Portaria SUFIS Nº 156 DE 06/09/2022


 Publicado no DOE - MG em 7 set 2022


Dispõe sobre o credenciamento das usinas produtoras de etanol hidratado combustível - EHC - autorizadas a escriturar mensalmente o valor do crédito outorgado de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nos termos do Decreto nº 48.497/2022 em consonância com a Portaria do Ministério da Economia nº 7.740/2022 que regulamenta a entrega do auxílio financeiro para Estados e Distrito Federal de que trata o inciso V do caput do art. 5º da Emenda Constitucional nº 123 , de 14 de julho de 2022.


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O Superintendente de Fiscalização, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 48.497 , de 29 de agosto de 2022,

Resolve:

Art. 1º Ficam as usinas produtoras de etanol hidratado combustível - EHC - identificadas nos Protocolos SEI relacionados no Anexo Único desta Portaria, e comunicadas por meio do seu Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, denominadas credenciadas, autorizadas a escriturar mensalmente o valor do crédito outorgado de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nos termos do Decreto nº 48.497/2022 .

§ 1º O montante máximo mensal passível de crédito de ICMS, constante no Anexo Único, será liberado às usinas produtoras de EHC credenciadas, em cinco parcelas iguais, mensais e sucessivas, observado o disposto no parágrafo 2º, após o efetivo recebimento, pelo Estado, das respectivas parcelas de auxílio financeiro da União Federal, e sua disponibilização nos termos do § 14 do art. 2º da Portaria do Ministério da Economia nº:7.740/2022.

§ 2º A escrituração mensal do valor do crédito de ICMS outorgado, constante no Anexo Único, por parte das usinas produtoras de etanol hidratado combustível - EHC credenciadas somente poderá se dar após comunicação de liberação da respectiva parcela, pela Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização - DGF/SUFIS, por meio do seu DT-e.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 06 de setembro de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

CARLOS RENATO MACHADO CONFAR

Superintendente de Fiscalização

ANEXO ÚNICO - (a que se refere o art. 1º da Portaria SUFIS nº 156/2022 )

ITEM Protocolo SEI VALOR MENSAL DE CRÉDITO DE ICMS
01 1190.01.0015202/2022-75 R$ 459.238,03
02 1190.01.0015204/2022-21 R$ 3.403.036,46
03 1190.01.0015207/2022-37 R$ 2.767.612,61
04 1190.01.0015209/2022-80 R$ 6.645.620,62
05 1190.01.0015211/2022-26 R$ 558.023,67
06 1190.01.0015247/2022-24 R$ 2.027.665,02
07 1190.01.0015255/2022-02 R$ 2.279.499,20
08 1190.01.0015258/2022-18 R$ 9.850.448,29
09 1190.01.0015260/2022-61 R$ 1.608.828,00
10 1190.01.0015277/2022-87 R$ 2.571.850,11
11 1190.01.0015283/2022-22 R$ 1.944.748,49
12 1190.01.0015285/2022-65 R$ 6.926.719,54
13 1190.01.0015289/2022-54 R$ 3.378.491,85
14 1190.01.0015292/2022-70 R$ 4.444.360,51
15 1190.01.0015334/2022-03 R$ 4.932.534,03
16 1190.01.0015342/2022-78 R$ 998.423,02
17 1190.01.0015344/2022-24 R$ 1.621.804,71
18 1190.01.0015346/2022-67 R$ 3.209.197,90
19 1190.01.0015349/2022-83 R$ 2.619.457,43
20 1190.01.0015365/2022-39 R$ 1.834.134,37
21 1190.01.0015405/2022-26 R$ 5.169.291,10
22 1190.01.0015422/2022-52 R$ 1.796.793,23
23 1190.01.0015424/2022-95 R$ 6.409.367,23
24 1190.01.0015425/2022-68 R$ 3.241.756,97
25 1190.01.0015426/2022-41 R$ 6.984.548,88
26 1190.01.0015427/2022-14 R$ 1.574.412,40
27 1190.01.0015446/2022-83 R$ 3.289.467,80
28 1190.01.0015451/2022-45 R$ 2.565.202,11
29 1190.01.0015460/2022-93 R$ 2.366.931,74
30 1190.01.0015462/2022-39 R$ 3.168.460,05
31 1190.01.0015464/2022-82 R$ 35.449,37
32 1190.01.0015498/2022-37 R$ 326.846,35
33 1190.01.0015512/2022-47 R$ 4.903.273,71
34 1190.01.0015526/2022-57 R$ 169.886,35