Lei Complementar Nº 358 DE 19/06/2023


 Publicado no DOM - Fortaleza em 19 jun 2023


Modifica as Leis Complementares n.º 311, de 16 de dezembro de 2021, n.º 315, de 23 de dezembro de 2021, e n.º 320, de 27 de dezembro de 2021, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

Faço saber que a Câmara Municipal de Fortaleza Aprovou e Eu Sanciono a Seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O inciso I do art. 12 da Lei Complementar nº 311 , de 16 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. .....

.....

I - parecer técnico da Secretaria Municipal das Finanças sobre a viabilidade técnica, sobre a viabilidade operacional e, quando for o caso, sobre as obrigações orçamentário-financeiras a serem assumidas, quando o relator do procedimento de negociação julgar necessário;" (NR)

Art. 2º O parágrafo único do art. 5º da Lei Complementar nº 315, de 23 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º .....

.....

Parágrafo único. O Procurador-Geral do Município gozará das prerrogativas e das honras protocolares correspondentes às de Secretário do Município, sendo, nos casos de ausências ou impedimento, substituído por um dos Procuradores-Gerais Adjuntos, e estes, em idênticas circunstâncias, por um dos Procuradores Assistentes ou pelo Procurador Administrativo." (NR)

Art. 3º O parágrafo único do art. 13 da Lei Complementar nº 315, de 23 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. .....

.....

Parágrafo único. O membro da carreira de Procurador do Município de Fortaleza, quando designado pelo Prefeito Municipal para a função de Procurador Administrativo, perceberá, para este exercício, função gratificada (FG) no valor correspondente à representação do cargo em comissão de simbologia DNS-1." (NR)

Art. 4º O parágrafo único do art. 18 da Lei Complementar nº 315, de 23 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. .....

.....

Parágrafo único. O Corregedor será designado por ato do Procurador-Geral para mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido, dentre os membros da carreira de Procurador do Município, ativos ou inativos, sendo suas funções consideradas de relevante interesse público, podendo ser exercidas com ou sem prejuízo, total ou parcial, das demais atribuições funcionais, segundo o estabelecido no ato de designação." (NR)

Art. 5º O parágrafo único do art. 20 da Lei Complementar nº 315, de 23 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20. .....

.....

Parágrafo único. Os órgãos mencionados no caput terão um Procurador-Chefe designado dentre os procuradores do quadro da Procuradoria-Geral, para o exercício de função gratificada (FG), no valor correspondente à representação do cargo em comissão de simbologia DNS-1, ficando autorizada a percepção da mesma gratificação pelo procurador que o substituir em suas ausências e impedimentos, proporcionalmente aos dias de efetiva substituição." (NR)

Art. 6º O art. 25 da Lei Complementar nº 315, de 23 de dezembro 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25. O cargo de Assessor Urbano-Ambiental, a ser exercido por geógrafo, biólogo, engenheiro ambiental, engenheiro agrônomo, engenheiro florestal, arquiteto, engenheiro civil e/ou outra profissão que comprove experiência mínima de 5 (cinco) anos na área de desenvolvimento urbano e meio ambiente, a ser nomeado em comissão pelo Prefeito Municipal, com simbologia DNS-1, devendo prestar assessoramento técnico à Procuradoria de Urbanismo e Meio Ambiente sobre os temas tratados por esta unidade." (NR)

Art. 7º O § 1º do art. 30 da Lei Complementar nº 315, de 23 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 30. .....

.....

§ 1º A Procuradoria do Processo Administrativo-Disciplinar (PROPAD) terá um Procurador-Chefe, designado entre os membros do quadro da Procuradoria-Geral do Município, ativos ou inativos, para o exercício de função gratificada (FG), correspondente ao valor da representação do cargo em comissão de simbologia DNS-1, sendo diretamente subordinado ao Procurador-Geral do Município." (NR)

Art. 8º O art. 32 da Lei Complementar nº 315, de 23 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 32. As Juntas Processantes e de Revisão deliberarão por maioria, ressalvada a competência privativa de seus Presidentes, a ser definida em regulamento.

Parágrafo único. Aplicar-se-ão as normas pertinentes à condução do processo administrativo-disciplinar constantes da Lei nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990, às Juntas Processantes e, no que couber, às Juntas de Revisão." (NR)

Art. 9º O caput do art. 33 da Lei Complementar nº 315, de 23 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 33. Os presidentes e os membros das Juntas Processantes e de Revisão, esta última quando instaurada, perceberão função gratificada (FG) correspondente ao valor da representação do cargo em comissão de simbologia DNS-2." (NR)

Art. 10. Fica acrescido o art. 42-A à Lei Complementar nº 315, de 23 de dezembro de 2021, com a seguinte redação:

"Art. 42-A. A cobrança judicial dos créditos da Fazenda Municipal, de natureza tributária ou não tributária, somente será deflagrada se o valor da causa for igual ou superior ao custo total de cobrança.

§ 1º O custo total de cobrança deve considerar os custos administrativos e jurisdicionais necessários ao ajuizamento, ao acompanhamento e à tramitação da execução fiscal.

§ 2º O piso para fins de ajuizamento de execução fiscal será definido anualmente por meio de ato normativo do Procurador-Geral do Município, não podendo ser superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

§ 3º O valor mínimo para fins de ajuizamento de execução fiscal deve ser apurado de maneira consolidada por espécie de tributo ou natureza do débito quando não tributária, considerando-se o mesmo sujeito passivo, somados todos os encargos e os acréscimos legais ou contratuais." (AC)

Art. 11. O inciso II do art. 46 da Lei Complementar nº 315, de 23 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 46. .....

.....

II - saldo de exercícios financeiros anteriores;" (NR)

Art. 12. O § 5º do inciso III do art. 53 da Lei Complementar nº 315, de 23 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 53. .....

.....

III - .....

§ 5º O pagamento de despesas com taxa de inscrição, passagens aéreas, diárias e despesas similares pode ser realizado diretamente à instituição organizadora ou mediante ressarcimento ao procurador ou ao servidor interessado."(NR)

Art. 13. Fica acrescido o parágrafo único ao art. 79 da Lei Complementar nº 315, de 23 de dezembro de 2021, com a seguinte redação:

"Art. 79. .....

.....

Parágrafo único. A Comissão de Promoção ou a Coordenadoria Administrativo Financeira organizará as listas de promoção dos procuradores do município, segundo critérios de merecimento e antiguidade, cabendo ao Colégio de Procuradores julgar em primeira instância os recursos eventualmente interpostos." (AC)

Art. 14. O art. 5º da Lei Complementar nº 320, de 27 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º O procurador do município não poderá apresentar ou manter com as partes nem com o litígio que lhe for submetido relações que possam caracterizar os mesmos impedimentos ou suspeições de magistrados, aplicando-se, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, nos termos do Código de Processo Civil." (NR)

Art. 15. O § 3º do art. 7º da Lei Complementar nº 320, de 27 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º .....

.....

§ 3º Não se inclui na competência das Câmaras de Prevenção e Resolução de Conflitos a composição direta de conflitos que somente possam ser resolvidos por atos ou concessão de direitos sujeitos à prévia autorização do Poder Legislativo, sem prejuízo de sua atuação após referida autorização." (NR)

Art. 16. A Procuradoria-Geral do Município requererá a desistência das execuções fiscais cujo valor atualizado da causa seja igual ou inferior ao piso de ajuizamento previsto em ato normativo do Procurador-Geral do Município, não implicando o referido cancelamento da cobrança judicial em extinção dos créditos públicos correspondentes.

§ 1º A cobrança pela via judicial será mantida se a execução estiver embargada, garantida por qualquer meio, se o crédito estiver com a exigibilidade suspensa ou mediante juízo de conveniência do Procurador-Geral do Município.

§ 2º Os créditos tributários e não tributários mencionados no caput serão objeto de cobrança administrativa, respeitados os respectivos prazos prescricionais.

Art. 17. Não haverá inscrição na Dívida Ativa de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Municipal de valor consolidado igual ou inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).

§ 1º Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do respectivo débito originário, somado aos encargos e aos acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data da apuração.

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica na hipótese de débitos, de mesma natureza e relativos ao mesmo devedor, que forem encaminhados em lote, cujo valor total seja superior ao limite estabelecido no caput.

§ 3º Para alcançar o valor mínimo determinado no caput, o órgão responsável pela constituição do crédito poderá proceder à reunião dos débitos do devedor na forma do parágrafo anterior.

Art. 18. O Procurador-Geral do Município expedirá as instruções complementares ao disposto nesta Lei Complementar, inclusive para autorizar a adoção de outras formas de cobrança extrajudicial, que poderão envolver débitos de qualquer montante inscritos em Dívida Ativa.

Art. 19. Serão objeto de cancelamento pela Procuradoria-Geral do Município os débitos inscritos na Dívida Ativa do Município, quando o valor consolidado remanescente for igual ou inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).

Art. 20. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 203 da Lei Complementar nº 159 , de 23 de dezembro de 2013, e o art. 3º da Lei Complementar nº 239 , de 27 de outubro de 2017.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 19 de junho de 2023.

José Sarto Nogueira Moreira

PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA