Resolução CFESS Nº 1015 DE 13/12/2022


 Publicado no DOU em 14 dez 2022


Regulamenta o registro de pessoa jurídica nos CRESS.


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A Presidenta do Conselho Federal de Serviço Social, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

Considerando que o artigo 8º da Lei nº 8662, de 07 de junho de 1993, estabelece que compete ao Conselho Federal de Serviço Social, na qualidade de órgão normativo de grau superior, o exercício, dentre outras, da atribuição de orientar, disciplinar e normatizar o exercício da profissão do assistente social;

Considerando a necessidade de aperfeiçoar o registro de pessoa jurídica, atualmente regulamentada pela Resolução CFESS nº 582, de 01 de julho de 2010;

Considerando que as alterações de que trata esta Resolução foram, democraticamente, submetidas à discussão no âmbito de Grupo de Trabalho do Conjunto CFESS/CRESS designado pelo Encontro Nacional, que apresentou suas propostas e que contribuíram na reformulação da presente norma;

Considerando, por fim, a aprovação do texto final da Resolução pelo Conselho Pleno do CFESS, em reunião realizada entre 24 e 27 de novembro de 2022,

Resolve:

CAPÍTULO I DO REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS

Art. 1º É obrigatório o registro, nos Conselhos Regionais de Serviço Social de suas respectivas jurisdições, das Pessoas Jurídicas de direito público ou privado, já constituídas ou que vierem a ser constituir, com a atividade básica em Serviço Social, para que possam praticar quaisquer atos de natureza profissional.

§ 1º Incluem-se nas pessoas jurídicas de direito privado a que se refere o caput as sociedades (inclusive as unipessoais), as Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada - EIRELI, as associações, as fundações, as cooperativas, e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP.

§ 2º As referidas entidades de que trata o presente artigo estão sujeitas ao pagamento de anuidades de pessoas jurídicas e taxas que forem estabelecidas em Resolução pelo Conselho Federal de Serviço Social.

§ 3º Fica isenta do pagamento de anuidades a pessoa jurídica de caráter unipessoal formada por assistente social regularmente inscrita no CRESS.

Art. 2º O pedido de registro se fará através de requerimento eletrônico no site do CRESS, acompanhado dos seguintes documentos digitalizados:

I - Estatuto ou ata devidamente registrada no cartório competente, ou contrato social devidamente registrado no cartório competente, ou Lei que criou ou instituiu o órgão de natureza pública;

II - Declaração do início das atividades de Serviço Social da Pessoa Jurídica;

III - Relação contendo nome e número de CRESS dos Assistentes Sociais que trabalham na entidade sob vínculo empregatício ou não;

IV - Declaração assinada pelo representante legal da entidade assegurando a/ao assistente social atribuições compatíveis com as exigências legais, normas éticas, dignidade profissional e garantia de autonomia nos assuntos técnicos;

V - Comprovante de inscrição no CNPJ.

§ 1º A/O requerente utilizará login e senha para ingresso na plataforma e firmará os documentos anexados por meio de assinatura eletrônica, declarando, sob as penas da lei, que os documentos anexados são autênticos e correspondem integralmente aos originais.

§ 2º A assinatura eletrônica utilizada na plataforma eletrônica obedecerá aos parâmetros legais previstos no inciso I do artigo 4º da Lei nº 14.063/2020. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CFESS Nº 1018 DE 30/01/2023).

§ 3º Após envio do requerimento, o setor administrativo do CRESS avaliará o conteúdo, gerando pendência, quando for o caso, que deverá ser sanada em 20 dias corridos, sob pena de arquivamento.

§ 4º Ao final da solicitação será encaminhado comunicado de confirmação do envio do requerimento.

§ 5º Em caso de instabilidade ou impossibilidade de uso da plataforma eletrônica, será permitido, excepcionalmente, o envio da documentação por e-mail, que deverá ser obrigatoriamente substituída tão logo ocorra o restabelecimento do sistema, seja na própria plataforma ou por meio da apresentação dos originais.

§ 6º Excepcionalmente, será permitido o pedido de registro de forma presencial, ocasião em que trabalhador/a do CRESS auxiliará a/o requerente a proceder com a inserção das informações e da documentação na plataforma eletrônica.

