Resolução COFECON nº 1.832 de 30/07/2010


 Publicado no DOU em 5 ago 2010


Aprova o Regimento Interno do Conselho Federal de Economia, revoga o item 5.1.1 do Capítulo V da Consolidação da Legislação da Profissão do Economista e dá outras providências.


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O Conselho Federal de Economia no uso da atribuição que lhe confere a Lei nº 1.411 de 13 de agosto de 1951 , artigo 7º, alínea "b", da Lei nº 6.021, de 03 de janeiro de 1974 e Lei nº 6.537, de 19 de junho de 1978 , e tendo em vista o que consta no Processo nº 14.675/2010, apreciado e deliberado nas suas 626ª e 627ª Sessões Plenárias, dos dias 29 a 31 de julho de 2010,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno para o Conselho Federal de Economia, nos termos dos seus Anexos.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o item 5.1.1 do Capítulo V da Consolidação da Legislação da Profissão de Economista e todos os atos normativos que tratam da mesma matéria ou disponham em sentido contrário, em especial as resoluções 1.706/2003 , 1.695/2002 , 1.680/2001, 1.677/2001, 1.676/2001, 1.663/2000, 1.645/1998, 1.632/1997, 1.623/1996, 1.615/1995, 1.550/1986, 928/1974, 980/1975, 1.280/1977, 1.690/2002, 1.794/2008 e 1.803/2008 .

WALDIR PEREIRA GOMES

Presidente do Conselho

ANEXO I CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 1º O Conselho Federal de Economia- COFECON, criado pela Lei nº 1.411 de 13 de agosto de 1951 e regulamentado pelo Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952 , com sede em Brasília e jurisdição em todo o território nacional, é Autarquia Federal fiscalizadora da profissão de economista, dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira.

Art. 2º O Conselho Federal de Economia é constituído:

I - de um Plenário, seu Órgão Deliberativo, integrado por 18 (dezoito) Conselheiros Efetivos e mesmo número de Suplentes, todos eleitos na forma estabelecida pela legislação pertinente, renovando-se 1/3 (um terço) anualmente, conforme procedimentos estabelecidos no Anexo II que integra este Regimento.

II - da Presidência, seu Órgão Executivo, a que se subordinam os serviços técnicos e administrativos criados pelo Conselho em razão de suas finalidades legais.

III - das Comissões, constituídas para a execução de determinadas tarefas ou para atingir fins que não justifiquem a criação de serviço permanente, conforme disposto no art. 58 deste Regimento.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Seção I
Do Plenário

Art. 3º Os membros do Plenário e os Suplentes, a que se refere o art. 2º, inciso I, serão eleitos para mandato de 03 (três) anos, permitida, em caso de existência de vaga, uma única reeleição.

Parágrafo único. Os Conselheiros Efetivos e os Suplentes que cumprirem com os requisitos de elegibilidade e restarem vencedores no pleito eleitoral, na forma do art. 4º da Lei nº 6.537/1978 , assumirão as suas funções no primeiro dia útil do mês de janeiro do ano subsequente ao da realização da eleição.

Art. 4º O término de mandato de Conselheiros Efetivos e Suplentes coincidirá sempre com o ano civil.

Art. 5º Nos casos de impedimento, licença ou qualquer outro afastamento definitivo do Conselheiro Efetivo, o Plenário do COFECON escolherá um dos Suplentes para substituí-lo.

§ 1º Nos casos de impedimento, licença ou qualquer outro afastamento temporário do Conselheiro Efetivo, o Presidente escolherá o substituto dentre os suplentes do terço, ou acatará a indicação do Conselheiro substituído.

§ 2º O término do mandato do Suplente convocado, ou do Conselheiro por ele substituído, o primeiro que ocorrer, determinará a automática extinção da substituição ou sucessão operada por força do presente artigo.

§ 3º Mantendo aberta a vaga de Conselheiro Efetivo, esta será preenchida por outro Conselheiro Suplente.

Art. 6º A extinção ou perda do mandato dos membros do COFECON se verificará automaticamente:

I - por falecimento;

II - por renúncia;

III - por superveniência de causa que resulte na inabilitação para o exercício da profissão;

IV - pela ausência, sem justificativa formal aceita pelo Plenário, a 03 (três) sessões ordinárias consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas.

V - por decisão judicial, transitada em julgado, que determine a perda do mandato;

Art. 7º É assegurada ao Conselheiro a possibilidade de licença por período superior a 30 (trinta) dias.

Art. 8º É vedada a acumulação do exercício de mandato efetivo nos Conselhos Federal e Regionais, salvo quando se tratar do exercício de uma efetividade e de uma suplência.

Parágrafo único. No caso de exercício simultâneo a que se refere o caput deste artigo, a convocação, no Conselho onde exerce a suplência, implicará a licença automática do outro mandato.

Art. 9º É vedado o exercício simultâneo de cargos ou funções nos Órgãos Deliberativo e Executivo, exceto para os Conselheiros Presidente e Vice-Presidente.

Seção II
Atribuições do Plenário

Art. 10. São atribuições do Plenário:

I - estimular a disseminação da ciência econômica nos diversos segmentos da sociedade brasileira, buscando promover estudos que resultem nas práticas mais adequadas ao país;

II - determinar a orientação, supervisão e disciplina da fiscalização do exercício profissional, com vistas a manter a uniformidade de atuação dos Conselhos Regionais;

III - conhecer e dirimir as dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais;

IV - alterar o Regimento Interno;

V - examinar e aprovar os regimentos internos dos Conselhos Regionais, modificando-os, caso necessário, para manter-se a respectiva unidade de orientação e ação;

VI - julgar, em última instância, os recursos interpostos contra os atos dos Conselhos Regionais;

VII - decidir sobre a criação, fusão e organização dos Conselhos Regionais, fixando-lhes a jurisdição e o número de seus membros, considerando a expressão quantitativa dos economistas e a dotação relativa dos recursos;

VIII - decidir sobre o programa de trabalho;

IX - oferecer subsídios à formulação e implementação da política econômica governamental e, em assuntos que interessem a economia nacional, à ação do Congresso Nacional, além de aprovar e emitir quaisquer pronunciamentos em nome da instituição em temas econômicos, sociais ou políticos, podendo delegar esta atribuição, mediante Resolução, ao Presidente, a Comissões próprias ou a Conselheiros;

X - eleger, dentre os Conselheiros, o Presidente e o Vice-Presidente;

XI - deliberar sobre proposta orçamentária, suas alterações e abertura de créditos adicionais segundo proposição da Presidência, considerando o programa anual de trabalho;

XII - homologar orçamentos, reformulações, alterações e abertura de créditos adicionais, provenientes dos Conselhos Regionais;

XIII - aprovar o Plano de Cargos e Salários (PCS) e suas alterações, bem como a tabela salarial dos empregados do quadro de pessoal do COFECON e os índices de atualização da mesma;

XIV - autorizar a criação de cargos, funções, níveis de remuneração, e, bem assim, aprovar o regulamento de promoções e suas alterações, nos termos do Plano de Cargos e Salários (PCS) e em estrita observância ao que preceitua a legislação aplicável em vigor;

XV - aprovar a criação de comissões ou grupos de trabalho;

XVI - julgar o relatório anual de atividades e a prestação de contas do exercício anterior, observado o disposto neste Regimento em relação à Comissão de Tomada de Contas, ficando impedidos de votar esta matéria o Presidente, o Vice-Presidente e os Conselheiros que os tenham eventualmente substituído nos atos de gestão do exercício considerado.

XVII - deliberar sobre as prestações de contas dos Conselhos Regionais, após o exame da Comissão de Tomada de Contas.

XVIII - deliberar previamente sobre mutações patrimoniais, doações, legados, subvenções, convênios e toda forma de auxílio financeiro aos Regionais e a terceiros;

XIX - autorizar operações referentes à compra, venda, dação em pagamento, aluguel e permuta de imóveis pelos Conselhos Regionais, observando as disposições legais;

XX - deliberar sobre atos que contrariem a ética profissional, definidos em legislação própria, quando se tratar de competência do Conselho Federal;

XXI - zelar pela observância dos dispositivos do Código de Ética Profissional do Economista;

XXII - decidir sobre os meios hábeis que objetivem a valorização profissional do Economista, particularmente quanto à melhoria de sua capacidade técnica e à utilização de seu saber específico nos diferentes setores da economia nacional;

XXIII - estimular a elaboração de trabalhos na área de economia aplicada especialmente sobre problemas do desenvolvimento econômico-social, podendo, para esse fim, estabelecer prêmios anuais.

Seção III
Dos Conselheiros

Art. 11. São atribuições dos Conselheiros:

I - participar das Sessões do Conselho e do Tribunal Superior de Ética;

II - relatar os processos e desempenhar encargos para os quais forem designados;

III - integrar comissões ou grupos de trabalho, quando designados;

IV - representar o Conselho, quando designados;

V - conhecer previamente a pauta da Sessão e a minuta da ata da Sessão a ser aprovada.

