Instrução Normativa SEF Nº 11 DE 16/02/2023


 Publicado no DOE - AL em 17 fev 2023


Altera a Instrução Normativa SEF nº 46, de 4 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o início da obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital - EFD, para os contribuintes do ICMS, nos termos do art. 313-C do Regulamento do ICMS, aprovado pelo decreto 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para implementar as disposições do Ajuste SINIEF nº 25, de 1º de julho de 2022.


Substituição Tributária

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, tendo em vista a publicação do Ajuste SINIEF nº 25 , de 1º de julho de 2022, bem como o disposto nos arts. 313-A a 313-H do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245 , de 26 de dezembro de 1991, resolve expedir a seguinte

Instrução Normativa:

Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados do art. 1º da Instrução Normativa SEF nº 46 , de 4 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - as alíneas "d" e "e" do inciso I do § 7º:

"Art. 1º Ficam obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD, de que tratam os arts. 313-A a 313-H do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245 , de 26 de dezembro de 1991 (Convênio ICMS 143/2006 e Protocolo ICMS 77/2008 ), os contribuintes do ICMS listados:

(.....)

§ 7º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque, pelos contribuintes a ela obrigados nos termos do § 4º do art. 63 do Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970, será obrigatória na EFD a partir de (Ajustes SINIEF 18/2013, 33/2013, 10/2014, 08/2015, 13/2015 e 25/2016):

I - para os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais):

(.....)

d) 1º de janeiro de 2023, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE(Ajustes SINIEF 27/2020 e 25/2022);

e) 1º de janeiro de 2024, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 13, 14, 15, 16, 17, 18, 22, 26, 28, 31 e 32 da CNAE (Ajuste SINIEF 25/2022 );" (NR);

II - o caput do § 9º:

"Art. 1º Ficam obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD, de que tratam os arts. 313-A a 313-H do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245 , de 26 de dezembro de 1991 (Convênio ICMS 143/2006 e Protocolo ICMS 77/2008 ), os contribuintes do ICMS listados:

(.....)

§ 9º Para fins de se estabelecer o faturamento referido no § 7º, deverá ser observado o seguinte (Ajuste SINIEF 8/2015 ):" (NR).

Art. 2º O art. 1º da Instrução Normativa SEF nº 46 , de 4 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescido da alínea "f" ao inciso I do § 7 e do § 13, com a seguinte redação:

"Art. 1º Ficam obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD, de que tratam os arts. 313-A a 313-H do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245 , de 26 de dezembro de 1991 (Convênio ICMS 143/2006 e Protocolo ICMS 77/2008 ), os contribuintes do ICMS listados:

(.....)

§ 7º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque, pelos contribuintes a ela obrigados nos termos do § 4º do art. 63 do Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970, será obrigatória na EFD a partir de (Ajustes SINIEF 18/2013, 33/2013, 10/2014, 08/2015, 13/2015 e 25/2016):

I - para os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais):

(.....)

f) 1º de janeiro de 2025, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 19, 20, 21, 24 e 25 da CNAE(Ajuste SINIEF 25/2022 ).

(.....)

§ 13. A obrigatoriedade prevista nas alíneas "b", "c", "d", "e" e "f", do inciso I do § 7º deste artigo, poderá, a partir de 1º de janeiro de 2023, ser atendida pela escrituração simplificada, de que trata o parágrafo único do art. 16 da Lei nº 13.874 , de 20 de setembro de 2019, e implica a guarda da informação da escrituração completa do Bloco K que poderá ser exigida em procedimentos de fiscalização e por força de regimes especiais (Ajuste SINIEF 25/2022 )." (AC).

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:

I - de 1º de abril de 2016, quanto ao inciso II do art. 1º; e

II - de 1º de janeiro de 2023, quanto aos demais dispositivos.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 16 de fevereiro de 2023.

GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO

Secretário de Estado da Fazenda