Decreto Nº 34787 DE 31/05/2022


 Publicado no DOE - CE em 1 jun 2022


Altera o Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, que consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá outras providências.


Substituição Tributária

A Governadora do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e

Considerando que as embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados destinados a acondicionar produtos farmacêuticos, durante o transporte destes, retornam ao estabelecimento remetente após a efetiva circulação das mercadorias acondicionadas, sem que ocorra a transferência da propriedade dos referidos meios acondicionadores, não havendo que se falar em incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) quanto à circulação física desses bens;

Considerando que a circulação desses meios de acondicionamento de produtos farmacêuticos demanda a emissão de uma grande quantidade de documentos fiscais, os quais são emitidos com a utilização do CFOP nº 6.920 (Remessa de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados);

Considerando que, pela legislação em vigor, os documentos fiscais em questão necessitam ser registrados no Sistema de Trânsito de Mercadorias (SITRAM), fato este que acaba por congestionar e retardar o registro dos demais documentos fiscais, impactando no nível de eficiência operacional das unidades da Secretaria da Fazenda (SEFAZ) responsáveis pelo registro de operações e prestações no aludido Sistema informatizado;

Considerando a necessidade de estabelecer ao destinatário, nas operações interestaduais, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às saídas subsequentes de aparelhos de barbear, lâminas de barbear e isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis, ainda que as referidas mercadorias sejam originárias de unidades da Federação não signatárias do Protocolo ICM 16/1985 ;

Considerando que no Convênio ICMS nº 142 , de 14 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes, não consta o produto "isqueiro de bolso a gás, não recarregável", com Código de Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH) nº 9.613.10.00,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 157 com o acréscimo do inciso III ao § 6º:

"Art. 157. (.....)

(.....)

§ 6º (.....)

(.....)

III - as remessas de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados, enquadradas no CFOP nº 6.920, desde que o estabelecimento remetente ou destinatário esteja enquadrado em uma das seguintes CNAEs- fiscais:

a) 4644301 (Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano);

b) 4771701 (Comércio varejista de produtos farmacêuticos sem manipulação de fórmula);

c) 4771703 - (Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos)." (NR)

II - o art. 527 com nova redação:

"Art. 527. Nas operações internas, interestaduais e de importação, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador ou adquirente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário, das mercadorias a seguir especificadas:

I - aparelhos de barbear (NCM 8212.10.20);

II - lâminas de barbear (NCM 8212.20.10);

III - isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis (NCM 9613.10.00).

§ 1º Nas operações interestaduais, a responsabilidade do adquirente localizado neste Estado aplica-se inclusive quando as mercadorias forem provenientes de unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 16/1985, nos casos em que a retenção, quando necessária, não houver sido realizada pelo remetente.

§ 2º O sujeito passivo localizado no Estado do Ceará, ao promover operações com as mercadorias especificadas nos incisos I e II do caput deste artigo, quando destinadas a outras unidades da Federação, deverá observar, quando for o caso, as disposições do Protocolo ICMS 16/1985." (NR)

Art. 2º Ficam dispensados de registro no SITRAM os documentos fiscais emitidos para acobertar as remessas de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados, enquadradas no CFOP nº 6.920, os quais, por ocasião da publicação deste Decreto, não tenham sido registrados na forma do art. 157 do Decreto nº 24.569, de 1997, desde que o estabelecimento remetente ou destinatário esteja enquadrado em uma das seguintes CNAEs - fiscais:

I - 4644301 (Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano);

II - 4771701 (Comércio varejista de produtos farmacêuticos sem manipulação de fórmula);

III - 4771703 - (Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos).

Art. 3º Ficam convalidadas as operações de entradas interestaduais de isqueiro de bolso a gás, não recarregável, com Código de Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH) nº 9613.10.00, realizadas, a partir de 1º de janeiro de 2016 até a data de publicação deste Decreto, praticados de forma diversa ao estabelecido no art. 527, do Decreto nº 24.569, de 1997.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo, não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de maio de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Liana Maria de Machado de Souza

SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETÁRIA DA FAZENDA