Ato DIAT Nº 32 DE 20/04/2023


 Publicado no DOE - SC em 3 mai 2023


Define os requisitos técnicos para os programas aplicativos utilizados para a emissão dos documentos fiscais modelos 21, 22 e 62 e adota outras providências.


Monitor de Publicações

O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no art. 7º-C do Anexo 7 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer, com fundamento no art. 7º-C do Anexo 7 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, que os programas aplicativos utilizados para a emissão dos documentos fiscais modelo 21 (Nota Fiscal de Serviço de Comunicação), modelo 22 (Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações) e modelo 62 (Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom) deverão atender os requisitos previstos neste Ato, incluindo seu Anexo Único.

§ 1º As empresas desenvolvedoras não credenciadas na Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) deverão providenciar seu credenciamento de acordo com o previsto no Anexo 7 do RICMS/SC, informando programa aplicativo que atenda aos requisitos previstos neste Ato.

§ 2º As empresas desenvolvedoras já credenciadas na SEF deverão realizar recadastramento, informando programa aplicativo que atenda aos requisitos previstos neste Ato, nos seguintes prazos:

I – a partir de sua implementação, quanto ao requisito I do Anexo
Único deste Ato;

II – em até 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação deste Ato, quanto aos requisitos II a V do Anexo Único deste Ato.

§ 3º O prazo previsto no inciso I do § 2º deste artigo também se aplica às empresas desenvolvedoras não credenciadas na SEF.

§ 4º A versão do programa deverá informar, obrigatoriamente, o atendimento aos requisitos previstos no Anexo Único deste Ato, com os seguintes indicativos:

I – versão nº.../21_22, quando se referir apenas aos requisitos II
a V;

II – versão nº .../62, quando se referir apenas aos requisitos I, e
III a V;

III – versão nº .../21_22_62, quando se referir a todos os
requisitos.

Art. 2º Os contribuintes usuários de programa aplicativos para emissão dos documentos fiscais modelos 21, 22 e 62 deverão, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação deste Ato, atualizar sua Autorização de Uso de Processamento de Dados (AUPD), no SAT, informando programa aplicativo que atenda aos requisitos previstos no Anexo Único este Ato DIAT.

Art. 3º Mediante solicitação da SEF, o desenvolvedor do programa aplicativo fornecerá uma cópia do programa ou acesso ao mesmo pela internet, para fins de análise do atendimento aos requisitos previstos neste Ato.

§ 1º A empresa desenvolvedora deverá fornecer todas as informações necessárias para o acesso e uso do sistema e prestará os auxílios indispensáveis para a análise do programa aplicativo.

Art. 4º O programa aplicativo, inclusive aquele em utilização pelo contribuinte, independentemente de versão, deverá possibilitar acesso remoto à SEF, pela internet, para fins de consulta e extração de informações.

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, o contribuinte deverá estar incluído em Procedimento Administrativo Fiscal-PAF ou em Operação Fiscal de Acompanhamento, nos termos dos artigos 111 e art. 111-A, respectivamente, ambos da lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966; (Redação do parágrafo dada pelo Ato DIAT Nº 60 DE 16/08/2023).

(Redação do parágrafo dada pelo Ato DIAT Nº 60 DE 16/08/2023):

§ 2º O contribuinte, usuário do programa aplicativo, mediante intimação ou aviso, conforme o caso, enviado pela autoridade fiscal responsável, deverá fornecer, no prazo de 5 dias úteis da ciência:

I – o caminho na internet (link ou URL – Uniform Resource Locator);

II – o login e a senha gerados para uso exclusivo pela SEF, com validade de 60 (sessenta) dias, contados a partir da constatação do primeiro acesso, observado o disposto no parágrafo 8º deste artigo;

III – o acesso integral a todos os módulos e aplicações do programa aplicativo, necessários à auditoria fiscal, observado o § 9º deste artigo e o Anexo Único deste Ato; e

IV – o programa para o acesso seguro (Virtual Private Network ou Rede Privada Virtual - VPN), quando exigido.


§ 3º Todas as informações extraídas pela SEF deverão ser autenticadas mediante geração de chaves de codificação digital com aplicação dos algoritmos MD5 e SHA-1, de domínio público, e constarão em termo de copiagem específico;

§ 4º O contribuinte deverá receber cópia das informações extraídas e do termo previstos no § 3º deste artigo;

§ 5º Havendo substituição de programa aplicativo, o contribuinte e o responsável técnico pelo programa aplicativo anterior deverão providenciar o acesso ao sistema conforme previsto no § 2º deste artigo;
 

(Revogado pelo Ato DIAT Nº 60 DE 16/08/2023):

§ 6º O fornecimento do disposto nos incisos do § 2º deste artigo poderá ser solicitado, a critério da SEF, diretamente à empresa desenvolvedora do programa aplicativo.

§ 7º Poderão ser aplicadas ao contribuinte e ao responsável técnico do programa aplicativo as penalidades previstas na legislação tributária, caso sejam constatadas irregularidades no programa aplicativo que impliquem perda ou ocultação de informações que possam configurar práticas de sonegação fiscal.

§ 8º Caso o contribuinte, inicialmente em Operação Fiscal de Acompanhamento, seja incluído em Procedimento Administrativo Fiscal-PAF, o prazo previsto no inciso II do § 2º deste artigo será reiniciado, contando-se a partir do cumprimento da intimação. (Parágrafo acrescentado pelo Ato DIAT Nº 60 DE 16/08/2023).

§ 9º Para fins do disposto no inciso III do § 2° deste artigo, não se consideram necessários à auditoria fiscal os módulos e aplicações que contenham os registros de conexão e os registros de acesso a aplicações de internet, nos termos da lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, bem como demais informações que, por lei, estejam protegidas por sigilo, exceto fiscal, e aquelas atinentes a estratégias comerciais e de marketing da empresa. (Parágrafo acrescentado pelo Ato DIAT Nº 60 DE 16/08/2023).

§ 10. O acesso remoto previsto neste artigo poderá, a critério da SEF, ser substituído por solicitação de informações e relatórios que supram as necessidades indispensáveis à auditoria fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Ato DIAT Nº 9 DE 19/02/2024).

Art. 5º O credenciamento do desenvolvedor do programa aplicativo poderá ser, a qualquer tempo, alterado, suspenso ou cassado, sem prejuízo de outras cominações cabíveis.

§ 1º Havendo indícios de irregularidade, o Diretor de Administração Tributária instaurará processo administrativo para apuração dos fatos e designará comissão processante, constituída de 3 (três) Auditores Fiscais da Receita Estadual, indicando, no mesmo ato, o presidente.

(Revogado pelo Ato DIAT Nº 9 DE 19/02/2024):

§ 2° Considera-se também irregularidade, o não atendimento, pelo desenvolvedor do programa aplicativo, do disposto no § 6º do art. 4º deste Ato.

§ 3º A comissão processante de que trata o § 1º deste artigo terá o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, para a conclusão dos trabalhos, com elaboração de relatório circunstanciado que irá propor as medidas a serem adotadas.

§ 4º As decisões serão publicadas na Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF), com a identificação da empresa penalizada.

Art. 6º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 20 de abril de 2023.

DILSON JIROO TAKEYAMA
Diretor de Administração Tributária

ANEXO ÚNICO (ATO DIAT nº 032/2023)

ESPECIFICAÇÃO DE REQUISITOS PARA PROGRAMA APLICATIVO UTILIZADO NA EMISSÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS MODELOS 21, 22 E 62
VERSÃO 01.00 REQUISITO I

O Programa Aplicativo deverá observar, para a emissão do documento fiscal modelo 62 (Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom), o disposto no Título XIV do Anexo 11 do RICMS/SC-01, no Ajuste SINIEF 7/22 e no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC), aprovado e publicado em Ato COTEPE/ICMS.

REQUISITO II

O Programa Aplicativo deverá observar, para a emissão dos documentos fiscais modelo 21 (Nota Fiscal de Serviço de Comunicação) e modelo 22 (Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações) o disposto na Seção IV-A do Anexo 7 do RICMS/SC- 01 e no Convênio ICMS 115/03.

REQUISITO III

O Programa Aplicativo deverá estar integrado aos bancos de dados que contenham os dados cadastrais, de contratos, de cobrança e financeiros dos clientes, bem como ao programa emissor e controlador de faturas e boletos bancários, e não poderá possibilitar ao usuário possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública, conforme o inciso V do caput do art. 2º da Lei federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.

