Resolução Administrativa GABIN Nº 76 DE 06/12/2022


 Publicado no DOE - MA em 14 dez 2022


Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, para dispor sobre os procedimentos de retirada e devolução, pelo adquirente, das mercadorias na venda não presencial de produtos por meio de comércio eletrônico ou canais telefônicos em estabelecimentos do mesmo grupo econômico ou de terceiros, nos termos do Ajuste SINIEF nº 14, de 1º de julho de 2022.


Consulta de PIS e COFINS

O Secretário de Estado da Fazenda, em Exercício, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto no Ajuste SINIEF nº 14 , de 1º de julho de 2022, que dispõe sobre a retirada e devolução, pelo adquirente, das mercadorias na venda não presencial de produtos por meio de comércio eletrônico ou canais telefônicos em estabelecimentos do mesmo grupo econômico ou de terceiros,

Considerando ainda que a Lei nº 9.379 , de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e que o Decreto nº 27.504 , de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por resolução administrativa,

Resolve:

Art. 1º O Capítulo IX do Título IV do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714 , de 10 de julho de 2003, passa a vigorar acrescido da Seção XII:

"Seção XII Dos procedimentos de retirada e devolução, pelo adquirente, das mercadorias na venda não presencial de produtos por meio de comércio eletrônico ou canais telefônicos em estabelecimentos do mesmo grupo econômico ou de terceiros (Ajuste SINIEF nº 14 , de 1º de julho de 2022)

Art. 353-C. Na hipótese de venda a consumidor final não contribuinte do ICMS realizada por meio não presencial, por canais eletrônicos ou telefônicos, a retirada e a devolução de mercadoria pelo adquirente podem ser efetuadas em pontos de retirada de qualquer estabelecimento do mesmo grupo econômico ou de terceiros, contribuintes ou não do ICMS, devendo-se observar o disposto nesta Seção.

Parágrafo único. O ponto de retirada da mercadoria deve estar situado neste Estado.

Art. 353-D. O vendedor que realizar as operações previstas no Art. 353-C, sem prejuízo das demais obrigações legais, deve:

I - informar à SEFAZ a relação dos locais disponibilizados para retirada e devolução de mercadoria pelo adquirente; e

II - firmar contrato que preveja a utilização do espaço físico de ponto de retirada, quando este ponto pertencer a outra pessoa física ou jurídica.

Parágrafo único. Quando as opções de retirada e devolução de mercadoria nas operações previstas no art. 353-C forem disponibilizadas por terceiros, através de plataformas telefônicas ou de informática, o responsável por estas plataformas poderá assumir as obrigações previstas neste artigo, desde que informe previamente à SEFAZ.

Art. 353-E. Os pontos de retirada, quando localizados em estabelecimentos do mesmo grupo econômico ou de terceiros, contribuintes ou não do ICMS, deverão possuir espaço físico separado e exclusivo para o armazenamento das mercadorias vinculadas às operações previstas no art. 353-C.

§ 1º As mercadorias depositadas nos pontos de retirada, como previsto nesta Seção, ficam vinculadas aos contribuintes que efetuaram as operações previstas no art. 353-C.

§ 2º Fica facultado ao contribuinte que realizar as operações previstas no caput do art. 353-C e estiver localizado em outra unidade federada a inscrição no CAD/ICMS, observado o disposto no art. 11 do Anexo 44 deste regulamento.

Art. 353-F. Os pontos de retirada serão considerados responsáveis para os efeitos da cobrança do imposto das mercadorias depositadas em desacordo com o previsto nesta Seção, conforme previsto no art. 11 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996.

Art. 353-G. O contribuinte que efetuou as operações previstas no art. 353-C deve cumprir todas as obrigações tributárias, principais e acessórias, inclusive emitir Nota Fiscal Eletrônica - NFe, modelo 55, na venda ao consumidor final não contribuinte e na devolução da mercadoria, devendo o respectivo Documento Auxiliar da NF-e - DANFE - acompanhar o transporte da mercadoria.

§ 1º O DANFE relativo à NF-e - da operação de venda ao consumidor, além das demais informações, deve conter no:

I - Grupo E. Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica: a identificação do consumidor final adquirente das mercadorias;

II - Grupo G. Local da Entrega: a identificação completa do ponto de entrega da mercadoria; e

III - Grupo Z. Informações Adicionais da NF-e: "NFe emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2022 ".

§ 2º O DANFE relativo à NF-e da operação de devolução da mercadoria ou de retorno de mercadoria não entregue, além das demais informações, deve conter no:

I - Grupo E. Identificação do Destinatário: a identificação do contribuinte que efetuou as operações previstas no art. 353-C;

II - Grupo F. Local da Retirada: a identificação completa do ponto de retirada da mercadoria devolvida ou não entregue;

III - Grupo BA. Documento Fiscal Referenciado: a chave de acesso da NF-e que acobertou a operação de venda; e

IV - Grupo Z. Informações Adicionais da NF-e: "NFe emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2022 ".

§ 3º A mercadoria deve ser encaminhada em embalagem própria, com características que a diferencie dos produtos comercializados nos pontos de retirada e deve conter afixado o respectivo DANFE, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7 , de 30 de setembro de 2005.

§ 4º A retirada da mercadoria pelo consumidor final não contribuinte do ICMS deve ser confirmada por comprovante de entrega, físico ou digital, o qual deve ser mantido à disposição da administração tributária pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, contendo, no mínimo, as seguintes informações: número do comprovante, nome e CPF ou RG do consumidor final não contribuinte do ICMS, data da entrega, chave de acesso da NF-e de venda e, conforme o caso, do equipamento que operacionalizou a entrega.

§ 5º Deve ser informado no campo "indPres" da NF-e uma das seguintes opções:

I - "2 - Operação não presencial, pela Internet", no caso de operação por meio eletrônico; ou

II - "3 - Operação não presencial, Teleatendimento", no caso de operação via telefone.

§ 6º Na identificação completa do ponto de retirada e devolução da mercadoria devolvida ou não entregue prevista no inciso II dos §§ 1º e 2º deve ser informado o Cadastro de Pessoa Física - CPF - ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - do responsável do ponto de retirada.

§ 7º A critério do contribuinte que efetuou as operações previstas no art. 353-C, poderá ser aplicado o "DANFE Simplificado - Etiqueta" previsto no § 15 da cláusula nona do Ajuste SINIEF nº 7/2005.

§ 8º Não se aplica a dispensa prevista no inciso I do § 16 da cláusula nona do Ajuste SINIEF nº 7/2005."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO ANTONIO RESENDE DE JESUS

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício.