Decreto Nº 20894 DE 05/04/2022


 Publicado no DOE - PI em 5 abr 2022


Altera o Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.


Gestor de Documentos Fiscais

A Governadora do Estado do Piauí, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, V, e XII do art. 102 da Constituição Estadual,

Considerando o disposto nos Convênios ICMS nº 206/2021, 01/2022, 04/2022, 05/2022 e 15/2022 celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

Considerando a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual, procedendo às adequações necessárias,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o § 4º do art. 1.195, produzindo efeitos a partir de 28 de janeiro de 2022:

"Art. 1.195. (.....)

(.....)

§ 4º Excepcionalmente, no período de 1º de novembro de 2021 a 3º de junho de 2022, as informações de margem de valor agregado ou PMPF serão aquelas constantes no Ato COTEPE vigente em 1º de novembro de 2021. (Conv. ICMS 01/2022)" (NR)

II - o § 2º do art. 1.291, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2022:

"Art. 1.291. (.....)

(.....)

§ 2º Além do disposto no art. 1.147, a substituição tributária prevista nesta seção não se aplica:

I - às operações interestaduais de remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

II - às operações com bens e mercadorias classificadas no CEST 26.001.01, quando tiverem como origem ou destino o Estado de São Paulo." (NR)

III - O item 1.0 da Tabela XX do Anexo V-A, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2022:

"

ITEM CEST NCM/HM DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL
1.0 26.001.01 8711 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, exceto os classificados no CEST 26.001.01; (Conv. ICMS 4/2022) RICMS, art. 1.294

"(NR)

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, com a redação a seguir:

I - a Subseção IV-A a Seção V do Capítulo XIII do Título IV - Da Substituição e da Antecipação Tributária do Livro III - Dos Procedimentos Especiais, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022:

"Subseção IV?A Do Tratamento Tributário Diferenciado destinado aos produtores de Biodiesel - B100 (Convênio ICMS nº 206/2021 )" (NR)

"Art. 1.205-A. Os produtores de biodiesel - B100, assim definidos e autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, poderão optar por tratamento tributário diferenciado para apuração do imposto incidente nas operações com biodiesel - B100, mediante prévio credenciamento junto à SEFAZ.

§ 1º O tratamento tributário diferenciado de que trata o caput:

I - é opcional para o produtor de B100 e será concedido, mediante manifestação expressa do contribuinte, através de requerimento, Anexo III, dirigido ao Secretário da Fazenda, protocolizado no órgão fazendário de sua jurisdição fiscal, instruído com fotocópia do instrumento constitutivo da empresa;

II - aplica-se às operações com B100 realizadas com diferimento do ICMS, sem prejuízo da retenção e do pagamento do imposto diferido de acordo com as regras previstas no art. 1.205 deste regulamento;

III - fica condicionado a que o imposto diferido, decorrente da operação realizada pelo produtor, tenha sido recolhido por substituição tributária pela refinaria juntamente com o ICMS devido por substituição tributária pela saída do diesel B;

IV - não impede a fruição do incentivo fiscal previsto na Lei nº 6.146 , de 20 de dezembro de 2011, caso seja beneficiário o produtor de B100.

§ 2º Para fins do disposto no inciso III do § 1º deste artigo:

I - as Notas Fiscais do período emitidas pelo produtor de B100 para acobertarem as operações de remessa do produto à distribuidora deverão estar registradas no Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC;

II - o valor do imposto diferido recolhido pela refinaria em favor do Piauí deverá estar demonstrado no SCANC.

§ 3º Na hipótese de falta de recolhimento do imposto pela refinaria, a fruição do tratamento tributário diferenciado de que trata esta subseção, somente poderá ser efetivada após o saneamento das informações no SCANC e recolhimento ao Estado do Piauí do respectivo valor.

§ 4º O disposto no § 3º deste artigo aplica-se também quando o recolhimento do imposto pela refinaria for em valor menor que o devido, hipótese em que a fruição do tratamento tributário diferenciado, pertinente à diferença não recolhida relativa às respectivas operações, somente poderá ser efetivada após o saneamento das informações no SCANC e o necessário recolhimento ao Estado do Piauí do valor correspondente".(NR)

"Art. 1.205-B. Ao produtor piauiense de B100, optante pelo tratamento tributário diferenciado de que trata esta subseção, aplica-se o disposto no art. 776 deste Regulamento". (NR)

"Art. 1.205-C. Uma vez formalizada, pelo produtor, a opção pelo tratamento tributário diferenciado, a Unidade de Administração Tributária desta secretaria solicitará à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ a edição de Ato COTEPE para a inclusão do nome do produtor de B100 na relação de optantes pelo tratamento tributário diferenciado de que trata essa subseção". (NR)

"Art. 1.205-D. O produtor de B100 que optar pelo tratamento tributário diferenciado de que trata o art. 1.205-A deve:

I - informar na Escrituração Fiscal Digital - EFD o valor do ICMS correspondente às operações com B100 realizadas com diferimento no respectivo período de apuração;

a) como ajuste a débito, na apuração do ICMS devido pelas operações próprias de cada período, utilizando o código PI000048 no registro E111;

b) como ajuste a crédito extra apuração, utilizando o código PI092010 no registro 1200;

II - apurar e pagar o imposto devido por operações próprias.

§ 1º O valor de que trata o inciso I do caput deste artigo deve corresponder ao valor do imposto diferido retido pelo substituto tributário e recolhido em favor do Piauí, de acordo com as regras previstas no art. 1.205 deste regulamento.

§ 2º O crédito de que trata a alínea b do inciso I do caput deste artigo:

I - fica condicionado à retenção e ao recolhimento do imposto diferido em favor do Piauí, quando o produtor de B100 estiver localizado em seu território, de acordo com as regras previstas no art. 1.205 deste regulamento;

II - deve ser registrado na EFD com a observância do que segue:

a) deve ser informado no campo "CRED_APR", total do crédito apropriado no mês do Registro 1200, com o código de ajuste da apuração PI092010;

b) os créditos utilizados deverão ser totalizados no campo "CRED_UTIL", total de créditos utilizados no período, do Registro 1200 e detalhados no Registro 1210, mediante a utilização dos códigos da Tabela 5.5 do SPED FISCAL do Piauí, devendo ser utilizado o código PI01 para dedução e o PI11 para o ressarcimento;

III - deve ser apropriado, respeitada a seguinte ordem:

a) utilizado para deduzir o imposto, na hipótese em que a apuração resulte em imposto a recolher;

b) ressarcido por refinaria de petróleo ou suas bases ou por estabelecimento a ela equiparado, mediante Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - para este fim emitida pelo produtor de B100, até o montante do imposto diferido retido em favor do Estado do Piauí, relativo a operações com o referido produto, observadas as demais disposições previstas na cláusula décima quinta do Convênio ICMS nº 142 , de 14 de dezembro de 2018.

§ 3º O cálculo do valor de que trata o inciso I do caput deve abranger as operações com B100 realizadas pelo produtor e as respectivas devoluções ocorridas no período de apuração.

§ 4º A apropriação do crédito para dedução do valor do imposto a recolher de que trata a alínea a do inciso III do § 2º, deverá ser registrada na EFD, utilizando o código PI040012.

§ 5º Na hipótese prevista na alínea b do inciso III do § 2º deste artigo, o valor correspondente ao ressarcimento deve ser deduzido do saldo constante do Registro 1200.

§ 6º O valor do ICMS ressarcido pelo produtor, mediante emissão de NF-e, deve ser registrado na EFD no registro 1210 com o código PI11, com a identificação do número da NFe, o total do crédito utilizado e a chave do documento eletrônico." (NR)

"Art. 1.205-E. Para fins do ressarcimento previsto na alínea b do inciso III do § 2º do art. 1.205-E, a NF-e emitida pelo produtor de B100 deverá ser submetida a visto previamente pelo GOF 04 - Combustível, ficando o reconhecimento da regularidade da operação e exatidão dos valores sujeitos à posterior homologação, observado, no que couber o disposto no § 10 do art. 1.162.

§ 1º Para aposição do visto prévio deve ser verificado os requisitos mínimos adiante arrolados, pertinentes ao documento fiscal, à operação realizada e à situação tributária do produtor do B100 emitente da NF-e:

I - o produtor piauiense de B100 deverá estar relacionado em Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União, para divulgação dos optantes pelo tratamento tributário diferenciado detalhado nesta subseção;

II - na NF-e, deverão estar informados:

a) como CFOP: 6.603;

b) como destinatário, o estabelecimento da refinaria de Petróleo indicado pela Distribuidora de combustível com a qual o produtor de biodiesel realizou às operações com diferimento do B100;

c) o refereciamento das Notas Fiscais que acobertaram as operações de remessa de B100 com o imposto diferido, objeto do ressarcimento, para posterior verificação pelo fisco;

III - será emitida uma NF-e por período de referência;

IV - a NF-e de que trata este artigo poderá ser emitida durante o prazo decandencial.

§ 2º O GOF 04 - Combustível vistará a NF-e de que trata este artigo no prazo de até 60 (sessenta) dias contados do recebimento da solicitação do visto" (NR)

"Art. 1.205-F. Recebida a NF-e emitida pelo produtor de B100, com visto do GOF 04, a refinaria terá até 60 (sessenta) dias para efetuar o ressarcimento do respectivo valor ao emitente.

§ 1º O valor ressarcido pela refinaria ao produtor de B100 nos termos deste artigo será deduzido nos futuros recolhimentos que fizer ao Estado do Piauí e registrado no SCANC na forma disciplinada no Convênio ICMS 110/2007 .

§ 2º É vedado à refinaria efetuar a dedução de que trata este artigo antes do efetivo ressarcimento do respectivo valor ao produtor do B100.

§ 3º A refinaria deverá registrar na EFD, na apuração de substituto tributário, o valor do ICMS objeto de ressarcimento por meio do registro E220 com o código PI120004."(NR)

II - o item 1.1 à Tabela XX do Anexo V-A, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2022:

"

ITEM CEST NCM/HM DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL
11 26.001.01 8711 Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) com propulsão de motor elétrico auxiliar assistido pela força humana. (Conv. ICMS 4/2022)  

"(NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, Teresina (PI), 05 de abril de 2022.

Maria Regina Sousa

Governadora do Estado do Piauí

Antônio Rodrigues de Sousa Neto

Secretário de Governo

Antônio Luiz Soares Santos

Secretário da Fazenda