Decreto Nº 1937 DE 18/05/2022


 Publicado no DOE - SC em 19 mai 2022


Introduz a Alteração 4.498 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 5125/2022,

Decreta:

Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:

ALTERAÇÃO 4.498 - A Seção XIII do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Seção XIII Lista de Produtos Destinados ao Aproveitamento de Energia Solar e Eólica (Convênio ICMS 101/1997 ) (Anexo 2, art. 2º, XXXVIII)

..... ..... .....
3. Aquecedores solares de água 8419.12.00
4. Gerador fotovoltaico de corrente contínua de potência não superior a 50 W 8501.71.00
5. Gerador fotovoltaico de corrente contínua de potência superior a 50 W, mas não superior a 75 kW 8501.72.10
6. Gerador fotovoltaico de corrente contínua de potência superior a 75 kW 8501.72.90
..... ..... .....
9. Células fotovoltaicas não montadas em módulos nem em painéis 8541.42.10 e 8541.42.20
10. Células solares montadas em módulos ou painéis 8541.43.00
..... ..... .....
13. Partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores, classificados no código 8502.31.00, em geradores fotovoltaicos classificados nos códigos 8501.71.00, 8501.72.10 e 8501.72.90 (Convênio ICMS nº 10/2014 ) 8503.00.90
..... ..... .....

"(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo feitos a contar de 1º de abril de 2022. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2093 DE 28/07/2022).

Art. 3º Fica revogado o item 7 da Seção XIII do Anexo 1 do RICMS/SC-1.

Florianópolis, 18 de maio de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Juliano Batalha Chiodelli

Paulo Eli