Instrução Normativa SEF Nº 42 DE 20/07/2023


 Publicado no DOE - AL em 21 jul 2023


Estabelece valores mínimos para determinação da base de cálculo do ICMS para operações com os produtos mencionados.


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A Secretária de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, resolve expedir a seguinte:

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º Ficam estabelecidos os valores mínimos dos produtos relacionados no anexo único desta Instrução, inclusive para fins de antecipação ou substituição tributária do ICMS, nos casos que especifica.

§ 1º Os valores dos produtos relacionados nos seguintes itens do anexo único desta Instrução aplicam-se exclusivamente para o cálculo:

(Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 01/04/2024):

I - da substituição tributária prevista:

a) no anexo XII do Decreto nº 90.309, de 27 de março de 2023, na hipótese dos itens 4.5 e 4.8;

b) no anexo XII do Decreto nº 90.309, de 2023, na hipótese do item 5.1, bem assim quando atribuída a condição de substituto tributário a contribuinte em Alagoas em relação aos produtos do precitado item;

c) no anexo VIII do Decreto nº 90.309, de 2023, na hipótese do item 5.2;

d) no anexo XV do Decreto nº 90.309, de 2023, na hipótese do item 5.4.

e) no Capítulo III do Anexo XII do Decreto nº 90.309 , de 2023, na hipótese do item 5.5, observado o disposto no § 5º; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa SEF Nº 51 DE 28/08/2025, efeitos a partir de 01/09/2025).

II - da antecipação tributária do ICMS prevista no art. 591-A do Regulamento do ICMS (Lei nº 6.474, de 2004), na hipótese do item 5.3.

§ 2º Quando o valor declarado pelo contribuinte ou constante de documento fiscal, for inferior ao constante do anexo único desta Instrução Normativa, este deverá ser tomado para cálculo do ICMS, inclusive para fins de substituição tributária ou antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação:

I - como a própria base de cálculo, na hipótese da alínea "a" do inciso I do § 1º deste artigo, relativamente aos itens 4.5 e 4.8;

II - como termo inicial da base de cálculo, na hipótese das alíneas "b" e "c" do inciso I do § 1º deste artigo.

§ 3º Os valores mínimos a serem considerados, para fins de determinação da base de cálculo do ICMS, nas operações de saída realizadas por estabelecimento industrial estabelecido em Alagoas, dos produtos por ele fabricados derivados de cerâmica vermelha, serão os relacionados no Anexo único da Instrução Normativa SEF nº 11/2015 .

§ 4º Em relação às embalagens distintas das previstas no anexo único, os valores serão determinados de forma proporcional.

§ 5º Nas operações com farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, deverá ser adotada a base de cálculo prevista na alínea "e" do inciso I do § 1º deste artigo (PMPF) quando superior à base de cálculo para fins de substituição tributária prevista no inciso II do art. 13 do Decreto nº 90.309, de 2023. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 51 DE 28/08/2025, efeitos a partir de 01/09/2025).

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor:

I - na data de sua publicação, em relação ao inciso I do art. 3º; e

II - no dia 1º de agosto de 2023, em relação aos demais dispositivos.

Art. 3º Ficam revogados:

I - o item 4.8.11 do Anexo Único da Instrução Normativa SEF nº 34 , de 28 de dezembro de 2006;

II - a Instrução Normativa nº 34, de 28 de dezembro de 2006.

ANEXO ÚNICO - DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF Nº 42/2023 PAUTA DE VALORES MÍNIMOS DE PRODUTOS

(Ver Instrução Normativa SEF Nº 72 DE 09/11/2023, que altera essa tabela a partir de 01/12/2023).

ITEM/PRODUTO UNIDADE VALOR EM R$
1. Produtos Agrícolas
1.1. Algodão
1.1.1. Arbóreo KG 4,45
1.1.2. Caroço KG 3,71
1.1.3. Herbáceo KG 4,45
1.1.4. Óleo LT 1,48
1.2. Amendoim
1.2.1. Beneficiado KG 4,70
1.2.2. Não Beneficiado KG 2,23
1.3. Arroz
1.3.1. Agulha (Saca de 60 Kg) UN 111,23
1.3.2. Casca (Saca de 45 Kg) UN 32,62
1.3.3. Comum (Saca de 60 Kg) UN 81,56
1.4. Castanha de Caju
1.4.1. Beneficiada KG 6,19
1.4.2 In Natura KG 1,61
1.5. Feijão
1.5.1. Carioquinha (Saca de 60 Kg) UN 93,92
1.5.2. Fava (Saca de 60 Kg) UN 76,62
1.5.3. Macassar (Saca de 60 Kg) UN 76,62
1.5.4. Mulatinho (Saca de 60 Kg) UN 93,92
1.5.5. Preto (Saca de 60 Kg) UN 93,92
1.6. Fumo
1.6.1. Em Corda KG 2,78
1.6.2. Picado KG 9,88
1.6.3. Pele KG 7,42
1.6.4. Bagacinho KG 7,42
1.6.5. Bucha KG 7,42
1.6.6. Folha "In Natura" (Baixeiro Comum) KG 7,42
1.6.7. Folha "In Natura" (Baixeiro Galpão) KG 14,83
1.7. Mandioca
1.7.1. Farinha (Saca de 50 Kg) UN 61,79
1.7.2. Goma - Polvilho de Mandioca (Saca de 60 Kg) UN 98,86
1.7.3. Mandioca LOT/TRUCK 494,33
1.7.4. Mandioca LOT/SIMPLES 346,04
1.7.5. Massa De Mandioca KG 1,48
1.8. Mamona (Bagas) KG 1,23
1.9. Milho em Grão (Saco de 60kg) UN 22,25
1.10. Tomate para Industrialização KG 0,74
2. Produtos Pecuários e Avícolas
2.1. Aves (Frangos Vivos) CAB 16,97
2.2. Banha de Porco KG 3,71
2.3. Carne Salpresa
2.3.1. de 1ª KG 16,07
2.3.2. de 2ª KG 11,13
2.4. Couro de Boi
2.4.1. Salmourado KG 2,97
2.4.2. Seco Couro KG 4,94
2.4.3. Verde KG 1,48
2.5. Eqüino
2.5.1. Asno CAB 148,30
2.5.2. Cavalo Árabe CAB 2.966,02
2.5.3. Cavalo Comum CAB 222,45
2.5.4. Cavalo Manga Larga CAB 2.966,02
2.5.5. Cavalo Piquira CAB 865,08
2.5.6. Cavalo Pônei CAB 1.730,18
2.5.7. Cavalo Quarto de Milha CAB 2.966,02
2.5.8. Muar CAB 222,45
2.6. Gado
2.6.1. Bovino CAB 1.059,36
2.6.2. Boi P/Recria Engorda CAB 247,17
2.6.3. Caprino CAB 118,64
2.6.4. Mamote CAB 568,49
2.6.5. Ovino CAB 118,64
2.6.6. Suíno CAB 197,73
2.6.7. Suíno Leitão CAB 118,64
2.6.8. Vaca para Recria CAB 494,33
2.7. Osso KG 2,23
2.8. Pele de Carneiro/Cabra
2.8.1. de 1ª UN 12,36
2.8.2. de 2ª UN 9,88
2.9. Sebo
2.9.1. Beneficiado KG 1,48
2.9.2. Rama KG 1,23
2.10. Ovos
2.10.1. Médio (Caixa com 30 Dz) UN 111,23
2.10.2. Grande (Caixa com 30 Dz) UN 118,64
2.10.3. Extra (Caixa com 30 Dz) UN 126,05
2.10.4. Jumbo (Caixa com 20 Dz) UN 88,98
3. Produtos Minerais
3.1. Cal Virgem M3 14,83
3.2. Carvão
3.2.1. Vegetal (Saco de 30 Kg) UN 14,83
3.2.2. Vegetal M3 111,23
4. Produtos Diversos
4.1. Camarão do Mar
4.1.1. Grande (Branco) com Cabeça KG 24,72
4.1.2. Grande (Branco) sem Cabeça KG 34,61
4.1.3. Médio (Rosinha) com Cabeça KG 14,83
4.1.4. Médio (Rosinha) sem Cabeça KG 19,77
4.1.5. Pequeno (Espigão) com Cabeça KG 4,94
4.1.6. Pequeno (Espigão) sem Cabeça KG 7,42
4.1.7. Filé de Camarão Grande KG 39,55
4.1.8. Filé de Camarão Médio KG 24,72
4.1.9. Filé de Camarão Pequeno KG 14,83
4.1.10. Malásia Grande KG 39,55
4.1.11. Malásia Médio KG 29,66
4.1.12. Malásia Pequeno KG 19,77
4.1.13. Espigão Defumado KG 7,42
4.2. Filé de Siri KG 16,07
4.3. Lagosta
4.3.1. Cauda KG 49,43
4.3.2. Com Cabeça KG 34,61
4.3.3. Lagostin KG 22,25
4.4. Lingüiça KG 11,87
4.5 Manteiga - NCM 0405.10.00 KG 56,57
4.6. Papel/Arras/Papelão KG 0,33
4.7. Peixes
4.7.1. de 1ª KG 12,36
4.7.2. de 2ª KG 6,19
4.8 Leite e seus derivados UNIDADE VALOR EM R$
4.8.1 Queijo Mussarela - NCM 0406 KG 45,20
4.8.2 Queijo Coalho - NCM 0406 KG 42,94
4.8.3 Queijo Parmesão - NCM 0406 KG 79,10
4.8.4 Leite Pasteurizado - NCM 0401.10.90 e 0401.20.90 LT 3,95
4.8.5 Leite UHT - NCM 0401.10.10 e 0401.20.10 LT 5,95
4.8.6 Iorgute Garrafa - NCM 0403 KG 9,04
4.8.7 Bebida Láctea Sachê - NCM 0403 KG 3,95
4.8.8 Bebida Láctea Garrafa - NCM 0403 KG 9,04
4.8.9 Coalhada - NCM 0403.90.00 KG 13,56
4.8.10 Leite UHT achocolatado - NCM 1806.32.10 e 18.06.32.20 LT 6,78
4.8.11 Ricota - NCM 0406 KG 29,38
4.8.12 Requeijão Cremoso - NCM 0406 KG 41,81
4.8.13 Doce de Leite - NCM 1901.90.20 KG 25,14
4.8.14 Minas Frescal - NCM 0406 KG 44,00
4.8.15 Creme de leite fresco - NCM 040140.2,0402.21.30, 0402.29.30 e 04.02.9 KG 44,00
4.9. Rede UNIDADE VALOR (R$)
4.9.1. Comum UN 37,07
4.9.2. De Linha UN 86,50
4.9.3. Mixta UN 49,43
4.10. Saco UNIDADE VALOR (R$)
4.10.1. Vazio (Usado) Algodão UN 2,97
4.10.2. Vazio (Usado) Estopa UN 2,23
4.10.3. Vazio (Usado) Nylon UN 2,48
4.11. Sucata UNIDADE VALOR (R$)
4.11.1. Alumínio KG 4,94
4.11.2. Antimônio KG 1,97
4.11.3. Bateria KG 0,69
4.11.4. Bronze KG 3,99
4.11.5. Chumbo KG 1,41
4.11.6. Cobre KG 9,39
4.11.7. Ferro Fundido KG 0,18
4.11.8. Flandres KG 0,18
4.11.9. Garrafa Vazia UNIDADE VALOR (R$)
4.11.9.1. de 600 ml UN 1,23
4.11.9.2 de 1 L UN 0,25
4.11.10. Latão KG 3,99
4.11.11. Limalha de Latão KG 1,68
4.11.12. Limalha de Ferro KG 0,18
4.11.13. Pneus UN 3,46
4.11.14. Radiador KG 2,84
4.11.15. Tonel Vazio KG 8,90
4.11.16. Trilho KG 0,84
4.11.17. Tubo de Ferro KG 0,84
4.11.18. Vidro Quebrado KG 0,28
4.11.19. Zinco KG 1,13
4.11.20. Grampo/Parafuso KG 0,18
4.11.21. Latarias KG 0,18
4.11.22. Plástico KG 0,28
4.11.23. Ráfia KG 0,28
4.11.24. Catalizador Pó KG 3,71
4.11.25. Bomba De Combustível UN 3,71
4.12. Sururu Descascado KG 1,97
4.13. Corda (Agave) KG 1,23
5. Produtos Relacionados Exclusivamente com Operações de Entrada Interestadual
5.1 Carne Bovina/Bufalina - Natural, Refrigerada ou Congelada UNIDADE VALOR (R$)
5.1.1 Traseiro c/ osso (Redação do item dada pela Instrução Normativa SEF Nº 72 DE 09/11/2023, efeitos a partir de 01/12/2023). KG 34,35

5.1.2 Dianteiro c/osso (Redação do item dada pela Instrução Normativa SEF Nº 72 DE 09/11/2023, efeitos a partir de 01/12/2023). KG 28,35

5.1.3 Pa (ponta de agulha) (Redação do item dada pela Instrução Normativa SEF Nº 72 DE 09/11/2023, efeitos a partir de 01/12/2023). KG 21,95

5.1.4 Acém com osso (Redação do item dada pela Instrução Normativa SEF Nº 72 DE 09/11/2023, efeitos a partir de 01/12/2023). KG 21,88

5.1.5 Acém sem osso (Redação do item dada pela Instrução Normativa SEF Nº 72 DE 09/11/2023, efeitos a partir de 01/12/2023). KG 32,51

5.1.6 Alcatra (Redação do item dada pela Instrução Normativa SEF Nº 72 DE 09/11/2023, efeitos a partir de 01/12/2023). KG 43,22

5.1.7 Chã de fora (Redação do item dada pela Instrução Normativa SEF Nº 72 DE 09/11/2023, efeitos a partir de 01/12/2023). KG 34,74

5.1.8 Contra-filé (Redação do item dada pela Instrução Normativa SEF Nº 72 DE 09/11/2023, efeitos a partir de 01/12/2023). KG 46,44

5.1.9 Coração (Redação do item dada pela Instrução Normativa SEF Nº 72 DE 09/11/2023, efeitos a partir de 01/12/2023). KG 13,54

5.1.10 Costela (Redação do item dada pela Instrução Normativa SEF Nº 72 DE 09/11/2023, efeitos a partir de 01/12/2023). KG 26,25

5.1.11 Coxão Mole (Redação do item dada pela Instrução Normativa SEF Nº 72 DE 09/11/2023, efeitos a partir de 01/12/2023). KG 39,22

5.1.12 Cupim (Redação do item dada pela Instrução Normativa SEF Nº 72 DE 09/11/2023, efeitos a partir de 01/12/2023). KG 37,28

5.1.13 Fígado (Redação do item dada pela Instrução Normativa SEF Nº 72 DE 09/11/2023, efeitos a partir de 01/12/2023). KG 14,41

5.1.14 Filé mignon (Redação do item dada pela Instrução Normativa SEF Nº 72 DE 09/11/2023, efeitos a partir de 01/12/2023). KG 65,06

5.1.15 Lagarto (Redação do item dada pela Instrução Normativa SEF Nº 72 DE 09/11/2023, efeitos a partir de 01/12/2023). KG 35,96

5.1.16 Língua KG 7,15
5.1.17 Maminha KG 31,49
5.1.18 Músculo KG 21,47
5.1.19 Patinho KG 31,49
5.1.20 Picanha KG 42,94
5.1.21 Rins KG 7,15
5.1.22 Chambaril (Item acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 72 DE 09/11/2023, efeitos a partir de 01/12/2023). KG 21,25
5.1.23 Moídas (Item acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 72 DE 09/11/2023, efeitos a partir de 01/12/2023). KG 28,96
5.1.24 Paleta (Item acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 72 DE 09/11/2023, efeitos a partir de 01/12/2023). KG 24,75
5.1.25 Rabada (Item acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 72 DE 09/11/2023, efeitos a partir de 01/12/2023). KG 29,58
5.1.26 Osso do Patinho (Item acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 72 DE 09/11/2023, efeitos a partir de 01/12/2023). KG 8,65
5.1.27 Boi casado (inteiro) (Item acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 72 DE 09/11/2023, efeitos a partir de 01/12/2023). KG 19,90
5.1.28 Carnes importadas (Item acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 72 DE 09/11/2023, efeitos a partir de 01/12/2023). KG 198,90
5.1.29 Outros cortes (Item acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 72 DE 09/11/2023, efeitos a partir de 01/12/2023). KG 119,90
5.2. Produtos Derivados de Cerâmica Vermelha UNIDADE Frete CIF VALOR (R$) Frete FOB VALOR (R$)
BLOCO DE VEDAÇÃO
5.2.1. Bloco de Vedação (tijolos) 9x14x19cm MILHEIRO 348,52 303,06
5.2.2. Bloco de Vedação (tijolos) 9x19x19cm MILHEIRO 434,89 378,82
5.2.3. Bloco de Vedação (tijolos) 9x19x24cm MILHEIRO 539,45 469,74
5.2.4. Bloco de Vedação (tijolos) 9x19x29cm MILHEIRO 678,85 590,97
5.2.5. Bloco de Vedação (tijolos) 11,5x19x19cm MILHEIRO 575,81 500,05
5.2.6. Bloco de Vedação (tijolos) Maciço MILHEIRO 434,89 378,82
5.2.7. Bloco de Vedação (tijolos 3 furos) MILHEIRO 434,89 378,82
5.2.8. Bloco Vedação de 14 X 19 X 19 MILHEIRO 196,99 189,41
5.2.9. Bloco Vedação de 14 X 19 X 29 MILHEIRO 315,18 303,06
5.2.10. Bloco Vedação de 14 X 19 X 39 MILHEIRO 393,97 378,82
5.2.11. Bloco Vedação de 14 X 19 X 44 MILHEIRO 439,43 424,28
BLOCO DE ESTRUTURAL
5.2.12. Bloco Estrutural de 14 X 19 X 14 MILHEIRO 157,59 151,53
5.2.13. B.1) Bloco Estrutural 11,5x19x29cm MILHEIRO 1.303,15 1.136,46
5.2.14. ½ Bloco Estrutural 11,5x19x29cm MILHEIRO 783,41 681,88
5.2.15. Canaleta U 11,5x19x14cm MILHEIRO 845,54 734,92
5.2.16. Canaleta J 11,5x19x14cm MILHEIRO 845,54 734,92
5.2.17. Bloco Estrutural (T) 11,5x19x41,5 MILHEIRO 2.091,10 1.818,34
5.2.18. Bloco Estrutural de Compensação MILHEIRO 1.212,23 1.060,71
5.2.19. B.2) Bloco Estrutural 14x19x29cm MILHEIRO 697,03 606,11
5.2.20. ½ Bloco Estrutural MILHEIRO 434,89 378,82
5.2.21. Canaleta U MILHEIRO 348,52 303,06
5.2.22. Canaleta J MILHEIRO 348,52 303,06
5.2.23. Bloco Estrutural (T) MILHEIRO 348,52 303,06
5.2.24. Bloco Estrutural de Compensação MILHEIRO 590,97 515,20
5.2.25. B.3) Bloco Estrutural 14x19x39cm MILHEIRO 863,71 757,65
5.2.26. ½ Bloco Estrutural MILHEIRO 1.212,23 1.060,71
5.2.27. Canaleta U MILHEIRO 378,82 333,37
5.2.28. Canaleta J MILHEIRO 378,82 333,37
5.2.29. Bloco Estrutural (T) MILHEIRO 969,79 848,57
5.2.30. Bloco Estrutural de Compensação MILHEIRO 1.960,78 1.704,70
5.2.31. Canaleta "U" E "J" De 14 X 19 X 19,5 MILHEIRO 128,79 121,23
5.2.32. Canaleta "U" E "J" De 14 X 19 X 12 MILHEIRO 143,95 136,37
5.2.33. Canaleta "U" E "J" De 14 X 19 X 29 MILHEIRO 160,62 151,53
5.2.34. Canaleta "U" E "J" De 14 X 19 X 39 MILHEIRO 175,77 166,68
5.2.35. Canaleta "U" E "J" De 14 X 19 X 44 MILHEIRO 190,92 181,83
LAJOTAS
5.2.36. Lajota H-8 MILHEIRO 434,89 378,82
5.2.37. Lajota H-12 MILHEIRO 651,57 575,81
TELHAS
5.2.38. Telha Esmaltada MILHEIRO 624,29 606,11
5.2.39. Telha Extrusada Colonial, Canal e Paulista de 1ª MILHEIRO 416,70 363,66
5.2.40. Telha Extrusada Colonial de 2ª MILHEIRO 348,52 303,66
5.2.41. Telha Prensada Colonial MILHEIRO 697,03 606,11
5.2.42. Telha Portuguesa MILHEIRO 863,71 757,65
5.2.43. Telha Americana MILHEIRO 1.045,55 909,17
5.2.44. Casquilho Natural M2 13,64 13,64
5.3. Açúcar UNIDADE VALOR (R$)
5.3.1. Açúcar Cristal
5.3.1.1. 50 kg SACA 106,35
5.3.1.2. 15 x 2 kg FARDO 70,25
5.3.1.3. 30 x 1 kg FARDO 70,25
5.3.1.4. 16 x 1 kg FARDO 37,48
5.3.1.5. 10 x 1 kg FARDO 23,42
5.3.1.6. Orgânico 10 x 1 kg FARDO 55,58
5.3.1.7. Colorido 24 x 80 kg CAIXA 25,54
5.3.1.8. Embalado 1 kg UNIDADE 2,12
5.3.1.9. A Granel KG 1,94
5.3.2. Açúcar Refinado Granulado
5.3.2.1. 50 kg SACA 117,08
5.3.2.2. 15 x 2 kg FARDO 77,21
5.3.2.3. 30 x 1 kg FARDO 77,21
5.3.2.4. 8 x 2 kg FARDO 41,17
5.3.2.5. 10 x 1 kg FARDO 25,73
5.3.2.6. Cubos 8 x 250 g CAIXA 65,71
5.3.2.7. Sachê 10 x 40 x 5 g CAIXA 18,78
5.3.2.8. Embalado 1 kg UNIDADE 2,34
5.3.2.9. A Granel KG 2,12
5.4. Cartões inteligentes (smart cards e sim card), classificados na posição 8523.52.00 da NCM UNIDADE 17,52
(Item acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 51 DE 28/08/2025, efeitos a partir de 01/09/2025).
5.5 Farinha de trigo e mistura de farinha de trigo
5.5.1 até 10 kg KG 5,25
5.5.2 acima de 10 kg KG 3,66

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 20 de julho de 2023.

RENATA DOS SANTOS

Secretária de Estado da Fazenda