Decreto Nº 21599 DE 17/11/2022


 Publicado no DOE - PI em 17 nov 2022


Altera os Decretos nºs 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e 21.117, de 07 de junho de 2022, que altera o Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.


Recuperador PIS/COFINS

A Governadora do Estado do Piauí, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, V, e XIII, do art. 102, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 26/2021, 236/2021, 80/2022, 81/2022, 86/2022, 87/2022, 94/2022, 98/2022, 99/2022, 108/2022, 109/2022 e 111/2022; nos Ajustes SINIEF nºs 13/2022 a 15/2022, 17/2022 a 25/2022, 28/2022 e 30/2022; nos Protocolos ICMS nºs 45/2022 e 46/2022, celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

Considerando a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual;

Considerando ainda o Ofício SEFAZ-PI/GASEC/SUPREC/UNATRI Nº 42/2022, de 26 de outubro de 2022, oriundo da Secretaria de Estado da Fazenda, protocolizado no Sistema Eletrônico de Informações - SEI nº 00009.024742/2022-64,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o § 1º do art. 357-A, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2022:

"Art. 357-A. (.....)

(.....)

§ 1º Considera-se Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e - o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte da administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador. (Aj. SINIEF 19/2016 e 21/2022).

(.....)" (NR).

II - o inciso II do § 3º do art. 357-E, com efeitos a partir de 06 de julho de 2022:

"Art. 357-E. (.....)

(.....)

§ 3º (.....)

(.....)

II - a partir de 04 de setembro de 2023, identifica uma NFCe de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e tipo de emissão. (Aj. SINIEF 19/2019, 17/2021 e 19/2022)". (NR)

III - o § 1º do art. 370, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2022:

"Art. 370. (.....)

(.....)

§ 1º Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte da administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador. (Aj. SINIEF 17/2022)

(.....)" (NR)

IV - o art. 475-B, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2022:

"Art. 475-B. MDF-e é o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte da administração tributária da unidade federada do contribuinte. (Aj. SINIEF 21/2010 e 23/2022)

Parágrafo único. A assinatura eletrônica qualificada, referida na presente Subseção, deve pertencer:

I - ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - do contribuinte ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; ou

II - ao Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos da Seção XVII, do Capítulo III, do Título III do Livro II." (NR)

V - o § 1º do art. 476, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2022:

"Art. 476. (.....)

(.....)

§ 1º Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e - o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte da administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador. (Aj. SINIEF 32/2019 e 22/2022)

(.....)" (NR)

VI - o caput do art. 492, com efeitos a partir 03 de abril de 2023:

"Art. 492. Para a substituição de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido neste Estado, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado: (Aj. SINIEF 04/2009, 10/2016 e 24/2022)

(.....)" (NR)

VII - o caput do inciso III do art. 492, com efeitos a partir 03 de abril de 2023:

"Art. 492. (.....)

(.....)

III - deverá ser utilizado o seguinte procedimento: (Aj. SINIEF 10/2016 e 24/2022)

(.....)" (NR)

VIII - a alínea "c" do inciso III do art. 492, com efeitos a partir 03 de abril de 2023:

"Art. 492. (.....)

(.....)

III - (.....)

(.....)

c) após o registro do evento referido na alínea "a", o transportador emitirá um CT-e OS substituto, referenciando o CT-e OS emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e OS número e data em virtude de (especificar o motivo do erro). (Aj. SINIEF 24/2022)

(.....)" (NR)

IX - os §§ 4º ao 7º do art. 492, com efeitos a partir de 03 de abril de 2023:

"Art. 492. (.....)

(.....)

§ 4º Para cada CT-e OS emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e OS substituto, que não poderá ser cancelado. (Aj. SINIEF 24/2022)

§ 5º O prazo para autorização do CT-e OS de Substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. (Aj. SINIEF 10/2016 e 24/2022)

§ 6º O prazo para registro do evento citado na alínea "a" do inciso III do caput deste artigo será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e OS a ser corrigido. (Aj. SINIEF 24/2022)

§ 7º O tomador do serviço não contribuinte, poderá registrar o evento relacionado na alínea "a" do inciso III do caput. (Aj. SINIEF 24/2022)". (NR)

X - o título da Seção XVI - Da Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação, modelo 62, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação, do CAPÍTULO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS, do TÍTULO III - DOS LIVROS E DOS DOCUMENTOS FISCAIS, do LIVRO III - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS, com efeitos a partir de 06 de julho de 2022:

"Seção XVI Da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica, modelo 62, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica. (Aj. SINIEF 07/2022 e 28/2022)" (NR)

XI - o caput da cláusula primeira do art. 524-N, com efeitos a partir de 06 de julho de 2022:

"Art. 524-N. A Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, modelo 62, que poderá ser utilizada pelos contribuintes do ICMS fica instituída, em substituição aos seguintes documentos: (Aj. SINIEF 07/2022 e 28/2022)" (NR)

XII - o § 1º do art. 524-N, com efeitos a partir de 06 de julho de 2022:

"Art. 524-N. (.....)

