Convênio ICMS Nº 183 DE 09/12/2022


 Publicado no DOU em 13 dez 2022


Autoriza a emissão de documentos fiscais em operações simbólicas com veículos automotores e convalida procedimentos.


Gestor de Documentos Fiscais

Nota LegisWeb: Este Convênio foi incorporado pelo Estado: RR.

Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório Nº 42 DE 28/12/2022.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 187ª Reunião Ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 9 de dezembro 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 , resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Mediante emissão de nota fiscal, as distribuidoras de que trata a Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1979 , ficam autorizadas a efetuar a devolução simbólica à respectiva montadora dos veículos novos, classificados na posição 87.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, existentes em seu estoque em 31 de julho de 2022.

§ 1º A montadora deverá:

I - registrar a devolução do veículo em seu estoque, permitido o aproveitamento, como crédito, do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo à operação própria e do retido por substituição tributária, nas respectivas escriturações fiscais;

II - promover a saída ficta para o mesmo distribuidor que efetuou a devolução ficta e lançar o ICMS relativo à operação própria e substituição tributária, quando houver, com a alíquota vigente à data da emissão da nota fiscal referente à saída simbólica.

§ 2º A nota fiscal de devolução conterá a expressão "Nota fiscal de devolução emitida na forma prevista no art. 5º do Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022 ".

§ 3º A devolução simbólica de que trata este convênio deverá ter sido efetuada até 31 de outubro de 2022.

2 - Cláusula segunda. A base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária na saída simbólica de que trata o inciso II do § 1º da cláusula primeira não poderá ser reduzida em montante superior ao valor do Imposto sobre Produtos Industrializado - IPI - reduzido pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022 , mantendo-se inalterada a operação própria realizada entre a montadora e a concessionária.

Parágrafo único. Na hipótese em que a base de cálculo tenha sido obtida a partir de aplicação da margem de valor agregado estabelecida no inciso II da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 199, de 15 de dezembro de 2017 , a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será recomposta levando em conta o valor do IPI reduzido.

3 - Cláusula terceira. Desde que atendidas as condições estabelecidas nas cláusulas primeira e segunda, ficam convalidados os procedimentos adotados pelas distribuidoras e pelas montadoras relativamente às obrigações acessórias de que trata este convênio.

4 - Cláusula quarta. No caso de a aplicação do disposto neste convênio resultar em complemento de ICMS a ser recolhido pela montadora, esta poderá fazê-lo, sem acréscimos, em até 15 (quinze) dias da data da publicação da ratificação nacional deste convênio, utilizando-se de documento de arrecadação específico.

Parágrafo único. Caso a aplicação do disposto neste convênio tiver resultado em ICMS recolhido a maior, a montadora poderá deduzir o valor do próximo recolhimento em favor do Estado.

5 - Cláusula quinta. O disposto neste convênio fica condicionado ao fornecimento, pelas montadoras, em até 60 (sessenta) dias contados da data da publicação de sua ratificação nacional, de arquivo eletrônico específico contendo a totalidade das operações alcançadas por este regramento, tanto em relação às devoluções efetuadas pelas distribuidoras, como em relação ao novo faturamento realizado pela montadora.

6 - Cláusula sexta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Julio Cesar Vieira Gomes, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Benedito Paulo de Souza, Amazonas - Felipe Crespo Ferreira, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Leonardo Maranhão Busatto, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Felipe Scudeler Salto, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio Menezes.