Resolução GSEFAZ Nº 13 DE 18/03/2022


 Publicado no DOE - AM em 21 mar 2022


Modifica a Resolução nº 5 de 2014 - GSEFAZ, que disciplina os procedimentos para parcelamento de créditos tributários de ICMS.


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O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade de modificação de regras específicas para o parcelamento de créditos tributários oriundos da prestação de serviços sujeitos à incidência do ICMS,

Resolve:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados da Resolução nº 0005/2014-GSEFAZ, de 07 de fevereiro de 2014, que disciplina os procedimentos para parcelamento de créditos tributários do ICMS, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o § 7º do art. 1º:

"§ 7º O percentual da primeira parcela corresponderá a no mínimo 5% (cinco por cento) do valor do débito atualizado, não podendo ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais), excetuadas as hipóteses de reparcelamento, em que o percentual será o definido nos parágrafos 1º e 2º do artigo 4º desta Resolução.";

II - o caput do art. 2º:

"Art. 2º Os créditos tributários de ICMS podem ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas, respeitando o valor mínimo da parcela de R$ 300,00 (trezentos reais).";

III - o caput do art. 3º, ficando renumerado o parágrafo único para § 1º:

"Art. 3º Para efeito de parcelamento, os créditos tributários oriundos de ICMS são agrupados na forma dos anexos I a VIII desta Resolução:

§ 1º Será permitido somente 01 (um) parcelamento para cada tipo especificado nos incisos deste artigo.";

IV - os §§ 1º e 2º do art. 4º:

"§ 1º No primeiro reparcelamento, o percentual da 1ª parcela será de, no mínimo, 10% do valor total do débito a ser parcelado, consolidando-se os novos débitos com aqueles que já estavam parcelados.

§ 2º No segundo reparcelamento, o percentual da 1ª parcela será de no mínimo 15% do valor total do débito a ser parcelado, consolidando-se os novos débitos com aqueles que já estavam parcelados.";

V - o caput do art. 8º:

"Art. 8º A concessão do parcelamento compete ao Departamento de Arrecadação, através da Gerência de Débitos Fiscais e somente se efetivará após o pagamento da 1ª parcela e da entrega da documentação pertinente, devidamente assinada.".

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados à Resolução nº 0005/2014-GSEFAZ, com as redações que se seguem:

I - os §§ 2º e 3º ao art. 3º:

"§ 2º Qualquer alteração dos códigos de receita que compõem os agrupamentos, a que se refere o caput, não prejudicam tampouco modificam as condições dos parcelamentos já vigentes.

§ 3º Havendo parcelamento em curso para o tributo que tenha seu grupo modificado, fica excepcionada a regra do § 1º até a extinção do mesmo.";

II - os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 11:

"§ 4º O parcelamento em curso poderá ter o seu valor revisto pela Administração, de ofício ou a pedido do contribuinte, nos casos de erro inequívoco na apuração ou lançamento de um ou mais débitos objeto do acordo, que resulte na redução do valor dos mesmos, devidamente comprovado pelo setor competente da SEFAZ, mediante despacho fundamentado.

§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, o valor pago poderá ser utilizado para amortização das parcelas do parcelamento revisto.

§ 6º O contribuinte deverá protocolar o pedido no DT-e ou no protocolo virtual, conforme o caso, instruindo com as provas do erro inequívoco alegado.".

III - os anexos I-A, II-A, III, IV, V, VI, VII e VIII. (Inciso acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 17 DE 24/03/2022).

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução nº 0005/2014-GSEFAZ:

I - do art. 2º:

a) os incisos I, II e III;

b) os §§ 1º, 2º, 2º-A, 3º, 3º-A, 4º, 4º-A, 4º-B, 5º e 6º;

II - os incisos I a VII do art. 3º;

III - do art. 4º:

a) os incisos I, II e III dos §§ 1º e 2º;

b) os §§ 3º, 4º, 5º, 5º-A, 6º, 7º, 7º-A, 8º, 8º-A e 9º;

IV - o parágrafo único do art. 8º.

V - os anexos I e II. (Inciso acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 17 DE 24/03/2022).

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 18 de março de 2022.

(documento assinado digitalmente)

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I-A GRUPO ESTIMATIVA FIXA (Antigo anexo I renumerado pela Resolução GSEFAZ Nº 17 DE 24/03/2022).

CÓDIGO TIPO DESCRIÇÃO
1333 05 ICMS - ESTIMATIVA FIXA

ANEXO II-A DECLARADO (Antigo anexo II renumerado pela Resolução GSEFAZ Nº 17 DE 24/03/2022).

CÓDIGO TIPO DESCRIÇÃO
1317 00 ICMS - NORMAL COMÉRCIO
1319 00 ICMS - MALHA FISCAL
1321 00 ICMS - VENDAS A PRAZO
1322 00 ICMS - ESTORNO DE CRÉDITO - OPERAÇÕES NÃO INCENTIVADAS
1325 00 ICMS - DIFERENÇA - SIMPLES NACIONAL
1335 00 ICMS - INDÚSTRIA NÃO INCENTIVADA
1343 00 ICMS - DIFERENÇA ESTIMATIVA FIXA
1351 00 ICMS - ESTORNO DE CRÉDITO APR. EM ENTRADA INCENTIVADA
1362 00 CMS - ENERGIA ELÉTRICA - PRODUÇÃO PROPRIA
1366 00 ICMS - MERCADORIAS ESTRANGEIRAS INTERNADAS-CORREDOR
1382 00 ICMS - NORMAL TRANSPORTE
1383 00 ICMS - NORMAL MINERAIS
1385 00 ICMS - NORMAL ENERGIA ELÉTRICA
1386 00 ICMS - NORMAL COMUNICAÇÃO
1387 00 ICMS - NORMAL COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES
1394 00 ICMS - ESTORNO DE CRÉDITO APROPRIADO EM SAIDA INCENTIVADA

ANEXO III NOTIFICADO - TIPO A

CÓDIGOT IPO DESCRIÇÃO
1303 10 ICMS - INSUMO IND. ESTRANG. C/REDUÇÃO
1304 10 ICMS - CORREDOR DE IMPORTAÇÃO
1305 10 ICMS - ANTECIPADO DECLARADO - COMÉRCIO
1306 10 ICMS - ANTECIPADO DECLARADO - INDÚSTRIA
1308 10 ICMS - INSUMO INDUSTRIAL ESTRANGEIRO C/RED. 55%
1316 10 ICMS - MERCADORIA NACIONAL
1318 10 ICMS - MERCADORIA IMPORTADA (2)
1320 10 ICMS - INS INDUSTRIAL NACIONAL, INDÚSTRIA NÃO INCENTIVADA
1323 10 ICMS - INSUMO INDUSTRIAL ESTRANGEIRO C/RED. 60%
1326 10 ICMS - MERCADORIA ESTRANGEIRA COMERCIALIZAÇÃO
1328 10 ICMS - IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS E EQPTOS. INDUSTRIAIS
1332 10 ICMS - INSUMO IND ESTRANGEIRO, INDÚSTRIA NÃO INCENTIVADA
1342 10 ICMS - ANTECIPADO ALIQUOTAS DIFERENCIADAS
1345 10 ICMS - ICMS - ANT COM ACRÉSCIMO - INADIMPLENCIA-DE. 32.477/2012
1365 10 ICMS - INSUMO INDUSTRIAL DE COMPONENTES SEM REDUÇÃO
1369 10 ICMS - DIFERENÇA DE ICMS
1374 10 ICMS - DESP ADUANEIRAS MERC ESTRANGEIRA COMERCIALIZAÇÃO
1375 10 ICMS - DESP ADUANEIRAS MERC ESTRANGEIRA INS INDUSTRIAL
1390 10 ICMS - INS INDUSTRIAL ESTRANGEIRO, INDÚSTRIA INCENTIVADA
1397 10 ICMS - PRODUTOS COM TRIBUTAÇÃO DIFERENCIADA
1398 10 ICMS - MERCADORIA ESTRANGEIRA - LEI HANNAN 7%

ANEXO IV NOTIFICADO - TIPO B

CÓDIGO TIPO DESCRIÇÃO
1307 10 ICMS - ANTECIPADO DECLARADO - DIFERENÇA
1314 10 ICMS - IMPORTAÇÃO CORREDOR/USO PRÓPRIO
1315 10 ICMS - AERONAVES, PARTES E PEÇAS
1338 10 ICMS - DIFAL SERVIÇO - CONTRIBUINTE
1344 10 ICMS - DESPESAS ADUANEIRAS - INDÚSTRIA - OUTRAS AQUISIÇÕES
1354 10 ICMS - DIFERENÇA DE ALÍQUOTA
1388 10 ICMS - PRODUTOS ESTRANGEIROS - ATIVO
1389 10 ICMS - MERCADORIA ESTRANGEIRA P/CONSUMO

ANEXO V AUTO DE INFRAÇÃO - AINF (ICMS)

CÓDIGO TIPO DESCRIÇÃO
1400 25 ICMS - AUTO DE INFRAÇÃO

NEXO VI AUTO DE INFRAÇÃO - AINF (MULTA)

CÓDIGO TIPO DESCRIÇÃO
5514 25 MULTAS - AUTO DE INFRAÇÃO

ANEXO VII SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

CÓDIGO TIPO DESCRIÇÃO
1309 10 ICMS - DECLARADO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
1313 10 ICMS ANTECIPADO - SUBSTITUIÇAO TRIBUTÁRIA NOTIFICADOS - B
1352 10 ICMS - SUBSTITUICAO TRIBUTARIA - IMPORTADOS - A
1353 10 ICMS - SUBSTITUICAO TRIBUTARIA - IMPORTADOS - B
1358 10 ICMS ANTECIPADO - ST MERCADORIA NACIONALIZADA (4%) - B
1380 10 ICMS - ANTECIPADO SUBSTITUICAO TRIBUTARIA NOTIFICADOS - A
1393 10 ICMS ANTECIPADO-ST MERCADORIA SOBRE PARC FRETE FOB

ANEXO VIII APURAÇÃO INCENTIVADA

CÓDIGO TIPO DESCRIÇÃO
1334 00 ICMS - NAO RESTITUÍVEL