Art. 12. Os Conselheiros devem comparecer às sessões nos dias e horas designados, participando de todos os trabalhos em pauta.

Art. 13. No desempenho das suas atribuições poderão os Conselheiros dirigir-se diretamente a quaisquer Órgãos do Conselho, sendo-lhes assegurado o acesso a qualquer informação solicitada.

Art. 14. Considerando-se impedido para relatar determinado processo, o Conselheiro deverá manifestar-se perante o Plenário, cabendo ao Presidente redistribuir a matéria a outro relator.

Art. 15. Quando arguida a suspeição de Conselheiro na apreciação de determinado processo ou matéria, cumprirá ao arguente a comprovação de suas razões, as quais serão julgadas pelo Plenário.

§ 1º A suspeição poderá ser arguida até o momento imediatamente anterior à leitura do relatório em sessão Plenária.

§ 2º Antes da apreciação da suspeição pelo Plenário, será concedido ao Conselheiro arguido o prazo de 15 (quinze) minutos para apresentar a sua defesa.

§ 3º Caso o arguido manifeste a intenção de apresentar algum documento que comprove a inexistência da suspeição, o processo será retirado de pauta, sendo concedido o prazo de 01 (um) dia útil para a entrega do documento.

§ 4º Acolhida a suspeição, o processo ou matéria terá nova distribuição se o Conselheiro arguido for o relator, sendo consignada em Ata sua desobrigação de manifestar-se na respectiva apreciação se o caso for de participação nos debates ou na votação.

Seção IV
Da Presidência

Art. 16. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Órgão se dará na primeira quinzena de dezembro, feita pelo Plenário, por maioria simples, dentre seus Conselheiros e através de escrutínio secreto, entre os membros efetivos eleitos, em sessão da qual participem pelo menos 2/3 (dois terços) de Conselheiros em exercício.

§ 1º O Presidente e o Vice-Presidente terão mandato de 01 (um) ano, permitida a reeleição por mais 02 (dois) períodos consecutivos, condicionada sempre à duração do respectivo mandato como Conselheiro.

§ 2º Ocorrendo igualdade de sufrágio na votação, será considerado eleito o candidato de registro profissional mais antigo e, permanecendo o empate, o mais idoso.

§ 3º Os eleitos na conformidade deste artigo serão empossados após a proclamação do resultado do ato eleitoral e assumirão as suas funções no primeiro dia útil do mês de janeiro do ano seguinte.

Art. 17. O término do mandato de Presidente e Vice-Presidente coincidirá com o encerramento do ano civil.

Art. 18. São atribuições do Presidente:

I - cumprir e fazer cumprir a Lei, o Regulamento, este Regimento, as Resoluções, Deliberações e demais atos normativos do Conselho;

II - administrar e representar legalmente o Conselho;

III - dar posse aos Conselheiros e convocar os Suplentes;

IV - distribuir aos Conselheiros, para relatar, os processos ou matérias que devam ser submetidos à deliberação do Plenário;

V - propor ao Plenário atos deliberativos;

VI - convocar e presidir as sessões do Conselho e as do Tribunal Superior de Ética;

VII - propor ao Plenário a constituição de comissões ou grupos de trabalho;

VIII - exercer os atos relativos à política e administração de pessoal, observando o disposto no art. 10, incisos XIII e XIV deste Regimento;

IX - autorizar o pagamento das despesas orçamentárias ou especiais votadas pelo Plenário e, juntamente com o responsável designado para a Tesouraria, ou seu substituto legal, movimentar contas bancárias, assinar cheques e passar recibos;

X - submeter ao Plenário, na primeira sessão de seu mandato, o programa de trabalho.

XI - encaminhar à deliberação do Plenário a proposta orçamentária e suas alterações, bem como o relatório anual de Prestação de Contas;

XII - delegar competências regimentais incluídas nas alíneas II, VIII, IX e XIV a Conselheiros e funcionários, respeitados os princípios legais da delegação de competência e do controle interno;

XIII - decidir ad referendum do Plenário, nos casos em que se faça inadiável e imprescindível a tomada de decisão sobre matérias de competência do Plenário e seja impossível a convocação tempestiva desse colegiado, ao qual deverá ser a decisão submetida na sessão imediatamente posterior para homologação. Neste caso, poderá o Plenário revogar ou alterar, posteriormente, tais deliberações, preservando-se os legítimos efeitos gerados até esse momento;

XIV - acautelar os interesses dos Conselhos Federal e Regionais e os da categoria profissional, adotando as providências necessárias.

Parágrafo único. Até a data do término do mandato, o Presidente deverá elaborar relatório sucinto, que constitui requisito da regularidade das contas do exercício, a ser entregue ao novo Presidente no ato de posse efetiva e com cópia aos demais Conselheiros, informando, com base em documentação autenticada pelos servidores responsáveis pela Secretaria Executiva, pela Divisão Contábil e pela Divisão Financeira, os seguintes pontos:

I - situação dos saldos bancários na data de encerramento do exercício financeiro;

II - relação de cheques emitidos e ainda não compensados pelo Banco até a mesma data;

III - relação de débitos vencidos até 31 de dezembro, e não pagos, incluindo, se for o caso, folhas de salários e encargos sociais;

IV - relação de compromissos assumidos junto a terceiros, inclusive por serviços ou fornecimentos já feitos, ainda que não vencidos;

V - relação de compromissos assumidos junto a terceiros, por serviços ou fornecimentos futuros, de caráter eventual;

VI - relação de móveis e utensílios registrados na contabilidade com respectivos valores e termo de conferência;

VII - relação de imóveis de propriedade do COFECON; e

VIII - composição dos recebíveis dos CORECONs.

IX - relatório da situação econômico-financeira e patrimonial, contemplando depreciação dos bens e indicação do valor do patrimônio líquido da entidade.

Art. 19. O Plenário poderá estabelecer, mediante Deliberação, valor máximo para a execução de quaisquer despesas mediante o procedimento de deliberação ad referendum previsto no art. 18, inciso XIII, quando tais despesas não forem obrigatórias por lei ou decisão judicial.

Art. 20. No caso de impedimento, licença ou qualquer outro afastamento definitivo ou temporário do Presidente, exercerá as suas atribuições o Vice-Presidente.

§ 1º No caso de qualquer afastamento definitivo do Vice-Presidente durante o primeiro semestre de seu mandato, será convocada eleição para a sua substituição. Caso ocorra no segundo semestre, caberá ao Conselheiro com registro mais antigo assumir as suas funções até o final do mandato;

§ 2º No caso de impedimento, licença ou qualquer outro afastamento temporário do Presidente e do Vice-Presidente do COFECON simultaneamente, assumirão as suas funções o primeiro e o segundo Conselheiros com registro mais antigo, nesta ordem.

§ 3º No caso de impedimento, licença ou qualquer outro afastamento definitivo no primeiro semestre do Presidente e do Vice-Presidente do COFECON simultaneamente, será convocada nova eleição para a escolha dos novos Presidente e Vice-Presidente. Caso ocorra no segundo semestre, assumirão as suas funções o primeiro e o segundo Conselheiros com registro mais antigo, nesta ordem;

§ 4º No caso do afastamento no primeiro semestre disposto no parágrafo anterior, assumirá o Conselheiro Efetivo com o registro mais antigo a presidência do COFECON até a realização da eleição e posse dos novos Presidente e Vice-Presidente;

§ 5º Se a falta ou impedimento eventual do Presidente e do Vice-Presidente ocorrer apenas para o comparecimento à sessão determinada, o Plenário escolherá livremente dentre os seus integrantes presentes o Conselheiro que presidirá a sessão.

CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS

Art. 21. Os Órgãos técnicos e administrativos do COFECON terão regulamentação específica aprovada pelo Plenário.

CAPÍTULO IV
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Art. 22. São espécies de atos administrativos editados pelo COFECON:

I - os normativos, praticados exclusivamente através de Resoluções;

II - os ordinatórios, divididos em Deliberações, Portarias e Ordens de Serviços.

Art. 23. As Resoluções e Deliberações serão baixadas pelo Plenário no desempenho das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 1.441/1951, pelo Decreto nº 31.794/1952 e pelo Regimento Interno, e serão assinadas pelo Presidente.

§ 1º As Resoluções consistem em atos normativos de conteúdo geral no âmbito de competência e jurisdição do COFECON, e resultarão na imediata atualização das demais legislações aplicáveis ao sistema.

§ 2º As Deliberações consistem em atos decisórios colegiados que servirão para procedimentos de simples rotina, como os de homologação de eleições, de orçamentos e suas alterações, de prestações de contas, de reformulação da estrutura operacional do Conselho, de doações e demais atos assemelhados a decisões colegiadas, bem como para as decisões em processos de registro, fiscalização e ético-disciplinares inseridos na competência do Plenário.

§ 3º As Portarias, atos decisórios singulares, serão baixadas pelo Presidente, para o desempenho das suas atribuições regimentais ou para o cumprimento das decisões do Plenário;

§ 4º As Ordens de Serviço serão baixadas pelo Presidente e pelos demais Conselheiros e funcionários no exercício regular de competências delegadas pelo Presidente, ou pelo Plenário, para determinar os trabalhos a serem executados.

Art. 24. O Plenário e o COFECON poderão emitir Comunicados, destinados a orientar os Regionais no cumprimento das disposições normativas aplicáveis ao sistema e destacar aspectos importantes a serem considerados.

CAPÍTULO V
DOS PROCESSOS

Art. 25. Toda matéria, processada ou não, sujeita à deliberação do Plenário deverá constar da pauta da Sessão encaminhada previamente aos Conselheiros e, após sua apreciação e decisão final, será mantida em arquivos digital, físico ou em ambos, pelo prazo previsto na legislação.

Art. 26. Toda matéria sujeita a votação deverá estar relatada por escrito por Conselheiro, que necessariamente procederá à sua exposição oral em Plenário, sendo anotada na Ata da Sessão.

Art. 27. Qualquer assunto relativo às atribuições específicas do COFECON poderá, a pedido de qualquer Conselheiro, ser incluído como matéria na pauta a ser apreciada previamente à convocação oficial, podendo ser submetido a estudo, discussão e votação do Plenário.

Art. 28. São obrigatoriamente autuadas e processadas as matérias discutidas em sessão plenária que tratem de:

I - registros profissionais;

II - auxílios financeiros;

III - doações;

IV - atos econômicos, financeiros, contábeis e patrimoniais;

V - ética profissional;

VI - eleição;

VII - legislação profissional;

VIII - convênios e acordos de cooperação nacionais ou internacionais, onerosos ou não;

IX - atos normativos em geral.

Art. 29. É facultativa a autuação e processamento das matérias discutidas em sessão plenária que não constem do artigo anterior, sendo de competência do Presidente a análise quanto à pertinência, necessidade e legitimidade de tal medida.

Art. 30. O prazo para a devolução de matérias, processadas ou não, pelo Conselheiro relator é de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da documentação das mesmas, admitida a prorrogação por mais 30 (trinta) dias.

Art. 31. Nenhuma matéria, salvo por motivo excepcional, poderá permanecer por mais de 90 (noventa) dias sem apreciação do Plenário, competindo ao Presidente tomar as providências que se fizerem necessárias para o seu encaminhamento final.

Art. 32. Aos Conselheiros assiste o direito de formular pedido de vista das matérias discutidas em Plenário, processadas ou não, por ocasião de sua apresentação e antes de concluída a votação, sendo o pedido e sua concessão de vista anotados na respectiva Ata, para efeitos de início de contagem de prazo para devolução.

§ 1º Formulado o pedido de vista, a apreciação da matéria será automaticamente suspensa, podendo o direito de vista perdurar pelo prazo improrrogável de até 15 (quinze) dias, a contar do dia do recebimento, devendo ser devolvida a documentação até o término deste prazo.

§ 2º A Secretaria do COFECON disponibilizará, durante a sessão, ao Conselheiro solicitante do pedido de vista, os autos do processo ou a documentação referente à matéria objeto do pedido de vista.

§ 3º O relatório do autor do pedido de vista deverá ser encaminhado à Secretaria do COFECON, por escrito, no decorrer do prazo acima definido, juntamente com os autos do processo ou a documentação referente à matéria objeto do pedido de vista.

§ 4º Ocorrendo a hipótese de mais de um Conselheiro pedir vista da matéria na mesma Sessão, o prazo máximo conjunto aos interessados será de até 30 (trinta) dias, a contar do momento do recebimento da mesma, cabendo ao Presidente estabelecer com os Conselheiros interessados o prazo que cabe a cada um.

§ 5º A matéria sobre a qual foi concedido o pedido de vista deverá ter sua votação concluída na sessão imediatamente seguinte ao término dos prazos previstos nos artigos anteriores.

§ 6º Apresentado o relatório, os pedidos de vista deverão ser feitos somente na sessão em que a matéria for relatada, salvo na ocorrência de novos fatos que os justifiquem.

§ 7º Caso os autos do processo ou a documentação referente à matéria objeto do pedido de vista não seja devolvido nos prazos previstos neste artigo, o Presidente requisitará a sua devolução e a colocará em votação automaticamente.

Art. 33. A pedido do Presidente ou de qualquer Conselheiro poderá ser solicitada a apreciação de assunto em pauta, em caráter de urgência, devendo a matéria necessariamente ser esgotada na sessão.

Art. 34. A pauta da sessão, a ser encaminhada previamente aos Conselheiros, compreenderá a relação discriminada dos processos e matérias a serem apreciados pelo Plenário.

Parágrafo único. A pedido de qualquer Conselheiro, poderão, mediante aprovação do Plenário, ser incluídos novos processos ou matérias na pauta a ser apreciada.

CAPÍTULO VI
DAS SESSÕES

Art. 35. O COFECON realizará, no mínimo, 06 (seis) Sessões Plenárias Ordinárias em cada exercício e, tantas vezes quanto necessárias, as Extraordinárias.

Art. 36. As Sessões Extraordinárias serão convocadas pelo Presidente ou pela maioria absoluta dos Conselheiros Efetivos, com antecedência mínima de 03 (três) dias, e só tratarão de matéria que deu origem à convocação.

Parágrafo único. A realização da Sessão Extraordinária poderá coincidir com a data da Sessão Ordinária, devendo aquela ter preferência a esta.

Art. 37. As Sessões só poderão ser iniciadas com a presença de, no mínimo, a maioria absoluta dos Conselheiros regularmente em exercício.

Art. 38. As Sessões somente poderão ser declaradas sigilosas, no todo ou em parte, a critério do Plenário, quando deliberarem sobre matéria que a Lei ou os demais atos normativos aplicáveis ao sistema COFECON/CORECONs assim a considerem.

Art. 39. O Presidente do Conselho designará um Secretário "ad hoc" para as Sessões Plenárias.

Art. 40. Para a alteração do presente Regimento, a imposição de penalidades a Conselheiros, a tomada de contas do Presidente e as eleições de que trata o art. 16 a sessão ou sessões deverão contar, em primeira convocação, com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros regularmente em exercício e, em segunda convocação, após decorrido o tempo exato improrrogável de 01 (uma) hora contado do horário da convocação inicial, com a maioria absoluta dos Conselheiros regularmente em exercício.

Parágrafo único. As alterações do presente Regimento e a imposição de penalidades a Conselheiros exigem a deliberação em duas sessões plenárias ordinárias consecutivas.

Art. 41. As sessões do COFECON deverão ocorrer, regularmente, em Brasília.

Art. 42. Excepcionalmente, as Sessões Plenárias poderão ser realizadas conjuntamente com outros eventos e reuniões patrocinados ou promovidos pelo COFECON, em sua sede ou fora dela, como forma de exercitar uma maior proximidade com a coletividade dos economistas reunidos, levando-se em conta os custos envolvidos.

Art. 43. As Sessões Ordinárias terão duas partes, quais sejam, o Expediente e a Ordem do Dia.

§ 1º No Expediente haverá discussão e votação da ata da sessão anterior, além das comunicações do Presidente e dos Conselheiros sobre assuntos de interesse do Plenário;

§ 2º Na Ordem do Dia, que ocorrerá logo após o Expediente, constará pela ordem:

I - as decisões ad referendum do Presidente;

II - matéria ou processo transferido da reunião anterior;

III - outros assuntos.

§ 3º Por proposta de qualquer Conselheiro, aprovada pelo Plenário, poderá ser invertida a ordem prevista no caput deste artigo, deliberando-se primeiro sobre a Ordem do Dia.

Art. 44. Haverá um livro de presença às Sessões, com indicação da reunião e sua respectiva data, cabendo ao Secretário "ad hoc" colher as assinaturas dos Conselheiros e promover seu encerramento ao final de cada sessão.

CAPÍTULO VII
DOS DEBATES

Art. 45. Anunciada a discussão de qualquer matéria, cabe ao relator expor o seu parecer.

§ 1º Procedida a exposição do relator, o Presidente submeterá o assunto à discussão do Plenário, após o que promoverá a votação;

§ 2º Cabe ao relator expor os fundamentos de fato e de direito da deliberação proposta ao Plenário, em observância ao princípio da motivação dos atos administrativos expresso no art. 2º, parágrafo único, inciso VII da Lei nº 9.784/1999 ;

§ 3º Caso o Plenário rejeite ou modifique a proposta do relator, adotando outra deliberação, caberá ao Presidente designar Conselheiro, dentre os que tiverem votado na proposta vencedora, para elaborar relato complementar contendo os fundamentos de fato e de direito que houverem prevalecido no posicionamento do Plenário, naquilo que divergirem dos originalmente expostos pelo relator;

§ 4º O relato complementar de que trata o parágrafo anterior será elaborado pelo novo relator designado e apresentado à Plenária na mesma Sessão em que for adotada a deliberação, sendo anexado à deliberação já adotada;

§ 5º A ausência nos autos do relato complementar mencionado no § 3º acima é causa de nulidade da deliberação, por descumprimento do mencionado no art. 93, X, da Constituição Federal .

Art. 46. Para apartear um orador, deverá o Conselheiro solicitar-lhe permissão.

§ 1º No caso de encaminhamento da votação, não serão permitidos apartes, salvo em se tratando de "questão de ordem".

§ 2º Para os fins previstos no parágrafo primeiro, não serão consideradas como questões de ordem, fatos não relacionados à matéria posta em votação, incluindo-se tão somente:

I - questões referentes a dúvidas do Regimento Interno e sua aplicação a matéria que está sendo votada;

II - questões de fato ou de direito inerentes a matéria posta em votação;

Art. 47. Cabe ao Presidente ordenar os debates e distribuir o tempo dos oradores.

Art. 48. Farão uso da palavra em Plenário:

I - os Conselheiros Efetivos e Suplentes;

II - economistas, servidores e colaboradores do Conselho, quando solicitados;

III - outras pessoas, a juízo da Presidência, do Plenário ou de ambos.

CAPÍTULO VIII
DA VOTAÇÃO

Art. 49. A votação será simbólica, nominal ou secreta, adotando-se a primeira sempre que umas das outras não sejam requeridas, nem estejam expressamente previstas.

Art. 50. Ressalvada a hipótese de solicitação verbal, votada sem discussão, a votação se processará na seguinte ordem:

I - as propostas substitutivas;

II - as emendas isoladas, as quais, uma vez aprovadas, modificarão o parecer do relator;

III - o parecer apresentado pelo relator.

Parágrafo único. Na hipótese de o parecer do relator ser rejeitado e não havendo proposta substitutiva, o processo ou matéria será arquivado, exceto se o Plenário aprovar indicação apresentada por algum de seus membros, requerendo reexame da matéria.

Art. 51. Ressalvadas as hipóteses especiais previstas expressamente nas disposições normativas aplicáveis ao Sistema, as decisões do Plenário serão tomadas por maioria de votos dos presentes, cabendo ao Presidente votar unicamente em caso de empate.

Art. 52. A votação se fará de forma global ou por itens, mediante proposta de qualquer membro do Plenário.

Art. 53. É permitida a declaração de voto e, se o Conselheiro preferir, poderá fazê-la por escrito, desde que na própria Sessão manifeste tal intenção, encaminhando-a para registro em ata na mesma reunião.

CAPÍTULO IX
DAS ATAS

Art. 54. As atas serão lavradas em folhas soltas, numeradas seguidamente e rubricadas pelo Presidente.

Parágrafo único. Uma vez aprovadas, as atas serão assinadas pelo Presidente e pelo Secretário da Sessão.

Art. 55. Qualquer inserção em ata, salvo declaração de voto, dependerá de aprovação do Plenário.

Art. 56. A retificação da ata será determinada de ofício pelo Presidente ou por solicitação do Conselheiro, quando se tratar de erro material. Nos demais casos, a revisão será submetida ao Plenário, vedada a alteração de matéria vencida.

CAPÍTULO X
DO TRIBUNAL SUPERIOR DE ÉTICA

Art. 57. O COFECON funcionará em sua composição normal, como Tribunal Superior de Ética - TSE, nos termos previstos na legislação própria.

CAPÍTULO XI
DAS COMISSÕES PERMANENTES E TEMÁTICAS

Art. 58. O Plenário do COFECON, na primeira Sessão anual, elegerá duas comissões permanentes, a Comissão de Tomada de Contas e a Comissão de Licitação.

§ 1º A Comissão de Tomada de Contas - CTC será constituída de seis membros, escolhidos entre os Conselheiros Efetivos e Suplentes, com mandato de 1 (um) ano, permitida uma reeleição, em escrutínio aberto e por maioria dos votos, sendo 03 (três) Conselheiros titulares e igual número de Suplentes, com a competência para exercer a função de controle interno do Sistema integrado pelo COFECON e pelos Conselhos Regionais, além das seguintes atribuições: (Redação dada ao parágrafo pela Resolução COFECON nº 1.859, de 10.09.2011, DOU 19.09.2011 )

I - avaliar os controles orçamentários, financeiros e de Gestões internas do COFECON e dos CONSELHOS REGIONAIS, emitindo pareceres que serão submetidos a deliberação do Plenário;

II - proceder verificações e vistorias em qualquer unidade do Sistema COFECON/CORECONS.

§ 2º O Plenário do COFECON elegerá, entre os seus Conselheiros Efetivos, o presidente da CTC, com mandato de 1 (um) ano, inadmitida a reeleição, ao qual competirá, além da direção dos trabalhos, a convocação das demais reuniões. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução COFECON nº 1.859, de 10.09.2011, DOU 19.09.2011 )

§ 3º É vetada a participação dos atuais presidente e vice-presidente como membros da CTC, bem como dos ex-dirigentes cujas contas estejam pendentes de aprovação.

§ 4º A Comissão de Licitação será constituída de três membros, um membro escolhido entre os Conselheiros Efetivos, que a presidirá, e de dois funcionários permanentes do COFECON, com mandato de 01 (um) ano, inadmitida a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão no período subsequente, em escrutínio aberto e por maioria dos votos, com 02 (dois) Suplentes, um do plenário e um do quadro de funcionários do COFECON, com a competência para examinar os processos de aquisição de bens e de contratação de serviços, de acordo com os parâmetros definidos pelo art. 51 da lei federal nº 8.666/1993.

§ 5º As Comissões Temáticas serão criadas em função do Programa de Trabalho apresentado pelo Presidente e aprovadas pelo Plenário, as quais terão atribuições específicas voltadas para questões dos interesses da ciência econômica, dos profissionais economistas e dos órgãos que integram o Sistema COFECON/CORECONs e serão sempre coordenadas por um membro efetivo do plenário, com prazo de vigência determinado ou indeterminado. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução COFECON nº 1.859, de 10.09.2011, DOU 19.09.2011 )

§ 6º As Comissões Temáticas serão criadas a qualquer tempo, quando motivação pertinente justificar, delas podendo participar profissionais que não integram o Plenário.

CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 59. Os atos do COFECON, cuja publicação seja exigida por lei específica, os relativos a concursos, licitações e aqueles que venham a gerar efeitos perante terceiros serão publicados no Diário Oficial da União.

Art. 60. Ficam instituídos os informativos do Conselho Federal de Economia, sob a denominação de Boletim COFECON, em meio eletrônico, e Jornal COFECON, em meio impresso, para publicação oficial dos atos da Autarquia, sendo este último de periodicidade bimestral.

§ 1º Os nomes ou denominações dos informativos poderão ser modificados por deliberação do Plenário;

§ 2º A publicação dos atos referidos neste artigo tem por objetivo assegurar sua divulgação para conhecimento público, início de seus efeitos externos e obrigatoriedade de sua estrita observância pelos órgãos da Autarquia e pelos que estejam sob sua jurisdição;

§ 3º Os informativos poderão publicar fatos de interesse da categoria profissional do economista, observados os critérios éticos e disposições legais vigentes;

§ 4º O COFECON promoverá o amplo acesso aos informativos por parte de qualquer interessado, inclusive pelos meios eletrônicos a seu alcance;

Art. 61. A elaboração e acompanhamento do orçamento do COFECON serão amplamente democratizados, incluindo o tempestivo envio da proposta orçamentária e dos balancetes trimestrais para conhecimento e avaliação de todos os CORECONs.

Art. 62. Os casos omissos na aplicação deste Regimento serão resolvidos pelo Plenário.

Parágrafo único. A decisão sobre os casos omissos será registrada em ata e servirá de base a ser observada em situações futuras análogas.

Art. 63. Este Regimento será aplicado pelos Regionais, no que couber, enquanto não tiverem o seu próprio examinado e aprovado pelo Plenário do COFECON.

Art. 64. O presente Regimento Interno entrará em vigor imediatamente após a sua aprovação pelo Plenário do COFECON, observadas as condições previstas no seu art. 41 e na forma prevista na alínea " a" do art. 30 do Decreto nº 31.794/1952 .

ANEXO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Ementa: Regulamenta a forma e o modo de como se dará a composição do Plenário do Conselho Federal de Economia.

Art. 1º O presente anexo estabelece os critérios que serão utilizados para regulamentar a composição do número de Conselheiros Efetivos e Suplentes do Conselho Federal de Economia.

Parágrafo único. Durante o período de transição das alterações na composição do plenário do COFECON, fica resguardado o direito dos Conselheiros já eleitos a terminarem os seus respectivos mandatos, sendo respeitada a renovação de 1/3 (um terço) dos 18 (dezoito) membros todo ano, de forma que, a partir do exercício de 2013, o Plenário atinja definitivamente o número de 18 (dezoito) Conselheiros Efetivos, com igual número de Suplentes.

Art. 2º Nos anos de transição, a saber, 2011 e 2012, o Plenário do Conselho Federal de Economia será constituído pelos novos Conselheiros Efetivos eleitos e pelos demais Conselheiros Efetivos com mandato em vigor, sempre com igual número de Suplentes.

Art. 3º O presente anexo é parte integrante da Resolução nº 1.832/2010 e entrará em vigor quando da publicação da mesma.