(.....)

§ 1º Considera-se Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações relativas aos serviços de comunicação e telecomunicação, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária. (Aj. SINIEF 07/2022 e 28/2022)

(.....)" (NR)

XIII - o caput do art. 524-R, com efeitos a partir de 06 de julho de 2022:

"Art. 524-R. Fica instituído o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - DANFE-COM, conforme leiaute estabelecido no MOC, para representar as prestações acobertadas por NFCom.(Aj. SINIEF 07/2022 e 28/2022)

(.....)" (NR)

XIV - as alíneas "d" e "e" do inciso I do § 7º do art. 561, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023:

"Art. 561. (.....)

(.....)

§ 7º (.....)

I - (.....)

(.....)

d) de 1º de janeiro de 2023, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE; (Aj. SINIEF 25/2021 e 25/2022)

e) de 1º de janeiro de 2024, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 13, 14, 15, 16, 17, 18, 22, 26, 28, 31 e 32 da CNAE; (Aj. SINIEF 25/2021 e 25/2022)

(.....)." (NR)

XV - o § 14 do art. 561, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023:

"Art. 561. (.....)

(.....)

§ 14. A obrigatoriedade prevista nas alíneas "b", "c", "d", "e" e "f", do inciso I do § 7º deste artigo, poderá, a partir de 1º de janeiro de 2023, ser atendida pela escrituração simplificada, de que trata o parágrafo único do artigo 16 da Lei nº 13.874 , de 20 de setembro de 2019, e implica a guarda da informação da escrituração completa do Bloco K que poderá ser exigida em procedimentos de fiscalização e por força de regimes especiais. (Aj. SINIEF 25/2021 e 25/2022)." (NR)

XVI - o art. 791-M:

"Art. 791-M. Será devido o pagamento de carga adicional, em DAR específico, sob o Código de Recolhimento definido em ato expedido pelo Secretário da Fazenda, calculado pela aplicação do multiplicador direto de 5%(cinco por cento), sobre o valor do faturamento que exceder o limite máximo previsto no § 2º do art. 791-F". (NR)

XVII - o § 1º do art. 829-AG:

"Art. 829-AG. (.....)

(.....)

§ 1º O tratamento tributário previsto no caput será autorizado através de concessão de regime especial, em cujo processo de celebração será aferido o cumprimento dos requisitos dispostos nos incisos I a VII do caput deste artigo.

(.....)" (NR)

XVIII - o § 4º do art. 1.176, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2022:

"Art. 1.176. (.....)

(.....)

§ 4º Nas operações destinadas aos Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, a MVA-ST a ser aplicada é a prevista na sua legislação interna para os produtos mencionados nesta seção. (Prot. ICMS 19/2018, 36/2018, 84/2019, 25/2021, 45/2022 e 46/2022)." (NR)

XIX - o caput do art. 1.205-E:

"Art. 1.205-E. Para fins do ressarcimento previsto na alínea b do inciso III do § 2º do art. 1.205-D, a NFe emitida pelo produtor de B100 deverá ser submetida a visto previamente pelo GOF 04 - Combustível, ficando o reconhecimento da regularidade da operação e exatidão dos valores sujeitos à posterior homologação, observado, no que couber o disposto no § 10 do art. 1.162.

(.....)" (NR)

XX - o caput do art. 1.352, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022:

"Art. 1.352. Ficam isentas do ICMS as seguintes operações realizadas com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem, puros por cruza, de livro aberto de vacuns ou de cruzamento sob controle de genealogia: (Conv. ICMS 35/1977, 09/1978, 46/1990, 78/1991, 80/1991, 124/1993, 86/1998, 74/2004 e 99/2022) (NR)

(.....)"

XXI - o § 9º do art. 1.402, com efeitos a partir de 21 de julho de 2022:

"Art. 1.402. (.....)

(.....)

§ 9º A transmissão do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas no inciso I do caput, sujeitará o transmitente ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido. (Conv. ICMS 98/2022)

(.....)" (NR)

XXII - o inciso IV e a alínea "a" do inciso XIII, todos do caput do art. 1.448, com efeitos a partir de 21 de julho de 2022:

"Art. 1.448. (.....)

(.....)

IV - geradores fotovoltaicos de corrente contínua - 8501.7;(Conv. ICMS 94/2022)

XIII - (.....)

a) exclusiva ou principalmente em aerogeradores, classificados no código 8502.31.00, em geradores fotovoltaicos, classificados nos códigos 8501.7 e 8503.00.90; (Conv. ICMS 94/2022)

(.....)" (NR)

XXIII - o código 7.101 do Anexo LII - CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES - CFOP, com efeitos a partir de 1º de junho de 2022:

"7.101 - Venda de produção do estabelecimento.

Classificam-se neste código as vendas de produtos do estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa. (Aj. SINIEF 13/2022)

(.....)" (NR)

Art. 2º Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescentados ao Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:

I - o § 28 ao art. 349, com efeitos a partir de 06 de julho de 2022:

"Art. 349. (.....)

(.....)

§ 28. Nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, para fins do disposto nesta seção, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em unidade federada diferente daquela em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, considerar-se-á unidade federada de destino aquela onde ocorrer efetivamente a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço. (Aj. SINIEF 18/2022)" (NR)

II - o § 1º-A ao art. 357-A, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2022:

"Art. 357-A. (.....)

(.....)

§ 1º-A A assinatura eletrônica qualificada, referida nesta Subseção, deve pertencer:

I - ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; ou

II - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos da Seção XVII do Capítulo III do Título III do Livro II. (Aj. SINIEF 21/2022)." (NR)

III - o § 1º-A ao art. 370, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2022:

"Art. 370. (.....)

(.....)

§ 1º-A A assinatura eletrônica qualificada, referida nesta Subseção, deve pertencer: (Aj. SINIEF 17/2022)

I - ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - do contribuinte ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - de qualquer um dos estabelecimentos do contribuinte;

II - à respectiva administração tributária no caso do § 11do art. 377; ou

III - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos da Seção XVII, do Capítulo III, do Título III do Livro II.

(.....)" (NR)

IV - o § 5º ao art. 382, com efeitos a partir de 06 de julho de 2022:

"Art. 382. (.....)

(.....)

§ 5º Para o cálculo da apuração centralizada do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, previsto na cláusula terceira do Convênio ICMS nº 235, de 27 de setembro de 2021, a RFB transmitirá as NF-e que contenham o Grupo ICMS para a unidade federada de destino, excluídas as destinadas ao Estado de São Paulo, para ambiente próprio mantido pelas unidades federadas. (Aj. SINIEF 17/2022)" (NR)

V - o art. 382-A, com efeitos a partir de 06 de julho de 2022:

"Art. 382-A. Nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, para fins do disposto nesta Subseção, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em unidade federada diferente daquela em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, considerar-se-á unidade federada de destino aquela onde ocorrer efetivamente a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço. (Aj. SINIEF 17/2022)" (NR)

VI - o § 14-A ao art. 383, com efeitos a partir de 06 de julho de 2022:

"Art. 383. (.....)

(.....)

§ 14-A Poderá ser suprimida a informação do valor total da NF-e no DANFE Simplificado - Etiqueta. (Aj. SINIEF 17/2022)" (NR)

VII - o § 1º-A ao art. 476, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2022:

"Art. 476. (.....)

(.....)

§ 1º-A A assinatura eletrônica qualificada e a assinatura digital do contribuinte, referidas no presente ajuste, devem pertencer: (Aj. SINIEF 22/2022)

I - ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - do contribuinte ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; ou

II - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos da Seção XVII, do Capítulo III, do Título III do Livro II." (NR)

VIII - a alínea "f" ao inciso I do § 7º do art. 561, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023:

"Art. 561. (.....)

(.....)

§ 7º (.....)

I - (.....)

(.....)

f) de 1º de janeiro de 2025, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 19, 20, 21, 24 e 25 da CNAE;(Aj. SINIEF 25/2022)

(.....)" (NR)

IX - a Seção IV - Das Operações Realizadas com o Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, ao CAPÍTULO XV - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA CONAB do TÍTULO II - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ESPECIAIS do LIVRO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS, com os respectivos arts. 962-I ao 962-J:

"Seção IV Das Operações Realizadas com o Programa de Segurança Alimentar e Nutricional (Aj. SINIEF 10/2003)

Art. 962-I. As operações internas realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, relacionadas, exclusivamente, com o Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, obedecerão até 30 de abril de 2024, ao disposto nesta seção. (Aj. SINIEF 10/2003)

Art. 962-J. À CONAB, em relação às operações internas que realizar, relacionadas, exclusivamente, com o Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, fica permitido: (Aj. SINIEF 10/2003)

I - que, nas aquisições de alimentos por ela efetuadas, com a finalidade especifica de doação relacionada com o citado Programa, por sua conta e ordem, poderá o fornecedor efetuar a entrega diretamente às entidades intervenientes indicadas no § 2º da Cláusula Primeira do Convênio ICMS 18/2003, de 04 de abril de 2003, com o documento fiscal relativo à venda efetuada, observado o que segue:

a) sem prejuízo das demais exigências, no citado documento, no campo "Informações Complementares", deverão ser indicados o local de entrega dos alimentos e o fato de que ela está sendo efetuada nos termos do Ajuste SINIEF 10/2003 ;

b) a entidade recebedora da mercadoria deverá guardar o documento auxiliar da NF-e - DANFE, para exibição ao Fisco, admitida cópia reprográfica do mesmo.

