Decreto Nº 48589 DE 22/03/2023


 Publicado no DOE - MG em 23 mar 2023

Portal do ESocial

ÍNDICE REMISSIVO
ANEXO IV - DO CRÉDITO PRESUMIDO
PARTE 1 - DAS HIPÓTESES DE CRÉDITO PRESUMIDO (a que se refere o art. 45 deste regulamento)
PARTE 2 - DOS PRODUTOS DESTINADOS A PROFISSIONAL MÉDICO (a que se refere o subitem 6.2 da Parte 1 deste anexo)

ANEXO IV - DO CRÉDITO PRESUMIDO

PARTE 1 - DAS HIPÓTESES DE CRÉDITO PRESUMIDO (a que se refere o art. 45 deste regulamento)

ITEM HIPÓTESES/CONDIÇÕES CRÉDITO PRESUMIDO EFICÁCIA FUNDAMENTAÇÃO
1 Estabelecimento adquirente, em operação interestadual, dos produtos beneficiados com a redução de base de cálculo prevista nos itens 2, 3, 5 e 9 da Parte 1 do Anexo II, estando a operação interna beneficiada com o diferimento e ocorrendo a hipótese prevista no inciso III do caput do art. 134 deste regulamento. Valor equivalente à parcela reduzida. 31/12/2032 Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº  7.394/18 (item 333 do Anexo I)
2 Estabelecimento que promover operação de saída de peixes, inclusive alevinos, o processamento de pescado ou o abate ou o processamento de aves, de gado bovino, equídeo, bufalino, caprino, ovino ou suíno. De forma que a carga tributária resulte em 0,1% (um décimo por cento) do valor da operação. 31/12/2032 Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 125 do Anexo I)
2.1 O crédito presumido previsto neste item aplica-se:
a) na saída interna de carne ou de outros produtos comestíveis resultantes do abate dos animais ou de seu processamento, em estado natural, ainda que resfriados ou congelados, bem como maturados, salgados, secos, defumados ou temperados, destinados à alimentação humana;
b) na saída interna de produto industrializado comestível cuja matéria prima seja resultante do abate dos animais, desde que destinado à alimentação humana;
c) na saída interna e interestadual de peixe e de produtos comestíveis resultantes do seu abate ou de seu processamento, em estado natural, ainda que resfriados ou congelados, bem como defumados ou temperados, destinados à alimentação humana.
2.2 O crédito presumido previsto neste item aplica-se quando o abate for realizado no Estado, em abatedouro do contribuinte ou de terceiros, ou, não sendo o abate realizado no Estado, a desossa ou qualquer outra etapa do processamento for realizada no Estado pelo próprio contribuinte e a mercadoria for destinada a pessoa jurídica.
2.3 Na saída de peixe promovida por pessoa física não inscrita no Cadastro de Contribuintes, o crédito presumido será apropriado no próprio documento de arrecadação.
2.4 Exercida a opção pelo crédito presumido:
a) fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, inclusive aqueles já escriturados pelo contribuinte;
b) o contribuinte será mantido no
sistema adotado pelo prazo mínimo de doze meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro.
3 Estabelecimento prestador de serviço de transporte, exceto rodoviário de cargas e de passageiros, aéreo ou ferroviário. 20% (vinte por cento) do imposto incidente na prestação. 31/12/2032 Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 335 do Anexo I)
3.1 O prestador de serviço de transporte dispensado de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou da escrituração fiscal apropriar-se-á do crédito previsto neste inciso no próprio documento de arrecadação.
3.2 Exercida a opção pelo crédito presumido:
a) fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, inclusive aqueles já escriturados pelo contribuinte;
b) o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de doze meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro, salvo na hipótese de autorização por despacho fundamentado do Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento do interessado.
4 Estabelecimento industrial fabricante adquirente do algodão que cumpra os termos do Programa Mineiro de Incentivo à Cultura do Algodão – Proalminas, na operação de saída de fios, tecidos, vestuário ou outros artefatos têxteis de algodão. 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do imposto incidente na operação. 31/12/2032 Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 336 do Anexo I)
4.1 Consideram-se de algodão o fio, o tecido, o vestuário e o artefato têxtil que possuírem em sua composição, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de algodão.
4.2 Na hipótese de transferência de mercadoria entre estabelecimentos de mesma titularidade:
a) a remessa da mercadoria ocorrerá com o diferimento do imposto incidente na operação de transferência;
b) o crédito presumido será calculado sobre o valor do imposto incidente na saída promovida pelo estabelecimento que receber a mercadoria em transferência ou outra dela resultante, e por este apropriado, em substituição à apropriação que seria realizada pelo estabelecimento industrial fabricante;
c) relativamente à saída de mercadoria com pagamento do imposto diferido, deverá ser transferido o crédito a ela vinculado, mediante destaque, na nota fiscal que acobertar a operação, do imposto pago na operação de aquisição de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem empregados no processo de produção da mercadoria transferida, e apropriado pelo estabelecimento que a receber;
d) na impossibilidade, no momento da entrada da mercadoria ou do bem ou do recebimento do serviço, de perfeita identificação dos créditos que deverão ser transferidos na saída da mercadoria com o imposto diferido, o estabelecimento remetente poderá apurar o montante do crédito, considerando a entrada mais recente, com base na proporcionalidade que as operações beneficiadas com o crédito presumido representarem do total de operações realizadas;
e) o destaque do imposto a que se refere a alínea “c” não autoriza a aplicação do crédito presumido previsto neste item pelo estabelecimento que promover a transferência;
f) para os fins do disposto no art. 46 deste regulamento, consideram-se como créditos normais os créditos transferidos pelo estabelecimento remetente e apropriados pelo estabelecimento destinatário das mercadorias transferidas;
g) para os fins da transferência do crédito de que trata a alínea “c”, poderá ser emitida nota fiscal global, totalizando os créditos vinculados às operações com o imposto diferido, até o dia 9 do mês subsequente ao que ocorreram as operações de transferência das mercadorias, sem prejuízo do disposto no art. 46.
4.3 O processo de industrialização do algodão, sob encomenda do adquirente, por estabelecimento de terceiro localizado no território deste Estado, não descaracteriza o benefício.
4.4 O contribuinte manterá arquivado para exibição ao Fisco, pelo prazo previsto no § 1º do art. 60 deste regulamento, o Certificado de Participação no Proalminas, emitido anualmente pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa.
4.5 O valor da remuneração de que trata o inciso II do art. 7º da Lei nº 14.559, de 30 de dezembro de 2002, será informado no campo Informações Complementares da Nota Fiscal relativa à operação e não integrará a base de cálculo do imposto.
5 Estabelecimento industrial, na operação de saída interna do produto denominado adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET. 60% (sessenta por cento) do imposto incidente na operação.

(Redação dada pelo Decreto Nº 48792 DE 27/03/2024).

30/04/2026

Convênio ICMS 08/03
5.1 Não se compreende nas saídas internas aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico.
6 Estabelecimento industrial e estabelecimento encomendante de industrialização detentor ou licenciado da marca, relativamente à mercadoria industrializada por encomenda em estabelecimento de contribuinte situado no Estado, na operação de saída de produtos eletroeletrônicos destinados a estabelecimento de contribuinte do imposto, a pessoas jurídicas prestadoras de serviços, inclusive clínicas e hospitais, a profissional médico ou a órgão da administração pública, suas fundações e autarquias. 100% (cem por cento) do imposto incidente na operação. 31/12/2032 Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 110 do Anexo I)
6.1 O estabelecimento que industrializar mercadorias diversas deverá manter escrituração distinta relativamente às mercadorias amparadas pelo benefício.
6.2 Em se tratando de produtos destinados a profissional médico, o benefício alcança somente os produtos relacionados na Parte 2 deste anexo.
6.3 Exercida a opção pelo crédito presumido:
a) fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, inclusive aqueles já escriturados pelo contribuinte;
b) o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de doze meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro.
6.4 A opção será formalizada mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, que será encaminhado à Assembleia Legislativa para ratificação, aplicando-se o disposto nos §§ 2º e 4º a 6º do art. 186 deste regulamento.
6.5 Desde que autorizado no regime especial a que se refere o subitem 6.4, a vedação de que trata a alínea “a” do subitem 6.3 não se aplica no retorno de mercadoria remetida para industrialização em outra unidade da Federação, inclusive quando a industrialização se der em estabelecimento de terceiro, ficando o crédito admitido limitado ao valor do débito na operação de saída para industrialização.
7 Estabelecimento industrial, na operação de saída dos produtos abaixo relacionados:
a) polpas, concentrados, doces e geleias, todos de frutas;
b) sucos, néctares e bebidas não gaseificadas preparadas a partir de concentrados de frutas;
c) conservas alimentícias vegetais e de cogumelo;
d) extrato, suco ou molho de tomate, inclusive “ketchup”.
70% (setenta por cento) do imposto incidente na operação. 31/12/2032 Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 115 do Anexo I)
7.1 Exercida a opção pelo crédito presumido:
a) fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, inclusive aqueles já escriturados pelo contribuinte, exceto o crédito relativo à aquisição de bem destinado ao ativo permanente;
b) o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de doze meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro.
8 Centro de distribuição, na operação de saída de discos fonográficos ou outros suportes com sons gravados ou de suportes com sons e imagens gravados. 50% (cinquenta por cento) do imposto incidente na operação. 31/12/2032 Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 116 do Anexo I)
8.1 O crédito presumido somente se aplica ao contribuinte que se enquadre como centro de distribuição exclusivo, conforme disposto no inciso XIII do art. 185 deste regulamento.
8.2 Exercida a opção pelo crédito presumido:
a) fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, inclusive aqueles já escriturados pelo contribuinte;
b) o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de doze meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro.
9 Contribuinte signatário de Protocolo firmado com o Estado, na operação de saída promovida pelo estabelecimento. De forma que a carga tributária resulte em, no mínimo, 3% (três por cento) do valor da operação. 31/12/2032 Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 117 do Anexo I)
9.1 O crédito presumido aplica-se, também, às saídas tributadas promovidas por cooperativa ou associação de artesanato ou da agricultura familiar a que se refere o art. 278 da Parte 1 do Anexo VIII, observado o disposto na alínea “c” do inciso XIII do art. 185 deste regulamento.
9.2 A concessão do crédito presumido poderá resultar em carga tributária inferior a 3% (três por cento) caso o estabelecimento esteja localizado em município compreendido na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – Sudene.
9.3 Exercida a opção pelo crédito presumido:
a) fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, inclusive aqueles já escriturados pelo contribuinte;
b) o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de doze meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro.
9.4 A opção será formalizada mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, que será encaminhado à Assembleia Legislativa para ratificação, aplicando-se o disposto nos §§ 2º e 4º a 6º do art. 186 deste regulamento.
10 Estabelecimento industrial, na operação de saída interna com leite pasteurizado tipo “A”, “B” ou “C” ou leite UHT – UAT destinadas ao comércio, em embalagem que permita sua venda a consumidor final. 100% (cem por cento) do imposto incidente na operação. 31/12/2032 Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 341 do Anexo I)
10.1 Na hipótese de o estabelecimento industrial fabricar ou comercializar também outras mercadorias serão observadas as seguintes regras:
a) o contribuinte escriturará apenas os créditos decorrentes das entradas e recebimentos de mercadorias, bens e serviços não relacionados com as saídas contempladas com o crédito presumido;
b) na impossibilidade, no momento da entrada da mercadoria ou do bem ou do recebimento do serviço, de perfeita identificação dos créditos vinculados à saída posterior de mercadoria beneficiada com o crédito presumido, o contribuinte, no encerramento do período de apuração do imposto, deverá estornar o excesso de crédito com base na proporcionalidade que as operações beneficiadas com o crédito presumido representarem do total de operações realizadas;
c) para o cálculo da proporcionalidade a que se refere a alínea “b”, serão consideradas as operações realizadas pelo contribuinte nos doze últimos meses, incluindo-se o período no qual se efetiva o estorno.
10.2 Exercida a opção pelo crédito presumido:
a) fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, inclusive aqueles já escriturados pelo contribuinte, vinculados às mercadorias beneficiadas com o crédito presumido;
b) o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de doze meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro.
11 Estabelecimento industrial, na operação de saída interestadual com leite pasteurizado tipo “A”, “B” ou “C” ou leite UHT – UAT destinadas ao comércio, em embalagem que permita sua venda a consumidor final. De forma que a carga tributária resulte em 1% (um por cento) do valor da operação. 31/12/2032 Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 342 do Anexo I)
11.1 Na hipótese de o estabelecimento industrial fabricar ou comercializar também outras mercadorias, serão observadas as seguintes regras:
a) o contribuinte escriturará apenas os créditos decorrentes das entradas e recebimentos de mercadorias, bens e serviços não relacionados com as saídas contempladas com o crédito presumido;
b) na impossibilidade, no momento da entrada da mercadoria ou do bem ou do recebimento do serviço, de perfeita identificação dos créditos vinculados à saída posterior de mercadoria beneficiada com o crédito presumido, o contribuinte, no encerramento do período de apuração do imposto, deverá estornar o excesso de crédito com base na proporcionalidade que as operações beneficiadas com o crédito presumido representarem do total de operações realizadas;
c) para o cálculo da proporcionalidade a que se refere a alínea “b”, serão consideradas as operações realizadas pelo contribuinte nos doze últimos meses, incluindo-se o período no qual se efetiva o estorno.
11.2 Exercida a opção pelo crédito presumido:
a) fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, inclusive aqueles já escriturados pelo contribuinte, vinculados às mercadorias beneficiadas com o crédito presumido;
b) o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de doze meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro.
12 Estabelecimento prestador de serviço de transporte ferroviário. 45% (quarenta e cinco por cento) do imposto incidente na prestação. 31/12/2032 Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 343 do Anexo I)
12.1 O crédito presumido poderá, nos termos de regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, ser acrescido de valor equivalente a 8,1% (oito inteiros e um décimo por cento) do valor das prestações de serviço de transporte de mercadoria destinada ao exterior, amparadas pela isenção a que se refere o item 107 do Anexo X deste regulamento, hipótese em que o limite total dos créditos do período de apuração será equivalente ao valor resultante da aplicação do percentual de participação das prestações de serviço de transporte de mercadoria destinada ao exterior na totalidade das prestações aplicado sobre o valor do débito do período.
12.2 Exercida a opção pelo crédito presumido:
a) fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto nas hipóteses previstas no § 4º do art. 20 e no § 13 do art. 28, todos do Anexo III deste regulamento;
b) o sistema será aplicado a todos os estabelecimentos do contribuinte no Estado, devendo ser mantido pelo prazo mínimo de doze meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro, salvo na hipótese de autorização por despacho fundamentado do Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento do Interessado.
13 Estabelecimento classificado na classe 5612-1 (serviços ambulantes de alimentação), 5510-8 (hotéis e similares), 5590-6 (outros alojamentos), 5620-1 (serviços de catering, bufê e outros serviços de alimentação preparada) ou no código 9329-8/01 (discotecas, danceterias e similares), todos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE. De forma que a carga tributária resulte nos percentuais de que trata o subitem 13.1. 31/12/2032 Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 344 do Anexo I)
13.1 Fica assegurado o crédito presumido ao estabelecimento de que trata este item de forma que a carga tributária resulte em:
I – 4% (quatro por cento), até 31 de dezembro de 2028;
II – 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;
III – 5,6% (cinco inteiros e seis décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;
IV – 6,4% (seis inteiros e quatro décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;
V – 7,2% (sete inteiros e dois décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032.
13.2 O crédito presumido não alcança:
a) as operações com isenção integral ou não incidência do imposto;
b) as operações sujeitas ao regime de substituição tributária;
c) o imposto calculado pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata a alínea “b” do subitem 13.3.
13.3 O crédito presumido fica condicionado:
a) à inexistência de débitos para com a Fazenda Pública Estadual; e
b) ao recolhimento do imposto devido na entrada de mercadoria ou serviço oriundo de outra unidade da Federação, calculado pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o valor da operação ou prestação.
13.4 Exercida a opção pelo crédito presumido:
a) fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, inclusive aqueles já escriturados pelo contribuinte;
b) o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de doze meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro.
14 Estabelecimento industrial fabricante, na operação de saída das seguintes mercadorias destinadas a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS:
a) embalagem de papel e de papelão ondulado;
b) papel destinado à fabricação de embalagem de papel e de papelão ondulado;
c) papelão ondulado.
De forma que a carga tributária resulte em 3,50% (três inteiros e cinquenta centésimos por cento) do valor da operação. 31/12/2032 Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 111 do Anexo I)
14.1 Exercida a opção pelo crédito presumido:
a) fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados com a operação;
b) o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de doze meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro.
15 Estabelecimento beneficiador de batatas, na operação de saída destinada a contribuinte do imposto. 50% (cinquenta por cento) do imposto incidente na operação. 31/12/2032 Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 112 do Anexo I)
15.1 Exercida a opção pelo crédito presumido, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de doze meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro.
16 Estabelecimento fabricante de margarina, na operação de saída interna destinadas a estabelecimento varejista, mantidos os demais créditos. De forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento) do valor da operação. 31/12/2032 Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 113 do Anexo I)
16.1 Exercida a opção pelo crédito presumido, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de doze meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro.
17 Estabelecimento industrial, na operação de saída de medicamento genérico destinadas a contribuinte do imposto. De forma que a carga tributária resulte em 4% (quatro por cento) do valor da operação. 31/12/2032 Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 114 do Anexo I)
17.1 Exercida a opção pelo crédito presumido:
a) fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados com a operação;
b) o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de doze meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro.
18 Estabelecimento industrial, de produtor rural ou de cooperativa de produtores rurais, na operação de saída de arroz e feijão 100% (cem por cento) do imposto incidente na operação. 31/12/2032 Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 120 do Anexo I)
18.1 Exercida a opção pelo crédito presumido:
a) fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados com a operação;
b) o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de doze meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro.
19 Estabelecimento de produtor ou de cooperativa de produtores, na operação de saída de alho. 90% (noventa por cento) do imposto incidente na operação. 31/12/2032 Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 121 do Anexo I)
19.1 Exercida a opção pelo crédito presumido:
a) fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados com a operação;
b) o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de doze meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro.
20 Estabelecimento fabricante, na operação de saída de pão do dia, assim entendido o pão doce ou salgado, obtido à base da massa preparada com farinha de trigo, fermento, água e sal ou açúcar, sem recheio e sem adição na massa de frutas ou grãos, comercializados no próprio local de produção diretamente a consumidor final. 100% (cem por cento) do imposto incidente na operação. 31/12/2032 Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 122 do Anexo I)
20.1 O crédito presumido aplica-se ao produto alimentício que, cumulativamente:
a) seja classificado e denominado como pão, salgado ou doce;
b) seja produzido a partir da massa especificada e comercializado no mesmo dia em que foi produzido;
c) independentemente da modelagem ou cobertura empregada, mantenha a massa base, admitida a adição dos ingredientes leite em pó, ovos e gorduras, para enriquecimento nutricional do produto; e
d) não contenha ingredientes próprios daqueles produtos comercializados com prazo de validade para mais de um dia, tais como antimofo e conservantes.
20.2 Exercida a opção pelo crédito presumido:
a) fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados com a operação;
b) o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de doze meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro.
20.3 Relativamente à vedação de que trata a alínea “a” do subitem 20.2, não sendo possível, no momento da entrada da mercadoria ou do bem ou do recebimento do serviço, a perfeita identificação dos créditos vinculados à saída posterior de pão do dia, o contribuinte, no encerramento do período de apuração do imposto, deverá estornar os créditos relativos à entrada com base na proporcionalidade que as operações de saídas com benefício representarem no total das operações realizadas.
21 Estabelecimento industrial fabricante, na operação de saída de farinha de trigo, inclusive de misturas pré-preparadas. 100% (cem por cento) do imposto incidente na operação. 31/12/2032 Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 123 do Anexo I)
21.1 Exercida a opção pelo crédito presumido:
a) fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados com a operação;
b) o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de doze meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro.
22 Estabelecimento industrial fabricante, na operação de saída de macarrão não cozido, constituído de massa alimentar seca, classificado na posição 1902.1 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH. 100% (cem por cento) do imposto incidente na operação. 31/12/2032 Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 124 do Anexo I)
22.1 Exercida a opção pelo crédito presumido:
a) fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados com a operação;
b) o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de doze meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro.
23 Estabelecimento que promover operação de saída interna com as mercadorias e respectivas classificações NBM/SH a seguir relacionadas:
a) feldspato (2529.10.00);
b) pérolas naturais ou cultivadas (7101), diamantes (7102), pedras preciosas ou semipreciosas (7103);
c) pedras sintéticas ou reconstituídas (7104);
d) pó de diamantes, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas (7105);
e) prata, incluída a prata dourada ou platinada, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó (7106);
f) metais comuns folheados ou chapeados de prata, em formas brutas ou semimanufaturadas (7107);
g) ouro, incluído o ouro platinado, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó (7108);
h) platina, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó (7110);
i) metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas brutas ou semimanufaturadas (7111);
j) artefatos de joalheria ou de ourivesaria, e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (7113 e 7114);
l) obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas (7116).
De forma que a carga tributária resulte em 5% (cinco por cento) do valor da operação. 31/12/2032 Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 36 do Anexo I)
23.1 Não sendo possível a perfeita identificação dos créditos vinculados à saída posterior de mercadoria beneficiada com o crédito presumido, o contribuinte poderá estornar o crédito com base na proporcionalidade que as operações beneficiadas com o crédito presumido representarem do total das operações realizadas.
23.2 Exercida a opção pelo crédito presumido:
a) fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados com a operação;
b) o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de doze meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro.
24 Estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas. 20% (vinte por cento) do imposto incidente na prestação. 31/12/2032 Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 355 do Anexo I)
24.1 O prestador de serviço de transporte dispensado de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou da escrituração fiscal apropriar-se-á do crédito previsto neste item no próprio documento de arrecadação.
24.2 Exercida a opção pelo crédito presumido, fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.
24.3 Em substituição ao crédito presumido de que trata este item, fica assegurado ao prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas a apuração pelo sistema normal de débito crédito, observado o seguinte:
a) a opção será formalizada mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, após manifestação da Superintendência de Fiscalização – Sufis;
b) o regime especial estabelecerá obrigações acessórias que assegurem o controle da apuração do imposto, especialmente no que se refere à vedação ou estorno do crédito relativo às prestações isentas ou não tributadas;
c) até a formalização do regime especial, o Delegado Fiscal da Delegacia Fiscal – DF a que o contribuinte estiver circunscrito poderá autorizá-lo a adotar o sistema normal de débito crédito, desde que protocolizado o pedido de regime.
25 Contribuinte signatário de Protocolo firmado com o Estado, na operação de saída de partes, peças e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo de aeronaves, equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico. De forma que a carga tributária resulte em 1% (um por cento) do valor da operação. 31/12/2032 Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 356 do Anexo I)
25.1 A opção será formalizada mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, que será encaminhado à Assembleia Legislativa para ratificação, aplicando-se o disposto nos §§ 2º e 4º a 6º do art. 186 deste regulamento.
26 Estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário de passageiro. 44,44% (quarenta e quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento) do imposto incidente na prestação. 31/12/2032 Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 357 do Anexo I)
26.1 Exercida a opção pelo crédito presumido:
a) fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos;
b) o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de doze meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro, salvo na hipótese de autorização por despacho fundamentado do Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento do interessado;
c) o contribuinte optante poderá solicitar regime especial que autorize a simplificação do cumprimento de obrigações acessórias.
27 Estabelecimento industrial fabricante classificado no código 1931-4/00 ou 1071-6/00 da CNAE, na comercialização de:
a) álcool e açúcar, em operações internas, interestaduais e de exportação;
b) energia elétrica produzida a partir do bagaço da cana-de-açúcar, em operações internas;
c) muda de cana-de-açúcar, em operações interestaduais, exceto na hipótese prevista no item 94 da Parte 1 c/c item 13 da Parte 13, todos do Anexo X deste regulamento;
d) água tratada, em operações internas e interestaduais; e
e) demais subprodutos decorrentes do processamento da cana-de-açúcar para produção de álcool ou açúcar ou geração de energia elétrica, em operações internas e interestaduais, tais como: bagaço in natura, bagaço hidrolizado, levedura de cana-deaçúcar, óleo fúsel, torta de filtro, mel e melaço.
2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação. 31/12/2032 Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 358 do Anexo I)
27.1 O crédito presumido será aplicado pelo contribuinte detentor de regime especial, em substituição aos créditos por entradas de mercadorias e utilização de serviços, exceto os créditos relativos a:
a) aquisição de máquinas, aparelhos, equipamentos, veículos, peças e partes destinados ao ativo permanente, observado o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 31 e §§ 3º a 5º do art. 39, todos deste regulamento; e
b) aquisição interestadual de cana-deaçúcar, observado o seguinte:
b.1) o crédito está condicionado à comprovação do pagamento do imposto na unidade da Federação de origem quando esta exigir o pagamento antecipado;
b.2) o crédito integral do imposto relativo à cana-de-açúcar adquirida de outra unidade da Federação será limitado, por período, à média das aquisições ocorridas do mês de abril de 2007 a março de 2009, obtida a partir da aplicação da fórmula:
m = (t / 24) X 12
onde,
“m” expressa a média das aquisições ocorridas do mês de abril de 2007 a março de 2009; e
“t” expressa a quantidade, em toneladas, da cana-de-açúcar adquirida nos referidos meses;
b.3) para o efeito de verificação do limite de crédito a que se refere a subalínea “b.2”, serão consideradas as aquisições realizadas no período de abril do ano anterior a março do ano corrente;
b.4) relativamente à quantidade de cana-de-açúcar que exceder o limite estabelecido na subalínea “b.2”, o crédito será limitado ao percentual de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto destacado;
b.5) será deduzido do número vinte e quatro o número de meses contados a partir de abril de 2007 até o mês anterior ao de início da moagem da cana-deaçúcar pelo estabelecimento, se o início se deu até março de 2009.
27.2 O crédito presumido somente será aplicado relativamente às operações de vendas tributadas, ainda que sujeitas ao diferimento do imposto, ou às operações de vendas não tributadas para as quais a legislação permita a manutenção integral do crédito.
