Decreto Nº 20939 DE 29/04/2022


 Publicado no DOE - PI em 29 abr 2022


Altera o Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.


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A Governadora do Estado do Piauí, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, VI e XIII, do art. 102 da Constituição Estadual,

Considerando Ofício SEFAZ-PI/GASEC/SUPREC/UNATRI Nº 19/2022, da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí - SEFAZ/PI, registrado no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, protocolizado sob nº 00009.008757/2022-85,

Decreta:

Art. 1° Os dispositivos a seguir indicados do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro d 2008, passam a vigorar com a seguinte redação: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 21558 DE 17/10/2022).

"TÍTULO II DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES

CAPÍTULO I DO CONCEITO E DA CONSTITUIÇÃO" (NR)

"Art. 177. O cadastro de contribuintes é o registro centralizado de pessoas e de estabelecimentos obrigados à inscrição, relacionados, direta ou indiretamente, com as operações relativas ao ICMS." (NR)

"Art. 178. Compõe-se o Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP de elementos de identificação, localização e classificação das pessoas físicas ou jurídicas definidas em lei como contribuintes do ICMS, segundo a sua natureza jurídica, atividade econômica, categoria cadastral e regime de recolhimento e de seus estabelecimentos." (NR)

"Art. 179. O CAGEP conterá os seguintes dados e informações:

I - número de inscrição estadual;

II - número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

III - nome empresarial;

IV - endereço, composto, no mínimo, de:

a) logradouro e número;

b) bairro;

c) município;

d) unidade da Federação;

V - número do telefone e endereço eletrônico do proprietário, sócios, administradores, responsáveis legais e contador;

VI - natureza jurídica da entidade, com seus respectivos códigos, conforme estabelecido em resolução aprovada pela Comissão Nacional de Classificação (CONCLA) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);

VII - qualificação dos sócios e administradores (QSA), responsáveis legais e contabilistas, observadas as classificações estabelecidas na Instrução Normativa RFB nº 1.863 , de 27 de dezembro de 2018, ou em outro instrumento normativo que venha a substituí-la;

VIII - as atividades econômicas principal e secundária, conforme Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE, estabelecido pela Comissão Nacional de Classificação (CONCLA) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

IX - o tipo de unidade auxiliar integrante de sua estrutura, conforme classificação estabelecida na Instrução Normativa RFB nº 1.863 , de 27 de dezembro de 2018, ou em outro instrumento normativo que venha a substituí-la;

X - as coordenadas geográficas de cada estabelecimento, correspondentes ao seu principal ponto de acesso e na hipótese de estabelecimento de:

a) produtor rural correspondente à área explorada;

b) geradora de energia eólica, as de cada aerogerador;

c) geradora de energia solar, as do polígono da usina fotovoltaica." (NR)

"Art. 180. Na atribuição do código de atividade econômica do estabelecimento, observar-se-ão os seguintes critérios:

I - atividade principal, aquela que gera maior receita operacional para o estabelecimento;

II - atividade secundária, aquela que gera receita operacional inferior à que resulta da atividade principal." (NR)

"Art. 181. Deverá ser classificada na mesma CNAE-Fiscal da unidade produtiva o estabelecimento no qual seja desenvolvida exclusivamente atividade auxiliar, de apoio administrativo ou técnico, exercida no âmbito da empresa, voltada à criação das condições necessárias ao exercício de suas atividades, seja de natureza principal ou secundária." (NR)

"CAPÍTULO II DA OBRIGATORIEDADE" (NR)

"Art. 182. São obrigados à inscrição no CAGEP antes de iniciarem as atividades:

I - o comerciante, o industrial, o produtor, o extrator e o gerador de energia elétrica;

II - o prestador de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação;

III - a cooperativa;

IV - a instituição financeira e a seguradora, observado os arts. 1.035 ao 1.037 do Decreto nº 13.500/2008 ;

V - a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte intermunicipal e interestadual, de comunicação e de energia elétrica;

VI - o prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias;

VII - o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias ressalvadas em Lei Complementar;

VIII - o armazém geral, o armazém frigorífico, de silo ou de qualquer outro armazém de depósito de mercadorias;

IX - os Leiloeiros Oficiais, observado o disposto nos arts. 821 a 829 do Decreto nº 13.500/2008 ;

X - todo aquele que produzir em propriedade alheia e promover a saída de produtos em seu próprio nome;

XI - as demais pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado, que praticarem, habitualmente, em nome próprio ou de terceiros, operações relativas à circulação de mercadorias ou à prestação de serviços, conforme definido no Decreto nº 13.500/2008 .

§ 1º Poderá ser dispensada a obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo quando a capacidade econômica do contribuinte não justifique a inscrição e, consequentemente, a sistemática normal de apuração do ICMS e o cumprimento das obrigações acessórias decorrentes.

§ 2º A imunidade, a não incidência e a isenção não exoneram as pessoas referidas neste artigo da obrigatoriedade de inscrição no CAGEP." (NR)

"Art. 183. Quando as pessoas mencionadas no art. 182 mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, depósito, fábrica ou qualquer outro, inclusive escritório administrativo, cada um será considerado autônomo para efeito de inscrição, ressalvadas as hipóteses em que:

I - o contribuinte tenha optado por inscrição centralizada quando autorizada na legislação;

II - por meio de Regime Especial de Tributação, nos termos do art. 55 da Lei nº 4.257 de 6 janeiro de 1989, o contribuinte obtenha autorização para exercer suas atividades em outro estabelecimento temporariamente.

Parágrafo único. À pessoa física que, na qualidade de produtor rural ou extrator, explore propriedades, contíguas ou não, sediadas no mesmo município, poderá ser concedida inscrição única, com centralização da escrituração dos livros fiscais e do pagamento do imposto." (Ajuste SINIEF 1/2006 ) (NR)

"Art. 184. Estando o imóvel situado em território de mais de um município deste Estado, considera-se como jurisdição fiscal do contribuinte o município em que estiver situada a maior área da propriedade." (NR)

"Art. 185. Estando o imóvel situado em parte do território do Estado do Piauí e parte de outra Unidade da Federação, considerar-se-á estabelecimento autônomo a parte localizada no Estado do Piauí." (NR)

"CAPÍTULO III DAS CATEGORIAS CADASTRAIS E DOS REGIMES DE PAGAMENTO

Seção I Das Categorias Cadastrais" (NR)

"Art. 186. Sem prejuízo de outras que venham a ser criadas, os contribuintes do ICMS inscrever-se-ão no CAGEP, nas seguintes categorias cadastrais:

I - Normal;

II - Empresa de Pequeno Porte - EPP, as definidas na Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006 ou por diploma legal que vier a substituí-la;

III - Microempresa - ME, as definidas na Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006 ou por diploma legal que vier a substituí-la;

IV - Microempreendedor individual - MEI, as definidas na Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006 ou por diploma legal que vier a substituí-la;

V - Substituto Tributário - os que, localizado em outra Unidade da Federação, sejam responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do imposto devido pelo Substituído, na forma da legislação pertinente;

VI - Especial - os que estejam sujeitos ao cumprimento de obrigações tributárias em função da peculiaridade das atividades ou das operações ou prestações que realizarem, incluídos:

a) as empresas de transporte alternativo de que tratam os arts. 814 a 820;

b) os produtores rurais, pessoas físicas, que façam opção pela não emissão de Nota Fiscal.

§ 1º Serão inscritos no CAGEP como pessoa física:

I - aqueles que desenvolvam a atividade de transporte alternativo de passageiros;

II - o produtor rural não inscrito no CNPJ;

§ 2º No ato da inscrição, caberá ao postulante indicar com precisão a categoria que lhe diz respeito, bem como os outros elementos de identificação e classificação." (NR)

"Seção II Dos Regimes de Pagamento" (NR)

"Art. 187. Os contribuintes inscritos no CAGEP terão os seguintes regimes de pagamento:

I - Correntista os que devam apurar o imposto por períodos, em conta corrente, mediante registros em escrita fiscal com utilização da EFD ICMS/IPI;

II - Retenção na Fonte:

a) os que tenham a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas (Substituto Tributário);

b) os que tenham a responsabilidade pelo pagamento da diferença de alíquota nas vendas que efetuarem a consumidor final neste Estado (Emenda Constitucional nº 87/2015 ).

III ? Estimativa - os que, expressamente indicados na legislação, pelo volume ou modalidade de negócios, recebam tratamento tributário simplificado, sendo o imposto calculado por base estimada, incluídos neste regime:

a) as empresas de transporte alternativo;

b) outros expressamente indicados na legislação.

IV - Outros - os que estejam sujeitos ao recolhimento do ICMS em razão de operações ou prestações peculiares que realizarem, incluídos neste regime:

a) o produtor rural pessoa física, quando não optantes pela emissão de documentos fiscais;

b) a empresa comercial exportadora de que trata o art. 831, inscrita no GAGEP em regime especial, localizada em outra Unidade da Federação.

V - Simples Nacional - os inscritos como ME ou EPP, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), com receita bruta até o sublimite estabelecido pelo Estado do Piauí para recolhimento do ICMS;

VI - Microempreendedor individual - MEI, de que trata a Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006.

§ 1º O credenciamento para apuração do imposto em regime especial previsto na legislação tributária não altera o regime de recolhimento do contribuinte.

§ 2º A ME ou EPP que voluntariamente não optar, ou que estiver impossibilitada de optar pelo Simples Nacional, ou, ainda, quando ultrapassar o sublimite estabelecido pelo Estado do Piauí para recolhimento do ICMS, será enquadrada automaticamente no Regime de Recolhimento Correntista.

§ 3º Os estabelecimentos prestadores de serviço de comunicação situados em outras Unidades da Federação cujos destinatários dos serviços estejam no Piauí serão enquadrados no regime de recolhimento correntista.

§ 4º Os Leiloeiros Oficiais sujeitos à disciplina prevista nos arts. 821 a 829, serão enquadrados no regime de recolhimento correntista.

§ 5º Os estabelecimentos gráficos, serão inscritos no CAGEP em regime especial com regime de recolhimento outros.

§ 6º O contribuinte sujeito ao regime de recolhimento "Outros", fica obrigado:

I - a manter o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências;

II - à guarda, pelo prazo de cinco anos, para exibição ao Fisco, quando exigidas, das notas fiscais de aquisição e respectivos conhecimentos de transporte, além de outros documentos relativos aos negócios que praticarem, inclusive documentos de despesas.

§ 7º As disposições relativas ao Produtor Rural aplicam-se, no que couber, ao estabelecimento extrator de produtos minerais ou vegetais." (NR)

"CAPÍTULO IV DA INSCRIÇÃO

Seção I Do Pedido de Inscrição" (NR)

"Art. 188. A inscrição estadual e alterações no CAGEP serão requeridas por meio do aplicativo de coleta de dados disponibilizado no Portal Piauí Digital ou, excepcionalmente, através da Ficha Cadastral - FC, Anexo XXXVIII.

§ 1º A inscrição estadual e alterações cadastrais referentes ao Microempreendedor Individual (MEI) serão concedidas automaticamente, com o recebimento dos arquivos disponibilizados pelo Portal do Simples Nacional.

§ 2º A utilização da FC ocorrerá, excepcionalmente, nas seguintes hipóteses:

I - contribuinte localizado em outra unidade da Federação responsável pela retenção ou pagamento de imposto devido a este Estado;

II - pessoa física que desenvolva a atividade de produtor rural;

III - aqueles que desenvolvam a atividade de transporte alternativo de passageiros;

IV - aos que estabelecido em outra unidade da Federação solicitem inscrição em regime especial.

§ 3º A FC será preenchida utilizando o modelo disponível no site da SEFAZ, em 01 (uma) via sem emendas nem rasuras e protocolada em qualquer das Agências de Atendimento da SEFAZ.

§ 4º Para concessão da inscrição no CAGEP o processo deverá estar instruído com os documentos abaixo relacionados:

I - dados de constituição da empresa com devido registro na Junta Comercial ou Cartório;

II - dados do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

III - dos sócios proprietários e administradores:

a) dados do Documento de Identidade;

b) dados de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro de Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, conforme o caso;

c) comprovante de residência.

IV - instrumento legal ou contratual, devidamente registrado e publicado no órgão competente, em se tratando de órgão da Administração Pública, direta ou indireta;

V - instrumento de outorga de poderes, quando for o caso, acompanhado de fotocópias da Carteira de Identidade e do CPF do responsável que subscreveu o formulário de pedido de inscrição;

VI - as coordenadas geográficas de cada estabelecimento, correspondentes ao seu principal ponto de acesso, deverão ser informadas no sistema Graus, Minutos e Segundos - GMS -, no formato - GGº MM' SS.sss'';

§ 5º Quando o quadro societário for formado por pessoa jurídica, além dos documentos relacionados nos incisos do § 4º deste artigo, deverão ser juntados também os documentos da empresa, com devido registro na Junta Comercial ou Cartório, e os dados pessoais dos seus controladores e administradores.

§ 6º É obrigatório informar, para esta etapa processual, um correio eletrônico ativo da pessoa jurídica em constituição, que será registrado nos sistemas eletrônicos fazendários para utilização na remessa de correspondência para a empresa.

§ 7º O interessado deverá indicar contador e a comprovação de sua regularidade junto ao Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Piauí - CRC/PI, o qual ficará credenciado junto à SEFAZ como responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento.

§ 8º A concessão de inscrição estadual de:

I - estabelecimento do setor de combustíveis obedecerá ao disposto nos art. 216 a 227;

II - substituto tributário localizado em outra da Unidade da Federação responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto devido pelo Substituído obedecerá ao disposto no art. 1.167.

§ 9º Depois de formalizado no ambiente do Portal Piauí Digital, o requerimento de constituição da empresa receberá um número de protocolo, que o identificará e possibilitará o acompanhamento do respectivo processo." (NR)

"Art. 189. Não será concedida inscrição estadual ao estabelecimento:

I - cujo titular, sócios, representante legal ou respectivos cônjuges façam parte de empresa que possua estabelecimento com inscrição cancelada ou em situação fiscal irregular no CAGEP;

II - cujo titular, sócios, representante legal ou respectivos cônjuges façam parte do quadro societário de empresa com estabelecimento com inscrição no CAGEP suspensa de ofício, cancelada ou em situação fiscal irregular no CAGEP;

III - quando ao responsável pelo estabelecimento e ao seu cônjuge, não forem emitidas a Certidão de Situação Fiscal e Tributária para com a Fazenda Estadual e a Certidão Negativa da Dívida Ativa:

a) em se tratando de estabelecimento filial ou depósito fechado, relativamente à empresa;

b) em se tratando de empresa nova, em relação aos sócios.

IV - quando não for localizado o endereço apresentado ou nele já se encontrar empresa com inscrição ativa no CAGEP;

V - no caso de empresa obrigada ao envio da EFD ICMS-IPI, quando não for indicado contador com registro regular no CRC;

VI - no caso de Microempreendedor Individual, quando o titular participar do quadro societário de empresa com inscrição em situação cadastral diferente de baixada;

VII - no caso de inscrição solicitada eletronicamente, quando o arquivo digital não contiver:

a) as informações necessárias para concessão da Inscrição Estadual;

b) o endereço eletrônico de acesso à cópia do ato societário registrado na JUCEPI.

§ 1º Não será permitida a concessão ou a manutenção de inscrição estadual no CAGEP relativamente a contribuinte produtor rural pessoa física associado a outras pessoas físicas, em condomínio ou outra forma de sociedade civil.

§ 2º O disposto do inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso em que a atividade econômica seja desenvolvida em ambiente de empresa com o ramo de prestação de serviços de escritórios compartilhados (coworking), cujo CNAE seja 8211-3/00 (serviços combinados de escritório e apoio administrativo), sob contrato, hipótese em que o estabelecimento:

I - deve ser inscrito no CAGEP, com as atividades de comércio e/ou prestação de serviço, vedada atividade:

a) industrial;

b) de comercialização de produtos agropecuários in natura;

II - fica impedido de manter estoque físico e/ou promover movimentação física de mercadoria a partir do domicílio tributário localizado no ambiente de coworking;

III - deve conter, em seu cadastro, o complemento de endereço que possa identificar a numeração sequencial do seu domicílio tributário, vedada a concessão de inscrição estadual, mediante contrato de sublocação dos espaços;

IV - deverá requerer, ao término do contrato:

a) a alteração do endereço, ou;

b) a baixa da inscrição estadual.

V - poderá requerer a reativação da inscrição estadual, cancelada ou suspensa, caso venha celebrar novamente contrato de serviço com empresa em ambiente de coworking." (NR)

"Art. 190. O interessado responsabilizar-se-á pela veracidade das informações prestadas, dando causa ao cancelamento da inscrição na forma do inciso VII do art. 203, a constatação, a qualquer época, de erros, vícios insanáveis, adulterações ou quaisquer outras fraudes praticadas pelo mesmo.

Parágrafo único. Comprovadas as irregularidades, através de processo administrativo regular, em que se assegure ao acusado a ampla defesa, o Secretário de Fazenda determinará o encaminhamento, se for o caso, do processo ao Ministério Público, para instauração do procedimento criminal cabível." (NR)

"Seção II Da Concessão da Inscrição" (NR)

"Art. 191. Preenchidas as formalidades previstas no art. 188, o pedido de inscrição será deferido e, posteriormente, se for o caso, o órgão local providenciará realização de diligência fiscal no estabelecimento requerente.

Parágrafo único. A diligência de que trata este artigo será realizada por agente fazendário habilitado, designado pela autoridade competente, que lavrará TERMO DE VISTORIA, Anexo XL, com parecer circunstanciado." (NR)

"Art. 192. O parecer de que trata o parágrafo único do art. 191, deverá concluir:

I - pelo cancelamento do pedido de cadastramento, quando não for encontrado o endereço indicado;

II - pela suspensão da inscrição, devendo cientificar o interessado para, no prazo de até 15 (quinze) dias, promover a regularização, sob pena de cancelamento da inscrição, quando as instalações físicas do estabelecimento forem incompatíveis com a atividade econômica exercida, salvo se as mercadorias não devam por ali transitar, de acordo com o objeto estabelecido no contrato social." (NR)

"Art. 193. A atividade empresarial de produção ou circulação de bens ou de serviços que opere por meio exclusivamente virtual poderá ter a sua sede fixada em endereço residencial do empresário individual ou de um dos sócios ou, ainda, em escritório previamente definido." (NR)

"Art. 194. Poderá ser concedida inscrição à empresa legalmente constituída cujas instalações físicas se encontrem em fase de implantação." (NR)

"Art. 195. Concedida a inscrição o contribuinte estará sujeito ao cumprimento da obrigação principal, se for o caso, e das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, ainda que não inicie efetivamente as atividades.

§ 1º A Administração Tributária poderá impor, preventivamente, a contribuinte ou segmento econômico de contribuintes, restrições à emissão e recepção de documentos fiscais após a concessão da inscrição.

§ 2º Na hipótese do § 1º as restrições serão mantidas até o cumprimento das exigências apontadas no termo de vistoria de que trata o art. 191.

Art. 196. A Administração Tributária poderá:

I - autorizar a concessão de inscrição, em regime especial, que não seja obrigatória, nos casos em que se mostre conveniente ao fisco, caso em que fica o contribuinte obrigado a recolher o imposto devido em relação às operações ou prestações que realizar;

II - indeferir o pedido de inscrição, nos casos em que julgar inconveniente a sua concessão." (NR)

"Seção III Do Número de Inscrição" (NR)

"Art. 197. O registro no CAGEP será concedido a cada estabelecimento mediante um número de inscrição que será sequencial para todo o Estado, vedada a concessão de inscrição única a estabelecimentos distintos, observadas as exceções previstas neste Regulamento." (NR)

"Art. 198. Consideram-se estabelecimentos distintos, para efeito de inscrição:

I - os que, embora situados no mesmo local e com atividades enquadradas na mesma Divisão da CNAE 2.0, pertençam a diferentes pessoas;

II - os que, embora pertencentes à mesma pessoa e enquadradas na mesma Divisão da CNAE 2.0, estejam situados em locais diversos;

III - os que, embora situados no mesmo local e pertencentes à mesma pessoa, estejam enquadradas em Divisões diversas da CNAE 2.0;

IV - as lojas situadas em galerias comerciais, ainda que pertencentes à mesma pessoa, quando não contíguas ou intercomunicáveis.

Parágrafo único. Para os efeitos do inciso II deste artigo, não são considerados locais diversos:

I - dois ou mais imóveis contíguos, que tenham comunicação interna;

II - as salas ou conjuntos de salas contíguas de um mesmo pavimento;

III - os vários pavimentos de um mesmo imóvel." (NR)

"Art. 199. O mesmo número de inscrição será utilizado na hipótese de reativação após suspensão ou cancelamento observado o disposto no art. 210.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos em que a suspensão ou o cancelamento tenha ocorrido há mais de 5 (cinco) anos contados da data do deferimento." (NR)

"Seção IV Da suspensão" (NR)

"Art. 200. O contribuinte poderá requerer à Secretaria de Fazenda a suspensão de sua inscrição declarando, sob pena de responsabilidade, a paralisação temporária de suas atividades.

§ 1º A solicitação de suspensão será feita nas Agências de Atendimento, mediante requerimento com informações que identifiquem o contribuinte, instruído com os seguintes documentos:

I - declaração do motivo do pedido;

II - comprovante de pagamento da Taxa de Prestação de Serviços Públicos.

§ 2º Somente será concedida suspensão da inscrição quando o contribuinte estiver em fiscal regular.

§ 3º A suspensão será concedida por até 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogada, desde que solicitada pelo contribuinte, por igual período.

§ 4º Antes de encerrado o prazo concedido, o contribuinte requererá a reativação de sua inscrição, facultando ao mesmo solicitar, nessa fase, a respectiva baixa.

§ 5º O não cumprimento da formalidade prevista no parágrafo anterior implicará cancelamento da inscrição.

§ 6º A Secretaria da Fazenda poderá exigir a apresentação de quaisquer outros documentos, bem como solicitar que se prestem, por escrito ou verbalmente, outras informações julgadas necessárias à apreciação do pedido de que trata este artigo." (NR)

"Art. 201. Fica suspensa de ofício a inscrição no CAGEP do contribuinte:

I - não localizado no endereço indicado no CAGEP;

II - cuja vistoria, nos termos do art. 191, constate problemas com a estrutura do funcionamento incompatíveis com a atividade desenvolvida;

III - que apresente EFD ICMS/IPI sem movimento por 6 (seis) períodos de apuração consecutivos;

IV - Microempreendedor Individual - MEI, que efetue compra de mercadorias no ano em curso, em valor que exceda o limite da receita bruta definida na Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, ou por diploma legal que vier a substituí-la, acrescido de 20% (vinte por cento);

V - que simular a realização de operações ou prestações;

VI - considerado em situação fiscal irregular durante 3 (três) períodos consecutivos, na forma prevista no art. 213, exceto quando a irregularidade for decorrente de débito do ICMS.

Parágrafo único. A suspensão da inscrição de que trata o inciso VI do caput será efetuada de forma automática pelo Sistema Integrado de Administração Tributária, nas hipóteses previstas nos incisos IV, V, VII, VIII e IX do art. 213." (NR)

"Seção V Do cancelamento" (NR)

"Art. 202. O cancelamento da inscrição dar-se-á por iniciativa da Secretaria da Fazenda e implica na vedação da emissão de documentos fiscais e na realização de operações de aquisição de mercadorias ou prestação de serviços." (NR)

"Art. 203. O cancelamento ocorrerá quando:

I - findo o prazo da suspensão prevista no art. 200, o contribuinte não tiver solicitado a reativação de sua inscrição;

II - for baixada ou considerada inapta sua inscrição no CNPJ;

III - transitar em julgado a sentença declaratória de falência;

IV - as atividades do contribuinte forem encerradas definitivamente, por motivo relacionado à Lei de Economia Popular;

V - a constatação, a qualquer época, de erros, vícios insanáveis, adulterações ou quaisquer outras fraudes praticadas pelo mesmo para obtenção da inscrição no CAGEP.

VI - houver transcorrido 90 (noventa) dias da data da suspensão de oficio da inscrição prevista no caput do art. 201.

VII - outras situações previstas na legislação estadual, observado o disposto no art. 190." (NR)

"Art. 204. Constatada a ocorrência de hipótese de cancelamento, a GIEFI dará ciência à UNATRI, para fins de emissão do Ato Declaratório." (NR)

"Art. 205. Declarado o cancelamento ou a suspensão da inscrição, o contribuinte será considerado não inscrito no CAGEP, definitiva ou temporariamente, conforme o caso, sujeitando-se após a adoção da medida, caso continue em atividade:

I - às penalidades legais aplicáveis aos não inscritos;

II - à retenção das mercadorias e documentos encontrados em seu poder.

§ 1º O ato que declarar cancelada a inscrição será publicado no Diário Oficial do Estado;

§ 2º A partir da publicação de que trata o § 1º, os documentos fiscais emitidos por estabelecimento constante do referido ato serão considerados inidôneos e não será permitida a utilização, por terceiros, de créditos fiscais decorrente de suas operações ou prestações." (NR)

"Seção VI Da reativação. (NR)

"Art. 206. A reativação da inscrição suspensa ou cancelada deverá ser solicitada pelo contribuinte em qualquer Agência de Atendimento da SEFAZ, observado o disposto no art. 210, ou de suspensão no caso do art. 200, § 4º, instruído com os seguintes comprovantes:

I - do pagamento da Taxa de Prestação de Serviços Públicos;

II - da regularização da situação que deu causa à suspensão ou ao cancelamento.

§ 1º Especificamente na hipótese de não entrega da EFD, a reativação de inscrição será feita no próprio órgão local do domicílio fiscal do contribuinte, a pedido deste, mediante o preenchimento do modelo constante no Anexo CCLXXXIV, desde que confirmada pelo servidor fazendário responsável, o cumprimento da obrigação a entrega da respectiva declaração e o pagamento da multa correspondente, ficando dispensados os procedimentos de que trata o art. 207.

§ 2º A reativação da inscrição suspensa na forma do parágrafo único do art. 101 será efetuada de forma automática quando o sistema identificar:

I - que foram sanadas as causas que deram origem à suspensão; e

II - o pagamento das multas, quando devidas." (NR)

"Art. 207. Para deferimento do pedido de reativação da inscrição, o órgão local, se for o caso, providenciará realização de diligência fiscal no estabelecimento do requerente e lavrará TERMO DE VISTORIA, conforme modelo Anexo XL." (NR)

"Seção VII Da Baixa" (NR)

"Art. 208. O contribuinte, ao encerrar suas atividades, requererá baixa de sua inscrição no prazo de 15 (quinze) dias." (NR)

"Art. 209. A baixa da inscrição estadual no CAGEP será realizada com a recepção do evento de baixa ou alteração do CNPJ ou evento de baixa exclusiva da inscrição estadual por meio do Portal Piauí Digital ou, excepcionalmente, através da Ficha Cadastral - FC, Anexo XXXVIII.

§ 1º A baixa da inscrição no CAGEP ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias principais, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.

§ 2º A baixa referida no § 1º deste artigo não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas empresas ou por seus sócios ou administradores.

§ 3º A solicitação de baixa na hipótese prevista no § 1º deste artigo importa responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte que encerrar suas atividades em decorrência de fusão, cisão ou incorporação de sociedades, observado, no caso de incorporações, o disposto no § 6º.

§ 5º No mês em que for protocolado o pedido de baixa o contribuinte deverá efetuar a escrituração do Bloco H da EFD ICMS IPI.

§ 6º Nos casos de incorporação de empresas, o prazo previsto no § 1º poderá ser de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de registro da incorporação nos órgãos oficiais competentes, prorrogável por igual período." (NR)

"Art. 210. O contribuinte será baixado de ofício 5 (cinco) anos após ter sido efetuado seu cancelamento." (NR)

"Art. 211. O contribuinte que solicitou a baixa de sua inscrição, caso pretenda reiniciar suas atividades deverá requerer inscrição no CAGEP, observados os requisitos do art. 188." (NR)

"Art. 212. Após o processamento do evento de baixa, a GIEFI deverá comunicar a baixa das inscrições à:

I - UNICAD, que verificará a existência de débitos declarados;

II - UNIFIS, para verificação do cumprimento das obrigações principais e acessórias por meio de auditoria eletrônica relativa às malhas de fiscalização eletrônica ou auditoria fiscal, se for o caso." (NR)

"CAPÍTULO V DA SITUAÇÃO FISCAL IRREGULAR" (NR)

"Art. 213. Os contribuintes que se enquadrem em qualquer das hipóteses a seguir discriminadas serão considerados em Situação Fiscal Irregular, sendo submetidos, automaticamente, por meio do Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT, a Regime Especial de Recolhimento do Imposto, podendo, ainda, ser submetido a Regime Especial de Fiscalização, através de ato expedido pelo Secretário da Fazenda na forma prevista no art. 1.603.

I - atraso, por mais de 20 (vinte) dias, no pagamento do imposto devido.

II - existência de débito formalizado em auto de infração, transitado em julgado na esfera administrativa;

III - inscrição de débito na Dívida Ativa do Estado;

IV - atraso, por mais de 20 (vinte) dias, no cumprimento das obrigações acessórias;

V - apresentação de declaração sem movimento, relativamente a período em que se identifique realização de operações ou prestações;

VI - não cumprimento de intimação dentro do prazo estabelecido pelo Fisco;

VII - não credenciamento no Domicílio Tributário Eletrônico - DTe, nas hipóteses de obrigatoriedade;

VIII - atraso, por mais de 20 (vinte) dias, na regularização de pendências no sistema de malha fiscal desta secretaria;

IX - atraso, por mais de 20 (vinte) dias, na regularização de pendências relativas ao descumprimento de regras de integridade da EFD ICMS IPI." (NR)

"Art. 214. O Regime Especial de Recolhimento de que trata o art. 213 será implementado através da aplicação, isolada ou cumulativa, das medidas abaixo:

I - exigência do ICMS, antecipadamente, sem encerramento de fase, na primeira unidade fazendária do Estado do Piauí por onde circularem as mercadorias, relativamente a todas as operações, exceto com mercadorias imunes, isentas ou sobre as quais o ICMS não incida, e aquelas em que se comprove a retenção na fonte pelo estabelecimento remetente;

II - recolhimento diferenciado do imposto devido em regimes especiais de tributação, na forma disposta na legislação específica.

§ 1º O imposto previsto no inciso I deste artigo será cobrado, utilizando-se como base de cálculo, o somatório das seguintes parcelas:

I - valor da operação própria realizada pelo remetente, incluído o IPI, quando for o caso;

II - montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviços;

III - margem de lucro calculada pela aplicação de percentual de 30% (trinta por cento), sobre a soma dos valores encontrados na forma dos incisos anteriores.

§ 2º Sobre a base de cálculo encontrada na forma do parágrafo anterior, aplica-se a alíquota interna regulamentar para a mercadoria, deduzidos os créditos do imposto relativos a operação anterior.

§ 3º Nas operações e prestações que apresentem preços incompatíveis com os praticados no mercado, a base de cálculo não será inferior à fixada em Ato Normativo expedido pela Secretaria da Fazenda nos termos do art. 33.

§ 4º A antecipação de que trata o inciso I do caput deste artigo não encerra a fase de tributação, devendo:

I - os valores recolhidos antecipadamente serem escriturados regularmente para apropriação sob a forma de crédito na EFD ICMS IPI, no período em que ocorrer a operação, na forma prevista do Guia Prático EFD ICMS IPI do Estado do Piauí;

II - a nota fiscal de aquisição ser escriturada normalmente, com a utilização da EFD ICMS IPI, com o respectivo crédito.

III - a nota fiscal de saída referente a essas operações ser lançada na EFD ICMS IPI, com o respectivo débito.

§ 5º Quando se tratar de operações:

I - destinadas para uso, consumo ou ativo imobilizado a antecipação será exclusiva da diferença de alíquota e a base de cálculo será o valor da operação;

II - destinadas a estabelecimentos beneficiários de regime especial de apuração do imposto a exigência do ICMS de que trata o inciso I do caput deste artigo somente será efetuada em relação às mercadorias não alcançadas pelo respectivo regime especial, sem prejuízo do disposto no II, do caput;

III - cujos destinatários forem ME ou EPP, optantes pelo Simples Nacional, será exigido, antecipadamente, na primeira unidade fazendária do Estado do Piauí por onde circularem as mercadorias, o pagamento do ICMS Antecipado Parcial e da substituição tributária, quando for o caso." (NR)

"Art. 215. As medidas previstas no art. 214 serão suspensas logo após a comprovação da regularização da situação do contribuinte.

Parágrafo único. Se a comprovação de que trata o caput ocorrer após a emissão do Documento de Arrecadação - DAR ou de cobrança por Verificação de Irregularidades - CVI, no qual seja cobrado o ICMS Antecipado previsto no inciso I do art. 214, a Gerência de Controle de Mercadoria em Trânsito - GTRAN, fica autorizada a cancelar o respectivo instrumento de cobrança." (NR)

"CAPÍTULO VI DA INSCRIÇÃO NO CAGEP DE ESTABELECIMENTO DO SETOR DE COMBUSTÍVEIS

"Art. 216. Os contribuintes definidos na legislação específica como Distribuidor de Combustíveis, Transportador - Revendedor - Retalhista - TRR e Posto Revendedor Varejista de Combustíveis localizados neste Estado, que requererem inscrição no CAGEP, deverão, além dos documentos previstos no art. 188, instruir o pedido com a seguinte documentação: (Prot. ICMS 18/2004):

I - comprovação do capital social exigido, nos termos do art. 218;

II - comprovação da capacidade financeira exigida, nos termos do art. 219;

III - cópia autenticada do alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal;

IV - o documento "Aprovação de Projeto", emitido pelo Corpo de Bombeiros.

§ 1º Os documentos previstos neste artigo também serão exigidos no caso de comunicação de alteração de uma atividade para outra, na cadeia de comercialização de combustíveis.

§ 2º Este Estado poderá exigir, também, os seguintes documentos, inclusive na alteração do quadro societário com a inclusão de novos sócios:

I - documentos comprobatórios das atividades exercidas pelos sócios nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

II - certidões de cartórios de distribuição civil e criminal das justiças federal e estadual, e dos cartórios de registros de protestos das comarcas da sede da empresa, de suas filiais e do domicílio dos sócios, em relação a estes.

§ 3º Na hipótese do § 2º, sendo o sócio pessoa jurídica, os documentos previstos nos incisos II e III serão exigidos em relação aos sócios desta, se brasileira, e em relação ao seu representante legal no país, se estrangeira." (NR)

"Art. 217. A Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, somente será concedida se a pessoa jurídica de que trata o art. 216 atender aos seguintes requisitos:

I - possuir registro e autorização para exercício da atividade, fornecido pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, específico para a atividade a ser exercida;

II - dispor de instalações com tancagem para armazenamento e equipamento medidor de combustível automotivo, caso se trate de posto revendedor de combustível;

III - caso se trate de TRR, deverá possuir, no Estado de sua localização, base própria ou arrendada de armazenamento, aprovada pela ANP, com capacidade mínima de 45m3 (quarenta e cinco metros cúbicos) e dispor de, no mínimo, 3 (três) caminhões-tanque, próprios, afretados, contratados, sub-contratados ou arrendados mercantilmente;

IV - caso se trate de distribuidora, deverá possuir, no Estado de sua localização, base própria ou arrendada, de armazenamento e distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, aprovada pela ANP, com capacidade mínima de armazenamento de 750 m3 (setecentos e cinquenta metros cúbicos)." (NR)

"Art. 218. A pessoa jurídica interessada na obtenção de inscrição para as atividades de que trata o art. 216, deverá possuir capital social integralizado de, no mínimo (Prot. ICMS 18/2004):

I - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), caso se trate de TRR;

II - R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), caso se trate de distribuidor;

§ 1º A comprovação do capital social de que trata este artigo deverá ser feita mediante a apresentação do estatuto ou contrato social, registrado na Junta Comercial, acompanhado de Certidão Simplificada na qual conste o capital social e a composição do quadro de acionistas ou de sócios.

§ 2º A comprovação do capital social deverá ser feita sempre que houver alteração do capital social, do quadro de acionistas ou de sócios." (NR)

"Art. 219. A pessoa jurídica, interessada na obtenção de inscrição estadual para as atividades previstas no art. 216, deverá comprovar capacidade financeira correspondente ao montante de recursos necessários à cobertura das operações de compra e venda de produtos, inclusive os tributos envolvidos (Prot. ICMS 18/2004).

§ 1º A capacidade financeira exigida poderá ser comprovada por meio da apresentação de patrimônio próprio, seguro ou carta de fiança bancária.

§ 2º A comprovação de patrimônio próprio poderá ser feita mediante apresentação da Declaração de Imposto de Renda da pessoa jurídica ou de seus sócios, acompanhada da certidão de ônus reais dos bens considerados para fins de comprovação." (NR)

"Art. 220. A falta de apresentação de quaisquer dos documentos referidos no art. 216 e dos requisitos exigidos no art. 217 implicará imediato indeferimento do pedido." (NR)

"Art. 221. Para a verificação prévia da existência da regularidade e da compatibilidade do local do estabelecimento, bem como da real existência dos sócios e de seus endereços residenciais, serão realizadas diligências fiscais, das quais será lavrado termo circunstanciado." (NR)

"Art. 222. O pedido de inscrição estadual em endereço onde outro posto revendedor, distribuidor ou TRR já tenha operado poderá ser instruído, adicionalmente, por cópia autenticada do contrato social que comprove o encerramento das atividades da empresa antecessora, no referido endereço." (NR)

"Art. 223. A inscrição estadual de revendedor varejista, distribuidor ou TRR não será concedida a requerente de cujo quadro de administradores ou sócios participe pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos que antecederam à data do pedido de inscrição, tenha sido administrador de empresa que não tenha liquidado débitos estaduais e cumprido obrigações decorrentes do exercício de atividade regulamentada pela ANP." (NR)

"Art. 224. A Secretaria da Fazenda considerando especialmente os antecedentes fiscais que desabonem as pessoas envolvidas, inclusive de seus sócios, se for o caso, poderá, conforme disposto neste Regulamento, exigir a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias, para a concessão de inscrição." (NR)

"Art. 225. Tratando-se de contribuinte que ainda não possua registro nem autorização de funcionamento para o exercício da atividade, expedida pela ANP, a inscrição será concedida em caráter provisório, exclusivamente para possibilitar o atendimento de dispositivos que tratam da concessão de registro para o funcionamento, expedido por esse órgão." (NR)

"Art. 226. A inscrição concedida nos termos do art. 225 será cancelada, caso o contribuinte, no prazo definido para obtenção de registro e autorização na ANP, não apresente à Secretaria da Fazenda a comprovação de obtenção dos mesmos." (NR)

"Art. 227. As disposições constantes dos arts. 216 a 226 poderão ser exigidas dos terminais de armazenamento e dos importadores." (NR)

II - a alínea “ c” do inciso XVI do art. 44: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21558 DE 17/10/2022).

"Art. 44 (.....)

(.....)

XVI - (.....)

(.....)

c) caso o estabelecimento prestador do serviço esteja localizado em outra unidade da Federação deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP na categoria cadastral prevista no inciso I do art. 186, e o recolhimento do imposto poderá ser efetivado através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;

(.....)" (NR)

III - O art. 107:

"Art. 107. No que se refere aos procedimentos de inscrição e alteração cadastral, reativação e baixa da inscrição, devem ser observadas as disposições nos art. 188, 206, 208 e 209, respectivamente." (NR)

IV - o caput do art. 116:

"Art. 116. Aos contribuintes em situação fiscal regular perante a Secretaria da Fazenda, que não se enquadram em quaisquer das hipóteses previstas no art. 213, será concedido automaticamente diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS devido, para o dia 15 (quinze) do mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada de mercadorias ou bens, nas seguintes hipóteses:

(.....)" (NR)

V - o art. 121:

"Art. 121. O diferimento previsto no art. 116, será suspenso automaticamente quando o contribuinte se enquadrar em quaisquer das hipóteses de irregularidade previstas no art. 213, sendo restabelecido, tão logo sejam cessadas as causas que deram origem à suspensão." (NR)

VI - o § 9º do art. 381:

"Art. 381. (.....)

(.....)

§ 9º Para os efeitos do inciso II do caput considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal ou destinatário das mercadorias, que, nos termos do art. 213, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS. (Aj. SINIEF 16/2012)." (NR)

VII - o inciso II do § 2º do art. 566-M:

"Art. 566-M. (.....)

(.....)

II - pendência: inconsistência que não impede o processamento da declaração pela SEFAZ PI, viabiliza a geração do conta corrente para o período, mas o coloca contribuinte em situação fiscal irregular, conforme estabelecido nos incisos XII e XIII do art. 213;

(.....)" (NR)

VIII - o § 4º do art. 735:

"Art. 735. (.....)

(.....)

§ 4º O contribuinte omisso em relação à entrega da DIEF será considerado em situação irregular, submetendo-se a tratamento tributário diferenciado, conforme previsto nos art. 214, bem como na limitação da quantidade de documentos fiscais a serem autorizados através da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.

(.....)" (NR)

VIII - o incico I do § 1º e o § 2º do art. 791-C:

"Art. 791-C. (.....)

(.....)

I - o contribuinte que se enquadrar em quaisquer das disposições previstas no art. 213 deste Regulamento;

(.....)

§ 2º É vedada a concessão do regime especial de que trata este Capítulo ao contribuinte optante pelos regimes de recolhimento de que tratam os incisos V e VI do art. 187 deste Regulamento." (NR)

IX - o art. 820-D:

"Art. 820-D. Não poderá ser beneficiado com o regime especial de que trata este capítulo, o contribuinte que se enquadre em quaisquer das disposições previstas no art. 213 deste regulamento." (NR)

X - o inciso II do art. 820-F:

"Art. 820-F. (.....)

(.....)

II - de ofício, quando permanecer por mais de 60 (sessenta) dias em situação fiscal irregular em razão das hipóteses previstas no art. 213 deste regulamento.

(.....)" (NR)

XI - o inciso V do art. 829-AG:

"Art. 829-AG. (.....)

(.....)

V - não se enquadre em quaisquer das hipóteses previstas no art. 213;

(.....)" (NR)

XII - o inciso II do art. 829-AK:

"II - automaticamente, a partir do 1º dia do mês subsequente àquele em que:

a) a receita bruta dos últimos 12 (doze) meses ultrapassar o limite previsto no inciso VI do art. 829-AG;

b) ultrapassar 60 (sessenta) dias em situação fiscal irregular, em razão das hipóteses previstas no art. 213." (NR)

XIII - o § 2º do art. 1.131:

"Art. 1.131. (.....)

(.....)

§ 2º Será lavrado o Termo de Verificação de Irregularidade - TVI, Anexo CCLXXVI, ficando a transportadora com a guarda da(s) mercadoria(s) e da(s) nota(s) fiscal(is), até a liquidação do referido termo pelo contribuinte, nos casos em que os mesmos se enquadrem em qualquer das hipóteses de irregularidade previstas no art. 213, e também, nas seguintes situações:

(.....)" (NR)

XIV - o § 2º do art. 1.548-D:

"Art. 1.548-D. (.....)

(.....)

§ 2º Quando o contribuinte deixar de atender ao disposto no inciso V do caput ficará sujeito ao enquadramento nas hipóteses de Situação Fiscal Irregular de que trata o art. 213." (NR)

Art. 2º Ficam revogados os arts. 228 a 268-O , 275 e 334 do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 29 de Abril de 2022.

Maria Regina Sousa

Governadora do Estado do Piauí

Antônio Rodrigues de Sousa Neto

Secretário de Governo

Antônio Luiz Soares Santos

Secretário da Fazenda