Decreto Nº 21866 DE 06/03/2023


 Publicado no DOE - PI em 7 mar 2023


Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS/PI).


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ÍNDICE REMISSIVO
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III

ANEXO I (item 2, alínea "d", art. 21 deste Regulamento)

Relação dos Produtos da Indústria de Informática Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH)

Seção I Balanças
84.23 Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluídas as básculas e balanças para verificar peças usinadas, excluídas as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5cg;
8423.8 -Outros aparelhos e instrumentos de pesagem:
8423.81 --De capacidade não superior a 30kg
8423.81.10 De mesa, com dipositivo registrador ou impressor de etiquetas
8423.81.90 Outros
Seção II Impressoras
84.43 Máquinas e aparelhos de impressão por meio de placas, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios.
8443.3 - Outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si::
8443.31 --Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão detelecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou aumarede
8443.31.1 Alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (ppm)
8443.31.11 De jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a420mm
8443.31.12 De transferência térmica de cera sólida (por exemplo,"solidink" e "dyesublimation")
8443.31.13 A "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 280mm
8443.31.14 A "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 280mm, mas não superior a 420mm
8443.31.15 A "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas
8443.31.16 Outras, com largura de impressão superior a 420mm
8443.31.19 Outras
8443.31.9 Outras
8443.31.91 Com impressão por sistema térmico
8443.31.99 Outras
8443.32 --Outros, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
8443.32.2 Impressoras de impacto
8443.32.21 De linha
8443.32.22 De caracteres Braille
8443.32.23 Outras matriciais (por pontos)
8443.32.29 Outras
8443.32.3 Outras impressoras, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mmx297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (PPM)
8443.32.31 De jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm
8443.32.32 De transferência térmica de cera sólida(por exemplo,"solid ink" e "dye sublimation")
8443.32.33 A "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 280 mm
8443.32.34 A "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superiora 280mm e inferior ou igual a 420mm
8443.32.35 A "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas, com velocidade de impressão inferior ou igual a 20 páginas por minuto(PPM)
8443.32.36 A "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas, com velocidade de impressão superior a 20 páginas por minuto(ppm)
8443.32.38 Outras, com largura de impressão superior a 420 mm
8443.32.39 Outras
8443.32.40 Outras impressoras alimentadas por folhas
8443.32.5 Traçadores gráficos ("plotters")
8443.32.51 Por meio de penas
8443.32.52 Outros, com largura de impressão superior a 580mm
8443.32.59 Outros
8443.32.9 Outras
8443.32.91 Impressoras de código de barras postais, tipo 3 em 5, a jato de tinta fluorescente, com velocidade de até 4,5m/s e passo de 1,4mm
8443.32.99 Outras
8443.39 --Outros
8443.39.10 Máquinas de impressão por jato de tinta
8443.9 -Partes e acessórios:
8443.99 --Outros
8443.99.1 Mecanismos de impressão por impacto, suas partes e acessórios
8443.99.11 Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada
8443.99.12 Cabeças de impressão
8443.99.19 Outros
8443.99.2 Mecanismos de impressão por jato de tinta, suas partes e acessórios
8443.99.21 Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada
8443.99.22 Cabeças de impressão
8443.99.23 Cartuchos de tinta
8443.99.29 Outros
8443.99.3 Mecanismos de impressão a "laser", a LED (Diodos Emissores de Luz) ou a LCS (Sistema de Cristal Líquido), suas partes e acessórios
8443.99.31 Mecanismos de impressão, mesmo sem cilindro fotossensível incorporado
8443.99.32 Cilindros recobertos de matéria semi condutora foto elétrica
8443.99.33 Cartuchos de revelador ("toners")
8443.99.39 Outros
8443.99.4 Mecanismos de impressão por sistema térmico, suas partes e acessórios
8443.99.41 Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada
8443.99.42 Cabeças de impressão
8443.99.49 Outros
8443.99.50 Outros mecanismos de impressão, suas partes e acessórios
8443.99.60 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados
8443.99.70 Bandejas e gavetas, suas partes e acessórios
8443.99.80 Mecanismos de alimentação ou de triagem de papéis ou documentos, suas partes e acessórios
8443.99.90 Outros
Seção III Caixas registradoras
84.70 Máquinas de calcular e máquinas de bolso que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações, com função de cálculo incorporada; máquinas de contabilidade, máquinas de franquear, de emitir bilhetes e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo incorporado; caixas registradoras.
8470.50 -Caixas registradoras
8470.50.10 Eletrônicas
Seção IV Computadores
84.71 Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições.
8471.30 -Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, que contenham pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela (ecrã)
8471.30.1 Capazes de funcionar sem fonte externa de energia
8471.30.11 De peso inferior a 350g, com tela de área não superior a140cm2
8471.30.12 De peso inferior a 3,5kg com tela de área superior a 140cm2, mas inferior a 560cm2
8471.30.19 Outras
8471.30.90 Outras
8471.4 -Outras máquinas automáticas para processamento de dados:
8471.41.00 Que contenham, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída
8471.49.00 Outras, apresentadas sob a forma de sistemas
8471.50 -Unidades de processamento, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída
8471.50.10 De pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade
8471.50.20 De média capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB superior a US$ 12.500,00, mas não superior a US$ 46.000,00, por unidade
8471.50.30 De grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$ 46.000,00, mas não superior a US$ 100.000,00, por unidade
8471.50.40 De muito grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$100.000,00, por unidade
8471.50.90 Outras
8471.60 -Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória
8471.60.5 Unidades de entrada
8471.60.52 Teclados
8471.60.53 Indicadores ou apontadores ("mouse"e"track-ball", por exemplo)
8471.60.54 Mesas digitalizadoras
8471.60.59 Outras
8471.60.6 Aparelhos terminais que tenham, pelo menos, uma unidade de entrada por teclado alfanumérico e uma unidade de saída por vídeo (terminais de vídeo)
8471.60.61 Comunidade de saída por vídeo monocromático
8471.60.62 Comunidade de saída por vídeo policromático
8471.60.80 Terminais de auto-atendimento bancário
8471.60.90 Outras
8471.70 -Unidades de memória
8471.70.10 De discos magnéticos
8471.70.20 Unidades de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico)
8471.70.30 De fitas magnéticas
8471.70.90 Outras incluídas as combinações de unidades de, pelo menos, dois dos itens precedentes
8471.80.00 -Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados
8471.90 -Outros
8471.90.1 Leitores ou gravadores
8471.90.11 De cartões magnéticos
8471.90.12 Leitores de códigos de barras
8471.90.13 Leitores de caracteres magnetizáveis
8471.90.14 Digitalizadores de imagens ("scanners")
8471.90.19 Outros
8471.90.90 Outros
Seção IV.a Peças-Computadores
84.73 Partes e acessórios (exceto estojos, capas e semelhantes) reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas e aparelhos das posições 84.70 a 84.72.
8473.2 -Partes e acessórios das máquinas da posição 84.70:
8473.21.00 --Das calculadoras eletrônicas das subposições 8470.10, 8470.21 ou 8470.29
8473.29 --Outros
8473.29.10 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados, para caixas registradoras
8473.29.90 Outros
8473.30 -Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71
8473.30.1 Gabinete, mesmo com módulo "display" numérico, fonte de alimentação incorporada ou ambos
8473.30.11 Com fonte de alimentação, com ou sem módulo "display" numérico
8473.30.19 Outros
8473.30.3 De unidades de discos magnéticos ou de fitas magnéticas, exceto as do item 8473.30.4
8473.30.31 Conjuntos cabeça-disco (HDA-"Head Disk Assembly") de unidades de discos rígidos ,montados
8473.30.32 Braços posicionadores de cabeças magnéticas
8473.30.33 Cabeças magnéticas
8473.30.34 Mecanismos bobinadores para unidades de fitas magnéticas ("magnetic tape transporter")
8473.30.39 Outras
8473.30.4 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados
8473.30.41 Placas-mãe ("motherboards")
8473.30.42 Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm2
8473.30.43 Placas de microprocessamento com dispositivo de dissipação de calor, inclusive em cartuchos
8473.30.49 Outros
8473.30.90 Outros
8473.50 -Partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 84.70 a 84.72
8473.50.10 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados
8473.50.32 Cabeças de impressão, exceto as térmicas ou as de jato de tinta
8473.50.33 Cabeças de impressão térmicas ou de jato de tinta, mesmo com depósito de tinta incorporado
8473.50.34 Cintas de caracteres
8473.50.35 Cartuchos de tintas
8473.50.39 Outros
8473.50.40 Cabeças magnéticas
8473.50.50 Placas(módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50 cm2
8473.50.90 Outros
Seção V Rede
85.17 Aparelhos telefônicos, incluindo os telefones inteligentes (smartphones) e outros telefones para redes celulares ou para outras redes sem fio; outros aparelhos para a transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (longa distância) (WAN)), exceto os aparelhos das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28.
8517.62.4 Roteadores digitais, em redes mesmo com fio
8517.62.41 Com capacidade de conexão sem fio
8517.62.48 Outros, com velocidade de interface serial de pelo menos 4Mbits/s, próprios para interconexão de redes locais com protocolos distintos
8517.62.49 Outros
8517.62.5 Outros aparelhos para recepção, transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados em rede com fio
8517.62.51 Terminais ou repetidores sobre linhas metálicas
8517.62.52 Terminais ou repetidores sobre linhas de fibras ópticas, com velocidade de transmissão superior a 2,5Gbits/s
8517.62.53 Terminais de texto que operem com código de transmissão Baudot, providos de teclado alfanumérico e visor, mesmo com telefone incorporado
8517.62.54 Distribuidores de conexões para redes ("hubs")
8517.62.55 Moduladores/de moduladores("modems")
8517.62.59 Outros
8517.62.94 Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes (gateways)
Seção VI Memórias
85.23 Discos, fitas, dispositivos de armazenamento não-volátil de dados à base de semicondutores, "cartões inteligentes" ("smart cards")e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do capítulo 37.
8523.2 -Suportes magnéticos:
8523.21 --Cartões com tarja (banda) magnética
8523.21.10 Não gravados
8523.21.20 Gravados
8523.29 --Outros
8523.29.1 Discos magnéticos
8523.29.11 Dos tipos utilizados em unidades de discos rígidos
8523.29.19 Outros
8523.29.90 Outros
8523.4 -Suportes ópticos
8523.41 Não gravados
8523.41.10 Discos para sistema de leitura por raios "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez
8523.41.90 Outros
8523.49.10 Para reprodução a penas do som
8523.49.20 Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem
8523.49.90 Outros
8523.5 -Suportes semicondutores:
8523.51 --Dispositivos de armazenamento de dados não-voláteis à base de semicondutores
8523.51.10 Cartões de memória ("memory cards")
8523.51.90 Outros
8523.52 "Cartões inteligentes"
8523.52.10 Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação
8523.52.90 Outros
8523.80.00 -Outros
Seção VII Monitores
85.28 Monitores e projetores, que não incorporem aparelho receptor de televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens
8528.4 -Monitores com tubo de raios catódicos:
8528.42.00 Capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina
8528.49 --Outros
8528.5 -Outrosmonitores:
8528.52.00 Capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina
8528.59.00 --Outros
8528.6 -Projetores:
8528.62.00 Capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina
8528.69 --Outros
8528.69.10 Com tecnologia de dispositivo digital de microespelhos ("Digital Micromirror Device"-DMD)
8528.69.90 Outros
Seção VIII Circuitos Eletrônicos
85.42 Circuitos integrados eletrônicos.
8542.3 -Circuitos integrados eletrônicos:
8542.31 --Processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos
8542.31.10 Não montados
8542.31.20 Montados, próprios para montagem em superfície (SMD-"Surface Mounted Device")
8542.31.90 Outros
8542.32 --Memórias
8542.32.10 Não montadas
8542.32.2 Montadas, próprias para montagem em superfície (SMD-"Surface Mounted Device")
8542.32.21 Dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH
8542.32.29 Outras
8542.32.9 Outras
8542.32.91 Dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH
8542.32.99 Outras
8542.33 --Amplificadores
8542.33.1 Híbridos
8542.33.11 De espessura de camada inferior ou igual a 1 micrômetro(mícron) com frequência de operação superior ou igual a 800MHz
8542.33.19 Outros
8542.33.20 Outros, não montados
8542.33.90 Outros
8542.39 --Outros
8542.39.1 Híbridos
8542.39.11 De espessura de camada inferior ou igual a 1 micrômetro(mícron) com frequência de operação superior ou igual a 800MHz
8542.39.19 Outros
8542.39.20 Outros, não montados
8542.39.3 Outros, montados, próprios para montagem em superfície(SMD-"Surface Mounted Device")
8542.39.31 Circuitos do tipo "chipset"
8542.39.39 Outros
8542.39.9 Outros
8542.39.91 Circuitos do tipo "chipset"
8542.39.99 Outros
8542.90 -Partes
Seção IX Fitas Impressoras
96.12 Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, mesmo com caixa.
9612.10 -Fitas impressoras

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 22880 DE 08/04/2024):

ANEXO II - PERCENTUAL DE LUCRO BRUTO

(Art. 27, Inc. XI, deste Regulamento)

ITEM/

SUB ITEM
MERCADORIAS % LUCRO BRUTO

01

PRODUTOS AGRÍCOLAS E HORTIFRUTÍCOLAS

15% (quinze por cento)

 

Milho, arroz, cevada, centeio, aveia, feijão, fava, sorgo, hortaliças, verduras, frutas frescas, outros produtos agrícolas e hortifrutícolas

 

02

PEIXES E SUAS OVAS, EM ESTADO NATURAL, RESFRIADOS, CONGELADOS OU SIMPLESMENTE TEMPERADOS, EXCETO HADOQUE, BACALHAU, MERLUZA, PIRACURU, SALMÃO, BADEJO, PESCADA, PARGO, CIOBA E OUTROS PEIXES CLASSIFICADOS COMO DE PRIMEIRA QUALIDADE.

15% (quinze por cento)

03

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

15% (quinze por cento)

  Banha suína, sal de cozinha, leite em pó, farinha de mandioca, farinha de macaxeira, goma de mandioca, flocos, farinha e fubá de milho, flocos, farinha e fubá de arroz, ovos  

04

ANIMAIS VIVOS

15% (quinze por cento)

 

Cavalares, asininos, muares e outros animais vivos

 

05

PRODUTOS EXTRATIVOS MINERAIS (NÃO BENEFICIADOS)

 

05.1

Pedra para fundação, areia, seixo, argila e outros

30% (trinta por cento)

05.2

Outras pedras

50% (cinquenta por cento)

06

INSUMOS AGRÍCOLAS

20% (vinte por cento)

 

Fertilizantes, defensivos, adubos e outros insumos agrícolas

 

07

PAPEL PARA CIGARRO

50% (cinquenta por cento)

08

PEÇAS, PARTES E ACESSÓRIOS PARA BICICLETAS

40% (quarenta por cento)

09

MÓVEIS DE LUXO

40% (quarenta por cento)

 

Mesas, cadeiras, camas, cômodas, armários e outros

 

OBS: Considerar a matéria-prima usada na fabricação e/ou estilo e outros aspectos que identifiquem o produto como de uso não popular.

10

APARELHOS, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E AGRÍCOLAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS

20% (vinte por cento)

 

Enxadas, foices, pás, picaretas, machados e outros implementos agrícolas

 

11

PRODUTOS DA FLORICULTURA, INCLUSIVE MONTADOS EM CESTAS, COROAS, RAMALHETES E ASSEMELHADOS, NATURAIS, SECOS, DESIDRATADOS OU SUBMETIDOS A QUAISQUER OUTROS PROCESSOS

50% (cinquenta por cento)

 

Flores, botões, folhagens, ramos e outros

 
12 PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMI-PRECIOSAS E SEMELHANTES 60% (sessenta por cento)
  Pérolas, pedras, inclusive sintéticas ou reconstituídas, diamantes e outros  
13 METAIS PRECIOSOS 60% (sessenta por cento)
  Ouro, prata, platina e outros  
14 ARTEFATOS DE JOALHERIA E DE OURIVESARIA (JOIAS), DE: 60% (sessenta por cento)
  Pérolas, pedras, inclusive sintéticas ou reconstituídas, ouro, prata, platina e outros  
15 BIJUTEIRAS 50% (cinquenta por cento)
  Abotoaduras, chaveiros, medalhões, brincos, colares e outras  
16 CALÇADOS DE COURO E DE PELE NATURAL 50% (cinquenta por cento)
  Sapatos, botas, botinas, sandálias, tênis e outros  
17 PEÇAS DE VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS CONFECCIONADOS EM TECIDOS E OUTRAS MATÉRIAS- PRIMAS DE USO POPULAR 30% (trinta por cento)
18 PEÇAS DE VESTUÁRIO, SEUS ACESSÓRIOS, ARTIGOS CONFECCIONADOS EM TECIDOS, FIBRAS E OUTRAS MATÉRIAS-PRIMAS, DE LUXO 50% (cinquenta por cento)
OBS: Considerar a matéria-prima usada na fabricação e/ou grife (marca) e outros aspectos que identifiquem o produto como de uso não popular.
19 ARTIGOS CONFECCIONADOS EM TECIDOS, FIBRAS E OUTRAS MATÉRIAS-PRIMAS 50% (cinquenta por cento)
  De cama, de mesa, de banho, de copa e cozinha, de toucador e outros  
20 ARTIGOS DE VIAGEM, DE COURO NATURAL 50% (cinquenta por cento)
  Malas, sacolas, mochilas e outros  
OBS: Considerar a matéria-prima usada na fabricação e/ou grife (marca) e outros aspectos que identifiquem o produto como de uso não popular
21 PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR OU DE BELEZA E COSMÉTICOS, EXCETO SHAMPOO, CREME DENTAL, CREME DE BARBEAR, LOÇÃO E CREME APÓS-BARBA, DESODORANTE, SABONETE, FILTRO SOLAR, PÓ E TALCO 50% (cinquenta por cento)
  Perfumes, águas de colônia, esmalte para unhas, batons, sombras para os olhos, blushes, cremes de beleza, loções tônicas, tinturas e desodorantes para cabelos, outros  
22 ARMAS E MUNIÇÕES 70% (setenta por cento)
  Revólveres, pistolas, espingardas, carabinas, rifles, torpedos, projéteis, cartuchos, chumbos e outros  
23 EMBARCAÇÕES DE RECREAÇÃO E LAZER 70% (setenta por cento)
  Iates, barcos para competições esportivas, jet skis e outras  
24 PÓLVORAS E EXPLOSIVOS 70% (setenta por cento)
  Pólvoras e explosivos de qualquer tipo  
25 ARTIGOS DE PIROTECNIA 70% (setenta por cento)
  Fogos de artifício e outros  
26 AERONAVES DE RECREAÇÃO E LAZER 70% (setenta por cento)
  Asa-delta, ultra-leves e outras  
27 ARMAÇÕES PARA ÓCULOS E ARTIGOS SEMELHANTES, SUAS PARTES E ÓCULOS 50% (cinquenta por cento)
28 PEÇAS DE VIDRO E DE LOUÇA 50% (cinquenta por cento)
29 PEÇAS DE CRISTAL E DE PORCELANA 70% (setenta por cento)
30 ARTIGOS PARA DECORAÇÃO 70% (setenta por cento)
  Cortinas, tapetes, estatuetas, flores e folhagens artificiais, quadros e outros  
31 ANTIGUIDADES 70% (setenta por cento)
  Móveis, quadros, peças de decoração e outras  
32 RELÓGIOS

60%(sessenta

porcento)

  De parede, de pulso, despertadores, para painel de veículos e outros  
33 APARELHOS FOTOGRÁFICOS E CINEMATOGRÁFICOS 50% (cinquenta por cento)
  Pisos, azulejos e outros revestimentos, louças sanitárias, fechaduras, fechos ou trancas de segurança, chaves, cadeados e outros  
35 LAVATÓRIO E ACESSÓRIOS PARA BANHEIRO 50% (cinquenta por cento)
  Pias, cubas, bancadas, consoles, armários e outros  
36 MATERIAL ELÉTRICO E HIDRÁULICO 50% (cinquenta por cento)
  Luminárias, tubos e conexões, outros  
37 DISCOS, FITAS CASSETES E DE VÍDEO E CDS 25% (vinte e cinco por cento)
38 EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, SUAS PARTES, PEÇAS E ACESSÓRIOS 25% (vinte e cinco por cento
39 VIDROS DE QUALQUER TIPO 28% (vinte e oito por cento)
40 DEMAIS MERCADORIAS NÃO INCLUÍDAS NOS ITENS ANTERIORES 30% (trinta por cento)

.

ANEXO III (Art. 36, § 1°, deste Regulamento)

N° DE ORDEM

ESTABELECIMENTO / ATIVIDADE

% DE LUCRO BRUTO

 

Estabelecimento industrial.

 

1

Estabelecimento prestador de Serviços de Transporte Interestadual ou Intermunicipal.

40%

2

Estabelecimento prestador de Serviços de Comunicação.

30%

3

Estabelecimento Comercial:

30%

4

Boutiques e similares.

50%

4.1

Buates, “night-clubs” e similares.

100%

4.2

Churrascarias, restaurantes e pizzarias

40%

4.3

Bares, cafés, lanchonetes, botequins, pastelarias, e similares.

30%

4.4

Padarias

20%

4.5

Armazéns, mercadinhos, supermercados e similares.

20%

4.6

Farmácias, drogarias e similares.

40%

4.7

Joalherias, relojoarias e similares.

60%

4.8

Óticas e similares.

70%

4.9

Lojas de brinquedos e outros artigos de recreação e lazer.

60%

4.10

Antiquários.

70%

4.11

Lojas de cristais e porcelanas.

70%

4.12

Lojas de artigos de decoração.

70%

4.13

Lojas de implementos e insumos agropecuários.

20%

4.14

Postos revendedores de combustíveis e similares.

25%

4.15

Postos revendedores de lubrificantes.

30%

4.16

Peixarias e similares.

30%

4.17

Lojas de carnes de animais, de aves e demais produtos comestíveis resultantes do abate de animais e aves,  inclusive

15%

4.18

frios.

15%

4.19

Lojas de hortifrutigrangeiros.

50%

4.20

Tabacarias e similares.

30%

4.21

Lojas de veículos automotores.

30%

4.22

Lojas de eletrodomésticos, instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos, aparelhos máquinas e equipamentos  industriais

50%

4.23

e agrícolas.

50%

4.24

Floriculturas e similares.

70%

4.25

Perfumarias e similares.

70%

4.26

Lojas de armas e munições.

40%

4.27

Lojas de fogos de artifícios, outros artigos de pirotecnia, pólvoras e explosivos.

20%

4,28

Lojas de material de base para construção civil (cimento, ferro, areia, barro, telhas, tijolos, lajotas e outros).

30%

4.29

Mercearias.

50%

4.30

Sapatarias

 
 

Outros estabelecimentos não enquadrados nos itens anteriores.