Decreto Nº 43145 DE 25/03/2022


 Publicado no DOE - DF em 28 mar 2022


Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o art. 78 da Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 56 , de 22 de junho de 2012, no Convênio ICMS 101 , de 2 de setembro de 2020, no Convênio ICMS 133 , de 29 de outubro de 2020, no Convênio ICMS 28 , de 12 de março de 2021, no Decreto Legislativo nº 2.297, de 2020, no Decreto Legislativo nº 2.309, de 2021, e no Decreto Legislativo nº 2.312, de 2021,

Decreta:

Art. 1º O Caderno III do Anexo I ao Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Anexo I ao Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997

Caderno III CRÉDITO PRESUMIDO (Operações a que se refere o art. 8º deste Regulamento)

ITEM/SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

CONVÊNIO

EFICÁCIA

..... .....    
9 ..... ICMS 28/2021 ICMS 133/2020 ICMS 101/2020
.....
01.04.2021 a 31.03.2022
01.01.2021 a 31.03.2021
01.11.2020 a 31.12.2020
.....
9.1 A opção pela utilização do benefício de que trata este item deverá ser formalizada por meio do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal (www.receita.fazenda.df.gov.br), no link Atendimento Virtual, ICMS, , , , com o uso de certificado digital, e implicará:
- vigência a partir do primeiro dia do mês subsequente àquele em que se der a opção, alcançando todas as notas fiscais emitidas no período de apuração;
- permanência na sistemática pelo período mínimo de doze meses ou até o termo final de eficácia deste item;
- renovação automática após o período previsto no inciso II, com vigência até o termo final de eficácia deste item, podendo ser renunciado pelo contribuinte no mesmo "link" disponível para a opção, nos termos do caput deste subitem;
- renúncia ao direito de efetuar qualquer crédito ou estorno de débito relativo a documentos fiscais emitidos pela empresa de telecomunicação a título de compensação por eventual lançamento indevido de débito;
- entrega da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS-IPI no prazo regulamentar;
- lançamento único, nos termos deste item, na EFD ICMS-IPI, registro E111 - AJUSTE/BENEFÍCIO/INCENTIVO DA
APURAÇÃO DO ICMS, código de ajuste DF020449
- outro crédito operação própria: crédito presumido - telecomunicações "item 9 do Caderno III do Anexo I ao Decreto nº 18.955/1997 ".
   
9.2 O crédito presumido de que trata este item aplica-se somente aos estornos de débitos relativos aos documentos fiscais emitidos a partir da entrada em vigor do benefício, excluídos os valores do ICMS relativos aos serviços pré-pagos e interconexão.    
9.3 Na hipótese de retificação da EFD ICMS-IPI, a empresa de telecomunicação que fizer a opção pelo benefício de que trata este item não poderá alterar o valor do crédito para maior.    
9.4 Para utilização do crédito previsto neste item, os arquivos do Convênio ICMS 115/2003 deverão ser entregues à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal no prazo previsto na cláusula sexta, inciso I, do referido convênio.    
..... .....    
  NOTA 3 - O Convênio ICMS 101/2020 , de 2 de setembro de 2020, que prorroga o Convênio ICMS 56/2012 , foi publicado no DOU de 04.09.2020, ratificado pelo Ato Declaratório nº 19/2020 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.297, de 2020.    
  NOTA 4 - O Convênio ICMS 133/2020 , de 29 de outubro de 2020, que prorroga o Convênio ICMS 56/2012 , foi publicado no DOU de 03.11.2020, ratificado pelo Ato Declaratório nº 21/2020 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.309, de 2021.    
  NOTA 5 - O Convênio ICMS 28/2021 , de 12 de março de 2021, que prorroga o Convênio ICMS 56/2012 , foi publicado no DOU de 15.03.2021, ratificado pelo Ato Declaratório nº 6/2021 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.312, de 2021.    
..... .....    

(NR)"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de março de 2022

133º da República e 62º de Brasília

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