Publicado no DOU em 2 jan 2023
Dispõe sobre a extinção de adidâncias tributárias e aduaneiras junto a representações diplomáticas brasileiras no exterior e regras transitórias.
(Revogado pelo Decreto Nº 11459 DE 30/03/2023):
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84 , caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição , e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972 ,
Decreta:
Art. 1º Ficam extintas as adidâncias tributárias e aduaneiras junto às representações diplomáticas do Brasil no exterior.
Art. 2º O exercício da missão permanente dos adidos tributários e aduaneiros e dos auxiliares de adidos tributários e aduaneiros designados até 22 de dezembro de 2022 e que estejam no exterior fica extinto em 1º de abril de 2023. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 11403 DE 30/01/2023).
Parágrafo único. Para fins de retorno dos servidores, ficam garantidos todos os direitos previstos pela Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, e na legislação aplicável.
Art. 3º Ficam sem efeitos as designações de adidos tributários e aduaneiros e de auxiliares de adidos tributários e aduaneiros publicadas após 22 de dezembro de 2022.
I - a alínea "b" do inciso V do caput do art. 1º do Decreto nº 72.021, de 28 de março de 1973; e
II - o Decreto nº 11.308, de 23 de dezembro de 2022.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad