Lei Complementar Nº 311 DE 16/12/2021


 Publicado no DOM - Fortaleza em 16 dez 2021


Dispõe sobre a transação tributária no Município de Fortaleza, nos termos do art. 171 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e do art. 81 , inciso III, da Lei Complementar municipal nº 159 , de 23 de dezembro de 2013 (Código Tributário de Fortaleza).


Simulador Planejamento Tributário

Faço saber que a Câmara Municipal de Fortaleza Aprovou e Eu Sanciono a Seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece os requisitos e as condições para que o Município de Fortaleza e os seus sujeitos passivos celebrem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária.

Parágrafo único. O Município de Fortaleza, em juízo de oportunidade e conveniência, poderá celebrar transação em quaisquer das modalidades de que trata esta Lei Complementar sempre que, motivadamente, entender que a medida atende ao interesse público.

Art. 2º Para fins de aplicação e regulamentação desta Lei Complementar, serão observados, entre outros, os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da impessoalidade, da razoável duração do processo e da eficiência, bem como, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio da publicidade.

Parágrafo único. A observância do princípio da transparência será efetivada, entre outras ações, pela divulgação em meio eletrônico de todos os termos de transação celebrados, com informações que viabilizem o atendimento do princípio da isonomia, resguardadas as legalmente protegidas por sigilo fiscal.

Art. 3º Aplica-se o disposto nesta Lei Complementar aos:

I - créditos tributários não inscritos na Dívida Ativa e sob a administração da Secretaria Municipal das Finanças, inclusive os que sejam objeto de impugnação junto ao Contencioso Administrativo Tributário;

II - créditos não tributários e sob a administração dos respectivos órgãos de origem, inclusive os que sejam objeto de impugnação administrativa; e

III - créditos tributários e não tributários inscritos na Dívida Ativa ou com status de requerimento para inscrição, independentemente da fase de cobrança, e ainda os judicializados pelo sujeito passivo.

Parágrafo único. A requerimento do sujeito passivo, podem-se incluir na proposta de transação créditos de natureza e estágios de cobrança diferentes e sob a administração de órgãos municipais distintos.

Art. 4º Para fins desta Lei Complementar, são modalidades de transação:

I - a transação individual, de iniciativa do sujeito passivo ou do Município; e

II - a transação por adesão, nas hipóteses em que o sujeito passivo adere aos termos e às condições estabelecidas em edital publicado pelo Município.

Parágrafo único. A transação por adesão implica aceitação pelo devedor de todas as condições fixadas no edital que a propuser.

Art. 5º O devedor interessado em celebrar a transação deverá indicar expressamente os meios de extinção dos débitos nela contemplados e assumir, no mínimo, os compromissos de:

I - desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam as referidas impugnações ou recursos;

II - renunciar a quaisquer alegações de direito atuais ou futuras sobre as quais se fundem ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);

III - não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, de falsear ou de prejudicar, de qualquer forma, a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;

IV - não alienar nem onerar bens ou direitos, sem a devida comunicação à Fazenda Pública municipal, quando exigido em lei, edital ou termo de transação individual; e

V - não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, os seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública municipal.

Art. 6º A proposta de transação, por quaisquer das duas modalidades, não suspende a exigibilidade dos débitos a serem transacionados nem o andamento das respectivas execuções fiscais.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não afasta a possibilidade de suspensão do processo por convenção das partes, conforme o disposto no inciso II do caput do art. 313 da Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

§ 2º A celebração da transação importa aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar e na sua regulamentação, de modo a constituir confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos pela transação, nos termos dos arts. 389 a 395 da Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

§ 3º Quando a transação envolver moratória ou parcelamento de tributos, aplica-se, para todos os fins, o disposto nos incisos I e VI do caput do art. 151 da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

§ 4º Os créditos abrangidos pela transação somente serão extintos quando integralmente cumpridas as condições previstas no respectivo termo.

§ 5º A proposta de transação aceita não implica novação dos créditos por ela abrangidos.

Art. 7º A transação poderá contemplar os seguintes benefícios, a serem regulamentados por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo:

I - percentual de descontos na correção monetária, nas multas moratórias, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados, observado o grau de recuperabilidade da dívida;

II - prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória;

III - oferecimento, substituição ou alienação de garantias e de constrições;

IV - possibilidade de realização de compensação e de dação em pagamento em bens imóveis;

V - extinção ou revisão do crédito tributário ou não tributário;

VI - anulação parcial ou integral de dívidas manifestamente ilegais;

VII - eliminação de irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito, nos termos do art. 26 do Decreto-Lei nº 4.657 , de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro); e

VIII - suspensão das medidas extrajudiciais de cobrança ou do ajuizamento de execução fiscal por prazo determinado, desde que não exceda o prazo prescricional de cobrança do crédito.

§ 1º É permitida a utilização de mais de uma das alternativas previstas nos incisos do caput deste artigo para o equacionamento do litígio e a extinção do respectivo processo.

§ 2º Para os fins desta Lei Complementar, a compensação deverá observar o disposto nos arts. 170 e 170-A da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

§ 3º O sujeito passivo deverá sujeitar-se, em relação aos fatos geradores futuros ou não consumados, ao entendimento dado pela Administração Tributária à questão em litígio, ressalvada a cessação de eficácia prospectiva da transação decorrente da alteração das circunstâncias fáticas ou jurídicas que fundamentaram o acordo.

§ 4º Será indeferida a transação que não importar extinção do litígio administrativo ou judicial, ressalvadas as hipóteses em que ficar demonstrada a inequívoca cindibilidade do objeto.

§ 5º Os descontos referidos no inciso I do caput deste artigo observarão o grau de recuperabilidade da dívida, a ser disciplinado em regulamento editado pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 8º Implicará a rescisão da transação:

I - o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;

II - a constatação pelo credor de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;

III - a comprovação de falsa declaração que ensejou a transação;

IV - a existência comprovada de prevaricação, concussão ou corrupção passiva na sua formação;

V - o vício decorrente de dolo, fraude, simulação, erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito;

VI - a decretação de falência ou de extinção pela liquidação da pessoa jurídica transigente;

VII - a constatação da inobservância de quaisquer disposições desta Lei Complementar ou do edital, em caso de transação por adesão; ou

VIII - a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionais previstas no respectivo termo de transação.

§ 1º O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação e poderá impugnar o ato no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2º É admitida a regularização do vício que ensejaria a rescisão durante o prazo concedido para a impugnação, preservada a transação em todos os seus termos.

§ 3º A rescisão da transação implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas no termo individual ou no edital de adesão.

§ 4º Aos sujeitos passivos com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a créditos de natureza distinta.

CAPÍTULO II - DA TRANSAÇÃO INDIVIDUAL

Art. 9º A transação de que trata este Capítulo tem por objetivo solucionar controvérsia com sujeito passivo específico.

Parágrafo único. Somente a efetiva celebração do termo de transação individual será apta para obstar o prosseguimento da cobrança, ressalvado o disposto no § 1º do art. 6º desta Lei Complementar.

Art. 10. A transação individual poderá ser proposta por:

I - contribuinte ou responsável tributário;

II - Procuradoria-Geral do Município; ou

III - órgãos de origem gestores dos créditos anteriormente à inscrição na Dívida Ativa.

Art. 11. Sem prejuízo de outras possibilidades devidamente justificadas em processo administrativo, a proposta de transação individual será admitida nas hipóteses de:

I - possibilidade de frustração da cobrança, tendo em vista a demora processual, a prova disponível ou os precedentes jurisprudenciais ou administrativos existentes sobre a matéria;

II - dificuldade de reversão de decisão judicial junto aos tribunais superiores, em especial nos casos de decisões baseadas em provas técnicas, análise fundamentalmente fática ou legislação local;

III - devedor pessoa jurídica que teve declaração de falência ou que figure como parte em processo de recuperação judicial, extrajudicial ou liquidação extrajudicial;

IV - necessidade de tratamento isonômico entre sujeitos passivos na mesma situação fática ou jurídica;

V - situações fáticas ou jurídicas que justifiquem a revisão, a extinção ou a anulação da dívida;

VI - teses jurídicas pacificadas pelos tribunais superiores, sobretudo no âmbito de ações de controle concentrado de constitucionalidade, demandas repetitivas, repercussão geral ou enunciados de súmula, vinculantes ou não.

Parágrafo único. A Procuradoria-Geral do Município pode condicionar a formalização da transação individual ao pagamento imediato de parte da dívida ou à apresentação de garantia idônea, inclusive com a manutenção das porventura já existentes.

Art. 12. O processo que subsidiar a formalização da transação individual será instruído com os seguintes documentos:

I - parecer técnico da Secretaria Municipal das Finanças sobre a viabilidade técnica, sobre a viabilidade operacional e, quando for o caso, sobre as obrigações orçamentário-financeiras a serem assumidas, quando o relator do procedimento de negociação julgar necessário; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 358 DE 19/06/2023).

II - parecer conclusivo da Procuradoria-Geral do Município sobre a viabilidade jurídica da transação, que conterá a análise da minuta proposta;

III - minuta do termo de transação, que conterá as alterações decorrentes das análises técnica e jurídica previstas nos incisos I e II, se for o caso;

IV - outros documentos que possam auxiliar na decisão de celebrar a transação; e

V - autorização expressa do Chefe do Poder Executivo.

§ 1º O Chefe do Poder Executivo poderá delegar, total ou parcialmente, a competência mencionada no inciso V do caput deste artigo ao Procurador-Geral do Município, por meio de ato administrativo a ser publicado na imprensa oficial.

§ 2º O parecer da Procuradoria-Geral do Município quanto à viabilidade jurídica da transação poderá ser proferido no âmbito da Câmara de Prevenção e Resolução de Conflitos.

§ 3º Caso a autoridade competente para a celebração da transação divirja das conclusões dos pareceres mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo, deverá motivar adequadamente a sua decisão.

Art. 13. O parecer jurídico da Procuradoria-Geral do Município deverá analisar os seguintes critérios, quando aplicáveis ao caso e compatíveis com o objeto da transação proposta:

I - histórico fiscal do sujeito passivo, inclusive no tocante aos parcelamentos;

II - situação econômica do sujeito passivo e existência de bens do devedor capazes de garantir o adimplemento da dívida;

III - tempo de duração de eventual ação judicial e custo inerente à cobrança;

IV - proveito da transação e da idade da dívida;

V - concessões mútuas ofertadas pelas partes;

VI - probabilidade de êxito do Município em eventual demanda judicial; e

VII - precedentes dos tribunais superiores e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, especialmente aqueles proferidos no âmbito de ações de controle concentrado de constitucionalidade, demandas repetitivas, súmulas e recursos com repercussão geral sobre a matéria em discussão.

Parágrafo único. O regulamento poderá estipular outros critérios específicos a serem considerados para a viabilidade jurídica da transação individual.

Art. 14. Compete ao Procurador-Geral do Município decidir sobre a celebração do termo de transação realizado de forma individual que envolva créditos tributários ou não tributários, subscrevendo-o, independentemente de estarem ou não inscritos na Dívida Ativa, judicializados ou não, ou ainda se encontrarem sob a gestão dos órgãos de origem.

Parágrafo único. A competência estabelecida no caput poderá ser delegada aos procuradores do Município de Fortaleza, mediante ato do Procurador-Geral do Município, no qual se estabelecerão critérios, procedimentos internos e valores de alçada para o exercício da atribuição.

Art. 15. São cláusulas necessárias dos termos de transação individual, exceto quando incompatíveis com o seu objeto:

I - identificação das partes, dos créditos transacionados e de suas respectivas origens;

II - indicação dos processos judiciais e administrativos em que se discutem os créditos transacionados;

III - renúncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deram origem à ação judicial ou ao pedido extrajudicial, além da desistência de eventuais recursos ou outras medidas judiciais, se for o caso;

IV - especificação das obrigações assumidas, com a identificação dos parâmetros, das condições e dos critérios necessários ao seu cumprimento;

V - prazo e modo para seu cumprimento;

VI - forma de fiscalização quanto ao cumprimento dos termos ajustados;

VII - fundamentos de fato e de direito, com a descrição das concessões mútuas das partes, para a extinção da obrigação pela transação;

VIII - eficácia de título executivo extrajudicial;

IX - responsabilização pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios;

X - forma de cálculo de juros de mora e correção monetária, se for o caso;

XI - declaração de que a parte não possui outras ações com o mesmo objeto;

XII - sanções aplicáveis em caso de descumprimento; e

XIII - data e local de sua realização.

§ 1º O termo de transação será interpretado restritivamente e não poderá aproveitar ou prejudicar interesses dos que nele não intervierem.

§ 2º À luz de critérios de conveniência e oportunidade, poderão ser admitidas pelo Município, no âmbito da transação individual, garantias especificadas no regulamento desta Lei Complementar.

§ 3º O termo de transação preverá, quando cabível, a anuência das partes para fins da suspensão convencional do processo nos termos da lei processual, especialmente o inciso II do caput do art. 313 da Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), até a extinção dos créditos, nos termos do § 4º do art. 6º desta Lei Complementar, ou a eventual rescisão.

