses. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 117 DE 23/10/2023).

§ 16. O indicador de que trata o § 15 será mensurado tomando por base o percentual da diferença, em módulo, considerando o valor de cada NF-e de entrada do contribuinte e o valor escriturado em sua EFD, em relação ao valor total das notas fiscais de entrada, bem como o valor emitido no Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), e o valor correspondente a este documento fiscal escriturado na EFD, gerando crédito indevido, observado os casos especificados nesta Instrução Normativa. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 117 DE 23/10/2023).

(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 79 DE 06/07/2023):

§ 16-A. Considerar-se-á divergência, para fins do indicador de que trata o §15, as seguintes situações:

a) NF-e autorizada e não escriturada na EFD ICMS/IPI;

b) NF-e autorizada e escriturada na EFD ICMS/IPI com valor divergente ao autorizado;

c) NF-e canceladas e escrituradas na EFD ICMS/IPI com o campo Código da Situação do Documento (COD_SIT) do Registro C100 com códigos diversos dos códigos 02 (Documento cancelado) e 03 (Escrituração extemporânea de documento cancelado); (Redação da alínea dada pela Lei Nº 17087 DE 29/10/2019).

d) NF-e escriturada na EFD ICMS/IPI com as seguintes manifestações:

1. operação não realizada;

2. desconhecimento da operação;

e) NF-e anulada pelo emitente mediante a emissão de outra de estorno, mas escriturada na EFD ICMS/IPI;

f) NF-e inexistente, mas escriturada na EFD ICMS/IPI.

(Alínea acrescentada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 117 DE 23/10/2023):

g) o valor emitido no Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), valor correspondente a este documento fiscal escriturado na EFD, gerando crédito indevido, por:

1) quem não seja tomador do serviço de transporte;

2) quando o CT-e for emitido por empresa transportadora optante pelo Simples Nacional.

(Revogado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 25 DE 17/03/2023):

§ 17. Serão utilizados dados do SIGET para identificar se uma NF-e de entrada no contribuinte está escriturada com valor diferente em sua EFD.

§ 18. A nota atribuída ao indicador de que trata o § 15 será obtida por meio da estratificação do percentual, arredondado para duas casas decimais, da seguinte forma: (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 117 DE 23/10/2023):

PERCENTUAL DA DIFERENÇA NA ESCRITURAÇÃO DOS VALORES DOS DOCUMENTOS FISCAIS DE ENTRADA NA EFD DO CONTRIBUINTE NOTA
[(Valor da Diferença, em módulo, entre valores das NF-es de entrada e os valores escriturados) + (Valor dos CT-es escriturados com crédito indevido de ICMS)] / Valor total de NF-es de entrada = 0,00% 5
[(Valor da Diferença, em módulo, entre valores das NF-es de entrada e os valores escriturados) + (Valor dos CT-es escriturados com crédito indevido de ICMS)] / Valor total de NF-es de entrada > 0,00% 2,00% 4,00% 6,00%

§ 19. No caso de o estabelecimento estar obrigado à entrega dos arquivos EFD ou à emissão de NF-e em prazo inferior a 60 (sessenta) meses, os percentuais descritos nos §§ 4.º a 18 terão por base somente os dados dos períodos em que estava obrigado.

§ 20. No caso de o estabelecimento não estar obrigado à entrega dos arquivos EFD ou à emissão de NF-e durante todos os últimos 60 (sessenta) meses anteriores à data de apuração dos percentuais a que se referem os §§ 4.º a 18, os respectivos indicadores serão desconsiderados para fins de cálculo da nota final do contribuinte a que se refere o § 29.

§ 21. Tratando-se de contribuinte que não estava obrigado à entrega da EFD ao longo dos 60 (sessenta) meses que antecederem a data de apuração do indicador, este será desconsiderado para fins de cálculo da nota final de que trata o § 25 deste artigo.

§ 22. O indicador relativo ao critério previsto no inciso II do caput deste artigo considerará a tempestividade do recolhimento pelo contribuinte dos tributos estaduais, bem como o tempo de atraso de pagamento.

§ 23. A nota atribuída ao indicador de que trata o § 22 será obtida por meio da estratificação do tempo de atraso do débito vencido por mais tempo, da seguinte forma:

I – inexistência de débitos vencidos, nota 5;

II – atraso de 1 (um) a 60 (sessenta) dias, nota 4;

III – atraso superior a 60 (sessenta) e igual ou inferior a 90 (noventa) dias, nota 3;

IV – atraso superior a 90 (noventa) e igual ou inferior 120 (cento e vinte) dias, nota 2;

V – atraso superior a 120 (cento e vinte) dias, nota 1.

§ 24. Para definição da nota de que trata o § 23 não serão considerados os débitos:

I – com exigibilidade suspensa;

II – objeto de garantia integral prestada em juízo;

III – de valor originário inferior a 50 (cinquenta) UFIRCEs.

§ 25. A nota final do contribuinte será composta pela média ponderada das notas atribuídas relativamente a cada indicador.

§ 26. Os pesos de cada indicador, para fins de cálculo da nota final, serão unitários.

§ 27. A classificação a que se refere o caput deste artigo será obtida por meio da estratificação das notas finais em cinco faixas, da seguinte forma:

I – nota igual a 5 (cinco): classificação 5 (cinco) jangadas;

II – nota inferior a 5 (cinco) e superior ou igual a 4 (quatro): classificação 4 (quatro) jangadas;

III – nota inferior a 4 (quatro) e superior ou igual a 3 (três): classificação 3 (três) jangadas;

IV – nota inferior a 3 (três) e superior ou igual a 2 (dois): classificação 2 (duas) jangadas;

V – nota inferior a 2 (dois): classificação 1 (uma) jangada.

§ 28. Caso um estabelecimento venha a ser classificado na categoria 1 (uma) jangada, a classificação do seu respectivo CNPJ raiz não poderá exceder a categoria 3 (três) jangadas.

§ 29. Será atribuída ao contribuinte a categoria 1 (uma) jangada, ainda, nas seguintes situações cadastrais:

I – ativo em edital;

II – baixado de ofício;

III – suspenso;

IV – cassado.

§ 30. O contribuinte inscrito no Cadastro de Inadimplência da Fazenda Pública Estadual (CADINE) terá seu CGF e CNPJ raiz classificados na categoria 1 (uma) jangada.

§ 31. A mensuração e aferição dos critérios de classificação serão realizadas trimestralmente, de modo a permitir novo enquadramento do contribuinte.

§ 32. A SEFAZ poderá, a qualquer tempo, retificar a classificação de contribuinte quando observado qualquer erro de aferição.

§ 33. O contribuinte que, na forma da legislação, venha a ser considerado devedor contumaz, terá todos os CGFs referentes ao CNPJ raiz e o próprio CNPJ raiz classificados na categoria 1 (uma) jangada.

§ 34. O Secretário da Fazenda poderá suspender a participação do contribuinte no programa diante da existência de indícios de que tenha praticado crimes contra a ordem tributária, tipificados na Lei federal nº8.137, de 27 de dezembro de 1990, hipótese em que será classificado como “Contribuinte Suspenso”.(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 52 DE 27/06/2022).

§ 35. O critério de que trata o inciso III do caput deste artigo será mensurado tomando-se por base o percentual do valor das NF-es de entrada interestadual não registradas no Sistema de Controle de Trânsito de Mercadorias (SITRAM) relativamente ao valor total das NF-es de entrada interestadual. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 52 DE 27/06/2022).

(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 52 DE 27/06/2022):

§ 36. A classificação atribuída com base no critério de que trata o § 35 será obtida por meio da estratificação do percentual, arredondado para duas casas decimais, da seguinte forma:

PERCENTUAL DE NF-ES DE ENTRADA INTERESTADUAL NÃO REGISTRADAS NO SITRAM NOTA
Valor total de NF-es de entrada interestadual não registradas / Valor total de NF-es de entrada interestadual = 0.00% 5
Valor total de NF-es de entrada interestadual não registradas / Valor total de NF-es de entrada interestadual > 0.00% 2.00% 4.00% 6.00%

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§ 37. O contribuinte que deixar de apresentar o Inventário de Mercadorias levantado no dia 31 de dezembro de cada ano e informado na EFD relativa ao período de fevereiro do exercício seguinte, terá a classificação do seu CGF limitada a 01 (uma) jangada. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa Nº 117 DE 23/10/2023).

§ 38. A limitação prevista no § 37 também se aplica para os contribuintes que exerçam as atividades descritas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal (CNAE-Fiscal) principal sob os códigos 4681-8/01 e 4681-8/02, no caso de deixarem de cumprir a obrigatoriedade de apresentação mensal do Inventário de Mercadorias. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa Nº 117 DE 23/10/2023).

(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa Nº 117 DE 23/10/2023):

§ 39. Para fins do Programa de Conformidade Contribuinte Pai d’Égua, considerar-se-á informado o inventário final do período, caso o contribuinte preencha a sua EFD de acordo com o Guia Prático, cumprindo os seguintes requisitos, cumulativamente:

I - o campo DT-IN do Registro H005 seja preenchido com a data 31/12 do exercício anterior;

II - o campo MOT_INV do Registro H005 seja preenchido com o motivo 01;

III - o campo VL_INV do Registro H005 não seja preenchido com valor nulo.

(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa Nº 117 DE 23/10/2023):

§ 40. No caso de contribuintes obrigados à entrega mensal do inventário final prevista no § 38, considerar-se-á informado o inventário, caso o contribuinte preencha a sua EFD de acordo com o Guia Prático, cumprindo os seguintes requisitos, cumulativamente:

I - o campo DT-IN do Registro H005 seja preenchido com a data do último dia do mês de referência;

II - o campo MOT_INV do Registro H005 seja preenchido com o motivo 01;

III - o campo VL_INV do Registro H005 não seja preenchido com valor nulo.

Art. 5º A classificação do contribuinte será divulgada no Portal do Programa “Contribuinte Pai d’Égua”, da SEFAZ, com acesso via DTe. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 25 DE 17/03/2023).

§ 1.º O contribuinte poderá solicitar a correção de erro material no cálculo de sua classificação em até 10 (dez) dias contados da data da publicação a que se refere o caput deste artigo, apresentando requerimento fundamentado por meio de processo no Sistema de Virtualização e Tramitação de Processos Administrativos Eletrônicos (TRAMITA), indicando os motivos de sua contestação.

§ 2.º Em caso de deferimento pelo Secretário da Fazenda da solicitação de que trata o § 1.º deste artigo, será determinada a alteração da classificação do contribuinte.

§ 3.º O contribuinte será comunicado do resultado da análise da solicitação de que trata o § 1.º deste artigo.

Art. 6.º As classificações atribuídas aos contribuintes poderão ser disponibilizadas para consulta da sociedade por meio do portal eletrônico www.sefaz.ce.gov.br.

Parágrafo único. O contribuinte que não concordar com a divulgação de sua classificação poderá requerer à SEFAZ que seja suprimida a respectiva informação, hipótese em que constará a expressão “Divulgação não autorizada”.

Art. 7.º É cabível a concessão de contrapartidas, na forma do parágrafo único do art. 8.º do Decreto nº33.820, de 2020, quando da realização do Projeto Piloto – Segunda Fase.

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 52 DE 27/06/2022):

Art. 7.º-A. A verificação da conformidade tributária das operações e prestações realizadas por contribuinte classificado com 5 (cinco) jangadas dar-se-á, preferencialmente, por meio da realização de monitoramento fiscal, em consonância com o disposto no art. 8.º, inciso X do Decreto nº33.820, de 20 de novembro de 2020.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes situações:

I - contribuinte que tenha sido submetido a monitoramento fiscal prévio, do qual tenha decorrido a necessidade da realização de ação fiscal devidamente motivada e aprovada pela gestão da Coodenadoria de Monitoramento e Fiscalização (COMFI);

II – enquadramento nas situações previstas no § 7.º do art. 105 do Decreto nº34.605, de 24 de março de 2022;

III – detecção de indicadores não abrangidos pelo Programa Pai d’Égua que indiquem descumprimento de obrigação tributária principal ou acessória;

IV – ações fiscais com a finalidade da constituição de créditos tributários que potencialmente possam vir a ser atingidos pela decadência;

V – outras hipóteses, por determinação do Secretário da Fazenda ou do Secretário Executivo da Receita.

VI - existência de indícios de irregularidades no conteúdo do inventário final do período informado pelo contribuinte, mesmo que apresentado na forma dos §§ 39 e 40 do art. 4º. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa Nº 117 DE 23/10/2023).

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 119 DE 20/12/2022):

Art. 7.º-B. Sem prejuízo do disposto no § 3.º do art. 54 do Decreto n.º 34.605, de 24 de março de 2022, ocorrendo a retenção de mercadorias por situação fiscal irregular, autorizada na forma da legislação, estas poderão ficar sob a guarda do contribuinte, na condição de fiel depositário, caso esteja classificado no Programa de Conformidade Tributária “Contribuinte Pai d’Égua” com 5 jangadas.

§ 1.º A disposição de que trata o caput deste artigo somente se aplica ao contribuinte deste Estado que esteja na condição de remetente ou de destinatário de mercadorias ou bens retidos.

§ 2.º O contribuinte poderá rejeitar expressamente a sua investidura na condição de depositário das mercadorias.

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 25 DE 17/03/2023):

Art. 7º-C. Fica autorizada a retificação do registro de documentos fiscais constantes no Sistema de Controle de Trânsito de Mercadorias (SITRAM) aos participantes do Programa “Contribuinte Pai d’Égua” classificados nas categorias 4 e 5 jangadas, como contrapartida admitida em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 8º do Decreto n.o 33.820, de 20 de novembro de 2020.

§ 1º O procedimento de que trata o caput deste artigo somente será permitido quando envolver a retificação:

I - do código de cobrança do ICMS;

II - da indicação da destinação dos produtos, conforme quaisquer das seguintes categorias:

a) insumo;

b) ativo imobilizado;

c) material de uso ou consumo.

§ 2º A critério da SEFAZ, a contrapartida de que trata o caput poderá ser suspensa cautelarmente, a qualquer tempo, diante de indícios de irregularidades fiscais.

§ 3º Realizada a suspensão cautelar de que trata o § 2º, o contribuinte poderá solicitar pedido de reconsideração via processo TRAMITA, o qual somente terá efeitos após o deferimento da solicitação.

§ 4º As retificações deverão ser realizadas por meio do sítio eletrônico www.sefaz.ce.gov.br, via ambiente seguro.

§ 5º O prazo para recolhimento do ICMS decorrente das retificações de que trata o caput deste artigo obedecerá ao disposto no art. 88, § 1º, do Decreto nº 33.327, de 30 de outubro de 2019.

§ 6º As retificações efetuadas pelo contribuinte poderão ser revistas pela SEFAZ, desde que não tenha ocorrido a decadência do respectivo crédito tributário.

§ 7º Sobrevindo decisão contrária à retificação efetuada pelo contribuinte, deverá ser promovida a sua intimação ou notificação, para ciência e, quando for o caso:

I - retificação da sua EFD;

II - pagamento do imposto devido e acréscimos legais.

§ 8º As demais hipóteses de retificação do registro de documentos fiscais não abrangidas por esta Instrução Normativa continuarão sendo solicitadas por meio do SANFIT (Sistema de Alteração de Nota Fiscal), ficando a cargo da SEFAZ a realização das alterações propostas.

Art. 7º-D. Terão prioridade na análise os processos especiais de restituição regidos pelo Título III da Lei n.o 18.185, de 29 de agosto de 2022, protocolizados pelos contribuintes participantes do Programa “Contribuinte Pai d’Égua” classificados nas categorias 4 e 5 jangadas. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 25 DE 17/03/2023).

Art. 8.º No período de 1.º de novembro de 2021 a 31 de março de 2022, devem ser classificados, no âmbito do Projeto Piloto – Primeira Fase, os 200 (duzentos) contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) que apresentaram as maiores arrecadações no período de janeiro a junho de 2019, e desde que possuam ao menos um estabelecimento cujo órgão de monitoramento seja a Célula de Gestão Fiscal dos Setores Econômicos (CESEC) da Secretaria da Fazenda (SEFAZ).

Art. 9.º Revoga-se o art. 5.º da Instrução Normativa nº22, de 22 de fevereiro de 2021.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de novembro de 2021.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de março de 2022.

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA