Lei nº 5.809 de 10/10/1972


 Publicado no DOU em 13 out 1972


Dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Presidente da República.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta lei regula a retribuição no exterior e dispõe sobre outros direitos dos funcionários públicos e dos militares, em serviço da União, no exterior.

§ 1º Para os efeitos desta lei: considera-se servidor público o funcionário ou empregado público e o militar.

§ 2º O disposto nesta lei se aplica:

a) aos servidores da Administração Federal Direta, regidos pela legislação trabalhista, da Administração Federal Indireta e das Fundações sob supervisão ministerial;

b) aos servidores do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas da União;

c) no que couber, aos servidores do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, bem como às pessoas sem vínculo com o serviço público, designados pelo Presidente da República.

§ 3º Os servidores de Empresa Pública e de Sociedade de Economia Mista são excluídos das disposições do § 2º, quando em serviço específico do órgão no exterior.

§ 4º É vedado ao pessoal referido nos parágrafos 1º e 2º deste artigo o pagamento, pelos cofres públicos, por motivo de serviço da União no exterior, de qualquer forma de retribuição, remuneração e outras vantagens ou indenizações não previstas nesta lei.

§ 5º A tropa brasileira em missão de paz, definida como sendo os militares das Forças Armadas e os militares dos Estados, Distrito Federal e dos Territórios integrantes de contingente armado de força multinacional empregado em operações de paz, reunidos em módulo de emprego operacional, com comando único, empregada no exterior, em cumprimento de compromissos assumidos pelo Brasil como membro de organismo internacional ou em virtude de tratados, convenções, acordos, resoluções de consulta, planos de defesa, ou quaisquer outros entendimentos diplomáticos ou militares, autorizados pelo Congresso Nacional, terá sua remuneração fixada em legislação específica. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.937, de 12.08.2004, DOU 13.08.2004)

Art. 2º Considera-se sede no exterior:

I - no caso dos servidores do Ministério das Relações Exteriores, diplomatas ou não, e dos Adidos Militares e seus Adjuntos ou Auxiliares, a cidade onde está localizada a sede da missão diplomática ou da repartição consular de sua lotação;

II - nas comissões exercidas a bordo, o navio; e

III - nos demais casos, a cidade, o município ou unidade correspondente da divisão territorial político-administrativa do país em que se situa a organização para a qual haja sido nomeado ou designado o servidor.

Art. 3º O servidor em serviço no exterior - assim considerado aquele que se encontra em missão fora do País por ter sido nomeado ou designado para o desempenho ou exercício de cargo, função ou atividade no exterior - pode ser enquadrado em uma das seguintes missões ou atividades:

I - quanto ao tipo:

a) missão permanente;

b) missão transitória; e

c) missão eventual.

II - quanto à natureza:

a) diplomática;

b) militar; e

c) administrativa.

Art. 4º Considera-se permanente a missão na qual o servidor deve permanecer em serviço, no exterior, por prazo igual ou superior a 2 (dois) anos, em missão diplomática, em repartição consular ou em outra organização, militar ou civil, no desempenho ou exercício de cargo, função ou atividade considerados permanentes em decreto do Poder Executivo.

Parágrafo único. A designação para o exercício de missão permanente determina:

a) a mudança de sede, do País para o exterior, ou de uma para outra sede no exterior; e

b) para o servidor do Ministério das Relações Exteriores, também a alteração de sua lotação.

Art. 5º Reputa-se transitória a missão na qual o servidor tem de permanecer em serviço no exterior, com ou sem mudança de sede, em uma das seguintes situações:

I - designado para o exercício, em caráter provisório de missão considerada permanente;

II - professor, assessor, instrutor ou monitor, por prazo inferior a 2 (dois) anos, em estabelecimento de ensino ou técnico-científico e, por qualquer prazo, estagiário ou aluno naqueles estabelecimentos ou organizações industriais;

III - participante de viagem ou cruzeiro de instrução;

IV - em missão de representação, de observação ou em organismo ou reuniões internacionais;

V - comandante ou integrante de tripulação, contingente ou força, em missão operativa ou de adestramento, em país estrangeiro; e

VI - em encargos especiais.

§ 1º A missão transitória, com mudança de sede, pode ser:

a) igual ou superior a 6 (seis) meses;

b) inferior a 6 (seis) meses e superior ou igual a 3 (três) meses; e

c) inferior a 3 (três) meses.

§ 2º As missões transitórias, sem mudança de sede, têm duração variável e, em princípio, inferior a 1 (um) ano.

Art. 6º É eventual a missão na qual o servidor tem de permanecer em serviço, no exterior, em uma das seguintes situações, por período limitado a 90 (noventa) dias, sem mudança de sede ou alteração de sua lotação, sejam estas em território nacional, no exterior ou em navio:

I - designado para o exercício, em caráter provisório, de missão considerada permanente ou transitória;

II - membro de delegação de comitiva ou de representação oficial;

III - em missão de representação, de observação ou em organismo ou reuniões internacionais;

IV - comandante ou integrante de tripulação, contingente ou força, em missão operativa ou de adestramento em país estrangeiro;

V - em serviço especial de natureza diplomática, administrativa ou militar; e

VI - em encargos especiais.

CAPÍTULO II
DA RETRIBUIÇÃO NO EXTERIOR
Seção I
Da Constituição e do Pagamento da Retribuição no Exterior

Art. 7º Considera-se Retribuição no Exterior o vencimento de cargo efetivo para o funcionário público, ou o soldo para o militar, acrescido da gratificação e das indenizações, previstas nesta lei.

§ 1º No caso de servidor regido pela legislação trabalhista, considera-se retribuição no exterior o salário, acrescido das indenizações e, se for o caso, da gratificação, previstas nesta lei.

§ 2º Salvo os casos previstos nesta lei, a retribuição no exterior:

a) é fixada e paga em moeda estrangeira;

b) elimina o direito do servidor à percepção de vencimento, salário ou soldo, e quaisquer indenizações ou vantagens, em moeda nacional, que lhe possam ser devidas no período em que fizer jus àquela retribuição.

Art. 8º A retribuição no exterior é constituída de:

I - Retribuição Básica: Vencimento ou Salário, no Exterior, para o servidor civil, e Soldo no Exterior, para o militar;

Il - Gratificação: Gratificação no Exterior por Tempo de Serviço;

III - Indenizações:

a) Indenização de Representação no Exterior;

b) Auxílio-Familiar;

c) Ajuda de Custo de Exterior;

d) Diárias no Exterior; e

e) Auxílio-Funeral no Exterior.

Art. 9º A soma dos valores da retribuição básica e da indenização de representação no exterior percebida por qualquer servidor, salvo os Embaixadores Chefes de Missão Diplomática brasileira junto a organismos internacionais, não pode ultrapassar 90% (noventa por cento) da importância que, a igual título, é atribuída ao Chefe de Missão Diplomática brasileira acreditado junto ao governo do país em que o servidor estiver em serviço no exterior.

Art. 10. O direito do servidor à retribuição no exterior se inicia na data do embarque para o exterior e cessa na data do desligamento de sua sede no exterior ou da partida da última localidade no exterior, relacionada com sua missão.

§ 1º As datas de partida e de desligamento são determinadas ou aprovadas, conforme o caso, pela autoridade competente.

§ 2º O pagamento da retribuição no exterior não se interrompe:

a) quando se tratar de missão permanente, em virtude de viagem ao Brasil a serviço, em férias, por motivo de núpcias, luto ou de licença para tratamento de saúde até 90 (noventa) dias e, para a funcionária pública, licença para gestante; e

b) quando se tratar de missão transitória, em virtude de viagem ao Brasil a serviço.

Art. 11. O servidor em serviço no exterior, em missão eventual continua a perceber a retribuição ou remuneração a que faz jus, em moeda nacional ou estrangeira, conforme o caso, na organização civil ou militar a que pertence.

Parágrafo único. Cabe, ainda, ao servidor, o direito ao transporte e a diárias no exterior, na forma desta lei.

Art. 12. Em casos especiais, o servidor pode ser designado para missão transitória, sem mudança de sede para o exterior, de duração até 60 (sessenta) dias, sem direito à retribuição no exterior.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o servidor recebe em moeda nacional:

a) retribuição ou remuneração e demais vantagens a que faz jus;

b) indenização diária em valor equivalente ao de uma diária de alimentação devida no País, além da alimentação e pousada que for assegurada pela União;

c) ajuda de custo correspondente a 1 (um) mês de vencimento, salário ou soldo, no País, quando em missão de representação, decorrente de compromissos internacionais.

Seção II
Do Vencimento ou Salário, e do Soldo, no Exterior

Art. 13. Vencimento, Salário ou Soldo, no Exterior, é a retribuição básica mensal devida ao servidor em serviço no exterior, em missão permanente, ou transitória, obedecido seu nível ou grau hierárquico.

Parágrafo único. Aplicam-se ao vencimento e ao soldo no exterior as disposições legais e peculiares ao servidor quanto à penhora, seqüestro e arresto, suspensão temporária ou cessação de direito previstas para o vencimento ou soldo, no País.

Art. 14. O vencimento ou salário e o soldo, no exterior, são pagos de acordo com as Tabelas de Escalonamento Vertical que acompanham esta lei.

Parágrafo único. O fator de conversão dos índices de retribuição básica é o quantitativo em cruzeiros equivalente a 20 (vinte) unidades da moeda-padrão utilizada nas transações financeiras internacionais do governo brasileiro.

Seção III
Da Gratificação no Exterior por Tempo de Serviço

Art. 15. Gratificação no Exterior por Tempo de Serviço é o quantitativo devido ao servidor em serviço no exterior, em missão permanente ou transitória, por anos de efetivo serviço prestado já computados na forma da legislação pertinente.

Seção IV
Da Indenização de Representação no Exterior

Art. 16. Indenização de Representação no Exterior é o quantitativo devido ao Servidor, em serviço no exterior, em missão permanente ou transitória, destinado a compensar as despesas inerentes à missão de forma compatível com suas responsabilidades e encargos.

§ 1º O valor dessa indenização é calculado com base em índices e fatores de conversão variáveis, estabelecidos em razão:

a) do grau de representatividade da missão;

b) do tipo e natureza da missão;

c) da correspondência entre cargos, missões e funções;

d) da hierarquia funcional ou militar;

e) do custo de vida local;

f) das condições peculiares de vida da sede no exterior; e

g) do desempenho cumulativo de cargos.

§ 2º Para as missões a bordo de navios ou aeronaves militares, são considerados fatores de conversão regionais, com base nos estabelecidos para as localidades-sede ou localidades visitadas.

Art. 17. Ocorrendo afastamento igual ou superior a 30 (trinta) dias do Chefe efetivo da Missão Diplomática, do Adido Militar, do Chefe da Repartição consular e do Delegado do Tesouro Brasileiro no Exterior, os respectivos substitutos tem direito a um suplemento mensal equivalente a 30% (trinta por cento) da indenização de representação no exterior atribuída ao titular.

Art. 18. O servidor perde o direito à indenização de representação no exterior quando:

I - passa o cargo ou encerra suas atividades, por término de missão;

Il - ultrapassa 30 (trinta) dias afastado do desempenho ou exercício do cargo, função ou atividade, ressalvados os casos previstos no parágrafo 2º do artigo 10;

III - entra em licença especial; e

IV - cessa ou é suspenso seu direito ao vencimento ou ao soldo, nos casos previstos na parte final do parágrafo único do artigo 13.

Art. 19. Os índices da indenização de representação no exterior e seus fatores de conversão serão estabelecidos em tabelas, na regulamentação desta lei.

§ 1º Os fatores de conversão serão expressos em unidades da moeda-padrão utilizada nas transações financeiras internacionais do governo brasileiro.

§ 2º O Poder Executivo, em decreto aplicável a todos os servidores abrangidos por esta lei, modificará as tabelas a que se refere este artigo, quando se verificarem alterações dos elementos de fixação dos índices e seus fatores de conversão.

Seção V
Do Auxílio-Familiar

Art. 20. Auxílio-Familiar é o quantitativo mensal devido ao servidor, em serviço no exterior, a título de indenização para atender, em parte, à manutenção e às despesas de educação e assistência, no exterior, a seus dependentes.

Art. 21. O auxílio-familiar é calculado em função da indenização de representação no exterior recebida pelo servidor à razão de:

I - 10% (dez por cento) de seu valor, para a esposa; e

Il - 5% (cinco por cento) de seu valor, para cada um dos seguintes dependentes:

a) filho, menor de 21 (vinte e um) anos ou estudante menor de 24 (vinte e quatro) anos que não receba remuneração ou inválido ou interdito;

b) filha solteira, que não receba remuneração;

c) mãe viúva, que não receba remuneração;

d) enteados, adotivos, tutelados e curatelados, nas mesmas condições das letras anteriores; e

e) a mulher solteira, desquitada ou viúva, que viva, no mínimo há cinco anos, sob a dependência econômica do servidor solteiro, desquitado ou viúvo, e enquanto persistir o impedimento legal de qualquer das partes para se casar.

§ 1º O auxílio-familiar será acrescido de um quantitativo igual a 1/30 (um trinta avos) do maior valor de indenização de representação no exterior atribuído a Chefe de Missão Diplomática quando o servidor tiver de educar, fora do país onde estiver em serviço, os dependentes referidos nas letras a, b e d do item II.

§ 2º O Poder Executivo, na regulamentação desta lei, estabelecerá:

a) o limite mínimo por dependente a ser observado no pagamento do auxílio-familiar; e

b) os casos especiais que justifiquem o quantitativo referido no parágrafo 1º e a forma de seu pagamento.

Seção VI
Da Ajuda de Custo de Exterior

Art. 22. Ajuda de Custo de Exterior é a indenização paga adiantadamente ao servidor para custeio das despesas de viagem, de mudança e da nova instalação.

Art. 23. O servidor tem direito à ajuda de custo de exterior:

I - em missão permanente: quando a remoção ou a movimentação importarem em mudança de sede concomitante ao desligamento da organização onde exerce suas atividades;

II - em missão permanente ou transitória: quando deslocado com a sua organização, ao ser esta transferida de sede, desde que não seja em caráter periódico; e

III - em missão transitória: quando a remoção ou a movimentação importarem em mudança de sede:

a) com desligamento de sua organização, por prazo igual ou superior a 6 (seis) meses;

b) com ou sem desligamento de sua organização, por prazo inferior a 6 (seis) meses e superior ou igual a 3 (três) meses; e

c) com ou sem desligamento de sua organização, por prazo inferior a 3 (três) meses.

§ 1º O servidor em serviço no exterior que, por motivo alheio à sua vontade, for afastado definitivamente da missão para a qual foi designado, sem decorrer o prazo previsto de sua duração, tem direito à ajuda de custo de exterior, no valor estabelecido para aquela missão.

§ 2º Os dependentes do servidor falecido em serviço no exterior com direito à ajuda de custo fazem jus a seu recebimento para regresso ao Brasil, nos valores previstos no artigo 25.

Art. 24. A ajuda de custo de exterior tem o valor de 2 (duas) vezes a retribuição básica e 2 (duas) vezes o auxílio-familiar, acrescido o total de 1 (uma) indenização de representação no exterior a que o servidor tiver direito na nova sede no exterior, observados os valores em vigor à data determinada para a partida.

Parágrafo único. Na remoção ou movimentação para o Brasil, a ajuda de custo é calculada, na forma deste artigo, com base nos valores relativos à sede no exterior.

Art. 25. A ajuda de custo de exterior é paga:

I - integralmente, nos casos dos itens I, II e letra a, do item III, do artigo 23;

II - pela metade de seu valor, no início da missão, e pela quarta parte de seu valor, no término, nos casos:

a) do item I, do artigo 23, quando já tiver recebido ajuda de custo de exterior em seu valor integral há menos de 2 (dois) anos; e

b) da letra b, do item III, do artigo 23;

III - pela quarta parte de seu valor, no início da missão, e pela oitava parte de seu valor, do término, nos casos da letra c, do item III, do artigo 23.

Art. 26. Não tem direito à ajuda de custo de exterior o servidor:

I - removido ou movimentado:

a) a pedido; e

b) de sede no exterior para o Brasil, a fim de entrar em licença, a qualquer título;

Il - desligado de curso ou estabelecimento de ensino, por trancamento voluntário de matrícula.

