Decreto Nº 56536 DE 01/06/2022


 Publicado no DOE - RS em 1 jun 2022


Regulamenta o regime especial de teletrabalho de que trata o parágrafo único do art. 32 da Lei Complementar Nº 10098/1994, e o Capítulo II-A do Título II do Decreto-Lei Nº 5452/1973, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho , no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, inciso V e VII, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Aos servidores e empregados públicos em exercício nos órgãos integrantes da administração pública estadual direta, nas autarquias e nas fundações de direito público e de direito privado poderá ser autorizado, mediante requerimento e desde que haja interesse público e conveniência ao serviço, a critério de seu dirigente máximo, o desempenho de suas atividades, total ou parcialmente, em regime especial de teletrabalho, na forma do parágrafo único do art. 32 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, e do Capítulo II-A do Título II do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1973, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho , observado o disposto neste Decreto.

§ 1º Compreende-se por regime especial de teletrabalho a forma de execução das atividades laborais do servidor ou empregado público fora das dependências da unidade organizacional em que desempenhe suas atividades, mediante o uso de equipamentos e tecnologias que permitam a plena execução do trabalho de maneira remota.

§ 2º O regime especial de teletrabalho pode ser cumprido, a critério da chefia, na modalidade integral, assim compreendida quando o servidor ou empregado público desempenhe a totalidade de suas atividades laborais fora das dependências do órgão público, ou na modalidade parcial, assim compreendida quando o servidor ou empregado público desempenhe parte de suas atribuições, em dias e horários previamente estabelecidos pela sua chefia, nas dependências do órgão.

Art. 2º A implementação do regime especial de teletrabalho no âmbito dos órgãos da administração pública estadual direta, das autarquias e das fundações de direito público e de direito privado dar-se-á na forma definida em regulamento expedido pelos Secretários de Estado ou pelos dirigentes máximos dos respectivos órgãos ou entidades, observado, além do disposto neste Decreto, no mínimo, os seguintes preceitos:

I - somente poderá ser autorizada a realização das atividades em regime especial de teletrabalho pelos servidores ou empregados públicos que desempenhem atividades compatíveis, total ou parcialmente, com o regime especial de teletrabalho, e que estejam em exercício em unidades organizacionais que:

a) possuam mecanismo de controle de produtividade, bem como ferramenta de apoio tecnológico para acompanhamento e controle do cumprimento de metas e alcance de resultados que atenda aos requisitos definidos no § 6º deste artigo;

b) cumpram as metas individuais e coletivas de produtividade, previamente fixadas; e

c) possua Comitê ou órgão colegiado encarregado de avaliar o cumprimento dos requisitos para a autorização de teletrabalho, a adequação do número mínimo de servidores ou empregados públicos em regime presencial para o atendimento do público externo e interno, bem como o cumprimento das metas individuais e coletivas;

II - a adesão pelos servidores ao regime especial de teletrabalho, quando disponibilizada, desde que preenchidos os requisitos, será voluntária e todas as despesas decorrentes do desempenho das atividades laborais fora das dependências do órgão de lotação ou de exercício correrão exclusivamente por conta do servidor interessado, não gerando direito a qualquer tipo de ressarcimento, indenização ou fornecimento de equipamento pelos órgãos públicos;

III - os servidores interessados deverão requerer a autorização para o desempenho de suas atribuições em regime especial de teletrabalho à respectiva chefia, na forma definida pelos Secretários de Estado ou Dirigentes Máximos do órgão ou entidade, especificando a modalidade, integral ou parcial, em que desejam desempenhar suas atividades;

IV - aos servidores em exercício no âmbito de unidades organizacionais em que deva haver atendimento ao público externo ou interno somente será autorizado o desempenho de suas atribuições em regime especial de teletrabalho quando houver garantia de número suficiente de servidores em regime de trabalho presencial de modo a atender plenamente ao público externo ou interno, permitido, para o referido atendimento, o revezamento de servidores em regime de teletrabalho parcial, na forma do disposto no § 2º do art. 1º deste Decreto;

V - obrigatoriedade de presença física de pelo menos um servidor em cada órgão ou unidade durante todos os dias e horários do respectivo expediente;

VI - definição de Termo de Adesão e Plano de Trabalho para cada servidor, contendo as atividades, deveres, obrigações e metas estabelecidas para a adesão e permanência no regime especial de teletrabalho;

VII - a adesão deverá dar-se por período definido, não inferior a três e não superior a doze meses, renováveis, desde que haja mútuo interesse e mediante a verificação do cumprimento do plano de trabalho e das respectivas metas;

VIII - o Plano de Trabalho para a adesão ao regime especial de teletrabalho observará, mediante a redistribuição equilibrada das tarefas possíveis de atendimento remoto como compensação pelas tarefas inerentes ao trabalho em regime presencial, tais como orientação e treinamento de estagiários, atendimento a público interno e externo, bem como a telefonemas, dentre outras, de modo a manter um justo equilíbrio na distribuição da carga de trabalho entre os servidores com semelhantes atribuições.

§ 1º Sempre que se fizer necessária a escolha pela chefia de quais servidores devam ter deferido o pedido de autorização para o exercício de suas atividades em regime especial de teletrabalho, deverão ser priorizadas, na seguinte ordem, as pessoas:

I - com deficiência ou mobilidade reduzida;

II - que tenham filhos, cônjuge ou dependentes com deficiência;

III - gestantes e lactantes, durante o período de gestação e amamentação;

IV - que tenha filho ou dependente em idade pré-escolar;

V - com idade igual ou superior a 60 anos;

VI - que preencham os requisitos para a licença para acompanhar cônjuge;

VII - com vínculo efetivo;

VIII - com maior tempo de serviço público estadual; e

IX - com maior idade.

§ 2º A priorização de que trata o § 1º deste artigo não se aplica aos servidores que se enquadrem nas hipóteses, mas que estejam respondendo a Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância punitiva.

§ 3º A autorização para o desempenho de teletrabalho, em quaisquer de suas modalidades, é faculdade da Administração e, quando deferida, em função de conveniência e interesse do serviço, terá caráter precário e validade pelo prazo definido no Plano de Trabalho, observados os limites máximo e mínimo de que trata o inciso VII do "caput" deste artigo, não gerando nenhum direito de prorrogação ou definitividade.

§ 4º Para fins de atendimento da garantia de número suficiente de servidores em regime de trabalho presencial de modo a atender plenamente ao público externo ou interno de que trata o inciso IV do "caput" deste artigo, não poderá ser computado o número de estagiários.

§ 5º Compete à chefia imediata atestar, mensalmente, a efetividade dos servidores em teletrabalho, mediante verificação e certificação do cumprimento das metas do Plano de Trabalho, encaminhando para registro no Sistema de Recursos Humanos no Estado - RHE, ou outro sistema oficial de controle de recursos humanos da entidade, informando, quando for o caso, os dias a serem descontados em caso de descumprimento, injustificado, das respectivas metas.

§ 6º Os órgãos da administração pública estadual direta, as autarquias e as fundações de direito público e de direito privado deverão usar ferramenta de apoio tecnológico para acompanhamento e controle do cumprimento de metas e alcance de resultados de que trata a alínea "a" do inciso I do "caput" deste artigo que seja capaz de:

I - registrar e fornecer relatórios contendo a relação de servidores em regime especial de teletrabalho, indicando a unidade organizacional a que estão vinculados, bem como informações acerca do termo de adesão e do plano de trabalho individual, bem como a respectiva mensuração e controle do cumprimento das respectivas metas; e

II - integrar-se à plataforma de gerenciamento do órgão central de gestão de pessoas.

§ 7º Para atendimento do disposto no § 6º deste artigo, os órgãos da administração pública estadual direta, as autarquias e as fundações de direito público e de direito privado poderão valer-se de sistema próprio ou da plataforma indicada pelo órgão central de gestão de pessoas.

§ 8º A Subsecretaria de Gestão de Pessoas da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão prestará apoio técnico aos órgãos da administração pública estadual direta, às autarquias e às fundações de direito público e de direito privado na elaboração dos respectivos regulamentos, podendo fornecer modelos de atos normativos, de termos de adesão e de planos de trabalho.

Art. 3º É vedado o deferimento de autorização para o desempenho de suas funções em regime especial de teletrabalho, bem como a sua permanência no respectivo regime, em quaisquer de suas modalidades, ao servidor que:

I - esteja em acompanhamento especial durante o estágio probatório;

II - tenha sofrido penalidade nos dois anos anteriores à adesão;

III - tenha apresentado resultado insatisfatório em regime de teletrabalho nos doze meses anteriores à adesão, conforme verificado pela chefia;

IV - perceba adicional de insalubridade, penosidade ou periculosidade, ressalvadas as hipóteses de teletrabalho parcial.

§ 1º Excepcionalmente, mediante justificativa da chefia e autorização do Comitê ou do colegiado de que trata a alínea "c" do inciso I do art. 2º deste Decreto, poderá ser autorizado o regime de teletrabalho, total ou parcial, aos servidores que se enquadrem nas hipóteses de que tratam os incisos I e II do "caput" deste artigo, bem como aqueles que estejam respondendo a Processo Administrativo Disciplinar ou sindicância punitiva.

§ 2º O servidor que tiver seu pedido de adesão indeferido com fundamento no disposto no inciso III do "caput" deste artigo, assim como aquele que tiver, pelo mesmo fundamento, de retornar ao regime de trabalho presencial por decisão de sua chefia, poderá interpor recurso dirigido ao Comitê ou ao colegiado de que trata a alínea "c" do inciso I do art. 2º deste Decreto, no prazo de dez dias, a contar de sua ciência da decisão de indeferimento.

§ 3º O servidor que passar a se enquadrar numa das hipóteses de que tratam os incisos I, II e III do "caput" deste artigo durante a vigência de seu plano de trabalho, será notificado para retornar ao regime de trabalho presencial no prazo definido pela chefia, que não poderá ser inferior a quinze nem superior a trinta dias.

§ 4º Aplica-se o disposto no inciso III do "caput" deste artigo, bem como o disposto no § 2º deste artigo, ao servidor que tenha apresentado resultado insatisfatório durante o regime excepcional de teletrabalho decorrente da pandemia de COVID-19, conforme verificado pela chefia.

Art. 4º O servidor ou empregado público que obtiver autorização para desempenhar, total ou parcialmente, suas atividades em regime especial de teletrabalho na forma definida no regulamento de que trata o art. 2º deste Decreto:

I - deverá prover, às suas custas, o fornecimento e despesas relativas à infraestrutura tecnológica e de comunicação necessárias à realização do teletrabalho, incluindo telefonia fixa e/ou móvel, internet, hardware, energia elétrica e similares, bem como pelo mobiliário em condições ergonômicas adequadas para preservação de sua saúde;

II - fica dispensado, nos dias em que esteja autorizado a não comparecer ao local de trabalho, da utilização da biometria para registro eletrônico do ponto, sendo a sua efetividade aferida pelo meio definido em seu plano de trabalho;

III - não poderá perceber auxílio transporte referente aos dias em que esteja autorizado a não comparecer ao local de trabalho, observado o disposto na legislação trabalhista quanto aos empregados públicos;

IV - deverá comparecer, quando convocado, à unidade de lotação ou exercício nos prazos definidos pela respectiva chefia;

V - deverá manter os dados cadastrais e de contato permanentemente atualizados e ativos;

VI - deverá estar disponível e atento às comunicações que lhe forem formalmente encaminhadas, conforme estabelecido no plano de trabalho;

VII - deverá exercer suas atividades independentemente de comando específico, sempre atento às comunicações que lhe forem formalmente encaminhadas e dentro do horário acordado com a chefia, devendo, para tanto, consultar diariamente o sistema de distribuição de tarefas, quando aplicável, a sua caixa de correio eletrônico ou outro canal de comunicação institucional previamente definido no plano de trabalho;

VIII - deverá comunicar à chefia imediata a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos para eventual adequação das metas de desempenho e prazos ou possível redistribuição do trabalho;

IX - deverá manter a chefia imediata informada, por meio de mensagem ou outra ferramenta adequada, de forma periódica e sempre que demandado, sobre a evolução do trabalho, apontando eventual dificuldade, dúvida ou intercorrência que possa atrasar ou prejudicar a execução das atividades;

X - deverá preservar, no âmbito de sua responsabilidade, a segurança e sigilo dos assuntos da repartição, das informações contidas em processos e documentos sob sua custódia e dos dados acessados de forma remota, mediante observância das normas internas de segurança da informação e da comunicação, bem como manter atualizados os sistemas de segurança e institucionais instalados nos equipamentos de trabalho;

XI - deverá retirar processos e demais documentos físicos, se necessário à realização das atividades, nas dependências da unidade, observando os procedimentos relacionados à segurança da informação e à guarda documental, quando houver, e mediante assinatura de termo de recebimento e responsabilidade;

XII - deverá executar pessoalmente as suas tarefas do plano de trabalho, sendo vedada a utilização de terceiros, servidores ou não;

XIII - deverá participar das atividades de orientação, grupos de trabalho, capacitação e acompanhamento ao teletrabalho sempre que determinado pela Administração; e

XIV - deverá manter-se em condições de retorno ao regime de trabalho presencial, em caso de necessidade da Administração, mediante prévia comunicação.

§ 1º Ao servidor a que tenha sido autorizado o desempenho de suas atribuições em regime especial de teletrabalho poderá ser permitida, em caráter temporário e excepcional, pelo Secretário de Estado ou pelo dirigente máximo do respectivo órgão ou entidade, o seu afastamento, sem ônus para o ente público, para fora do Estado ou do País, mediante indicação dos contatos e do local em que possa ser encontrado, hipótese em que a convocação para comparecimento presencial na unidade de lotação ou exercício, quando necessária, deverá se dar mediante comunicação com antecedência de pelo menos quinze dias corridos, prorrogáveis, uma única vez, por igual período.

§ 2º A permissão de afastamento para fora do Estado ou do País de que trata o § 1º deste artigo dar-se-á mediante termo próprio, no exclusivo interesse do servidor, no qual esteja expresso que não gera nenhum ônus ou responsabilização para o ente público, nem direito à permanência ou renovação do regime especial de teletrabalho ou a qualquer tipo de indenização, ajuda de custo, diária ou ressarcimento de despesas de deslocamento ou mudança, devendo o servidor, quando convocado ou quando comunicado da decisão de encerramento de sua autorização para o desempenho de suas atribuições em regime especial de teletrabalho, comparecer à unidade de lotação ou exercício nos prazos definidos pela respectiva chefia, observados o disposto neste Decreto.

Art. 5º A autorização ao servidor para o desempenho de suas atribuições em regime especial de teletrabalho:

I - não exclui a possibilidade de convocações para comparecimento presencial, quando necessário; e

II - poderá ser revogada, pela chefia imediata, a qualquer momento, no interesse da administração pública estadual ou quando descumpridas as metas individuais e coletivas de produtividade ou, ainda, quando os encargos laborais do servidor passem a exigir a sua presença física.

§ 1º A revogação do regime especial de teletrabalho, quando motivada pelo descumprimento das metas individuais, será precedida de procedimento simplificado, em que se assegurem o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º Em quaisquer hipóteses de revogação do regime especial de teletrabalho, o servidor será comunicado para retomar o regime presencial de trabalho com antecedência mínima de quinze dias corridos, prazo que pode ser prorrogado, uma única vez, a critério da administração pública estadual.

§ 3º O servidor que, injustificadamente, deixar de atender convocação para comparecimento presencial terá revogado o regime especial de teletrabalho, sendo descontado os dias não trabalhados.

Art. 6º O regulamento expedido pelos Secretários de Estado ou pelos dirigentes máximos dos respectivos órgãos ou entidades de que trata o art. 2º deste Decreto estabelecerá a aplicação, no que couber, de suas regras aos empregados públicos, os quais poderão ter autorizado o desempenho de suas atividades em regime de teletrabalho, observado o disposto no Capítulo II-A do Título II da CLT , com a redação dada pela Lei Federal nº 13.467, de 13 de julho de 2017, e pela Medida Provisória nº 1.108 , de 25 de março de 2022, bem como nas normas coletivas de trabalho, respeitadas, em especial, as seguintes regras:

I - o tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, e de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se previsto em regulamento, acordo ou convenção coletiva de trabalho, mediante inclusão, em quaisquer casos, em aditivo contratual individual;

II - a prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho;

III - poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual;

IV - a entidade pública não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, na hipótese do empregado optar pela realização do teletrabalho ou trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato;

V - a entidade pública deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho;

VI - o empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador;

VII - a entidade pública deverá conferir prioridade aos empregados com deficiência e aos empregados e empregadas com filhos ou criança sob guarda judicial até quatro anos de idade na alocação em vagas para atividades que possam ser efetuadas por meio do teletrabalho ou trabalho remoto, nos termos da Medida Provisória nº 1.108/2022 ;

VIII - ressalvados os empregados contratados por tarefa ou produção, deverá ser previsto em aditivo contratual o horário de trabalho a ser exercido e os meios de comunicação que serão adotados de forma a respeitar a jornada contratada, os intervalos intra e interjornada e os repousos semanais remunerados; e

IX - as chefias imediatas devem controlar o volume de trabalho do empregado de forma a mantê-lo compatível com a jornada contratada, ficando vedada a realização de jornada extraordinária sem autorização expressa e prévia do empregador.

Art. 7º Os órgãos da administração pública estadual direta, as autarquias e as fundações de direito público e de direito privado promoverão a difusão de conhecimentos relativos ao teletrabalho e de orientações para saúde, ergonomia e uso da tecnologia por meio de cursos, oficinas e palestras, dentre outros.

Art. 8º Independentemente da implantação do regime especial de teletrabalho, os órgãos da administração pública estadual direta, as autarquias e as fundações de direito público e de direito privado poderão realizar reuniões de trabalho, sessões de conselhos e outras atividades, sem presença física, mediante o uso de tecnologias que permitam a sua realização à distância.

Art. 9º Fica criado o Comitê de Supervisão do Regime Especial de Teletrabalho composto pelos titulares dos seguintes órgãos:

I - Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, que o presidirá;

II - Secretaria da Casa Civil;

III - Secretaria da Fazenda; e

IV - Procuradoria-Geral do Estado.

§ 1º Os membros do Plenário do Comitê de Supervisão do Regime Especial de Teletrabalho serão substituídos, nos seus impedimentos eventuais, pelos respectivos substitutos legais.

§ 2º Ao Comitê de Supervisão do Regime Especial de Teletrabalho compete avaliar a macropolítica da gestão do programa, podendo expedir recomendações e normativas para o adequado cumprimento do disposto neste Decreto, inclusive propondo o seu aperfeiçoamento, quando for o caso.

§ 3º O Comitê de Supervisão do Regime Especial de Teletrabalho contará com o apoio técnico da Subsecretaria de Gestão de Pessoas da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão.

Art. 10. Fica prorrogado, enquanto o respectivo órgão ou entidade não editar a regulamentação específica a que se refere o art. 2º deste Decreto, limitadamente até o dia 31 de julho de 2022 o disposto no inciso IV, combinado com o constante nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º todos do art. 20 do Decreto nº 55.882 , de 15 de maio de 2021, que permite aos Secretários de Estado e os Dirigentes máximos das entidades da administração pública estadual direta e indireta autorizar, em caráter excepcional, mediante requerimento e desde que haja interesse público e conveniência ao serviço, que os servidores desempenhem, total ou parcialmente, suas atividades em regime de teletrabalho.

Art. 11. Os órgãos da administração pública estadual direta, as autarquias e as fundações de direito público e de direito privado deverão:

I - adaptar suas normativas ao disposto neste Decreto até o dia 1º de agosto de 2022; e

II - adaptar suas ferramentas de apoio tecnológico para acompanhamento e controle do cumprimento de metas de que trata a alínea "a" do inciso I do art. 2º deste Decreto aos requisitos estabelecidos no § 6º do referido artigo até o dia 31 de outubro de 2024. (Redação do inciso dada pelo Decreto N° 57353 DE 08/12/2023).

Parágrafo único. Até que sejam adaptadas as ferramentas de apoio tecnológico pelo órgão ou entidade, o acompanhamento e o controle do cumprimento de metas permanecerão sendo realizados na forma estabelecida na Ordem de Serviço 004, de 26 de março de 2020.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 13. Ficam revogados, a contar de 1º de agosto de 2022, o disposto no inciso IV e nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º do art. 20 do Decreto nº 55.882 , de 15 de maio de 2021 e o Decreto nº 54.302, de 31 de outubro de 2018.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de junho de 2022.

RANOLFO VIEIRA JÚNIOR,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

BRUNO PINTO DE FREITAS,

Secretário-Chefe da Casa Civil, Adjunto