Publicado no DOM - Cuiabá em 4 mai 2022
Dispõe sobre o valor mínimo de débito inscrito em dívida ativa para propor ação de execução fiscal e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Cuiabá - MT:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica fixado em R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo), o valor mínimo de débito consolidado, para realização da cobrança de Dívida Ativa do Município, através de execução fiscal, em consonância com a Resolução nº 547 de 22/02/2024 do CNJ. (Redação do caput do artigo dada pela Lei Complementar Nº 551 DE 29/11/2024).
§ 1º Os limites estabelecidos no caput não se aplicam quando se tratar de débitos decorrentes de decisão do Tribunal de Contas.
§ 2º Entende-se por valor consolidado o resultante de débito originário, devidamente atualizado, somado aos encargos e acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data da apuração.
§ 3º Os valores previstos nesta Lei Complementar serão atualizados anualmente, tomando como base o índice utilizado para atualização dos débitos do Município de Cuiabá.
§ 4º Observados os critérios de eficiência, economicidade e praticidade, poderão ser ajuizados, por meio de uma única execução fiscal, os débitos da mesma natureza, relativos a um mesmo devedor, desde que superior ao valor estabelecido no caput deste artigo.
§ 5º Os valores referidos no caput serão atualizados mediante a adoção dos mesmos critérios utilizados pela Secretaria Municipal de Fazenda para atualização dos valores expressos em Real (R$) na legislação tributária. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 532 DE 26/12/2023).
Art. 2º A Procuradoria-Geral do Município poderá requerer a desistência e a consequente extinção, com a respectiva baixa na distribuição, sem renúncia do crédito, bem como se abster de interpor recurso, em execuções fiscais de débitos com a Fazenda Pública Municipal, de valor consolidado igual ou inferior ao valor previsto no artigo 1º desta Lei Complementar, desde que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (Redação do caput do artigo dada pela Lei Complementar Nº 551 DE 29/11/2024).
(Revogado pela Lei Complementar Nº 551 DE 29/11/2024):
I – ausente a citação; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 532 DE 26/12/2023).
(Revogado pela Lei Complementar Nº 551 DE 29/11/2024):
II – não conste dos autos garantia total ou parcial, para a satisfação do crédito; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 532 DE 26/12/2023).
(Revogado pela Lei Complementar Nº 551 DE 29/11/2024):
III – não conste a oposição de embargos à execução ou qualquer outra espécie de defesa pelo executado; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 532 DE 26/12/2023).
(Revogado pela Lei Complementar Nº 551 DE 29/11/2024):
IV – ausente processo de compensação ou parcelamento válido; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 532 DE 26/12/2023).
(Revogado pela Lei Complementar Nº 551 DE 29/11/2024):
V - se tratem de débitos objetos de decisões judiciais já transitadas em julgado.
Parágrafo único. A Procuradoria Geral do Município poderá celebrar termo de Cooperação Técnica com o Poder Judiciário para a melhor aplicação desse artigo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 532 DE 26/12/2023).
Art. 3º Os débitos inscritos em Dívida Ativa do Município, inferiores ao valor previsto no art. 1º desta Lei Complementar, serão cobrados extrajudicialmente pelo Poder Público Municipal.
Art. 4º A adoção das medidas previstas nesta Lei Complementar, não afasta a incidência de atualização monetária e juros de mora, nem elide a exigência de prova da quitação para com a Fazenda Municipal, quando prevista em Lei.
Art. 5º Fica autorizado o cancelamento dos créditos tributários, inscritos em dívida ativa, após mais de 5 (cinco) anos de sua constituição, sem que tenha ocorrido alguma hipótese de interrupção ou suspensão da prescrição.
Parágrafo único. O cancelamento de que trata esse artigo será atualizado conforme ato editado pelo Conselho Superior de Procuradores.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 02 de maio de 2022.
EMANUEL PINHEIRO
PREFEITO MUNICIPAL