Art. 27. O servidor restitui, de uma só vez, a ajuda de custo de exterior:

I - integralmente, quando deixar de seguir destino, a pedido;

II - com redução das despesas que comprove já ter realizado, quando deixar de seguir destino por motivo independente de sua vontade; e

III - pela metade do valor recebido, quando, até 6 (seis) meses após ter seguido destino, for, a pedido, dispensado, exonerado, demitido, aposentado ou transferido para a reserva.

Parágrafo único. A ajuda de custo de exterior não é restituída:

a) pelo servidor, se, após ter seguido destino, for mandado regressar; e

b) pelos herdeiros do servidor, quando ocorrer seu falecimento, após tê-la recebido.

Seção VII
Do Transporte

Art. 28. O servidor designado para serviço no exterior tem direito a transporte por conta do Estado.

Parágrafo único. O transporte compreende a passagem e, conforme o caso, translação da bagagem do servidor e dos seus dependentes.

Art. 29. O transporte é assegurado na forma e condições que se seguem:

I - passagem via aérea, para o servidor e seus dependentes, e translação da bagagem, quando designado para:

a) missão permanente ou missão transitória de duração superior a 6 (seis) meses, com mudança de sede; e

b) missão transitória, com mudança de sede, de duração inferior a 6 (seis) meses e igual ou superior a 3 (três) meses, com dependentes;

II - passagem via aérea para o servidor, sua esposa e dependentes menores quando for designado para o exercício, em caráter provisório, de missão considerada permanente e cuja duração seja superior a 30 (trinta) dias; e

Ill - passagem via aérea para o servidor, quando designado para:

a) missão transitória, com mudança de sede, de duração inferior a 6 (seis) meses e igual ou superior a 3 (três) meses, sem dependentes;

b) missão transitória, sem mudança de sede e de duração igual ou superior a 3 (três) meses;

c) missão transitória, com ou sem mudança da sede, de duração inferior a 3 (três) meses; e

d) missão eventual.

§ 1º O transporte é assegurado, ainda, na forma e condições que se seguem:

a) de acordo com a regulamentação desta lei, para um empregado doméstico, quando designado o servidor para missão permanente ou transitória com mudança de sede;

b) anualmente, no período mais longo de férias escolares, passagens via aérea que possibilitem aos dependentes reunirem-se à família na sede no exterior onde o servidor se encontrar em missão permanente ou transitória, quando estiver amparado pelo § 1º do artigo 21;

c) passagem via aérea, para o servidor e seus dependentes, quando:

1) em área de condições peculiares, tiver direito, na forma da legislação aplicável, à vinda periódica ao Brasil; e

2) diplomata da classe final ou semifinal da carreira, vier ao Brasil em gozo de férias extraordinárias;

d) 2 (duas) passagens via aérea, quando a sede no exterior não dispuser de assistência médico-hospitalar apropriada e, comprovadamente, dela necessitar, em caráter urgente, o servidor ou seus dependentes; e

e) passagens via aérea para o servidor, quando chamado a serviço ao Brasil.

§ 2º Caso seja necessário utilizar transporte diferente do aéreo, no todo ou em parte, para alcançar o local de destino, são fornecidas as correspondentes passagens por ferrovia, rodovia ou aquavia.

§ 3º No caso da letra a, do item I, o servidor pode optar por outro meio de transporte, desde que o valor das passagens não ultrapasse o das por via aérea.

§ 4º O transporte só é assegurado àqueles que constarem da declaração de dependentes do servidor.

§ 5º Falecendo o servidor, os dependentes a que se refere o parágrafo anterior fazem jus a transporte para regresso ao Brasil, na forma da regulamentação desta lei.

Art. 30. Não tem direito a transporte o servidor:

I - removido ou movimentado:

a) a pedido; e

b) de sede no exterior para o Brasil, a fim de entrar de licença, a qualquer título; e

II - compreendido nos itens III e V do artigo 5º, e item IV do artigo 6º.

