Decreto Nº 109 DE 01/07/2022


 Publicado no DOE - SE em 1 jul 2022


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.


Substituição Tributária

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 82 , de 30 de junho de 2022;

Considerando a obrigatoriedade do cumprimento da decisão judicial do Supremo Tribunal Federal prolatada em caráter cautelar no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7164, em 17 de junho de 2022, ainda que de caráter precário e sob condição resolutória,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 731-C. A base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, para fins de substituição tributária, nas operações com Gasolina Automotiva Comum - GAC, Gasolina Automotiva Premium - GAP, Gás Liquefeito de Petróleo - GLP/P13 e GLP, será, em cada Estado e no Distrito Federal, a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação. (Conv. ICMS 82/2022)

Art. 731-D. Os valores apurados nos termos do art. 731-C deste Regulamento serão informados até o dia 20 de cada mês, à Secretaria-Executiva do CONFAZ - SE/CONFAZ, que providenciará a divulgação e a publicação, por meio de Ato COTEPE, até o dia 25 do mesmo mês, para vigorarem a partir do 1º dia do mês seguinte. (Conv. ICMS 82/2022)

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica em relação à primeira divulgação e publicação dos valores das médias móveis, hipótese em que serão os a seguir fixados:

Gasolina Automotiva Comum - GAC Gasolina Automotiva Premium - GAP Gás Liquefeito de Petróleo - GLP Gás Liquefeito de Petróleo - GLP
(P13)
(R$/litro) (R$/litro) (R$/kg) (R$/kg)
4,8279 4,8279 5,9029 5,9029

..... "(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos de 1º de julho de 2022 até 30 de setembro de 2022, ou até que sobrevenha eventual modificação da decisão na ADI 7164 ou novo comando decisório pelo Supremo Tribunal Federal.

Aracaju, 1º de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz

Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo