Instrução Normativa DC/ANCINE Nº 166 DE 06/04/2023


 Publicado no DOU em 10 abr 2023


Altera dispositivos da Instrução Normativa nº 133, de 7 de março de 2017 , e da Instrução Normativa nº 158, de 23 de dezembro de 2021, e dá outras providências.


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A Diretoria Colegiada da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 7º e o inciso II do art. 9º da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001 , e o inciso IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto nº 8.283, de 3 de julho de 2014 , e

Considerando o disposto na Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993 , e na Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001 , em sua 875ª Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada, realizada em 5 de abril de 2023,

Resolve:

Art. 1º Alterar a Instrução Normativa nº 133, de 7 de março de 2017 , e a Instrução Normativa nº 158, de 23 de dezembro de 2021, nos termos deste normativo.

Art. 2º A Instrução Normativa nº 133, de 2017 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

" Art. 2º .....

XI - Transferência de recursos incentivados: transferência dos recursos depositados na conta de recolhimento para a conta de captação vinculada a projeto aprovado pela ANCINE, realizada após o processamento da aplicação dos recursos incentivados." (NR)

" Art. 16 . A transferência dos valores depositados na conta de recolhimento para a conta de captação do projeto aprovado será autorizada expressamente pela ANCINE à instituição pública financeira credenciada, conforme aplicação dos recursos informada pela empresa titular da conta de recolhimento." (NR)

" Art. 17 . Caso os valores transferidos da conta de recolhimento para a conta de captação ultrapassem o montante contratado entre as partes, a parcela a maior retornará à conta de recolhimento, acompanhada dos respectivos rendimentos, para nova aplicação, havendo prazo em curso.

§ 1º A verificação indicada no caput será realizada no momento da liberação dos recursos.

§ 2º Na hipótese do caput e estando o prazo de investimento vencido, o valor será recolhido ao FSA, acompanhado dos respectivos rendimentos." (NR)

Art. 3º A Instrução Normativa nº 158, de 23 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 32. .....

I - .....

a) valores depositados nas contas de captação do projeto, comprovados por meio dos respectivos recibos de captação, boletins de subscrição de Certificados de Investimento Audiovisual ou contratos celebrados entre investidor e proponente;

....." (NR)

"Art. 54. .....

II - FAE, de acordo com o modelo disponível no sítio eletrônico da ANCINE, sendo dispensado caso a prorrogação solicitada seja de até 180 (cento e oitenta) dias, ou o formulário tenha sido apresentado nos 120 (cento e vinte) dias antecedentes ao pedido de prorrogação; e

....." (NR)

"Art. 61. .....

IV - seja atestada a validade do prazo para utilização ou aplicação dos recursos a serem reinvestidos." (NR)

Art. 4º Ficam revogados:

I - o art. 12 da Instrução Normativa nº 133, de 2017 ; e

II - o art. 18 da Instrução Normativa nº 158, de 2021.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 2 de maio de 2023.

ALEX BRAGA

Diretor-Presidente