Art. 3º A/O assistente social deverá zelar pelas condições dos serviços prestados pela entidade, comunicando ao Conselho Regional as ocorrências e descumprimento das normas vigentes.

Art. 4º Fica a entidade impedida de prestar serviços específicos e relativos ao Serviço Social, no caso de não contar com assistente social para o desempenho das atividades técnicas, sob pena das medidas judiciais cabíveis.

Art. 5º O pedido será decidido pela Comissão de Inscrição/Registro e homologado pelo Conselho Pleno, no prazo de até 45 dias corridos.

§ 1º Da decisão caberá recurso ao CFESS, no prazo de 30 dias corridos, contados do conhecimento inequívoco da decisão.

§ 2º Recebido o recurso, o CRESS remeterá cópia integral dos autos ao CFESS em até 15 dias corridos, que julgará o caso em última instância administrativa no prazo de até 45 dias corridos.

Art. 6º Deferido o pedido, o CRESS emitirá Certificado de Registro de Pessoa Jurídica com validade em toda sua área de jurisdição.

Art. 7º As pessoas jurídicas inscritas no CRESS estarão sujeitas às ações de orientação e fiscalização da Comissão de Orientação e Fiscalização - Cofi.

Art. 8º A Pessoa Jurídica estará obrigada, no prazo de 30 dias corridos, a requerer ao CRESS a anotação de alteração de seu Contrato Social, Estatuto ou Lei, conforme o caso, bem como a mudança de endereço e/ou de representante legal, e atualização do quadro de Assistentes Sociais.

Art. 9º No ato do pedido de registro, a pessoa Jurídica deverá recolher o valor referente à taxa de inscrição e anuidade proporcional ao exercício em curso.

Art. 10. Concedido o registro, a Pessoa Jurídica ficará obrigada a recolher uma anuidade a cada exercício, conforme disposições legais e normativas previstas à espécie.

Art. 11. As filiais, agências ou sucursais que se estabelecerem no âmbito de jurisdição do CRESS, cuja matriz estiver em jurisdição de outro Regional, estarão sujeitas a todas as disposições estabelecidas nesta Resolução, inclusive quanto ao pagamento de anuidades, desde que prestem serviços a terceiros, relativos às atividades descritas pelo artigo 1º da presente Resolução.

Parágrafo único. A agência, filial ou sucursal que se estabelecer na mesma jurisdição da matriz estará isenta do pagamento de anuidades e taxas, cabendo tal responsabilidade à matriz.

Art. 12. Os CRESS poderão inspecionar os setores das Pessoas Jurídicas que pratiquem atividades específicas do Serviço Social, para efeito de orientação e fiscalização das condições básicas, técnicas e éticas do setor, bem como do exercício profissional, visando garantir a qualidade dos serviços prestados à população.

CAPÍTULO II DO CANCELAMENTO DO REGISTRO

Art. 13. O cancelamento do registro da Pessoa Jurídica dar-se-á a pedido ou "ex-offício".

Art. 14. O cancelamento a pedido será solicitado no ambiente de serviços online pelo representante legal da entidade, em requerimento dirigido ao CRESS.

§ 1º Para requerer o cancelamento, o/a representante legal da entidade deverá expressar, de forma inequívoca, que a pessoa jurídica deixou de ter atividade básica em Serviço Social.

§ 2º Após envio do requerimento, o setor administrativo do CRESS avaliará o conteúdo, gerando pendência, quando for o caso, que deverá ser sanada em 20 dias corridos, sob pena de arquivamento.

§ 3º Ao final da solicitação será encaminhado comunicado de confirmação do envio do requerimento.

§ 4º Em caso de instabilidade ou impossibilidade de uso da plataforma eletrônica, será permitido, excepcionalmente, o envio da documentação por e-mail, que deverá ser obrigatoriamente substituída tão logo ocorra o restabelecimento do sistema, seja na própria plataforma ou por meio da apresentação dos originais.

§ 5º Excepcionalmente, será permitido o pedido de registro de forma presencial, ocasião em que trabalhador/a do CRESS auxiliará a/o requerente a proceder com a inserção das informações e da documentação na plataforma eletrônica.

Art. 15. O cancelamento "ex-offício" será determinado pelo Conselho Pleno do CRESS nos seguintes casos:

I - Não pagamento de anuidade;

II - Quando a Pessoa Jurídica registrada no CRESS estiver em lugar incerto e não sabido por mais de 1 (um) ano, após esgotados os meios para sua localização;

III - Identificada a baixa do CNPJ;

IV - Não cumprimento de qualquer exigência administrativa, determinada pelo CRESS, no prazo de 20 dias corridos estabelecido por notificação.

Parágrafo único. Constatada qualquer das hipóteses do caput, o CRESS tomará as providências cabíveis em até 45 dias corridos.

Art. 16. Em caso de cancelamento do registro de pessoa jurídica, o pagamento da anuidade será devido até a data do requerimento.

Parágrafo único. Para o caso de pagamento de anuidade do exercício em curso, quando do cancelamento de registro, será adotado o critério da proporcionalidade.

Art. 17. A Pessoa Jurídica que tiver seu registro cancelado à pedido ou " ex-offício" ficará impedida de exercer as atividades descritas no artigo 1º desta Resolução, sob pena das medidas judiciais cabíveis.

Art. 18. Do cancelamento a pedido ou "ex-officio" caberá recurso ao CFESS, no prazo de 30 dias corridos, contados do conhecimento inequívoco da decisão.

Parágrafo único. Recebido o recurso, o CRESS remeterá cópia integral dos autos ao CFESS em até 15 dias corridos, que julgará o caso em última instância administrativa no prazo de até 45 dias corridos.

CAPÍTULO III DAS PENALIDADES

Art. 19. Caso venha a ser constatado a qualquer época o descumprimento de exigências que objetivem a garantia da qualidade dos serviços prestados dentro dos padrões físicos, técnicos e éticos julgados adequados pela área de orientação e fiscalização, a pessoa jurídica registrada no CRESS será notificada pela referida instância para apresentação de defesa, em prazo determinado.

Art. 20. Decorrido o prazo para defesa, o Conselho Pleno tomará decisão, podendo aplicar, quando constatada a infração, as seguintes penalidades à Pessoa Jurídica registrada no CRESS, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis:

I - Multa;

II - Suspensão temporária das atividades;

III - Cassação do Registro.

Art. 21. A pena de multa variará entre 3 e 5 vezes o valor da anuidade de Pessoa Jurídica vigente.

Art. 22. A pena de suspensão acarretará à pessoa jurídica o impedimento de atividades relacionadas ao Serviço Social, pelo prazo de 30 dias corridos a 2 anos.

Art. 23. A penalidade de cassação do registro de pessoa jurídica implicará no impedimento de realizar atividades específicas do Serviço Social, sob pena das medidas judiciais cabíveis.

Art. 24. Quando as entidades que estiverem obrigadas ao registro de pessoa jurídica perante o CRESS e que, após notificadas, não cumprirem tal determinação, o Conselho Pleno do CRESS poderá deliberar pela propositura de ação judicial, objetivando o registro da pessoa jurídica ou sustação dos serviços prestados específicos do Serviço Social.

Art. 25. Da imposição de qualquer penalidade pelo Conselho Pleno do CRESS caberá recurso ao CFESS, no prazo de 30 dias corridos.

Parágrafo único. Recebido o recurso, o CRESS remeterá cópia integral dos autos ao CFESS em até 15 dias corridos, que julgará o caso em última instância administrativa no prazo de até 45 dias corridos.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. Prorrogam-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente os prazos a que se referem a presente Resolução, quando expirarem durante dias não úteis.

Art. 27. A manutenção do cadastro atualizado perante o CRESS é obrigação da/do representante legal da pessoa jurídica.

Art. 28. Ficam revogados os artigos 79 a 116 da Resolução CFESS nº 582, de 01 de julho de 2010.

Art. 29. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Pleno do CFESS.

Art. 30. Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2023, devendo ser publicada no Diário Oficial da União. (Redação do artigo dada pela Resolução CFESS Nº 1018 DE 30/01/2023).

MARIA ELIZABETH SANTANA BORGES