Art. 31. O Ministério a que pertence o servidor designado para missão no exterior providencia as passagens e translação da bagagem:

I - de ida e de volta, com pagamento em moeda nacional, se a missão é de duração igual ou inferior a 6 (seis) meses;

II - de ida, com pagamento em moeda nacional, e de volta, em moeda estrangeira, se a missão é de duração superior a 6 (seis) meses;

III - com pagamento em moeda estrangeira, quando já se encontra o servidor em outra missão no exterior.

Art. 32. O Poder Executivo estabelecerá os limites de cubagem e de peso da bagagem do servidor que podem ser compreendidos no transporte.

Seção VIII
Das Diárias no Exterior

Art. 33. Diária no Exterior é a indenização paga adiantadamente ao servidor para custeio das despesas de alimentação, de pousada e outras decorrentes do afastamento de sua sede, por motivo de serviço no exterior.

Parágrafo único. As diárias no exterior são devidas, na forma da regulamentação desta lei, computando-se, também, os dias de partida e de chegada.

Art. 34. O servidor não tem direito à diária no exterior:

I - quando a alimentação e a pousada forem asseguradas pelo Estado;

II - cumulativamente com a ajuda de custo de exterior.

Parágrafo único. Em serviço no exterior, percebe o servidor diárias em moeda nacional, na forma da legislação específica, no período em que permanecer no Brasil em objeto de serviço.

Art. 35. O servidor restitui as diárias no exterior:

I - integralmente, quando não ocorrer o afastamento da sede; e

II - correspondentes aos dias:

a) que ultrapassarem o período de afastamento da sede, a serviço, quando este afastamento for menor que o previsto; e

b) em que a alimentação e a pousada forem asseguradas pelo Estado.

Parágrafo único. As diárias no exterior não são restituídas pelos herdeiros do servidor falecido.

Art. 36. O Poder Executivo fixará o valor das diárias no exterior, em decreto aplicável a todos os servidores abrangidos por esta Lei.

Seção IX
Do Funeral no Exterior

Art. 37. É assegurado sepultamento condigno ao servidor em serviço no exterior.

Parágrafo único. São responsáveis pelas providências para sepultamento, pagamento de auxílio-funeral no exterior e traslado do corpo, conforme o caso e na seqüência a seguir:

a) a organização brasileira em que estava em serviço o servidor;

b) a repartição consular em cuja jurisdição ocorrer o óbito; ou

c) a Missão Diplomática no país, na inexistência das outras duas responsáveis.

Art. 38. O auxílio-funeral no Exterior é o quantitativo destinado a atender às despesas com o funeral do servidor em serviço no exterior, em missão permanente ou transitória.

Art. 39. O auxílio-funeral no exterior tem o valor da retribuição mensal que o servidor recebia normalmente, no exterior.

Art. 40. O auxílio-funeral no exterior é pago, imediatamente, a quem de direito, mediante simples apresentação do atestado de óbito.

Parágrafo único. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem reclamação do auxílio-funeral no exterior por quem haja custeado o sepultamento do servidor, o auxílio será pago aos beneficiários da pensão, mediante requerimento à autoridade competente.

Art. 41. No caso de falecimento de servidor em serviço no exterior, em missão eventual, a União custeia e promove o sepultamento ou traslada o corpo para o Brasil.

Parágrafo único. Trasladando-se o corpo para o Brasil, o auxílio-funeral, devido no País, é pago em moeda nacional, observadas as disposições legais aplicáveis.

Art. 42. Em casos especiais, a critério do Poder Executivo, a União pode custear diretamente o sepultamento do servidor falecido em serviço no exterior.

Parágrafo único. Nesta hipótese, não cabe direito a qualquer tipo de auxílio-funeral por parte dos beneficiários do falecido.

Art. 43. Ocorrendo o falecimento do servidor em serviço no exterior, que não esteja acompanhado do cônjuge ou de parente adulto, é assegurado a um membro de sua família o transporte de ida e volta até o local onde se encontra o corpo.

Art. 44. Falecendo, no exterior, dependentes ou empregado doméstico do servidor, cujo transporte haja sido pago pela União, o traslado do corpo para o Brasil é custeado pelo órgão a que está vinculado o servidor.

Art. 45. Os dependentes do servidor, falecido quando em serviço no exterior, têm direito ao mesmo tratamento aduaneiro para desembaraço de bagagem que lhe era assegurado ao término de sua missão.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 46. Os proventos de aposentadoria do funcionário público e os de inatividade do militar continuam a ser calculados de acordo com a respectiva legislação específica, baseados unicamente na retribuição ou remuneração no País, neles não devendo ser computadas as somas recebidas, a qualquer título, quando em serviço no exterior.

§ 1º As contribuições para benefício de família continuarão a ser calculadas de acordo com a legislação específica, considerando-se, para esse fim, os valores dos descontos efetuados no País.

§ 2º As pensões devidas aos beneficiários dos servidores que prestem ou hajam prestado serviço no exterior são calculadas de acordo com as normas estabelecidas neste artigo.

Art. 47. Os descontos ou consignações, obrigatórios ou facultativos, que incidam sobre a retribuição do servidor em serviço no exterior, em missão permanente ou transitória, são processados na forma estabelecida na regulamentação.

Art. 48. São assegurados, de acordo com a Lei de Remuneração dos Militares:

I - ao militar em serviço no exterior que realizar exercícios ou cumprir missões previstas, no todo ou em parte, nos planos de provas das atividades especiais de vôo em aeronave militar, salto em pára-quedas, imersão em submarino ou mergulho com escafandro ou com aparelho, o registro e a apreciação, para fins de homologação, de percepção ou de atualização de quotas de indenização de compensação orgânica a serem consideradas para pagamento, em moeda nacional, a partir da data de regresso ao território nacional; e

II - ao militar em campanha no exterior, a remuneração e demais direitos previstos naquela lei.

Art. 49. A retribuição básica dos Embaixadores não integrantes da carreira diplomática, dos Ministros para Assuntos Comerciais de primeira e segunda classes e Cônsules Privativos é fixada de acordo com os índices da Tabela de Escalonamento Vertical - Servidores Civis, que acompanha esta lei.

§ 1º A retribuição básica das pessoas sem vínculo com o serviço público, designadas pelo Presidente da República, é fixada, dentro dos índices da Tabela a que se refere este artigo, observando-se os fatores estabelecidos, para a indenização de representação no exterior, nas letras a, b, c e d do § 1º do artigo 16.

§ 2º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior ao funcionário público, cujo cargo não tenha nível de vencimento previsto no atual Sistema de Classificação de Cargos do Serviço Civil do Poder Executivo, bem assim ao empregado público.

Art. 50. É assegurada ao servidor público em serviço no exterior, enquanto permanecer na atual missão, retribuição mensal, no mínimo, igual à retribuição ou remuneração a que tinha direito na data da entrada em vigor desta lei.

Art. 51. A despesa decorrente da aplicação desta lei correrá à conta dos recursos previstos na Lei de Orçamento para 1973.

Art. 52. São revogados os Decretos-leis nº 7.410, de 23 de março de 1945; nº 995, de 21 de outubro de 1969 e nº 1.227, de 28 de junho de 1972; os §§ 2º e 3º do artigo 15 e os artigos 17, 18 e 19, do Decreto-Lei nº 9.202, de 26 de abril de 1946; o artigo 43, da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948; o parágrafo único do artigo 120, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952; o artigo 40, o parágrafo único do artigo 41 e o artigo 50, da Lei nº 3.917, de 14 de julho de 1961; o artigo 19 e seus parágrafos, da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963 e o artigo 9º e seu parágrafo único, do Decreto-Lei nº 310, de 28 de fevereiro de 1967, e demais dispositivos legais que contrariem a matéria regulada nesta lei.

Art. 53. Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1973.

Brasília, 10 de outubro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

Emílio G. Médici

Alfredo Buzaid.

Adalberto de Barros Nunes.

Orlando Geisel.

Mário Gibson Barboza.

Antônio Delfim Netto.

Mário David Andreazza.

L. F. Cirne Lima.

Jarbas G. Passarinho.

Júlio Barata.

J. Araripe Macêdo.

Walter Joaquim dos Santos.

Marcus Vinicius Pratini de Moraes.

Antônio Dias Leite Júnior.

João Paulo dos Reis Velloso.

José Costa Cavalcanti.

Hygino C. Corsetti.

ANEXO