Resolução CNPE Nº 12 DE 21/11/2022


 Publicado no DOU em 25 nov 2022


Estabelece, como de interesse da Política Energética Nacional, a fixação do teor de mistura obrigatória do biodiesel no óleo diesel fóssil em 10% (dez por cento), no período de 1º de janeiro a 31 de março de 2023 e a participação, em igualdade de condições, de outras rotas tecnológicas de produção na parcela obrigatória de biodiesel no óleo diesel B, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pela Resolução Nº 3 DE 20/03/2023, efeitos a partir de 01/04/2023):

O Presidente do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 2º , incisos I, IV, V, IX e XI, no Art. 8º , incisos I e XVI, da Lei nº 9.478, de 6 agosto de 1997 , no art. 1º , inciso I, alíneas "a", "c", "i", "m" e "n", e incisos IV e V, no art. 2º , § 3º, inciso III, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000 , no art. 5º, inciso III, e no art. 17, caput, do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução CNPE nº 14, de 24 de junho de 2019, nas deliberações da 6ª Reunião Extraordinária, realizada em 21 de novembro de 2022, e o que consta do Processo nº 48380.000156/2022-11,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer, como de interesse da Política Energética Nacional, a fixação do teor de mistura obrigatória do biodiesel no óleo diesel fóssil em 10% (dez por cento), no período de 1º de janeiro a 31 de março de 2023.

Art. 2º Fica estabelecido que a adição obrigatória de biodiesel ao óleo diesel comercializado com o consumidor final, prevista na Lei nº 13.033, de 24 de setembro de 2014 , admite qualquer rota tecnológica de produção, conforme disposto no art. 6º , inciso XXV, da Lei nº 9.478, de 6 agosto de 1997 , nos termos da regulamentação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.

§ 1º O disposto no caput inclui o diesel verde especificado pela ANP e a parcela renovável do diesel resultante de coprocessamento de biomassa em unidade de refino de petróleo.

§ 2º A produção de biodiesel pelas demais rotas tecnológicas, dispostas no parágrafo anterior, poderá gerar a emissão de Créditos de Descarbonização - CBIOs, de que trata a Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017 .

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ADOLFO SACHSIDA