CAPÍTULO III - DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO

Art. 16. Poderão ser objeto de transação por adesão discussões envolvendo:

I - solução de litígios sobre a mesma matéria, decorrentes especialmente de relevante e disseminada controvérsia jurídica, conforme reconhecido em ato da Procuradoria-Geral do Município;

II - iniciativas objetivando a racionalização, a economicidade e a eficiência na cobrança dos créditos;

III - matéria pacificada no âmbito dos tribunais superiores, especialmente em sede de ações de controle concentrado de constitucionalidade, demandas repetitivas, repercussão geral ou súmulas, vinculantes ou não;

IV - créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme critérios estabelecidos em regulamento; e

V - outras hipóteses previstas em regulamento.

§ 1º A proposta de transação e a eventual adesão por parte do sujeito passivo não poderão ser invocadas como fundamento jurídico ou prognose de sucesso da tese sustentada por qualquer das partes e serão compreendidas exclusivamente como medida vantajosa diante das concessões recíprocas.

§ 2º Considera-se controvérsia jurídica relevante e disseminada a que trate de questões tributárias que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

§ 3º A transação por adesão terá efeitos gerais e será aplicada a todos os casos idênticos, desde que tempestivamente sejam habilitados, mesmo quando a transação for suficiente apenas para solução parcial de determinados litígios.

§ 4º A proposta de transação por adesão deverá, preferencialmente, versar sobre controvérsia restrita a segmento econômico ou produtivo, a grupo ou universo de contribuintes ou a responsáveis delimitados, vedada, em qualquer hipótese, a alteração de regime jurídico tributário.

Art. 17. A proposta de transação por adesão será divulgada na imprensa oficial e na rede mundial de computadores, mediante edital que especifique, de maneira objetiva, as hipóteses fáticas e jurídicas nas quais a Procuradoria-Geral do Município propõe a resolução do litígio, a qual deverá ser aberta à adesão de todos os sujeitos passivos que se enquadrem nessas hipóteses e que satisfaçam às condições previstas nesta Lei Complementar e no edital.

§ 1º O edital a que se refere o caput deste artigo:

I - definirá, no mínimo:

a) exigências a serem cumpridas, reduções ou concessões oferecidas, prazos e formas de pagamento admitidas; e

b) prazo para adesão à transação.

II - poderá limitar os créditos contemplados pela transação, considerados:

a) etapa em que se encontre o respectivo processo tributário, administrativo ou judicial; ou

b) períodos de competência a que se refiram.

III - estabelecerá a necessidade de conformação do contribuinte ou do responsável ao entendimento da Administração Tributária acerca de fatos geradores futuros ou não consumados.

§ 2º As reduções e as concessões de que trata a alínea "a" do inciso I do § 1º deste artigo serão as definidas na forma do art. 7º desta Lei Complementar.

§ 3º A celebração da transação de que trata o caput deste artigo compete à Procuradoria-Geral do Município, independentemente da natureza e da fase de cobrança dos créditos envolvidos.

§ 4º É vedada a acumulação dos benefícios oferecidos pelo edital com quaisquer outros assegurados na legislação em relação aos créditos abrangidos pela proposta de transação, inclusive a transação individual prevista nesta Lei Complementar.

§ 5º O edital estabelecerá o prazo para adesão à transação e a eventual limitação de sua abrangência a créditos que se encontrem em determinadas etapas do macroprocesso tributário ou que sejam referentes a determinados períodos de competência.

Art. 18. Compete ao Chefe do Poder Executivo subscrever o edital de transação por adesão, podendo delegar tal competência ao Procurador-Geral do Município.

Parágrafo único. A transação por adesão será realizada preferencialmente por meio eletrônico, observadas as condições fixadas em ato normativo da lavra do Procurador-Geral do Município.

Art. 19. Atendidas as condições estabelecidas no edital, o sujeito passivo poderá solicitar sua adesão à transação, observado o procedimento estabelecido no instrumento convocatório.

§ 1º O sujeito passivo que aderir à transação deverá:

I - requerer a extinção de eventual processo administrativo ou judicial, com resolução de mérito, em razão da renúncia ao direito objeto da lide; e

II - sujeitar-se, em relação aos fatos geradores futuros ou não consumados, ao entendimento dado pela Administração Tributária à questão em litígio, ressalvada a cessação de eficácia prospectiva da transação decorrente da alteração das circunstâncias fáticas ou jurídicas que fundamentaram o acordo.

§ 2º Tratando-se de solução de caso envolvendo relevante e disseminada controvérsia jurídica, a solicitação de adesão deverá abranger todos os litígios relacionados à tese objeto da transação existentes na data do pedido, ainda que não definitivamente julgados.

