Publicado no DOU em 12 jul 2022
Dispõe sobre o registro profissional junto aos Conselhos Regionais de Economia dos egressos de programas de mestrado e doutorado em Economia.
O Conselho Federal de Economia, no uso de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei 1.411, de 13 de agosto de 1951, Decreto 31.794, de 17 de novembro de 1952 e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofecon nº 1.832, de 30 de julho de 2010, publicada no DOU nº 149, de 5 de agosto de 2010, Seção 1, Páginas: 85 e 86;
Considerando que os Conselhos Federal e Regionais de Economia foram criados para regulamentar, disciplinar e fiscalizar o exercício das atividades abrangidas pela Lei nº 1.411/1951 e regulamentadas pelo Decreto nº 31.794/1952, cabendo-lhes a defesa dos interesses da sociedade;
Considerando que os Conselhos de Fiscalização Profissional atuam como longa manus do Estado, exercendo o poder de polícia para todos os efeitos, inclusive para autorizar o exercício da profissão ao interessado, mediante a concessão do registro profissional e a expedição da respectiva Carteira de Identidade Profissional;
Considerando que o texto constitucional dispõe que o Estado deve efetivar a garantia de acesso à educação nos níveis mais elevados do ensino, neles incluída a educação superior;
Considerando que os programas de mestrado e doutorado integram a Educação Superior, nos termos da Lei nº 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
Considerando que a Resolução CNE/CEB nº 6/2012, ao definir as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional, estabelece que o referido campo é abrangido pelos cursos técnicos e tecnológicos, bem como pelos de graduação e de pós-graduação;
Considerando que o Sistema Cofecon/Corecon tem como premissa congregar os profissionais que exerçam atividades nos campos abrangidos pela Lei nº 1.411/1951 e pelo Decreto nº 31.794/1952;
Considerando a evolução do ensino da Ciência Econômica desde a publicação da Lei nº 1.411/1951 e do Decreto nº 31.794/1952;
Considerando que o registro no Corecon permitirá à sociedade identificar profissionais egressos de programas de mestrado e doutorado em Economia;
Considerando o que consta no Processo Administrativo nº 19.372/2022, bem como o deliberado na 714ª Sessões Plenárias Ordinárias do Cofecon, realizada nos dias 1º e 2 de julho de 2022, em Brasília-DF,
Resolve:
Art. 1º Os egressos de programas de mestrado e doutorado em Economia recomendados pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) e aprovados pelo Conselho Nacional de Educação (CNE/MEC) terão seus registros e atribuições regulados pela presente resolução, cabendo ao Plenário do Conselho Federal de Economia - Cofecon, de ofício ou a requerimento, avaliar e definir - auxiliado por suas comissões, em especial a de Educação -, quais os programas são passíveis de registro nos Conselhos Regionais de Economia (Corecons) e regulamentar seus respectivos campos de atuação profissional. (Redação do caput dada pela Resolução COFECON Nº 2132 DE 31/07/2023).
§ 1º O Conselho Regional de Economia (Corecon) poderá efetuar o registro do profissional que obteve o título de mestre e/ou doutor no exterior, desde que o diploma tenha sido recomendado pela CAPES e aprovado pelo CNE/MEC;
§ 2º Para o registro do profissional estrangeiro com visto permanente ou temporário, será observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 2º da Resolução nº 1.945, de 30 de novembro de 2015, desde que o diploma de mestrado e/ou doutorado obtido no exterior tenha sido validado e aprovado por um curso de mestrado ou doutorado em economia recomendado pela CAPES e aprovado pelo CNE/MEC;
§ 3º É vedado o registro dos egressos dos cursos que se trate somente de pós-graduação lato sensu. (Redação do parágrafo dada pela Resolução COFECON Nº 2132 DE 31/07/2023).
§ 4º O detentor do título de mestre que houver também concluído o doutorado poderá requerer a retificação do seu registro na secretaria do Corecon em que se encontra registrado, devendo obedecer a todos os trâmites dispensados ao registro inicial;
§ 5º O profissional registrado nos termos da presente resolução poderá requerer a suspensão temporária de seu registro pelo período máximo de 1 (um) ano, prorrogável por igual período, mediante novo requerimento, ou o cancelamento de seu registro profissional, independentemente de qualquer comprovação, mediante simples requerimento dirigido ao Corecon que se encontrar registrado, sem prejuízo da obrigação do pagamento de débitos anteriores ao requerimento de suspensão ou cancelamento;
§ 6º Será aplicado tratamento especial em função da idade aos profissionais mestres e doutores em economia, nos moldes dos normativos vigentes e aplicáveis aos Economistas.
Art. 2º O Cofecon elaborará, periodicamente, a listagem dos cursos de mestrado e doutorado que se encontram em conformidade com as diretrizes estabelecidas para registro perante os Conselhos Regionais de Economia, bem como as regulamentações de seus respectivos campos de atuação profissional. (Redação do artigo dada pela Resolução COFECON Nº 2132 DE 31/07/2023).
(Redação do artigo dada pela Resolução COFECON Nº 2132 DE 31/07/2023):
Art. 3º Para obtenção do registro profissional de que trata esta Resolução, o interessado apresentará requerimento ao Corecon da respectiva jurisdição, instruindo com os seguintes documentos:
I - original ou cópia do diploma de conclusão do programa de mestrado ou doutorado;
II - original ou cópia histórico do programa de mestrado ou doutorado;
§ 1º Recebida a solicitação de registro, o Corecon encaminhará o pedido ao Cofecon, o qual emitirá parecer conclusivo sobre a autorização do registro, bem como regulamento sobre sua área de atuação profissional.
§ 2º Após a aprovação e regulamentação pelo Cofecon, o Corecon deverá orientar o interessado a respeito dos demais procedimentos de inscrição, que deverá ser instruído na forma do art. 4º da Resolução nº 1.945, de 30 de novembro de 2015.
Art. 4º Caso o mestre ou doutor tenha concluído seu curso e ainda esteja com o diploma em fase de expedição junto à instituição de ensino, poderá requerer o registro na forma prevista no artigo anterior - desde que o programa já tenha sido anteriormente aprovado e regulamentado pelo Cofecon -, e que sejam atendidas às condições estabelecidas no artigo 5º da Resolução nº 1.945, de 30 de novembro de 2015, tendo, entretanto, a carteira profissional o prazo de validade de 1 (um) ano, contado do registro. (Redação do artigo dada pela Resolução COFECON Nº 2132 DE 31/07/2023).
Art. 5º A carteira de identidade profissional a ser utilizada pelos profissionais registrados nos termos da presente resolução será na cor azul, idêntica à carteira profissional do economista, conforme modelo anexo.
§ 1º A carteira profissional a que se refere o caput do presente artigo tem fé pública em todo o território nacional e é válida como prova de identidade civil, para qualquer efeito, nos termos do artigo 16 da Lei nº 1.411/1951 c/c o artigo 1º da Lei nº 6.206/1975.
§ 2º A numeração dos registros profissionais realizados com base na presente resolução possuirá sequencial diverso do aplicado aos Economistas, e possuirá caractere diferenciador entre os demais profissionais aptos a serem registrados.
Art. 6º O valor da anuidade cobrado dos profissionais registrados nos moldes da presente resolução será equivalente ao valor anualmente fixado aos economistas.
Art. 7º Os profissionais registrados nos termos da presente resolução terão pleno gozo dos direitos dos Economistas, exceto os de votar e ser votado.
Redação do artigo dada pela Resolução COFECON Nº 2132 DE 31/07/2023):
Art. 8º A atuação dos profissionais de que trata a presente resolução é restrita à respectiva área de concentração ou linha de pesquisa de seus programas de mestrado e doutorado - observada regulamentação do Cofecon a respeito de seus respectivos campos de atuação profissional -, sendo vedado o desempenho das atividades privativas dos Economistas, sob pena de exercício ilegal da atividade e punição.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, o profissional registrado nos termos da presente resolução só poderá exercer aquelas atividades estabelecidas e reguladas pelo Cofecon.
§ 2º É facultado o registro profissional dos egressos de programas de mestrado e doutorado em Economia, devidamente aprovados e regulados pelo Cofecon, que exercerem exclusivamente atividades acadêmicas de ensino, pesquisa e extensão em instituição de ensino superior, ou que não exerçam atividades voltadas à Economia e Finanças.
§ 3º Não configurada a situação prevista no parágrafo anterior e sendo constatado o efetivo exercício de atividades voltadas à Economia e Finanças, o registro profissional se faz obrigatório, sob pena de exercício ilegal da profissão, nos termos do artigo 18 da Lei nº 1.411/1951 e do artigo 48 do Decreto nº 31.794/1952 .
Art. 9º Os profissionais abrangidos nessa resolução receberão a titulação de Mestre em Economia ou Doutor em Economia, conforme o caso, reservada a titulação de economista apenas aos bacharéis em Ciências Econômicas, nos termos do art. 1º da Lei nº 1.411/1951.
§ 1º Os profissionais de que trata esta resolução poderão participar de comissões e grupos de trabalhos instituídos no Sistema Cofecon/Corecons.
§ 2º É permitido ao profissional coordenar grupos de trabalho, sendo, todavia, vedada a coordenação de qualquer comissão no âmbito do Sistema Cofecon/Corecons.
Art. 10. Os profissionais registrados nos termos da presente resolução estão sujeitos ao Regulamento Geral de Conduta a que se refere a Resolução nº 2.009, de 27 de maio de 2019, publicada no DOU nº 128, de 5 de julho de 2019, Seção 1, Página: 166.
Art. 11. Os Conselhos Regionais de Economia disponibilizarão espaços e condições necessárias para que os profissionais regidos por essa resolução possam se organizar e realizar reuniões objetivando soluções e ações voltadas para o exercício e a valorização da profissão, podendo inclusive levar suas demandas e sugestões aos respectivos Corecons.
Art. 12. As questões referentes ao registro, a suspensão, ao cancelamento, a transferência do registro profissional, entre outras, devem observar as regras aplicadas aos Economistas, naquilo que couber.
Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Economia.
Art. 14. A presente resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO CORRÊA DE LACERDA
Presidente do Conselho