Instrução Normativa SEFAZ Nº 25 DE 17/03/2023


 Publicado no DOE - CE em 31 mar 2023


Altera a Instrução Normativa SEFAZ Nº 40 DE 02/10/2013, que institui o Sistema Eletrônico de Credenciamento de Pessoa Jurídica, para recolhimento do ICMS devido por ocasião da entrada interestadual de mercadorias ou bens, e a Instrução Normativa SEFAZ Nº 28 DE 31/03/2022, que institui o Projeto Piloto – Segunda Fase, relativamente à classificação de contribuintes no âmbito do programa de conformidade tributária denominado "Contribuinte Pai D'Égua".


Portal do ESocial

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição do Estado do Ceará, CONSIDERANDO a necessidade de promover alterações na Instrução Normativa n.o 40, de 02 de outubro de 2013, que instituiu o Sistema Eletrônico de Credenciamento de Pessoa Jurídica, para recolhimento do ICMS devido por ocasião da entrada neste estado de mercadorias ou bens provenientes de outras unidades federadas; CONSIDERANDO a necessidade de alterar a Instrução Normativa n.o 28, de 31 de março de 2022, que instituiu o Projeto Piloto – Segunda Fase, relativamente à classificação de contribuintes no âmbito do Programa de Conformidade Tributária denominado “Contribuinte Pai d’Égua”, para a atualizar os critérios de participação no programa, bem como para fins de inclusão de nova contrapartida;

CONSIDERANDO a possibilidade de inclusão de contrapartidas referentes ao tratamento diferenciado nos procedimentos de controle de mercadorias em trânsito, conforme alínea “b” do inciso IV do art. 8.o do Decreto n.o 33.820, de 20 de novembro de 2020, bem como de contrapartidas complementares, nos termos do parágrafo único do art. 8.o do mesmo Decreto,

RESOLVE:

Art. 1º A Instrução Normativa nº 40, de 02 de outubro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 4º com nova redação do inciso I do caput e do parágrafo único:

“Art. 4º (...)

I - sob o Regime Especial de Fiscalização e Controle de que trata o art. 90 do Decreto n.o 34.605, de 24 de março de 2022;

(...)

Parágrafo único. Para efeito desta Instrução Normativa, considera-se pendência em operações de trânsito livre de mercadorias ou bens a situação em que o Termo de Credenciamento e Fiel Depositário, constante do Anexo III desta Instrução Normativa, permaneça em aberto por mais de 30 (trinta) dias.

(...)” (NR)

II - o art. 6º -A com nova redação dos §§ 1º e 2º:

“Art. 6º-A.(...)

§ 1º As disposições de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 12 também aplicam-se ao credenciamento por extensão.

§ 2º Para os casos de inclusão ou exclusão de empresas signatárias credenciadas por extensão, a empresa de transporte de cargas credenciada deverá ser emitido novo Termo de Credenciamento e Fiel Depositário, nos termos do Anexo III desta Instrução Normativa.” (NR)

III - o art. 12 com nova redação do caput, renumeração do parágrafo único para § 1º e acréscimo dos §§ 2.° e 3º:

“Art. 12. As empresas de transporte de cargas poderão obter o credenciamento de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 771 do Decreto nº 24.569, de 1997, na condição de responsável solidário, conforme o inciso VII do art. 20 do Decreto n.o 33.327, de 30 de outubro de 2019, devendo ser emitido Termo de Credenciamento e Fiel Depositário, constante do Anexo III desta Instrução Normativa.

§ 1º Os contribuintes de que trata o caput deste artigo deverão observar as disposições desta Instrução Normativa, no que couber.

§ 2º O credenciamento de que trata o caput deste artigo poderá ser renovado anualmente, a pedido do contribuinte.

§ 3º A renovação prevista no § 2º será automática, desde que a empresa de transporte de cargas credenciada esteja com o seu CNPJ raiz classificado como 4 ou 5 jangadas no Programa de Conformidade Tributária denominado “Contribuinte Pai d’Égua”. (NR)

IV - acréscimo do Anexo III, nos termos do Anexo Único desta Instrução Normativa.

Art. 2º A Instrução Normativa nº 28, de 31 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 2º com nova redação do caput, dos incisos I e IV, e do parágrafo único, e acréscimo do inciso V:

“Art. 2º O Projeto Piloto – Segunda Fase abrangerá os CNPJs Base de contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) e que atendam a um ou mais dos seguintes requisitos:

I - possuam estabelecimento sujeito ao Regime Normal de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) cujo órgão de monitoramento seja a Célula de Gestão Fiscal dos Setores Econômicos (CESEC);

(...)

IV - empresas credenciadas no Sistema de Credenciamento Eletrônico (SICRED), nos termos da Instrução Normativa nº 40, de 02 de outubro de 2013, ou outra que vier substituí-la;

V - possuam estabelecimento monitorado pela Célula de Gestão Fiscal dos Macrossegmentos Econômicos (CEMAS), o qual deverá estar sujeito ao Regime Normal de recolhimento.

Parágrafo único. Outros contribuintes poderão ser incluídos no projeto piloto de que trata este artigo, a qualquer tempo, por ato normativo do Secretário da Fazenda, desde que comunicados dessa circunstância, via Domicílio Tributário Eletrônico (DTe), com antecedência mínima de 30 (trinta) dias contados da data da expedição do ato de inclusão.” (NR)

II - o art. 5º com nova redação do caput:

“Art. 5º A classificação do contribuinte será divulgada no Portal do Programa “Contribuinte Pai d’Égua”, da SEFAZ, com acesso via DTe. (...)” (NR)

III - acréscimo do art. 7.o-C:

“Art. 7º-C. Fica autorizada a retificação do registro de documentos fiscais constantes no Sistema de Controle de Trânsito de Mercadorias (SITRAM) aos participantes do Programa “Contribuinte Pai d’Égua” classificados nas categorias 4 e 5 jangadas, como contrapartida admitida em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 8º do Decreto n.o 33.820, de 20 de novembro de 2020.

§ 1º O procedimento de que trata o caput deste artigo somente será permitido quando envolver a retificação:

I - do código de cobrança do ICMS;

II - da indicação da destinação dos produtos, conforme quaisquer das seguintes categorias:

a) insumo;

b) ativo imobilizado;

c) material de uso ou consumo.

§ 2º A critério da SEFAZ, a contrapartida de que trata o caput poderá ser suspensa cautelarmente, a qualquer tempo, diante de indícios de irregularidades fiscais.

§ 3º Realizada a suspensão cautelar de que trata o § 2º, o contribuinte poderá solicitar pedido de reconsideração via processo TRAMITA, o qual somente terá efeitos após o deferimento da solicitação.

§ 4º As retificações deverão ser realizadas por meio do sítio eletrônico www.sefaz.ce.gov.br, via ambiente seguro.

§ 5º O prazo para recolhimento do ICMS decorrente das retificações de que trata o caput deste artigo obedecerá ao disposto no art. 88, § 1º, do Decreto nº 33.327, de 30 de outubro de 2019.

§ 6º As retificações efetuadas pelo contribuinte poderão ser revistas pela SEFAZ, desde que não tenha ocorrido a decadência do respectivo crédito tributário.

§ 7º Sobrevindo decisão contrária à retificação efetuada pelo contribuinte, deverá ser promovida a sua intimação ou notificação, para ciência e, quando for o caso:

I - retificação da sua EFD;

II - pagamento do imposto devido e acréscimos legais.

§ 8º As demais hipóteses de retificação do registro de documentos fiscais não abrangidas por esta Instrução Normativa continuarão sendo solicitadas por meio do SANFIT (Sistema de Alteração de Nota Fiscal), ficando a cargo da SEFAZ a realização das alterações propostas.” (NR)

IV - acréscimo do art. 7.o-D:

“Art. 7º-D. Terão prioridade na análise os processos especiais de restituição regidos pelo Título III da Lei n.o 18.185, de 29 de agosto de 2022, protocolizados pelos contribuintes participantes do Programa “Contribuinte Pai d’Égua” classificados nas categorias 4 e 5 jangadas.”(NR)

Art. 3º Ficam revogados:

I - os Anexos I e II da Instrução Normativa nº 40, de 2013;

II - os §§ 5º, 9º, 13 e 17 do art. 4.o da Instrução Normativa nº 28, de 2022;

III - a Instrução Normativa nº 63, de 29 de julho de 2022.

Art. 4.o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir de 1º de abril de 2022, relativamente ao disposto no inciso I do art. 2º;

II - a partir da data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de março de 2023.

Fabrízio Gomes Santos

SECRETÁRIO DA FAZENDA

ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA No25/2023

“ANEXO III DA INSTRUÇÃO NORMATIVA No40/2013

TERMO DE CREDENCIAMENTO E FIEL DEPOSITÁRIO

PROCESSO Nº:

EMPRESA:

CGF Nº:                     CNPJ Nº:

ENDEREÇO:

A SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, estabelecida nesta Capital, na Av. Alberto Nepomuceno, n.o 2, doravante denominada SEFAZ e a empresa de transporte rodoviário de carga denominada_______________________________, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na __________________________________, inscrita no CNPJ(MF) sob n.o _____________________ e no CGF sob n.o __________________, doravante denominada ACORDANTE, neste ato, representada por seu representante legal, ___________________________________________________, na qualidade de sócio administrador, nacionalidade, estado civil e regime de bens, profissão, portadora da Cédula de Identidade n.o _________________ e CPF/MF n.o __________________, residente e domiciliada na cidade de _______________, Estado do ____________, Bairro _______________, CEP _________________, considerando o disposto no art. 16, inciso II; no art. 17, inciso VI; e nos arts. 67, 68 e 69, todos da Lei n.° 12.670, de 27 de dezembro de 1996; no art. 771,
§ 2º do Decreto n.° 24.569, de 31 de julho de 1997, no art. 20, inciso VII, do Decreto n.o 33.327, de 30 de outubro de 2019 e no art. 5.° do Decreto n.o 26.594/2002, firmam o presente TERMO DE CREDENCIAMENTO E FIEL DEPOSITÁRIO, atendendo as seguintes cláusulas:

CLÁUSULA PRIMEIRA. A empresa transportadora de cargas acima qualificada torna-se responsável solidária pelo recolhimento do ICMS devido na operação por ocasião da entrega das mercadorias ou bens transportados aos respectivos destinatários.

CLÁUSULA SEGUNDA. A empresa transportadora de cargas somente poderá entregar as mercadorias transportadas para os respectivos destinatários não credenciados quando estes apresentarem o Documento de Arrecadação Estadual (DAE) que comprove o recolhimento do imposto devido.

Parágrafo único. Caso não seja observado o procedimento previsto no caput desta cláusula caberá à empresa transportadora de cargas efetuar o pagamento do ICMS devido até o 20.o (vigésimo) dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria neste Estado.

CLÁUSULA TERCEIRA. A ACORDANTE assume a condição de fiel depositária das mercadorias que forem objeto de RETENÇÃO e/ou APREENSÃO no transporte efetuado, por si, por empresa do mesmo TITULAR ou ainda pelas transportadoras credenciadas por extensão, caso em que fica autorizado ao condutor do veículo, devidamente identificado no Manifesto de Carga, assinar Auto de Infração e outros documentos definidos pela Secretaria da Fazenda.

CLÁUSULA QUARTA. A Sefaz poderá lacrar os veículos da ACORDANTE para serem fiscalizados nos terminais de carga própria da empresa, sem prejuízo da fiscalização nos Postos Fiscais de Divisa.

Parágrafo único. Os veículos lacrados para fiscalização só poderão ser abertos na presença de servidor fazendário. O não cumprimento desta norma sujeitará a ACORDANTE à penalidade prevista no art. 139, inciso X, alínea “g”, do Decreto n.o 34.605 de 24 de março de 2022.

CLÁUSULA QUINTA. O credenciamento da empresa transportadora de cargas deverá ser aprovado pelo supervisor do Núcleo de Monitoramento e Acompanhamento de Transportadoras (NUMAT) e/ou orientador da Célula de Monitoramento de Mercadorias em Trânsito (CEMOT), a ser realizado por meio do Sistema de Credenciamento (SICRED), sendo válido enquanto a empresa permanecer credenciada, nos termos da Instrução Normativa nº 40, de 2 de outubro de 2013.

Parágrafo único. A inobservância de qualquer das Cláusulas deste Termo de Credenciamento e Fiel Depositário resultará na sua revogação imediata por parte do Fisco, com a cassação de todas as prerrogativas do contribuinte, inclusive com a aplicação das sanções cabíveis, quando for o caso.

CLÁUSULA SEXTA. Por solicitação expressa da ACORDANTE, as disposições constantes neste Termo de Credenciamento e Fiel Depositário aplicam-se, por extensão, ao(s) estabelecimento(s) indicado(s) abaixo:

Razão social da transportadora signatária para credenciamento por extensão:

CNPJ:

Endereço:

E, por se encontrarem de pleno acordo, firmam o presente Termo de Credenciamento e Fiel Depositário para que surta os efeitos legais pertinentes.

SUPERVISOR NUMAT– CEMOTORIENTADOR CEMOT

COORDENADOR DA COFIT ”

APROVO O TERMO DE CREDENCIAMENTO E FIEL DEPOSITÁRIO.

Cientifique-se a parte interessada, expedindo-lhe cópia.

SÓCIO(A) DA EMPRESA ”(NR)