§ 3º A apresentação da solicitação de adesão suspende a tramitação dos processos administrativos referentes aos créditos envolvidos, enquanto perdurar sua apreciação.

§ 4º A apresentação da solicitação de adesão não suspende a exigibilidade dos créditos definitivamente constituídos aos quais se refira.

§ 5º O edital da transação por adesão determinará a autoridade competente, no âmbito da Procuradoria-Geral do Município, para verificar o cumprimento pelo sujeito passivo postulante das condições estipuladas no instrumento convocatório.

Art. 20. A efetiva adesão do sujeito passivo ao edital, na forma deste Capítulo, somente se considerará aperfeiçoada com o pagamento integral à vista ou com o pagamento da primeira quota do parcelamento que vier a ser permitido.

Parágrafo único. Somente a efetiva adesão aos termos da transação, na forma do caput deste artigo, será apta para obstar o prosseguimento da cobrança judicial ou extrajudicial.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. A Procuradoria-Geral do Município poderá celebrar negócio jurídico processual em seu âmbito de atuação, inclusive na cobrança da Dívida Ativa, na forma do art. 190 da Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), cabendo ao Procurador-Geral do Município a sua regulamentação por meio de instrução normativa.

Art. 22. Os agentes públicos que participarem do processo de composição do conflito, judicial ou extrajudicialmente, com o objetivo de celebração de transação nos termos desta Lei Complementar, somente poderão ser responsabilizados, inclusive perante os órgãos públicos de controle interno e externo, quando agirem com dolo ou fraude para obter vantagem indevida para si ou para outrem.

Art. 23. Caso não se atinja a autocomposição, as informações, os dados e as eventuais propostas trazidas pelas partes terão caráter confidencial e não serão oponíveis de uma parte em relação à outra.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos em que a lei determine a formalização de representação fiscal para fins penais ou em que a documentação seja objeto de declaração ou apresentação obrigatória.

Art. 24. O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar, especialmente quanto a:

I - procedimentos necessários à realização da transação;

II - possibilidade de condicionar a transação ao pagamento de entrada, à apresentação de garantia e à manutenção das garantias já existentes;

III - situações em que a transação somente poderá ser celebrada por adesão;

IV - formato e requisitos formais da proposta de transação e documentos que deverão ser apresentados;

V - critérios para aferição do grau de recuperabilidade da dívida, que levará em conta as garantias dos débitos ajuizados, os depósitos judiciais existentes, a possibilidade de êxito da Fazenda Pública na demanda, a idade da dívida, a capacidade de solvência do devedor e seu histórico de pagamentos e os custos da cobrança judicial;

VI - outros parâmetros para aceitação da transação individual; e

VII - forma e conteúdo pertinentes à impugnação indicada no § 1º do art. 8º desta Lei Complementar.

Parágrafo único. O rol contido no caput deste artigo não é taxativo, podendo o regulamento dispor sobre outros aspectos da legislação, para fins de esclarecimento e melhor compreensão do texto e das finalidades desta Lei Complementar.

Art. 25. A transação prevista nesta Lei Complementar, por quaisquer das duas modalidades, não importa renúncia de receita, sendo considerada um meio idôneo e efetivo de recuperação para as finanças municipais.

Art. 26. O art. 103 da Lei Complementar municipal nº 159 , de 23 de dezembro de 2013 (Código Tributário do Município de Fortaleza), passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 103. A transação, mediante concessões mútuas, objetivando a terminação de litígio e a consequente extinção de crédito tributário, será realizada na forma da lei específica, nas condições que estabeleça." (NR)

Art. 27. Fica reaberto, na forma e nos limites estabelecidos neste artigo, a partir da data da publicação desta Lei Complementar até 31 de janeiro de 2022, o prazo para adesão exclusivamente ao Programa de Recuperação de créditos tributários e não tributários (Refis-Covid), inscritos ou não na Dívida Ativa do Município, previsto na Lei nº 11.100 , de 6 de abril de 2021.

Parágrafo único. Os contribuintes que aderirem ao Refis-Covid no prazo previsto no caput serão beneficiados somente com as reduções previstas nos incisos III a IX do art. 4º, nos incisos III a V do art. 5º, no inciso III do § 1º do art. 6º, nos incisos III a V do § 2º do art. 6º, todos da Lei nº 11.100 , de 6 de abril de 2021, aplicando-se igualmente as regras previstas nos arts. 7º a 21 e no art. 29 da mesma Lei.

Art. 28. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 16 DE DEZEMBRO DE 2021.

José Sarto Nogueira Moreira

PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA