Decreto Nº 22464 DE 26/06/2023


 Publicado no DOM - Vitória em 26 jun 2023


Altera o Decreto nº 13.314, de 02 de maio de 2007, e dá outras providências.


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O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o inciso III do Art. 113 da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1º. O Decreto nº 13.314, de 02 de maio de 2007, que regulamenta as disposições legais relativas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 22. A aquisição da alíquota de que trata os incisos V, VII, VIII e IX, do Art. 25 da Lei nº 6.075, de 2003, com as alterações das Leis nos 6.236, de 09 de dezembro de 2004, 6.262, de 23 de dezembro de 2004, 6.527, de 29 de dezembro de 2005, 6.808, de 15 de dezembro de 2006, 6.947, de 13 de junho de 2007, 7.211, 27 de dezembro de 2007, 7.938, de 19 de maio de 2010, e 9.182, de 27 de setembro de 2017, far-se-á mediante as condições previstas nesta Subseção.

Art. 23. Os contribuintes prestadores dos serviços relacionados nos subitens 4.01, 4.02, 4.03, 4.04, 4.05, 4.06, 4.07, 4.08, 4.09, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 4.18, 4.19, 4.20, 4.21, 4.22, 4.23, 7.03, 9.02, 10.01, 10.05, 13.05, 14.08, 17.03, 17.09, 17.14, 17.15, 17.16, 17.17, 17.18, 17.19, 17.20, 17.21, 17.24, 17.25, 27.01, 29.01, 30.01, 38.01 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 6.075, de 2003, e nos incisos VII, VIII e IX do Art. 25 da Lei 6.075, de 2003, com as alterações das Leis n os 6.236, de 09 de dezembro de 2004, 6.262, de 23 de dezembro de 2004, 6.527, de 29 de dezembro de 2005, 6.808, de 15 de dezembro de 2006, 6.947, de 13 de junho de 2007, 7.211, de 27 de dezembro de 2007, 7.938, de 19 de maio de 2010, e 9.182, de 27 de setembro de 2017, poderão solicitar à Coordenação de Tributos Mobiliários da Secretaria de Fazenda o enquadramento nas alíquotas de 2% (dois por cento), 2,5% (dois e meio por cento) e 3% (três por cento), mencionadas no Art. 22 deste Decreto, por meio de formulário próprio, apresentado ao Protocolo Geral, da Prefeitura.

§1º ...

§ 2° ...

Art. 27. ...

I - ...

II - ...

III - nos casos de contribuintes incluídos no regime do Simples Nacional, a contar da data do deferimento de sua opção.

...

Art. 27-A. A desconstituição da alíquota reduzida a que se referem os incisos I e II do Art. 27, será aplicada para os contribuintes prestadores de serviços, pessoas jurídicas, beneficiários da alíquota reduzida a que se referem os incisos V, VII, VIII, e IX do Art. 25 e o Art. 32, ambos da Lei nº 6.075, de 29 de dezembro de 2003, e que estejam em débito relativo ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, junto à Fazenda Municipal, da seguinte forma:

I - será disponibilizado, por meio do Internet Sistema de Imposto Sobre Serviços - ISISS, um comunicado eletrônico para os contribuintes referidos neste artigo, no dia primeiro de cada bimestre, o qual informará a existência de débitos e prazo para regularização;

II - considerar-se-á realizada a ciência do comunicado no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica a teor do comunicado, que deverá ser feita em até 20 (vinte) dias contados da data da disponibilização da comunicação, sendo considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo;

III - a regularização dos débitos deverá ser efetivada, até o vigésimo dia do mês subsequente ao da liberação do comunicado;

IV - após transcorrido o prazo previsto no inciso anterior, sem que haja a regularização dos débitos, ocorrerá o desenquadramento da alíquota reduzida, conforme disposto nos Arts. 27 e 31 deste Decreto, no primeiro dia do segundo mês subsequente àquele em que ocorrer a liberação do comunicado.

...

Art. 30. Será de 2,0% (dois por cento) a alíquota do imposto para os prestadores de serviços, pessoas jurídicas, localizados na área delimitada no Anexo II deste Decreto, as seguintes atividades:

I - seguros, inclusive administração, agenciamento, corretagem ou intermediação;

II - engenharia consultiva;

III - arquitetura, urbanismo, paisagismo e congêneres;

IV - ensino pré-escolar regular, fundamental, médio e superior, instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional e avaliação de conhecimentos de qualquer natureza;

V - serviços de informática relativos a análise e desenvolvimento de sistemas, programação, processamento de dados e congêneres, elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação, assessoria e consultoria em informática, suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados e planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas;

VI - advocacia, arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica, auditoria, análise de organização e métodos, atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza e contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares;

VII - consultoria e assessoria econômica ou financeira;

VIII - planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa;

IX - bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não;

X - call center, telemarketing e teleatendimento;

XI – gestão e administração da propriedade imobiliária;

XII – locação de mão de obra temporária;

XIII – serviços combinados de escritório e apoio administrativo;

XIV – serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais;

XV - serviços de vigilância e segurança privada;

XVI – atividades de monitoramento de sistemas de segurança eletrônica;

XVII – representantes comerciais e agentes do comércio das seguintes atividades:

a) de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos;

b) de madeira, material de construção e ferragens;

c) de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves;

d) de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico;

e) de têxteis, vestuário, calçado e artigos de viagem;

f) de produtos alimentícios, bebidas e fumo;

g) de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria;

h) de instrumentos e materiais odonto-médico-hospitalares;

i) de jornais, revistas e outras publicações;

XVIII – serviços de coworking e serviços de escritórios compartilhados.