27.3 Na hipótese de operação de venda beneficiada com redução de base de cálculo sem previsão de manutenção integral do crédito, o valor a ser considerado para fins de aplicação do percentual do crédito presumido será o da base de cálculo reduzida.
27.4 Na hipótese de a aquisição para revenda de mercadoria relacionada nas alíneas “a” a “e” deste item estiver, alternativamente:
a) amparada pelo diferimento do imposto ou não for tributada, o crédito presumido não será aplicado, ainda que a operação de revenda atenda às condições estabelecidas no subitem 27.2;
b) beneficiada por redução de base de cálculo, o crédito presumido será reduzido na proporção da redução de base de cálculo.
27.5 Exercida a opção pelo contribuinte:
a) fica vedado o aproveitamento de outros créditos, inclusive:
a.1) aqueles vinculados a operação com as mercadorias relacionadas nas alíneas “a” a “e” deste item, que não seja operação de venda;
a.2) para o efeito de abatimento do imposto devido em razão de operação com outros produtos;
b) o sistema será aplicado:
b.1) a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao da publicação do protocolo ou à sua adesão, ainda que o regime especial seja concedido em data posterior;
b.2) a todos os estabelecimentos do contribuinte no Estado, inclusive aos estabelecimentos produtores de cana-de-açúcar.
27.6 A vedação de que trata a alínea “a” do subitem 27.5 não se aplica aos créditos:
a) relativos às aquisições previstas nas alíneas “a” e “b” do subitem 27.1;
b) já escriturados pelo contribuinte até o período de apuração do imposto imediatamente anterior àquele em que se der o início da fruição do tratamento tributário, ou que vierem a ser escriturados como crédito extemporâneo, desde que relativos às entradas de mercadorias e aos recebimentos de serviços ocorridos até o período de apuração do imposto imediatamente anterior ao do início de fruição do tratamento tributário.
27.7 Na hipótese em que as mercadorias forem comercializadas exclusivamente por intermédio de estabelecimento de cooperativa, cuja finalidade única seja a comercialização da mercadoria produzida pelo estabelecimento optante pelo crédito presumido, poderá ser adotado o crédito presumido sobre o valor das vendas realizadas pelo estabelecimento da cooperativa, desde que o estabelecimento industrial obtenha regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação em que:
a) se comprometa a apropriar-se apenas dos créditos relativos às entradas previstas nas alíneas “a” e “b” do subitem 27.1;
b) seja autorizado a adotar o diferimento do pagamento do imposto relativo às operações que destinem as mercadorias ao estabelecimento da cooperativa, com transferência dos créditos a que se refere a alínea “a” na proporção dessas operações;
c) haja a adesão do estabelecimento da cooperativa que apropriará o crédito presumido diretamente em sua conta gráfica.
28 Produtor rural pessoa física, em substituição ao imposto efetivamente cobrado nas operações anteriores, para fins de transferência ao adquirente, nas operações de saída realizadas com a isenção de que trata o art. 294 da Parte 1 do Anexo VIII deste regulamento. 1% (um por cento) do valor da operação com café cru, em grão ou em coco e 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) do valor da operação com as demais mercadorias. 31/12/2032 Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 359 do Anexo I)
28.1 O crédito presumido poderá ser transferido pelo produtor rural pessoa física, condicionado ao efetivo ressarcimento, em moeda corrente, mercadorias ou serviços, do valor a ele correspondente;
a) em se tratando de operações com café:
a.1) à cooperativa, ao estabelecimento industrial de moagem e torrefação, ao estabelecimento preponderantemente exportador e ao armazém-geral;
a.2) ao estabelecimento atacadista que promover a transferência da mercadoria em operação interna para estabelecimento preponderantemente exportador de mesma titularidade;
b) à cooperativa, ao estabelecimento industrial e ao estabelecimento exportador, nos demais casos.
28.2 Recebido o ressarcimento, o produtor rural pessoa física remetente indicará, no campo Informações Complementares da nota fiscal, a expressão “Ressarcimento recebido do destinatário – item 28 do Anexo IV do RICMS”, seguida do respectivo valor.
28.3 Para a utilização do crédito recebido, o destinatário emitirá nota fiscal, que poderá ser de forma global mensal, por remetente, indicando:
a) no campo Natureza da Operação, a expressão “Crédito de ICMS recebido de Produtor Rural em transferência”;
b) no campo CFOP, o código 1.949;
c) no campo Situação Tributária, o código 090;
d) no campo Valor do ICMS, o valor do crédito recebido;
e) no campo Informações Complementares, a expressão “Crédito de ICMS recebido de Produtor Rural em transferência – item 28 do Anexo IV do RICMS”.
28.4 A nota fiscal a que se refere o subitem 28.3 será escriturada nos registros próprios da Escrituração Fiscal Digital – EFD, inclusive naquele correspondente à observação de lançamento fiscal.
28.5 Para efeito do disposto nos subitens 28.1 a 28.4, considera-se preponderantemente exportador o estabelecimento que tenha destinado, no exercício anterior, mais de 50% (cinquenta por cento) de suas saídas ao exterior, observado o disposto no § 1º do art. 153 deste regulamento e o seguinte:
a) na apuração do percentual acima, excluem-se as remessas para armazém-geral e beneficiamento e as devoluções de mercadoria e incluem-se as transferências a qualquer título;
b) para os contribuintes em início de atividade, a preponderância, no primeiro exercício, será apurada mensalmente, considerando-se o período de atividade.
29 Produtor rural pessoa física, em substituição ao imposto efetivamente cobrado nas operações anteriores, para fins de transferência ao adquirente, nas operações de saída realizadas com a não incidência de que trata o inciso I do § 1º do art. 153 deste regulamento. 1% (um por cento) do valor da operação com café cru, em grão ou em coco e 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) do valor da operação com as demais mercadorias. 31/12/2032 Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 360 do Anexo I)
29.1 O crédito presumido poderá ser transferido pelo produtor rural pessoa física, ao estabelecimento exportador, condicionado ao efetivo ressarcimento, em moeda corrente, mercadorias ou serviços, do valor a ele correspondente.
29.2 Recebido o ressarcimento, o produtor rural pessoa física remetente indicará, no campo Informações Complementares da nota fiscal, a expressão “Ressarcimento recebido do destinatário – item 29 do Anexo IV do RICMS”, seguida do respectivo valor.
29.3 Para a utilização do crédito recebido, o destinatário emitirá nota fiscal, que poderá ser de forma global mensal, por remetente, indicando:
a) no campo Natureza da Operação, a expressão “Crédito de ICMS recebido de Produtor Rural em transferência”;
b) no campo CFOP, o código 1.949;
c) no campo Situação Tributária, o código 090;
d) no campo Valor do ICMS, o valor do crédito recebido;
e) no campo Informações Complementares, a expressão “Crédito de ICMS recebido de Produtor Rural em transferência – item 29 do Anexo IV do RICMS”.
29.4 A nota fiscal a que se refere o subitem 29.3 será escriturada nos registros próprios da EFD, inclusive naquele correspondente à observação de lançamento fiscal.
30 Fabricante de aeronaves, suas partes e peças, de materiais de reposição, manutenção ou reparo de aeronaves ou de equipamentos e instrumentos de tecnologia aeroespacial, signatário de Protocolo firmado com o Estado. De forma que a carga tributária resulte em 1% (um por cento) do valor da operação. 31/12/2032 Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 361 do Anexo I)
30.1 A opção será formalizada mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, que será encaminhado à Assembleia Legislativa para ratificação, aplicando-se o disposto nos §§ 2º e 4º a 6º do art. 186 deste regulamento.
31 Prestador de serviço de transporte ferroviário, Até 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto incidente na prestação. 31/12/2032 Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 119 do Anexo I)
31.1 A opção será formalizada mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, que será encaminhado à Assembleia Legislativa para ratificação, aplicando-se o disposto nos §§ 2º e 4º a 6º do art. 186 deste regulamento.
32 Estabelecimento classificado no código 5611-2/01 (restaurantes e similares), 5611-2/02 (bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas) ou 5611-2/03 (lanchonetes, casas de chás, de sucos e similares) da CNAE. De forma que a carga tributária resulte em 3% (três por cento) do valor da operação no fornecimento ou na saída de refeições e 4% (quatro por cento) relativamente às demais operações. 31/12/2032 Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 126 do Anexo I)
32.1 O crédito presumido não alcança:
a) as operações com isenção integral ou não incidência do imposto;
b) as operações sujeitas ao regime de substituição tributária;
c) o imposto calculado pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata a alínea “b” do subitem 13.2.
32.2 O crédito presumido fica condicionado:
a) à inexistência de débitos para com a Fazenda Pública Estadual;
b) ao recolhimento do imposto devido na entrada de mercadoria ou serviço oriundo de outra unidade da Federação, calculado pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o valor da operação ou prestação.
32.3 Exercida a opção pelo crédito presumido:
a) fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, inclusive aqueles já escriturados pelo contribuinte;
b) o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de doze meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro.
33 Microcervejaria, na operação de comercialização interna de cerveja e chope artesanais produzidos pelo próprio estabelecimento, destinadas a contribuinte do imposto. De forma que a carga tributária resulte em 8% (oito por cento) do valor da operação. 31/12/2032 Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 98 do Anexo I)
33.1 A opção pelo crédito presumido será formalizada mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, e implica o estorno de créditos proporcional à representatividade das operações beneficiadas com o crédito presumido em relação ao total de operações realizadas.
33.2 Exercida a opção, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de doze meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro, ressalvada a hipótese de opção pelo regime do Simples Nacional.
33.3 O crédito presumido não se aplica ao imposto devido por substituição tributária, observado, nessa hipótese, o disposto na legislação vigente.
33.4 Considera-se:
a) microcervejaria, a empresa cuja produção anual de cerveja e chope artesanal, correspondente ao somatório da produção de todos os seus estabelecimentos, inclusive os de coligadas e o da controladora, não seja superior a três milhões de litros;
b) cerveja ou chope artesanal, o produto elaborado a partir de mosto cujo extrato primitivo contenha no mínimo 80% (oitenta por cento) de cereais malteados ou extrato de malte, conforme registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Mapa.
34 Fabricante de produtos do refino de petróleo, classificado no código 1921-7/00 da CNAE. 2,46% (dois inteiros e quarenta e seis centésimos por cento) do imposto debitado nas operações promovidas pelo contribuinte. 31/12/2032 Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 365 do Anexo I)
34.1 Exercida a opção pelo crédito presumido, fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.
34.2 Mediante regime especial, concedido pelo Superintendente de Tributação, o contribuinte poderá adotar apuração pelo sistema normal de débito crédito em substituição ao crédito presumido.
35 Estabelecimento envasador de água mineral natural, de água natural ou potável de mesa adicionada de sais, acondicionada em embalagem retornável com volume igual ou superior a quatro litros, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação. De valor correspondente ao preço pago pela aquisição dos selos fiscais de controle e procedência, efetivamente utilizados em cada período de apuração, limitado a 0,0084 (oitenta e quatro milésimos) de Ufemg, por Selo Fiscal de Controle e Procedência da Água.

31/12/2025 (Redação dada pelo Decreto Nº 48722 DE 22/11/2023).

Convênio ICMS 139/21
(Acrescentado pelo Decreto Nº 48646 DE 30/06/2023):
36 Distribuidor de combustíveis credenciado, observadas as disposições estabelecidas no Capítulo LXIII da Parte 1 do Anexo VIII, na saída do produto resultante da mistura de óleo diesel “A” com biodiesel, em operação interna, promovida com destino a prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros. De valor equivalente ao percentual de 75,7532% (setenta e cinco inteiros e sete mil quinhentos e trinta e dois décimos de milésimo por cento) aplicado sobre o valor da alíquota “ad rem” do ICMS de que trata o inciso I da cláusula sétima do Convênio ICMS 199/22, de 22 de dezembro de 2022.

(Redação dada pelo Decreto Nº 48792 DE 27/03/2024).

30/04/2026

Convênio ICMS 21/23

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48752 DE 29/12/2023):
37 Distribuidor de combustíveis, observadas as disposições estabelecidas no Capítulo LXXVI da Parte 1 do Anexo VIII, na saída do produto resultante da mistura de óleo diesel “A” com biodiesel, em operação interna, destinado a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias. De valor equivalente ao percentual de 92,99% (noventa e dois inteiros e noventa e nove centésimos por cento) aplicado sobre o valor da alíquota “ad rem” do ICMS de que trata o inciso I da cláusula sétima do Convênio ICMS 199/22, de 2022.

(Redação dada pelo Decreto Nº 48792 DE 27/03/2024).

30/04/2026

Convênio ICMS 63/23

(Acrescentado pelo Decreto Nº 48646 DE 30/06/2023):
38 Distribuidor de combustíveis, observadas as disposições estabelecidas no Capítulo LXXVI da Parte 1 do Anexo VIII, na saída do produto resultante da mistura de gasolina “A” com etanol anidro combustível, em operação interna, destinado a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias. De valor equivalente ao percentual de 89,78% (oitenta e nove inteiros e setenta e oito centésimos por cento) aplicado sobre o valor da alíquota “ad rem” do ICMS de que trata a cláusula sétima do Convênio ICMS 15/23, de 31 de março de 2023.

(Redação dada pelo Decreto Nº 48792 DE 27/03/2024).

30/04/2026

Convênio ICMS 63/23

PARTE 2 - DOS PRODUTOS DESTINADOS A PROFISSIONAL MÉDICO (a que se refere o subitem 6.2 da Parte 1 deste anexo)

ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO NBM/SH
1 Instrumentos e aparelhos digitais 90.18
2 Aparelhos respiratórios digitais de reanimação 9019.20.30
3 Partes e acessórios do equipamento “servo 300/900” 9019.20.90
4 Aparelhos de raios X, digitais 9022.1
5 Outros aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, para usos médicos, digitais 9022.21.90
6 Mesas de operação, desde que contenham, pelo menos, algum componente eletrônico 9402.90.10