Resolução CFESS Nº 1014 DE 13/12/2022


 Publicado no DOU em 14 dez 2022


Regulamenta a inscrição (principal e secundária), transferência, cancelamento e reinscrição de pessoa física no âmbito dos CRESS e dá outras providências.


Substituição Tributária

A Presidenta do Conselho Federal de Serviço Social, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

Considerando que o artigo 8º da Lei nº 8.662, de 07 de junho de 1993, estabelece que compete ao Conselho Federal de Serviço Social, na qualidade de órgão normativo de grau superior, o exercício, dentre outras, da atribuição de orientar, disciplinar e normatizar o exercício da profissão do assistente social;

Considerando a necessidade de aperfeiçoar os procedimentos atualmente previstos pela Resolução CFESS nº 582, de 01 de julho de 2010;

Considerando que as alterações de que trata esta Resolução foram, democraticamente, submetidas à discussão no âmbito de Grupo de Trabalho do Conjunto CFESS/CRESS designado pelo Encontro Nacional, que apresentou suas propostas e que contribuiu na reformulação da presente norma;

Considerando, por fim, a aprovação do texto final da Resolução pelo Conselho Pleno do CFESS, em reunião realizada entre 24 e 28 de novembro de 2022,

Resolve:

CAPÍTULO I DA INSCRIÇÃO

Art. 1º Para as/os Assistentes Sociais habilitados/as, de acordo com o artigo 2º da Lei 8.662/1993, exercerem a profissão, é obrigatória a Inscrição no Conselho Regional de Serviço Social - CRESS de sua jurisdição de atuação profissional, independentemente do seu enquadramento funcional na instituição.

Art. 2º A inscrição no CRESS deverá ser solicitada através de requerimento eletrônico no site do Regional, onde serão anexados os seguintes documentos digitalizados:

I - Diploma de Bacharel/a em curso de graduação em Serviço Social, oficialmente reconhecido, expedido por estabelecimento de ensino superior existente no país, devidamente registrado no órgão competente, ou documento que comprove a colação de grau devidamente assinado pelo/a reitor/a ou diretor/a ou seu representante legal e emitido por unidade ensino com Curso de Serviço Social oficialmente reconhecido, no qual conste obrigatoriamente timbre da unidade de ensino, data da colação de grau e nome do bacharel/a em Serviço Social;

II - Documento de identificação com foto, naturalidade, número de RG e respectivo órgão expedidor;

III - Cadastro de Pessoa Física;

IV - Uma fotografia 3x4 recente, colorida e nítida;

V - Comprovante de quitação com o serviço militar obrigatório, para o requerente brasileiro do sexo masculino com até 45 anos de idade;

VI - Comprovantes de pagamento dos boletos bancários da taxa de inscrição (abrangendo a expedição do Documento de Identidade Profissional) e da anuidade (integral ou proporcional) ou da primeira parcela, conforme o caso;

VII - Requerimento de expedição do Documento de Identidade Profissional;

§ 1º A/O requerente utilizará login e senha para ingresso na plataforma e firmará os documentos anexados por meio de assinatura eletrônica, declarando, sob as penas da lei, que os documentos anexados são autênticos e correspondem integralmente aos originais.

§ 2º A assinatura eletrônica utilizada na plataforma eletrônica obedecerá aos parâmetros legais previstos no inciso I do artigo 4º da Lei nº 14.063/2020. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CFESS Nº 1018 DE 30/01/2023).

§ 3º Após envio do requerimento, o setor administrativo do CRESS avaliará o conteúdo, gerando pendência, quando for o caso, que deverá ser sanada em 20 dias corridos, contados a partir do envio do comunicado, sob pena de indeferimento.

§ 4º Ao final da solicitação de inscrição será encaminhado comunicado de confirmação do envio do requerimento.

§ 5º Em caso de instabilidade ou impossibilidade de uso da plataforma eletrônica, será permitido, excepcionalmente, o envio da documentação por email, que deverá ser obrigatoriamente substituída tão logo ocorra o restabelecimento do sistema, seja na própria plataforma ou por meio da apresentação dos originais.

§ 6º Excepcionalmente, será permitido o pedido de inscrição de forma presencial, ocasião em que trabalhador/a do CRESS auxiliará a/o requerente a proceder com a inserção das informações e da documentação na plataforma eletrônica.

§ 7º O documento que comprove a colação de grau a que se refere o inciso I do caput deverá ser substituído pelo Diploma no prazo de até 2 anos.

§ 8º Para efeito de realização da inscrição, o documento que comprove a colação de grau a que se referem o inciso I do caput e o parágrafo anterior só será aceito até 24 meses após a data de colação de grau.

§ 9º A aceitação da assinatura eletrônica em Diploma e em documento que comprove a colação de grau deverá atender aos requisitos da Lei Federal vigente que regulamenta a matéria.

§ 10. Será indeferido o pedido de inscrição principal, quando for constatado que a/o interessada/o possui inscrição na mesma modalidade em outro CRESS, sem que tenha providenciado o cancelamento de sua inscrição no outro Regional ou pedido de transferência.

§ 11. A/O profissional que declarar falsamente ou omitir a sua inscrição principal perante outro CRESS terá sua inscrição cancelada automaticamente, ficando impedido de exercer a profissão naquela jurisdição, até a regularização do cancelamento ou transferência de sua inscrição, sem prejuízo das medidas criminais cabíveis.

§ 12. No caso da/o requerente diplomada/o em País estrangeiro, o diploma deverá estar devidamente revalidado e registrado em órgão competente no Brasil, conforme o inciso II do artigo 2º da Lei 8.662/1993.

§ 13. A inscrição poderá ser requerida por procurador/a que apresente instrumento público.

Art. 3º O processo de inscrição será encaminhado a Comissão de Inscrição/Registro, que decidirá pelo deferimento ou indeferimento da inscrição, submetendo sua decisão a homologação do Conselho Pleno, não podendo o processo de inscrição ultrapassar o prazo de 45 dias corridos, contados a partir da confirmação, pelo setor administrativo, de que todos os requisitos normativos foram cumpridos.

§ 1º A Comissão de Inscrição/Registro será composta com no mínimo 3 membros, sendo obrigatória a participação de pelo menos um/a conselheira/o.

§ 2º A decisão da Comissão de Inscrição/Registro será lavrada em ata onde constará expressamente as razões da decisão sobre o pedido de inscrição.

§ 3º Durante o processo de análise da documentação da/o requerente, a Comissão de Inscrição/Registro poderá convoca-la/o para prestar informações, se necessário.

§ 4º Em caso de indeferimento do processo de registro o valor pago será devolvido.

§ 5º A homologação da inscrição pelo Conselho Pleno retroage à data do pedido e tem como efeito a expedição de certidão com o número do CRESS, válida por 30 dias corridos, que ficará disponível na plataforma eletrônica.

§ 6º A decisão do Conselho Pleno que homologar a inscrição será objeto de portaria interna.

Art. 4º Em caso de indeferimento do pedido de registro profissional pelo Conselho Pleno do CRESS, caberá recurso ao CFESS no prazo de 30 dias corridos, contados do conhecimento inequívoco da decisão.

Parágrafo único. Recebido o recurso, o CRESS remeterá cópia integral dos autos ao CFESS em até 15 dias corridos, que julgará o caso em última instância administrativa no prazo de até 45 dias corridos.

Art. 5º Após o deferimento da inscrição, a/o funcionária/o do CRESS tomará as providências para emissão do Documento de Identidade Profissional.

Parágrafo único. Quando o requerimento de expedição do Documento de Identidade Profissional não atender aos requisitos técnicos mínimos, o CRESS poderá solicitar a apresentação do original.

Art. 6º A inscrição principal no Conselho Regional sujeitará a/o profissional ao pagamento de anuidades e taxas.

CAPÍTULO II DA INSCRIÇÃO SECUNDÁRIA

Art. 7º A inscrição secundária é aquela a que está obrigada/o a/o profissional para exercer a profissão por período superior a 90 dias corridos fora da área de jurisdição do CRESS em que a/o profissional tenha inscrição principal.

Parágrafo único. As atividades eventuais que se desenvolvam em tempo inferior a 90 dias corridos por ano, em cada Região, serão consideradas de natureza eventual e, por conseguinte, não sujeitarão a/o assistente social à inscrição secundária.

Art. 8º Para requerer a inscrição secundária, a/o interessada/o deverá apresentar Certidão de Inteiro Teor fornecida pelo CRESS onde a/o profissional mantém sua inscrição principal.

Parágrafo único. A solicitação de inscrição secundária deverá ser formulada através de requerimento eletrônico, instruído com comprovante de pagamento da taxa de inscrição e o requerimento de expedição do Documento de Identidade Profissional.

Art. 9º O processo de Inscrição Secundária será instruído pelo setor administrativo e encaminhado a Comissão de Inscrição/Registro, que decidirá pelo deferimento ou indeferimento da inscrição, submetendo sua decisão a homologação do Conselho Pleno.

§ 1º Aplica-se à inscrição secundária, no que couber, as disposições constantes dos artigos 2º a 5º da presente Resolução.

§ 2º O CRESS onde a/o profissional realizar inscrição secundária enviará ofício ao CRESS de origem comunicando a efetivação da inscrição secundária.

Art. 10. Independentemente das inscrições secundárias em outros Regionais, a/o profissional permanecerá com sua inscrição principal, sujeito a todas as obrigações pecuniárias decorrentes dessa inscrição.

Art. 11. A/O assistente social estará isenta/o de pagar anuidades ao CRESS onde possua inscrição secundária, no entanto, está obrigada/o ao pagamento de taxa de inscrição.

Art. 12. O direito de votar e ser votada/o nas eleições para CRESS caberá apenas na jurisdição em que a/o profissional tenha sua inscrição principal.

CAPÍTULO III DA TRANSFERÊNCIA DA INSCRIÇÃO PRINCIPAL

Art. 13. A transferência de inscrição principal de um CRESS para outro será requerida junto ao CRESS de origem por meio de requerimento eletrônico no ambiente de serviços online.

§ 1º Após envio do requerimento, o setor administrativo do CRESS avaliará o conteúdo, gerando pendência, quando for o caso, que deverá ser sanada em 20 dias corridos, contados a partir do envio do comunicado, sob pena de indeferimento.

§ 2º Ao final da solicitação será encaminhado comunicado de confirmação do envio do requerimento.

§ 3º A transferência poderá ser requerida por procurador/a que apresente instrumento público.

§ 4º Não caberá pedido de transferência, se o processo de inscrição principal, junto ao CRESS de origem, não tiver sido homologado.

Art. 14. Existindo débito da/o interessada/o com o CRESS de origem, a/o profissional deverá regularizar a situação mediante pagamento à vista ou acordo administrativo nos termos da Resolução CFESS sobre anuidades e taxas vigentes.

Art. 15. Após verificada as condições dispostas no artigo anterior, o CRESS de origem remeterá ao CRESS de destino, no prazo de até 15 dias corridos, todos os seguintes documentos:

I - Formulário de solicitação de transferência da/o interessada/o;

II - Certidão de inteiro teor dos assentamentos constantes sobre a/o interessada/o, inclusive quanto a situação de débitos e processos disciplinares e/ou éticos;

III - Comprovante do repasse da anuidade proporcional, caso a/o profissional já tenha efetuado o pagamento junto ao CRESS de origem.

Art. 16. Recebidos os documentos, o CRESS de destino verificará se estão em conformidade e notificará, no prazo de até 10 dias corridos, a/o profissional para apresentar o Requerimento de expedição do Documento de Identidade Profissional preenchido e efetuar o pagamento da taxa de inscrição (abrangendo a expedição do DIP).

Art. 17. Após efetuado o pagamento da taxa a que se refere o artigo anterior, o pedido de transferência será decidido pela Comissão Inscrição/Registro e homologado pelo Conselho Pleno do CRESS, em até 30 dias corridos do recebimento da documentação.

§ 1º Em caso de indeferimento do pedido de transferência pelo Conselho Pleno do CRESS, caberá recurso ao CFESS no prazo de 30 dias corridos, contados do conhecimento inequívoco da decisão.

§ 2º Recebido o recurso, o CRESS remeterá cópia integral dos autos ao CFESS em até 15 dias corridos, que julgará o caso em última instância administrativa no prazo de até 45 dias corridos.

Art. 18. O CRESS de destino disponibilizará na plataforma eletrônica certidão, com validade de 30 dias corridos, informando que a/o profissional encontra-se em processo de transferência.

Art. 19. A transferência, quando concluída, terá efeitos retroativos à data de solicitação do pedido pela/o profissional.

Art. 20. Constatada a existência de representação com procedimento éticodisciplinar instaurado contra a/o requerente no CRESS de origem, o pedido de transferência será deferido de forma provisória, ficando a efetivação da transferência condicionada ao resultado da decisão transitada em julgado.

§ 1º Neste período, a/o profissional continuará inscrita/o no CRESS de origem, sendo facultado acompanhar os atos processuais para apuração de responsabilidade ético-disciplinar até sua conclusão.

§ 2º Enquanto a/o profissional continuar vinculada/o ao CRESS para responder processo ético, estará isenta/o do pagamento de anuidade no CRESS de origem.

§ 3º Após o trânsito em julgado, o CRESS de origem comunicará o CRESS de destino, que concluirá o processo de transferência, exceto no caso de aplicação da penalidade de cassação do registro profissional.

Art. 21. A/o profissional transferida/o pagará ao CRESS de destino a anuidade do exercício vigente, observando o disposto no inciso III do artigo 15.

CAPÍTULO IV DO CANCELAMENTO A PEDIDO

Art. 22. Para requerer o cancelamento, a/o interessada/o deverá expressar, de forma inequívoca, sua vontade em relação ao cancelamento de sua inscrição perante o CRESS por meio de requerimento eletrônico no ambiente de serviços online.

§ 1º Após envio do requerimento, o setor administrativo do CRESS avaliará o conteúdo, gerando pendência, quando for o caso, que deverá ser sanada em 20 dias corridos, contados a partir do envio do comunicado, sob pena de indeferimento.

§ 2º Ao final da solicitação será encaminhado comunicado de confirmação do envio do requerimento.

§ 3º Serão devidos e cobrados pelas vias administrativas ou judiciais os débitos até a data do pedido de cancelamento de inscrição.

§ 4º O deferimento desse pedido só se efetivará se a/o profissional não estiver respondendo a processo ético e/ou disciplinar, observado o artigo 4º da Resolução CFESS nº 660/2013 (Código Processual de Ética).

§ 5º O pagamento da anuidade será devido até o mês do pedido de cancelamento, adotando-se o critério da proporcionalidade para o pagamento da anuidade do exercício em curso.

§ 6º O cancelamento poderá ser requerido por procurador/a que apresente instrumento público.

Art. 23. Formado o processo, o pedido de cancelamento será decidido pela Comissão de Inscrição/Registro e homologado pelo Conselho Pleno do CRESS.

§ 1º Da decisão do Conselho Pleno do CRESS caberá recurso ao CFESS no prazo de 30 dias corridos, contados do conhecimento inequívoco da decisão.

§ 2º Recebido o recurso, o CRESS remeterá cópia integral dos autos ao CFESS em até 15 dias corridos, que julgará o caso em última instância administrativa no prazo de até 45 dias corridos.

§ 3º Após a homologação do Conselho Pleno, o CRESS da inscrição principal deverá informar do cancelamento aos CRESS onde existam inscrição(ões) secundária(s).

Art. 24. É facultado a/ao assistente social que deixar de exercer suas atividades profissionais por aposentadoria ou por qualquer outro motivo, permanecer registrada/o no CRESS, com todos os direitos e deveres, inclusive com o pagamento das anuidades.

CAPÍTULO V DO CANCELAMENTO "EX-OFFÍCIO"

Art. 25. inscrição da/o assistente social poderá ser cancelada "ex-offício", por determinação do Conselho Pleno do CRESS, nos seguintes casos:

I - quando fizer falsa prova dos documentos para inscrição no CRESS, devidamente comprovada pela autoridade judicial competente;

II - decisão definitiva em processo disciplinar-ético;

III - não apresentação do diploma de assistente social devidamente registrado, no prazo estabelecido pelo parágrafo sexto do artigo 2º;

IV - quando comprovado o falecimento da/o profissional inscrita/o, ficando extintos todos os seus eventuais débitos decorrentes de anuidades, taxas, e multas.

§ 1º O cancelamento "ex-offício" não implicará no perdão dos eventuais débitos ou obrigações pecuniárias da/o assistente social perante o CRESS e o pagamento da anuidade será devido até o mês da decisão, adotando-se o critério da proporcionalidade para efeito do pagamento da anuidade do exercício em curso.

§ 2º O cancelamento "ex-offício" independe de notificação prévia, podendo o CRESS, no entanto, avisar a/o profissional antes da expiração do prazo no caso do inciso III.

§ 3º A decisão de cancelamento "ex offício" será publicada em portaria interna e comunicada/o à/ao profissional, através de correspondência com aviso de recebimento, no endereço fornecido perante o CRESS, cabendo recurso ao CFESS no prazo de 30 dias corridos, contados do conhecimento inequívoco da decisão.

§ 4º Recebido o recurso, o CRESS remeterá cópia integral dos autos ao CFESS em até 15 dias corridos, que julgará o caso em última instância administrativa no prazo de até 45 dias corridos.

CAPÍTULO VI DA REINSCRIÇÃO

Art. 26. A/O interessada/o poderá, a qualquer tempo, requerer sua reinscrição, sujeitando-se às disposições legais e normativas em vigor, sendo atribuído, neste caso, o mesmo número do registro anterior, ainda que decorrente de transferência.

Art. 27. O pedido de reinscrição profissional será feito no ambiente de serviços online, ficando vinculado ao processo original de inscrição principal.

§ 1º Após envio do requerimento, o setor administrativo do CRESS avaliará o conteúdo, gerando pendência, quando for o caso, que deverá ser sanada em 20 dias corridos, contados a partir do envio do comunicado, sob pena de indeferimento.

§ 2º Ao final da solicitação será encaminhado comunicado de confirmação do envio do requerimento.

§ 3º Caso a inscrição tenha sido cancelada, a pedido ou "exoffício", sem que o documento que comprove a colação de grau tenha sido substituído, o pedido de reinscrição será necessariamente acompanhado do diploma de Bacharel em curso de graduação em Serviço Social.

§ 4º A reinscrição poderá ser requerida por procurador/a que apresente instrumento público.

Art. 28. Qualquer alteração havida nos documentos civis ou acadêmicos da/o interessada/o deverá ser anexada no ato do pedido de reinscrição.

Art. 29. A/O interessada/o pagará ao CRESS, no ato do pedido, taxa de inscrição (abrangendo a expedição do Documento de Identidade Profissional), bem como a anuidade proporcional.

Art. 30. Os procedimentos administrativos do pedido de reinscrição seguirão, no que couber, o disposto nos artigos 2º a 6º.

CAPÍTULO VII DA ISENÇÃO DA(S) ANUIDADE(S)

Art. 31. Será concedida isenção de anuidade/s a/ao profissional que fizer requerimento eletrônico no ambiente de serviços online com fundamento em uma das hipóteses previstas na Resolução de Anuidades vigente.

§ 1º Após envio do requerimento, o setor administrativo do CRESS avaliará o conteúdo, gerando pendência, quando for o caso, que deverá ser sanada em 20 dias corridos, contados a partir do envio do comunicado, sob pena de indeferimento.

§ 2º Ao final da solicitação será encaminhado comunicado de confirmação do envio do requerimento.

Art. 32. O pedido será dirigido ao CRESS, instruído, conforme o caso, com:

I - Comprovante da missão ou mudança temporária para outro país, com prazo de permanência no exterior;

II - Documento médico que comprove a incapacidade para o trabalho;

III - Documento que comprove a privação de liberdade.

Art. 33. Os pedidos de isenção serão decididos pela Comissão de Inscrição/Registro e homologados pelo Conselho Pleno, no prazo de até 45 dias corridos.

§ 1º Da decisão de indeferimento ao pedido de isenção caberá recurso ao CFESS, no prazo de 30 dias corridos, contados do conhecimento inequívoco da decisão.

§ 2º Recebido o recurso, o CRESS remeterá cópia integral dos autos ao CFESS em até 15 dias corridos, que julgará o caso em última instância administrativa no prazo de até 45 dias corridos.

Art. 34. A isenção não estará vinculada ao pagamento dos débitos anteriores ao seu deferimento, que caso não sejam quitados pelas vias administrativas, serão cobrados judicialmente.

Art. 35. A isenção do pagamento de anuidade/s será deferida a todos os meses em que o/a profissional comprovar o cumprimento dos requisitos normativamente previstos.

CAPÍTULO VIII DOS DOCUMENTOS DE IDENTIDADE PROFISSIONAL

Art. 36. A legitimidade para o exercício da profissão de assistente social é comprovada mediante apresentação de documentos de identidade profissional expedidos pelo CRESS.

Art. 37. O Documento de Identidade Profissional fornecido pelo CRESS terá as seguintes características: fotografia da/o inscrita/o, nome por extenso, nome social, filiação, nacionalidade, naturalidade, número de registro no CRESS, número do Registro Geral (RG) da Carteira de Identidade, órgão emissor, estado de emissão do RG, número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), data do nascimento, data da primeira inscrição, sede do exercício profissional, local e data da expedição, assinaturas da/o Presidente e do portador.

Art. 38. Os documentos de identidade profissional fornecidos pelos CRESS:

I - são válidos em todo o Território Nacional como prova de identidade, para qualquer efeito, nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.206/1975;

II - servirão de prova para fins de exercício profissional e de Carteira de Identidade Pessoal, e terão fé pública em todo o território nacional, conforme o artigo 17 da Lei nº 8.662/1993;

III - atestam a identificação civil, de acordo com o artigo 2º, III, da Lei nº 12.037/2009.

Art. 39. As/Os assistentes sociais usarão, obrigatoriamente, a expressão "Assistente Social", seguida da sigla "CRESS__a Região/UF" e o respectivo número de registro, e deverão usar a sigla "CRESS__a Região/UF-SEC" quando a inscrição for Secundária.

Art. 40. O Documento de Identidade Profissional deverá ser atualizado sempre que ocorrer modificação da situação original, sendo expedida nova via, que será custeada pelo/a profissional.

Parágrafo único. A mudança será solicitada por meio de requerimento eletrônico no ambiente de serviços online instruído com documento comprobatório da alteração da situação civil.

Art. 41. Em caso de extravio do Documento de Identidade Profissional, a/o interessada/o deverá requerer no ambiente de serviços online a expedição de nova via, mediante requerimento instruído com boletim de ocorrência expedido pela autoridade policial competente, e mediante o pagamento da respectiva taxa.

Parágrafo único. Ficará isenta/o do valor estabelecido no caput a/o assistente social que apresentar boletim de ocorrência em situações de furto ou roubo do documento.

Art. 42. A exibição do Documento de Identidade Profissional poderá ser exigida por quem de direito, a fim de se verificar a habilitação profissional da/o assistente social.

CAPÍTULO IX DAS OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS

Art. 43. As obrigações pecuniárias decorrentes da inscrição da/o profissional no CRESS (art. 13 da Lei nº 8.662/1993) são as seguintes:

I - anuidades;

II - taxas:

a) Inscrição (abrangendo a expedição do Documento de Identidade Profissional).

b) Substituição ou 2ª via de Documento de Identidade Profissional.

Parágrafo único. Os valores das obrigações pecuniárias serão decididos pelo Encontro Nacional CFESS/CRESS, que no caso das anuidades consistirá na definição dos patamares máximo e mínimo, cabendo a Assembleia da Categoria de cada CRESS a fixação do valor exato.

Art. 44. A expedição de Resolução sobre as obrigações pecuniárias é de competência do CFESS, após deliberações do Encontro Nacional CFESS/CRESS.

§ 1º A regulamentação desses valores pelo CFESS só terá vigência no exercício seguinte.

§ 2º A anuidade só passa a se constituir em débito no exercício seguinte.

§ 3º No período em que perdurar a suspensão a que se refere o Código de Ética da/o assistente social, a/o profissional estará sujeito ao pagamento das anuidades.

CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 45. Prorrogam-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente os prazos a que se referem a presente Resolução, quando expirarem durante dias não úteis.

Art. 46. A manutenção do cadastro atualizado perante o CRESS é obrigação da/do assistente social.

Art. 47. Ficam revogados os artigos 27 a 78 da Resolução CFESS nº 582, de 01 de julho de 2010.

Art. 48. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Pleno do CFESS.

Art. 49. Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2023, devendo ser publicada no Diário Oficial da União. (Redação do artigo dada pela Resolução CFESS Nº 1018 DE 30/01/2023).

MARIA ELIZABETH SANTANA BORGES