§ 1º Os dados financeiros tratados no caput devem abranger todos os recebimentos, tanto em espécie como bancários ou assemelhados, incluindo cortesias e doações, que representem contraprestações por mercadorias comercializadas e por serviços prestados, de comunicação ou não.

§ 2º O programa aplicativo deverá permitir acesso integral e irrestrito a todos os seus módulos aos Auditores Fiscais da Receita Estadual de Santa Catarina (AFRE), quando em ação auxiliar de acompanhamento ou ação de fiscalização.

REQUISITO IV

Os itens de cobrança de serviços de telecomunicações relativos a telefonia fixa, telefonia móvel, comunicação multimídia (internet banda larga e transmissão de dados), SeAC (televisão por assinatura), dentre outros, deverão ser identificados pelo Programa Aplicativo, na forma como definido no arquivo eletrônico previsto no requisito V.

§ 1º O Programa Aplicativo não poderá permitir a emissão de fatura que contenha item de serviço de telecomunicação sem a emissão de documento fiscal modelo 21, 22 ou 62.

§ 2º Considera-se fatura o documento de cobrança emitido nos termos da Resolução nº 632/2014, da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL).

§ 3º Tratando-se de emissão antecipada de boletos bancários na forma de carnê ou assemelhado, e que se refira a item de serviço de telecomunicação, o Programa Aplicativo deve, automaticamente, sem a interferência humana, emitir o correspondente documento fiscal modelo 21, 22 ou 62, até o último dia de cada período de apuração.

REQUISITO V

O Programa Aplicativo deverá conter uma função identificada como “MENU FISCAL”, visível a partir da tela inicial do programa, sem recursos para restrição de acesso.

§ 1º No “MENU FISCAL” deverão ser gravados mensalmente, no prazo de até 5 (cinco) dias após o encerramento do período de apuração, os seguintes arquivos eletrônicos, que deverão ser guardados pelo prazo decadencial:

I – Identificação dos itens de serviços de telecomunicações – Arquivo I;

II – Arquivos Eletrônicos de Controle Auxiliar – Arquivo II.

§ 2º O arquivo previsto no inciso I deste parágrafo será gravado no formato TXT, conforme leiaute constante neste anexo, e também em formato de relatório, no formato PDF, devendo constar no cabeçalho, em relação ao contribuinte, o logotipo, a razão social, a inscrição estadual, o CNPJ, o endereço do estabelecimento, a data e a hora da geração, o período de apuração, além do nome e o CNPJ do desenvolvedor do Programa Aplicativo.

§ 3º Os arquivos previstos no inciso II deste parágrafo deverão obedecer ao leiaute e critérios definidos no Convênio ICMS nº 201, de 15 de dezembro de 2017, devendo ser gerados e gravados desde a competência 01/2019, e como os respectivos recibos de entrega.

§ 4º O “MENU FISCAL” deverá ter função que permita download e upload dos arquivos previstos no § 1º, incluindo os recibos de entrega do Arquivo II.

ARQUIVO I - IDENTIFICAÇÃO DOS ITENS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES

1. REGISTROS:

1.1 Tipo: texto não delimitado.

1.2. Tamanho: indeterminado, acrescido de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro.

1.3. Organização: sequencial.

1.4. Codificação: ASCII.

2. FORMATO E PREENCHIMENTO DOS CAMPOS:

2.1. Numérico (N): sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas. Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros.

2.2. Alfanumérico (X): alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco. Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos.

3. IDENTIFICAÇÃO DO ARQUIVO:

Nome do Arquivo

NNNNNNNNN

AA

MM

ITENS

Inscrição Estadual

ANO

MÊS

FIXO


4. ESTRUTURA E MONTAGEM DO ARQUIVO:

4.1 O arquivo deverá ser composto por registros que contenham as seguintes informações, classificadas em ordem alfabética:

CONTEÚDO

TAM.

DE

ATÉ

TIPO

1

CÓDIGO DO ITEM

10

1

10

X

2

DESCRIÇÃO DO ITEM DE TELECOMUNICAÇÃO

30

11

40

X

TOTAL

40