Portaria SEFAZ Nº 227 DE 03/08/2023


 Publicado no DOE - DF em 8 ago 2023


Altera a Portaria nº 403, de 20 de outubro de 2009, que dispõe sobre a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE e a Portaria nº 387, de 20 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE-NFC-e.


Consulta de PIS e COFINS

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, Substituto, no exercício das atribuições que lhe conferem o art. 1º, parágrafo único, do Decreto nº 41.474, de 13 de novembro de 2020 e com base no inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 170 do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, resolve:

Art. 1º A Portaria nº 403, de 20 de outubro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 21. ....................

...................................

§ 1º ..........................

..................................

II - .............................

..................................

e) valor do ICMS, quando devido;

................................." (NR)

Art. 2º A Portaria nº 387, de 20 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Ficam obrigados a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, prevista nos artigos 79 e 88-C do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, todos os contribuintes que realizam operações de vendas no varejo, destinadas a consumidor final, presenciais ou para entrega em domicílio.

§ 1º.........................

.................................

IV - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, quando na venda, no varejo, destinada a consumidor final que se encontre no Distrito Federal.

................................." (NR)

"Art. 5º...................

§ 1º Se o adquirente da mercadoria concordar, o DANFE-NFC-e poderá ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere.

................................." (NR)

"Art. 7º..................

§ 1º Nos casos das NFC-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações foram acobertadas por NFC-e emitidas em contingência, o emitente poderá solicitar o cancelamento daquela NFC-e autorizada em prazo não superior a 168 horas, contado do momento em que foi concedida sua Autorização de Uso.

................................." (NR)

Art. 3º Ficam revogados:

I - o § 4º do art. 3º da Portaria nº 403, de 2009; e

II - o inciso II do § 1º do art. 1º da Portaria nº 387, de 2019.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

MARCELO RIBEIRO ALVIM