II - à CONAB, relativamente à doação efetuada, emitir a correspondente Nota Fiscal, para envio à entidade interveniente no prazo de três dias, referenciando o documento fiscal de venda, por meio do qual foi entregue a mercadoria.

Parágrafo único. Em substituição à Nota Fiscal indicada no inciso II do caput, poderá a CONAB emitir, no último dia do mês, uma única Nota Fiscal, em relação a cada entidade destinatária, englobando todas as doações efetuadas, observado o que segue:

I - em substituição à discriminação das mercadorias, serão referenciados todos os documentos fiscais relativos às aquisições das mercadorias, a que se refere o inciso I do caput deste artigo;

II - a Nota Fiscal prevista neste parágrafo:

a) conterá a seguinte anotação, no campo "Informações Complementares": "Emissão nos termos do Ajuste SINIEF 10/2003 ";

b) será remetida à entidade interveniente destinatária da mercadoria no prazo de três dias. (NR)

X - o art. 966-A, com efeitos a partir 06 de julho de 2022:

"Art. 966-A. Nas operações de consignação mercantil em que o consignante for Microempreendedor Individual - MEI, fica atribuída ao contribuinte consignatário a emissão do documento fiscal de entrada, para acobertar as operações do MEI referidas nos arts. 963 e 964. (Aj. SINIEF 20/2022)". (NR)

XI - o parágrafo único ao art. 1.029, com efeitos a partir de 06 de julho de 2022:

"Art. 1.029. (.....)

(.....)

Parágrafo único. Para determinação da posição credora ou devedora, opcionalmente ao disposto no inciso I, poderá ser utilizado o valor informado como "Resultado Final - RESULTADO a,m - (R$)" do SUM001 - Sumário, independentemente do valor a liquidar apurado. (Conv. ICMS 109/2022)" (NR).

XII - o inciso VII ao § 2º do art. 1.084, com efeitos a partir de 06 de julho de 2022:

"Art. 1.084. (.....)

(.....)

§ 2º (.....)

(.....)

VII - no período de 25 de fevereiro de 2022 até 06 de julho de 2022, a aplicação de percentuais de repartição do ICMS próprio entre a unidade federada de origem e de destino diferentes dos previstos nos incisos I a III do § 1º desde artigo, desde que, além de observadas as demais normas, estejam abrangidos nos seguintes limites: (Conv. ICMS 111/2022)

a) para o inciso I do § 1º deste artigo, os percentuais sejam no mínimo de 36,92% e no máximo de 43,51%;

b) para o inciso II do § 1º deste artigo, os percentuais sejam no mínimo de 66,21% e no máximo de 78,67%;

c) para o inciso III do § 1º deste artigo, os percentuais sejam no mínimo de 20,55% e no máximo de 24,11%.

(.....)" (NR)

XIII - o § 7º ao art. 1.084, com efeitos a partir de 25 de fevereiro de 2022:

"Art. 1.084. (.....)(.....)

§ 7º Na hipótese de incidir sobre a operação alíquota de IPI não expressamente relacionada nos incisos do § 1º, o percentual a que se refere o caput do § 1º será obtido pelo resultado da média aritmética simples entre os percentuais correspondentes às alíquotas de IPI expressas nos incisos do § 1º imediatamente abaixo e acima daquela aplicável à operação, observado o disposto nos §§ 4º e 5º (Conv. ICMS 111/2022)" (NR).

XIV - o parágrafo único ao art. 1.349-AA, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2022:

"Art. 1.349-AA. (.....)

Parágrafo único. Nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, conforme Convênio ICMS nº 87 , de 28 de junho de 2002, as entregas podem ser realizadas diretamente a terceiros, cuja atividade econômica seja, exclusivamente, a prestação de serviços de logística efetuando o armazenamento de mercadorias, com a responsabilidade pela guarda, conservação, movimentação e gestão de estoque, em nome e por conta e ordem de terceiros, podendo, ainda, prestar serviço de transporte das referidas mercadorias. (Aj. SINIEF 15/2022)"(NR);

XV - o parágrafo único ao art. 1.349-AB, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2022:

"Art. 1.349-AB. (.....)

(.....)

Parágrafo único. Na saída dos bens e mercadorias armazenados conforme a previsão do parágrafo único da cláusula primeira, o prestador do serviço de transporte deve emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico - CTe - indicando, além dos requisitos previstos na legislação, nos campos: (Aj. SINIEF 15/2022)

I - informações Adicionais do Fisco, as chaves de acesso das NF-e emitidas conforme o inciso II da cláusula segunda;

II - natureza da Operação, a descrição "CT-e emitido conforme Ajuste SINIEF nº 13/2013 ";

III - informações dos demais documentos, no Tipo de documento originário o código "00 - Declaração." (NR)

XVI - o § 6º ao art. 1.349-AT, com efeitos a partir de 05 de julho de 2022:

"Art. 1.349-AT. (.....)

(.....)

§ 6º Para efeitos deste Decreto, as cooperativas de crédito equiparam-se aos bancos de qualquer espécie. (Conv. ICMS 86/2022)" (NR)

XVII - o CAPÍTULO XI - DOS PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS, BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS, LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE FEDERADA, com os respectivos arts. 1.349-AZ ao 1.349-BH, ao TÍTULO V - DOS OUTROS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS, do LIVRO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS:

"CAPÍTULO XI DOS PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS, BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS, LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE FEDERADA (Conv. ICMS 236/2021)

Art. 1.349-AZ. Nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, devem ser observadas as disposições previstas neste capítulo. (Conv. ICMS 236/2021)

§ 1º O remetente da mercadoria ou do bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto, é contribuinte em relação ao imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual - DIFAL - nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outra unidade federada.

§ 2º O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança da DIFAL e definição do estabelecimento responsável, é o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador, em operação ou prestação interestadual, não for contribuinte do imposto.

§ 3º Na hipótese de prestação de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto:

I - o passageiro será considerado o consumidor final de serviço, e o fato gerador considerar-se-á ocorrido na unidade federada onde tenha início a prestação ou onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária, conforme o caso, não se aplicando o disposto no § 2º deste artigo;

II - o destinatário da prestação de serviço considerar-se-á localizado na unidade federada da ocorrência do fato gerador, ficando a prestação sujeita à tributação pela sua alíquota interna.

Art. 1.349-BA. Nas operações e prestações de que trata este capítulo, o contribuinte que as realizar deve: (Conv. ICMS 236/2021)

I - se remetente da mercadoria ou do bem:

a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação;

b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à esta unidade federada;

c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea "a" e o calculado na forma da alínea "b";

II - se prestador de serviço:

a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na prestação;

b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a prestação, para o cálculo do imposto devido à esta unidade federada;

c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea "a" e o calculado na forma da alínea "b".

§ 1º A base de cálculo do imposto de que tratam os incisos I e II do caput é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, observado o art. 13 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996.

§ 2º Considera-se unidade federada de destino da prestação de serviço de transporte aquela onde tenha fim a prestação.

§ 3º O recolhimento de que trata a alínea "c" do inciso II do caput não se aplica quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem (cláusula "CIF - Cost, InsuranceandFreight").

§ 4º O adicional de até dois pontos percentuais na alíquota de ICMS aplicável às operações e prestações, nos termos previstos no art. 82, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal , destinado ao financiamento dos fundos estaduais e distrital de combate à pobreza, é considerado para o cálculo do imposto, conforme disposto na alínea "a" dos incisos I e II do caput, cujo recolhimento deve observar a legislação da respectiva unidade federada de destino.

§ 5º Os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24 , de 07 de janeiro de 1975, ou na Lei Complementar nº 160 , de 07 de agosto de 2017, implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino, serão considerados no cálculo do valor da DIFAL nos termos do Convênio ICMS nº 153 , de 11 de dezembro de 2015.

Art. 1.349-BB. O crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido do débito do imposto devido à esta unidade federada, observado o disposto na Lei Complementar nº 87/1996 . (Conv. ICMS 236/2021)

Art. 1.349-BC. As operações e prestações de que tratam este capítulo devem ser acobertadas por documentos fiscais eletrônicos, conforme ajustes SINIEF. (Conv. ICMS 236/2021)

Art. 1.349-BD. O recolhimento da DIFAL a que se refere a alínea "c" dos incisos I e II do caput do art. 1.349-BA deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE - ou outro documento de arrecadação, de acordo com a legislação da unidade federada de destino, por ocasião da saída da mercadoria ou do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação. (Conv. ICMS 236/2021)

§ 1º O documento de arrecadação deve mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito da mercadoria ou do bem ou a prestação.

§ 2º O recolhimento da DIFAL de que trata o § 4º do art. 1.349-BA deve ser feito em documento de arrecadação ou GNRE distintos, a critério da unidade federada de destino.

§ 3º A critério da unidade federada de destino, na prestação de serviço, a DIFAL a que se refere a alínea "c" do inciso II do caput do art. 1.349-BA poderá ser recolhida no prazo previsto no § 2º do art. 1.349-BE, observado o disposto no § 3º do art. 1.349-BE, independentemente de inscrição estadual.

§ 4º Caso as informações relativas à data de saída ou de início da prestação de serviço não sejam informadas nos documentos fiscais eletrônicos, será considerada a data de emissão do documento fiscal como data de saída ou de início da prestação.

Art. 1.349-BE. A critério da unidade federada de destino e conforme dispuser a sua legislação tributária, pode ser exigida ou concedida ao contribuinte localizado neste Estado inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.(Conv. ICMS 236/2021)

§ 1º O número de inscrição a que se refere este artigo deve ser aposto em todos os documentos dirigidos à unidade federada de destino, inclusive nos respectivos documentos de arrecadação.

§ 2º O contribuinte inscrito nos termos deste artigo deve recolher a DIFAL prevista na alínea "c" dos incisos I e II do caput do art. 1.349-BA até o décimo quinto dia do mês subsequente à saída da mercadoria ou do bem ou ao início da prestação de serviço.

§ 3º A inadimplência do contribuinte inscrito em relação à DIFAL, a que se refere a alínea "c" dos incisos I e II do caput da cláusula segunda, ou a irregularidade de sua inscrição estadual ou distrital, faculta à unidade federada de destino exigir que a DIFAL seja recolhida na forma do art. 1.349-BD.

§ 4º Fica dispensado de nova inscrição estadual ou distrital o contribuinte já inscrito na condição de substituto tributário na unidade federada de destino.

§ 5º Na hipótese prevista no § 4º, o contribuinte deve recolher a DIFAL prevista na alínea "c" dos incisos I e II do caput do art. 1.349-BA no prazo previsto no respectivo convênio ou protocolo que dispõe sobre a substituição tributária.

Art. 1.349-BF. O contribuinte da DIFAL de que trata a alínea "c" dos incisos I e II do caput do art. 1.349-BA, situado neste Estado, deve observar a legislação da unidade federada de destino da mercadoria ou do bem ou do serviço. (Conv. ICMS 236/2021)

Parágrafo único. As unidades federadas de destino podem dispensar o contribuinte de obrigações acessórias, exceto a emissão de documento fiscal.

Art. 1.349-BG. A fiscalização do estabelecimento contribuinte situado neste Estado pode ser exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades federadas envolvidas nas operações ou prestações, condicionando-se a administração tributária da unidade federada de destino a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda.(Conv. ICMS 236/2021)

§ 1º Fica dispensado o credenciamento prévio na hipótese de a fiscalização ser exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado.

§ 2º Na hipótese do credenciamento de que trata o caput, a Administração Tributária deste Estado deve concedê-lo em até dez dias, configurando anuência tácita a ausência de resposta.

Art. 1.349-BH. A escrituração das operações e prestações de serviço de que trata este capítulo, bem como o cumprimento das respectivas obrigações acessórias, podem ser disciplinadas em ajustes SINIEF. (Conv. ICMS 236/2021)" (NR)

XVIII - o CAPÍTULO XII - DA RETIRADA E DEVOLUÇÃO, PELO ADQUIRENTE, DAS MERCADORIAS NA VENDA NÃO PRESENCIAL DE PRODUTOS POR MEIO DE COMÉRCIO ELETRÔNICO OU CANAIS TELEFÔNICOS EM ESTABELECIMENTOS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO OU DE TERCEIROS, com os respectivos arts. 1.349-BI ao 1.349-BM, ao TÍTULO V - DOS OUTROS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS, do LIVRO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS:

"CAPÍTULO XII DA RETIRADA E DEVOLUÇÃO, PELO ADQUIRENTE, DAS MERCADORIAS NA VENDA NÃO PRESENCIAL DE PRODUTOS POR MEIO DE COMÉRCIO ELETRÔNICO OU CANAIS TELEFÔNICOS EM ESTABELECIMENTOS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO OU DE TERCEIROS (Aj. SINIEF 14/2022)

Art. 1.349-BI. Na hipótese de venda a consumidor final não contribuinte do ICMS realizada por meio não presencial, por canais eletrônicos ou telefônicos, a retirada e a devolução de mercadoria pelo adquirente podem ser efetuadas em pontos de retirada de qualquer estabelecimento do mesmo grupo econômico ou de terceiros, contribuintes ou não do ICMS, devendo-se observar o disposto neste capítulo. (Aj. SINIEF 14/2022)

Parágrafo único. O ponto de retirada da mercadoria deve estar situado na mesma unidade federada do consumidor final não contribuinte do ICMS.

Art. 1.349-BJ. O vendedor que realizar as operações previstas no art. 1.349-BI, sem prejuízo das demais obrigações legais, deve: (Aj. SINIEF 14/2022)

I - informar à administração tributária a relação dos locais disponibilizados para retirada e devolução de mercadoria pelo adquirente; e

II - firmar contrato que preveja a utilização do espaço físico de ponto de retirada, quando este ponto pertencer a outra pessoa física ou jurídica.

Parágrafo único. Quando as opções de retirada e devolução de mercadoria nas operações previstas no art. 1.349-BI forem disponibilizadas por terceiros, através de plataformas telefônicas ou de informática, o responsável por estas plataformas poderá assumir as obrigações previstas neste artigo, desde que informe previamente à administração tributária.

Art. 1.349-BK. Os pontos de retirada, quando localizados em estabelecimentos do mesmo grupo econômico ou de terceiros, contribuintes ou não do ICMS, deverão possuir espaço físico separado e exclusivo para o armazenamento das mercadorias vinculadas às operações previstas no art. 1.349-BI. (Aj. SINIEF 14/2022)

§ 1º As mercadorias depositadas nos pontos de retirada, como previsto neste capítulo, ficam vinculadas aos contribuintes que efetuaram as operações previstas no art. 1.349-BI.

§ 2º Caso o contribuinte responsável esteja localizado em outra unidade federada, o contribuinte deve estar inscrito no CAGEP deste Estado, nos termos do art. 1.349-BD.

§ 3º O previsto no § 2º não se aplica aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006.

Art. 1.349-BL. Os pontos de retirada serão considerados responsáveis para os efeitos da cobrança do imposto das mercadorias depositadas em desacordo com o previsto neste ajuste, conforme previsto no art. 11 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996. (Aj. SINIEF 14/2022)

Art. 1.349-BM. O contribuinte que efetuou as operações previstas no art. 1.349-BI deve cumprir todas as obrigações tributárias, principais e acessórias, inclusive emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, na venda ao consumidor final não contribuinte e na devolução da mercadoria, devendo o respectivo Documento Auxiliar da NF-e - DANFE - acompanhar o transporte da mercadoria.(Aj. SINIEF 14/2022)

§ 1º O DANFE relativo à NF-e - da operação de venda ao consumidor, além das demais informações, deve conter no:

I - Grupo E. Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica: a identificação do consumidor final adquirente das mercadorias;

II - Grupo G. Local da Entrega: a identificação completa do ponto de entrega da mercadoria; e

III - Grupo Z. Informações Adicionais da NF-e: "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2022 ".

§ 2º O DANFE relativo à NF-e da operação de devolução da mercadoria ou de retorno de mercadoria não entregue, além das demais informações, deve conter no:

I - Grupo E. Identificação do Destinatário: a identificação do contribuinte que efetuou as operações previstas no art. 1.349-BI;

II - Grupo F. Local da Retirada: a identificação completa do ponto de retirada da mercadoria devolvida ou não entregue;

III - Grupo BA. Documento Fiscal Referenciado: a chave de acesso da NF-e que acobertou a operação de venda; e

IV - Grupo Z. Informações Adicionais da NF-e: "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2022 ".

§ 3º A mercadoria deve ser encaminhada em embalagem própria, com características que a diferencie dos produtos comercializados nos pontos de retirada e deve conter afixado o respectivo DANFE, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7 , de 30 de setembro de 2005.

§ 4º A retirada da mercadoria pelo consumidor final não contribuinte do ICMS deve ser confirmada por comprovante de entrega, físico ou digital, o qual deve ser mantido à disposição da administração tributária pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, contendo, no mínimo, as seguintes informações: número do comprovante, nome e CPF ou RG do consumidor final não contribuinte do ICMS, data da entrega, chave de acesso da NF-e de venda e, conforme o caso, do equipamento que operacionalizou a entrega.

§ 5º Deve ser informado no campo "indPres" da NF-e uma das seguintes opções:

I - "2 - Operação não presencial, pela Internet", no caso de operação por meio eletrônico; ou

II - "3 - Operação não presencial, Teleatendimento", no caso de operação via telefone.

§ 6º Na identificação completa do ponto de retirada e devolução da mercadoria devolvida ou não entregue prevista no inciso II dos §§ 1º e 2º deve ser informado o Cadastro de Pessoa Física - CPF - ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - do responsável do ponto de retirada.

§ 7º A critério do contribuinte que efetuou as operações previstas na cláusula primeira, poderá ser aplicado o "DANFE Simplificado - Etiqueta" previsto no § 14 do art. 383.

§ 8º Não se aplica a dispensa prevista no inciso I do § 15 do art. 383." (NR)

XIX - os §§ 4º e 5º ao art. 1.352, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022:

"Art. 1.352. (.....)

(.....)

§ 4º O registro de que trata o § 1º poderá ser feito por certificado de registro genealógico ou certificado de controle de genealogia, oficiais, emitidos por entidade de Registro Genealógico Animal devidamente registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou, no caso do inciso I do caput, que tenham condições de obtê-lo no País. (Conv. ICMS 99/2022)

§ 5º Na hipótese do § 4º os Certificados emitidos poderão ser suspensos ou desconsiderados definitivamente a critério da Administração Tributária, nos casos de abertura de procedimento de averiguação de indícios de utilização indevida da faculdade de emissão desses certificados por determinada entidade. (Conv. ICMS 99/2022)" (NR).

XX - o § 9º-A ao art. 1.402, com efeitos a partir de 21 de julho de 2022:

"Art. 1.402. (.....)

(.....)

§ 9º-A. O disposto no § 9º não se aplica nas hipóteses de:(Conv. ICMS 98/2022)

I - transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário da isenção;

II - alienação fiduciária em garantia.

(.....)" (NR).

Art. 3º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, ficam revogados:

I - os incisos I e II do caput do art. 492, com efeitos a partir de 03 de abril de 2023 (Aj. SINIEF 24/2022);

II - a alínea "b" do inciso III do caput do art. 492, com efeitos a partir de 03 de abril de 2023 (Aj. SINIEF 24/2022);

III - o § 2º do art. 492, com efeitos a partir de 03 de abril de 2023 (Aj. SINIEF 24/2022);

IV - o inciso VI do § 1º do art. 493-A, com efeitos a partir de 03 de abril de 2023 (Aj. SINIEF 24/2022);

V - o CAPÍTULO XXXVIII - DOS PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS, LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE FEDERADA, do TÍTULO II - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ESPECIAIS, do LIVRO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS, com os respectivos arts. 1.095 - CL a 1.095 - CU, com efeitos a partir 1º de janeiro de 2022 (Conv. ICMS 236/2022);

VI - o § 5º do art. 1.360, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022 (Conv. ICMS 26/2021).

Art. 4º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 21.117 , de 07 de junho de 2022, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o caput do inciso IV do art. 1º, com efeitos a partir de 21 de julho de 2022:

"Art. 1º (.....)

(.....)

IV - os incisos III, IX e X do caput do art. 1.448, com efeitos a partir de 1º de abril de 2022:

(.....)" (NR)

II - os incisos III e IV do art. 2º, com efeitos a partir de 10 de junho de 2022:

"Art. 2º (.....)

(.....)

III - o art. 1.471-AP, com efeitos a partir de 27 de abril de 2022:

"Art. 1.471-AP. Fica isento, no período de 27 de abril de 2022 a 30 de abril de 2024, o ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica para o hospital filantrópico Hospital e Maternidade Marques Basto, CNPJ nº 06.705.990/0001-40, estabelecido em Parnaíba-PI, desde que classificado como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2009. (Conv. ICMS 30/2022)

Parágrafo único. A isenção mensal para a entidade é limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais) e condicionada a demonstração da redução equivalente no valor das faturas pelo consumo de energia elétrica." (NR)

IV - o art. 1.471-AQ, com efeitos a partir de 27 de abril de 2022:

"Art. 1.471-AQ. Fica isento o ICMS nas operações com medicamentos relativas a doações com destino a entidades beneficentes que atuem na área da saúde. (Conv. ICMS 32/2022)

§ 1º Para fins do disposto do caput, as entidades beneficentes que atuem na área da saúde deverão atender aos requisitos para a certificação na forma da Lei Complementar nº 187 , de 16 de dezembro de 2021.

§ 2º A doação com o benefício previsto no caput não se aplica às entidades beneficentes que sejam cadastradas com atividade classificada na CNAE 47.71-7 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário.

§ 3º O benefício de que trata o caput aplica-se somente a medicamentos com prazo de validade igual ou inferior a 12 (doze) meses.

§ 4º A legislação estadual poderá dispor sobre condições para fruição do benefício de que trata este artigo.

§ 5º O disposto no caput deste artigo aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais". (NR)

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina, 17 de novembro de 2022.

Maria Regina Sousa

Governadora do Estado do Piauí

Antônio Rodrigues de Sousa Neto

Secretário de Governo

Antônio Luiz Soares Santos

Secretário da Fazenda