§1º. Para efeito de aquisição do benefício de que trata este artigo, relativamente aos serviços relacionados nos incisos I a X, o respectivo estabelecimento deverá possuir inscrição municipal na área delimitada no Anexo II deste Decreto.

§2º. Cumulativamente à exigência do §1º deste artigo, relativamente aos serviços relacionados nos incisos I a X, o respectivo estabelecimento deverá atender a pelo menos 01 (um) dos requisitos listados abaixo:

I – gerar empregos diretos ou indiretos e renda no Município de Vitória;

a) O Requerente deverá apresentar relação de empregados e respectivos comprovantes de residência.

II – possuir todos os veículos emplacados no Município de Vitória;

a) O Requerente deverá apresentar relação de todos os veículos de sua propriedade e respectivos documentos.

III – ser proprietário, possuir o domínio útil ou ser locatário de imóvel localizado na área delimitada no Anexo II deste Decreto.

a) O Requerente deverá apresentar comprovante da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel localizado na área delimitada no Anexo II deste Decreto.

§3º. Os serviços de engenharia consultiva, constantes do inciso II, referem-se à elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia, e de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

§4º. Aplica-se a alíquota de 2% (dois por cento) prevista neste artigo, aos seguintes eventos realizados na área delimitada no Anexo II deste Decreto, independentemente dos requisitos dispostos nos §§ 1º e 2º deste artigo:

I - organização de festas e recepções, inclusive bufê;

II - realização, promoção ou produção de competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, espetáculos teatrais, eventos, espetáculos em geral, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais, feiras, exposições, congressos e congêneres;

III - planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

§5º. Os prestadores dos serviços elencados nos incisos I, II e III do §4º deste artigo, deverão requerer o benefício mencionado no caput deste artigo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data de realização do evento.

§6º. Aplica-se a alíquota de 2% (dois por cento) prevista neste artigo, quando executados na área delimitada no Anexo II deste Decreto, aos serviços de:

I - guarda e estacionamento de veículos terrestres;

II - reparação, conservação e reforma de edifícios.

Art. 30-A. A empresa beneficiada pelo incentivo fiscal que deixar de cumprir os requisitos dispostos no Art. 30 deste Decreto, será desenquadrada do incentivo e ficará impedida de obter novamente o benefício pelo prazo de 02 (dois) exercícios financeiros.

Parágrafo único. Cabe à SEMFA, conforme suas respectivas atribuições, a fiscalização do cumprimento dos requisitos, das metas e das condicionantes de natureza tributária definidas em Termos de Acordo ou contrato.

Art. 30-B. No caso de constatação de descumprimento de requisito, de meta ou de condicionante capaz de gerar o desenquadramento de incentivos fiscais, a empresa beneficiária poderá ser notificada para sanar, no prazo de 30 (trinta) dias, as irregularidades, sem prejuízo da lavratura de auto de infração ou nota de lançamento referente à irregularidade tributária constatada.

§1º. No caso de não atendimento à regularização dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a empresa beneficiária será automaticamente desenquadrada do benefício disposto no Art. 30.

§2º. Na hipótese de irregularidade relativa ao descumprimento de obrigação tributária principal, a solução dar-se-á pelo pagamento, à vista ou parcelado, do que for devido, inclusive dos acréscimos e das penalidades previstos pela legislação.

§3º. Na hipótese de descumprimento de obrigação tributária acessória, a solução dar-se-á pelo cumprimento da referida obrigação e pelo pagamento, à vista ou parcelado, de eventuais penalidades pecuniárias.

§4º. A falta de pagamento dos parcelamentos, nas hipóteses previstas no §2º e §3º, implicará no vencimento antecipado do débito e no desenquadramento do incentivo fiscal concedido à empresa beneficiária.

Art. 30-C. Da decisão que determina o desenquadramento, caberá impugnação, em primeira instância, instaurando-se o processo administrativo tributário, na forma da legislação municipal.

Art. 30-D. Cabe à Secretaria Municipal de Fazenda definir, por ato próprio, os atos necessários ao cumprimento deste Decreto.

Art. 31. A aquisição e a fruição do benefício referido no Art. 30 condicionam-se à regularidade fiscal do postulante com o Município de Vitória, e serão precedidas de requerimento, em formulário próprio, apresentado ao Protocolo Virtual da Prefeitura de Vitória, e dirigido à Coordenação de Tributos Mobiliários, da Secretaria de Fazenda.

§1º. A Coordenação de Tributos Mobiliários, da Secretaria de Fazenda, receberá e instruirá o processo administrativo, verificará o preenchimento dos requisitos para utilização do benefício do Art. 30 e encaminhará à Gerência de Administração Tributária para deliberar sobre o requerimento.

§2º. A concessão da alíquota reduzida será desconstituída, aplicando-se o disposto nos artigos 27 e 27-A deste Decreto.

§3º. A delimitação da área abrangida pela incidência da alíquota referida no Art. 30 deste Decreto, e bem assim o modelo do formulário específico de seu requerimento são partes integrantes deste Decreto, constante dos Anexos II e III.

...

Art. 66. ...

I - ...

II - ...

III - ...

Parágrafo único. Na forma do disposto no inciso III, do artigo 39 da Lei nº 7.888, de 23 de março de 2010, o ISISS poderá ser utilizado para dar ciência a comunicados e avisos em geral de interesse da Fazenda Pública Municipal.”(NR)

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Ficam revogados os Decretos nº 17.656, de 06 de fevereiro de 2019, e 21.265, de 20 de setembro de 2022.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 26 de junho de 2023

Lorenzo Pazolini

Prefeito Municipal