Decreto Nº 10143 DE 19/09/2022


 Publicado no DOE - GO em 20 set 2022


Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651 , de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, tendo em vista o Convênio ICMS 74/2021 , de 31 de maio de 2021, e o que consta do Processo nº 202100004092148,

Decreta:

Art. 1º O Anexo V -B do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - no Apêndice IV:

"

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
..... ..... ..... .....
11.0 03.011.00 2202.10.00
2202.99.00
Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01
12.0 03.012.00 2106.90.10 Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina 'pré-mix' ou 'post-mix', exceto o classificado no CEST 03.012.01
12.1 03.012.01 2106.90.10 Cápsula de refrigerante
..... ..... ..... .....
21.5 03.021.05 2203.00.00 Cerveja em embalagem PET
21.6 03.021.06 2203.00.00 Cerveja em outras embalagens
..... ..... ..... .....
22.5 03.022.05 2202.91.00 Cerveja sem álcool em embalagem PET
22.6 03.022.06 2202.91.00 Cerveja sem álcool em outras embalagens
..... ..... ..... .....

"(NR)

II - no Apêndice XII:

"

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
..... ..... ..... .....
2.0 11.002.00 3401.20.90
3808.94.19
Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas
3.0 11.003.00 3401.20.90
3808.94.19
Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos líquidos para lavar roupas
4.0 11.004.00 3402.20.00 Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes
..... ..... ..... .....
6.0 11.006.00 3402.20.00 Detergentes líquidos para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes
..... ..... ..... .....

"(NR)

III - no Apêndice XXX:

a) em "A - BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS APÊNDICES IV E XVIII":

"

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
..... ..... ..... .....
11.0 03.011.00 2202.10.00
2202.99.00
Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01
..... ..... ..... .....
43 03.022.05 2202.91.00 Cerveja sem álcool em embalagem PET
44 03.022.06 2202.91.00 Cerveja sem álcool em outras embalagens

"(NR)

b) em "L - DETERGENTES CONSTANTES DO APÊNDICE XII":

"

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1 11.004.00 3402.20.00 Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes
..... ..... ..... .....
3 11.006.00 3402.20.00 Detergentes líquidos para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes

"(NR)

Art. 2º O inciso I do Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"

A) CERVEJA
Item Subitem Descrição CEST NCM MVA(%)
Interna 4% 7% 12%
1.0)..... ..... ..... ..... ..... ..... .... .... ...
1.01.05 Cerveja em embalagem PET 03.021.05 2203.00.00 140 140 140 140
1.01.06 Cerveja em outras embalagens 03.021.06 2203.00.00 140 140 140 140
..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... .....
1.02.05 Cerveja sem álcool em embalagem PET 03.022.05 2202.91.00 140 140 140 140
1.02.06 Cerveja sem álcool em outras embalagens 03.022.06 2202.91.00 140 140 140 140
..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... .....
2.0)..... ..... ..... ..... ..... ..... .... .... ...
2.01.05 Cerveja em embalagem PET 03.021.05 2203.00.00 70 70 70 70
2.01.06 Cerveja em outras embalagens 03.021.06 2203.00.00 70 70 70 70
..... ..... ..... ..... ..... .... .... ...
2.02.05 Cerveja sem álcool em embalagem PET 03.022.05 2202.91.00 70 70 70 70
2.02.06 Cerveja sem álcool em outras embalagens 03.022.06 2202.91.00 70 70 70 70
..... ..... ..... ..... ..... .... .... ...

.

B) REFRIGERANTES
Item Subitem Descrição CEST NCM MVA(%)
Interna 4% 7% 12%
1.0)
.....
..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... .....
1.04 Demais refrigerantes, exceto os classificados CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01 03.011.00 2202.10.00
2202.99.00
140 140 140 140
2.0)
.....
..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... .....
2.04 Demais refrigerantes, exceto os classificados CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01 03.011.00 2202.10.00
2202.99.00
40 40 40 40

.

C) XAROPE OU EXTRATO CONCENTRADO
Item Subitem Descrição CEST NCM MVA(%)
Interna 4% 7% 12%
1.0)
.....
1.01 Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix", exceto o classificado no CEST 03.012.01 03.012.00 2106.90.10 140 140 140 140
1.01.01 Cápsula de refrigerante 03.012.01 2106.90.10 140 140 140 140
2.0)
.....
2.01 Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix", exceto o classificado no CEST 03.012.01 03.012.00 2106.90.10 100 100 100 100
2.01.01 Cápsula de refrigerante 03.012.01 2106.90.10 100 100 100 100

"(NR)

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852, de 1997:

I - o item 10.3 do Apêndice IV do Anexo V -B;

II - o item 36 em "A - BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS APÊNDICES IV E XVIII" do Apêndice XXX do Anexo V -B; e

III - os subitens 1.03.03 e 2.03.03 da alínea "b" do inciso I do Apêndice II do Anexo VIII.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, porém produz efeitos a partir de:

I - 1º de agosto de 2021, em relação ao inciso II e à alínea "b"do inciso III, ambos do art. 1º deste Decreto; e

II - 1º de junho de 2021, em relação aos demais dispositivos.

Goiânia, 19 de setembro de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado