Resolução GSEFAZ Nº 5 DE 07/02/2014


 Publicado no DOE - AM em 7 fev 2014


Disciplina os procedimentos para parcelamento de créditos tributários de ICMS.


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O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto no Capítulo VII-A do Regulamento do Processo Tributário- Administrativo, aprovado pelo Decreto nº 4.564 , de 14 de março de 1979;

Considerando a necessidade de detalhar os procedimentos para concessão e rescisão do parcelamento relativo a créditos tributários oriundos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda não inscritos em dívida ativa,

Resolve:

Art. 1º Os créditos tributários de ICMS vencidos, com valor superior a R$ 1.000,00 (um mil reais), poderão ser quitados mediante parcelamento e serão consolidados na data de emissão do Pedido de Parcelamento e do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, cujos modelos constam nos Anexos I e II desta Resolução.

§ 1º Considera-se crédito tributário a soma do imposto, da penalidade pecuniária, quando houver, e dos acréscimos previstos nos art. 100 e 300 da Lei Complementar nº 19 , de 29 de dezembro de 1997.

§ 2º Por ocasião da consolidação prevista no caput deste artigo, serão aplicados os juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, vencidos até a data do pedido, bem como a multa de mora no percentual de 20%, independente da data de vencimento do débito, salvo quando se tratar de Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF, hipótese em que será cobrada somente a penalidade pecuniária e os juros de mora.

§ 3º O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa SELIC, acumulados mensalmente, ou outra taxa que vier a substituí-la, calculados a partir do mês subsequente ao pedido de parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

§ 4º Em se tratando de contribuinte detentor de projeto industrial aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - Codam, o ICMS apurado, após a dedução do incentivo fiscal, acrescido da multa de mora e juros previstos nos art. 100 e 300 da Lei Complementar nº 19, de 1997, também poderá ser parcelado, desde que as contribuições financeiras relativas ao período em que o débito teve origem estejam quitadas.

§ 5º A apropriação do pagamento feito pelo contribuinte, quando insuficiente, deve ser efetivada mediante distribuição proporcional do valor recolhido dentre os componentes da parcela, assim entendidos, o imposto e/ou a multa, os juros e a multa de mora devidos na data do pagamento.

§ 6º É vedado o parcelamento dos créditos tributários decorrentes de ICMS Retido na Fonte. (Redação do parágrafo dada pela Resolução GSEFAZ Nº 14 DE 21/05/2026).

(Redação do parágrafo dada pela Resolução GSEFAZ Nº 14 DE 21/05/2026):

§ 7º O percentual da primeira parcela será gradativo de acordo com a quantidade de parcelas, observado o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais), conforme a seguinte regra:

I - de 2 até 24 parcelas: 5% do valor atualizado do débito;

II - de 24 a 60 parcelas: 10% do valor atualizado do débito;

§ 8º As demais parcelas serão mensais e sucessivas e terão os seguintes vencimentos:

I - dia 10 ou dia útil seguinte: se o parcelamento for solicitado entre o dia 1º e 10 do mês; (Redação do inciso dada pela Resolução GSEFAZ Nº 14 DE 21/05/2026).

II - dia 20 ou dia útil seguinte: se o parcelamento for solicitado entre o dia 11 e 20 do mês; (Redação do inciso dada pela Resolução GSEFAZ Nº 14 DE 21/05/2026).

III - último dia útil do mês: se o parcelamento for solicitado entre o dia 21 e encerramento do mês. (Redação do inciso dada pela Resolução GSEFAZ Nº 14 DE 21/05/2026).

§ 9º A regra do § 7º deste artigo não se aplica aos pedidos de parcelamento de débitos decorrentes de Auto de Infração e Notificação Fiscal, caso em que o percentual da 1ª parcela será de no mínimo 10%, observando o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais); (Parágrafo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 14 DE 21/05/2026).

Art. 2º Os créditos tributários de ICMS podem ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas, respeitando o valor mínimo da parcela de R$ 300,00 (trezentos reais). (Redação do caput dada pelo Resolução GSEFAZ Nº 13 DE 18/03/2022).

(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 13 DE 18/03/2022):

(Redação do inciso dada pela Resolução GSEFAZ Nº 25 DE 09/10/2019):

I - créditos tributários de ICMS com valor atualizado de até R$ 100.000,00 (cem mil reais):

a) de 2 até 24 parcelas: com a 1ª parcela de 5%;

b) de 25 até 36 parcelas: com a 1ª parcela de 8%;

(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 13 DE 18/03/2022):

(Redação do inciso dada pela Resolução GSEFAZ Nº 25 DE 09/10/2019):

II - créditos tributários de ICMS com valor atualizado superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) e igual ou inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais):

a) de 2 até 24 parcelas: com a 1ª parcela de 5%;

b) de 25 até 36 parcelas: com a 1ª parcela de 8%;

c) de 37 até 48 parcelas: com a 1ª parcela de 10%;

(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 13 DE 18/03/2022):

(Redação do inciso dada pela Resolução GSEFAZ Nº 25 DE 09/10/2019):

III - créditos tributários de ICMS com valor atualizado superior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais):

a) de 2 até 24 parcelas: com a 1ª parcela de 5%;

b) de 25 até 36 parcelas: com a 1ª parcela de 8%;

c) de 37 até 60 parcelas: com a 1ª parcela de 10%;

(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 25 DE 09/10/2019):

IV - créditos tributários de ICMS com valor atualizado maior que R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais):

a) de 2 a 12 parcelas: com a 1ª parcela de 10%;

b) de 13 a 36: com a 1ª parcela de 15%;

c) de 37 a 48: com a 1ª parcela de 20%;

d) de 49 a 60: com a 1ª parcela de 30%.

(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 13 DE 18/03/2022):

§ 1º Sem prejuízo dos limites mínimos previstos no § 7º do art. 1º, em casos excepcionais o Secretário da Fazenda poderá autorizar o parcelamento de débitos fiscais sem a observância do escalonamento fixado nos incisos I, II e III do caput deste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Resolução GSEFAZ Nº 1 DE 13/01/2020).

(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 13 DE 18/03/2022):

§ 2º A excepcionalidade prevista no § 1º será concedida nos casos em que o somatório dos créditos tributários objeto do parcelamento seja inferior a 20% do volume de vendas do contribuinte nos 12 (doze) meses anteriores à data de formalização do pedido de parcelamento. (Parágrafo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 25 DE 09/10/2019).

(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 13 DE 18/03/2022):

§ 2º-A Não se aplica o critério previsto no § 2º às empresas prestadoras de serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação, sendo, nestes casos, concedida a excepcionalidade prevista no § 1º quando o somatório dos créditos tributários objeto do parcelamento for inferior a 20% do faturamento bruto do contribuinte nos 12 (doze) meses anteriores à data de formalização do pedido de parcelamento. (Parágrafo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 1 DE 13/01/2020).

(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 13 DE 18/03/2022):

§ 3º O adimplemento da condição prevista no § 2º será comprovado pela divisão do valor do débito a ser parcelado com o valor do volume de vendas do contribuinte, obtido em consulta às bases de dados dos documentos eletrônicos nos sistemas informatizados desta Secretaria da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 25 DE 09/10/2019).

(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 13 DE 18/03/2022):

§ 3º-A O adimplemento da condição prevista no § 2º-A será comprovado pela divisão do valor do débito a ser parcelado com o valor do faturamento bruto do contribuinte obtido em consulta às bases de dados dos sistemas informatizados desta Secretaria da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 1 DE 13/01/2020).

(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 13 DE 18/03/2022):

§ 4º Para os efeitos do § 2º, considera-se como volume de vendas a soma das operações realizadas pelo contribuinte no período analisado enquadradas em CFOP elencado no Anexo I desta Resolução. (Parágrafo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 25 DE 09/10/2019).

(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 13 DE 18/03/2022):

§ 4º-A Para os efeitos do § 2º-A, considera-se como faturamento bruto o somatório dos valores totais dos serviços prestados no período analisado, consignados nos documentos fiscais eletrônicos emitidos pelo contribuinte, e obtidos em consulta às bases de dados dos sistemas informatizados desta Secretaria da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 1 DE 13/01/2020).

(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 13 DE 18/03/2022):

§ 4º-B Na hipótese de contribuinte que exerça atividade econômica para a qual não exista documento fiscal eletrônico específico ou cuja emissão não seja obrigatória, o cálculo do faturamento bruto será obtido com base nos dados informados pelo contribuinte em sua Escrituração Fiscal Digital - EFD. (Parágrafo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 1 DE 13/01/2020).

(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 13 DE 18/03/2022):

§ 5º Em se tratando de contribuinte industrial enquadrado como produtor de bens intermediários, incentivado pela Lei Estadual 2.826 , de 29 de setembro de 2003, considera-se no cálculo do volume de vendas, além das operações abarcadas pelo § 4º, as transferências enquadradas em CFOP elencado no Anexo II desta Resolução. (Parágrafo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 25 DE 09/10/2019).

(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 13 DE 18/03/2022):

§ 6º O disposto no § 1º não exclui a observância do limite máximo de parcelas previsto em convênio celebrado entre as Unidades da Federação na forma da Lei Complementar 24 , de 07 de janeiro de 1975 e na legislação tributária interna do estado do Amazonas. (Parágrafo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 25 DE 09/10/2019).

Art. 3º Para fins de parcelamento, os créditos tributários de ICMS serão classificados e agrupados conforme a natureza da receita, observando-se a tipificação estabelecida nos Anexos I-A a X desta Resolução. (Redação do caput do artigo dada pela Resolução GSEFAZ Nº 14 DE 21/05/2026).

(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 13 DE 18/03/2022):

I - Estimativa Fixa: engloba o código de tributo 1333;

(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 13 DE 18/03/2022):

II - Declarado: engloba os códigos de tributo 1307, 1309, 1317, 1321, 1335, 1343, 1366, 1382, 1383, 1385, 1386 e 1387;

(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 13 DE 18/03/2022):

III - Notificado: engloba os códigos de tributo 1303, 1304, 1305, 1306, 1308, 1315, 1316, 1318, 1320, 1322, 1323, 1326, 1328, 1330, 1332, 1338, 1340, 1342, 1344, 1345, 1354, 1355, 1362, 1364, 1365, 1374, 1375, 1377, 1378, 1379, 1388, 1389, 1390 e 1398;

(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 13 DE 18/03/2022):

IV - Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF: engloba os códigos de tributo 1400, 1401 e 5514;

(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 13 DE 18/03/2022):

V - Substituição Tributária - ST: engloba os códigos de tributo 1313, 1352, 1353, 1358, 1376 e 1380;

(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 13 DE 18/03/2022):

VI - Simples Nacional: engloba o código de tributo 1372;

(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 13 DE 18/03/2022):

VII - ICMS Indústria Incentivada: engloba o código de tributo 1334.

§ 1º É permitida a manutenção de apenas 1 (um) parcelamento vigente para cada agrupamento de tributos, ressalvadas as hipóteses de reparcelamento para inclusão de novos débitos previstas no art. 4º. (Redação do parágrafo dada pela Resolução GSEFAZ Nº 14 DE 21/05/2026).

§ 2º Eventuais alterações nos códigos de receita que compõem os agrupamentos não prejudicam a validade nem modificam as condições dos parcelamentos já homologados e em curso. (Redação do parágrafo dada pela Resolução GSEFAZ Nº 14 DE 21/05/2026).

§ 3º Na ocorrência de modificação na estrutura de um grupo para o qual já exista parcelamento ativo, a regra de unicidade prevista no § 1º fica excepcionada até a total extinção do acordo anterior."; (Redação do parágrafo dada pela Resolução GSEFAZ Nº 14 DE 21/05/2026).

Art. 4º O contribuinte poderá solicitar, por até 02 (duas) vezes, o reparcelamento para inclusão de novos débitos de ICMS em atraso, desde que classificados em código tributário de mesmo tipo ou do mesmo grupo do parcelamento original, conforme especificado no art. 3º desta Resolução. (Redação do caput dada pela Resolução GSEFAZ Nº 25 DE 09/10/2019).

§ 1º No primeiro reparcelamento, o percentual da 1ª parcela será de, no mínimo, 10% do valor total do débito a ser parcelado, consolidando-se os novos débitos com aqueles que já estavam parcelados. (Redação do parágrafo dada pela Resolução GSEFAZ Nº 13 DE 18/03/2022).

§ 2º No segundo reparcelamento, o percentual da 1ª parcela será de no mínimo 15% do valor total do débito a ser parcelado, consolidando-se os novos débitos com aqueles que já estavam parcelados. (Redação do parágrafo dada pela Resolução GSEFAZ Nº 13 DE 18/03/2022).

(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 13 DE 18/03/2022):

§ 3º É vedado o reparcelamento na hipótese prevista no § 4º do art. 1º desta Resolução.

§ 3º-A. Em observância ao § 2º do art. 116-M do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 4.564, de 1979, é vedado o reparcelamento de débitos objeto de parcelamento concedido sob o rito do art. 116-B do referido Regulamento, salvo na hipótese de desfazimento prevista no art. 11-A desta Resolução. (Parágrafo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 14 DE 21/05/2026).

(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 13 DE 18/03/2022):

§ 4º Em situações excepcionais, o Secretário da Fazenda ou o Procurador Geral do Estado poderão autorizar novos reparcelamentos, observados os limites previstos no § 6º do art. 116-A e no art. 116-E, todos do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 4.564 , de 14 de março de 1979. (Redação do parágrafo dada pela Resolução GSEFAZ Nº 25 DE 09/10/2019).

(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 13 DE 18/03/2022):

§ 5º A excepcionalidade prevista no § 4º será concedida nos casos em que somatório dos créditos tributários objeto do reparcelamento seja inferior a 20% do volume de vendas do contribuinte nos 12 (doze) meses anteriores à data de formalização do pedido de reparcelamento; (Parágrafo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 25 DE 09/10/2019).

(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 13 DE 18/03/2022):

§ 5º-A Não se aplica o critério previsto no § 5º às empresas prestadoras de serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação, sendo, nestes casos, concedida a excepcionalidade prevista no § 4º quando o somatório dos créditos tributários objeto do reparcelamento for inferior a 20% do faturamento bruto do contribuinte nos 12 (doze) meses anteriores à data de formalização do pedido de parcelamento. (Parágrafo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 1 DE 13/01/2020).

(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 13 DE 18/03/2022):

§ 6º Para os efeitos dos §§ 5º e 5º-A, entende-se como créditos tributários objeto do reparcelamento o saldo devedor do parcelamento vigente somado aos créditos tributários que compõem o novo valor a parcelar. (Redação do parágrafo dada pela Resolução GSEFAZ Nº 1 DE 13/01/2020).

(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 13 DE 18/03/2022):

§ 7º O adimplemento da condição prevista no § 5º será comprovado pela divisão do valor do débito apurado pela aplicação do disposto no § 6º com o valor do volume de vendas do contribuinte, obtido em consulta às bases de dados dos documentos eletrônicos nos sistemas informatizados desta Secretaria da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 25 DE 09/10/2019).

(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 13 DE 18/03/2022):

§ 7º-A O adimplemento da condição prevista no § 5º-A será comprovado pela divisão do valor do débito apurado pela aplicação do disposto no § 6º com o faturamento bruto do contribuinte obtido em consulta às bases de dados dos sistemas informatizados desta Secretaria da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 1 DE 13/01/2020).

(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 13 DE 18/03/2022):

§ 8º Aplicam-se as disposições dos §§ 4º e 5º do art. 2º na definição do volume de vendas do contribuinte no que tange à aplicação da excepcionalidade prevista no § 5º; (Parágrafo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 25 DE 09/10/2019).

(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 13 DE 18/03/2022):

§ 8º-A Aplicam-se as disposições dos §§ 4º-A e 4º-B do art. 2º na definição do faturamento bruto do contribuinte no que tange à aplicação da excepcionalidade prevista no § 5º-A. (Parágrafo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 1 DE 13/01/2020).

(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 13 DE 18/03/2022):

§ 9º O disposto no § 4º não exclui a observância do limite máximo de parcelas previsto em convênio celebrado entre as Unidades da Federação na forma da Lei Complementar 24 , de 07 de janeiro de 1975 e na legislação tributária interna do estado do Amazonas. (Parágrafo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 25 DE 09/10/2019).

Art. 5º O pedido de parcelamento de créditos tributários oriundos de ICMS deverá ser efetuado:

I - por meio eletrônico, mediante requerimento feito pelo Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e do contribuinte, salvo nas hipóteses previstas no inciso II deste artigo;

II - pessoalmente, na repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, nos seguintes casos:

a) o interessado não possuir inscrição no Cadastro de Contribuintes do Amazonas - CCA do ICMS;

b) em decorrência de problemas técnicos nos sistemas da Sefaz, os quais impossibilitem a protocolização do pedido na forma prevista no inciso I deste artigo;

c) nas hipóteses de desfazimento por erro inequívoco, previstas no art. 11-A, ou quando a complexidade da revisão do lançamento exigir instrução processual presencial. (Redação da alínea dada pela Resolução GSEFAZ Nº 14 DE 21/05/2026).

Parágrafo único. O parcelamento de que trata este artigo, independentemente da modalidade de requerimento (eletrônica ou presencial), somente poderá ser efetivado e processado em dias de expediente normal da repartição fazendária estadual, observados os horários de funcionamento do sistema de arrecadação. (Redação do parágrafo dada pela Resolução GSEFAZ Nº 14 DE 21/05/2026).

Art. 6º Na hipótese prevista no inciso I do art. 5º desta Resolução, feito o requerimento do acordo de parcelamento, são gerados pelo sistema o Pedido de Parcelamento e o Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Parcelamento, os quais devem ser assinados eletronicamente pelo contribuinte ou por seu representante legal, devidamente habilitado no DT-e. (Redação do caput dada do pela Resolução GSEFAZ Nº 7 DE 14/02/2014).

§ 1º Após a assinatura eletrônica dos documentos descritos no caput deste artigo, é gerado o Documento de Arrecadação - DAR referente à 1ª parcela. (Redação do parágrafo dada do pela Resolução GSEFAZ Nº 7 DE 14/02/2014).

§ 2º Recolhida a 1ª parcela, o acordo de parcelamento será homologado mediante assinatura digital da Secretaria de Estado da Fazenda - Sefaz.

§ 3º Não sendo efetuado o pagamento da 1ª parcela até o primeiro dia útil subsequente ao requerimento, o parcelamento será cancelado automaticamente.

§ 4º Não se aplica o disposto no § 3º deste artigo quando se tratar do último dia útil do mês, ou de débitos relativos a Auto de Infração e Notificação Fiscal-AINF, hipótese em que o pagamento deverá ser efetuado no dia do requerimento, sob pena de cancelamento automático. (Redação do parágrafo dada pela Resolução GSEFAZ Nº 21 DE 12/05/2022).

§ 5º As guias de recolhimento relativas às demais parcelas estarão disponíveis para emissão via DT-e.

Art. 7º Na hipótese prevista no inciso II do art. 5º, o pedido de parcelamento será obrigatoriamente instruído, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, com os seguintes documentos: (Redação do caput dada do pela Resolução GSEFAZ Nº 7 DE 14/02/2014).

I - Pedido de Parcelamento e Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento assinados pelo requerente ou pelo seu procurador; (Redação do inciso dada pela Resolução GSEFAZ Nº 25 DE 09/10/2019).

II - cópia do comprovante de pagamento da primeira parcela;

III - cópia do Documento de Identidade e do CPF do requerente ou seu procurador; (Redação do inciso dada pela Resolução GSEFAZ Nº 25 DE 09/10/2019).

IV - cópia do contrato social e da última alteração contratual.

§ 1º A documentação prevista neste artigo deve ser entregue à Gerência de Débitos Fiscais - GDEF, na capital, ou nas respectivas Agências da Fazenda, no interior.

(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 8 DE 10/05/2019):

§ 2º Entregue toda a documentação, o Chefe do Departamento de Arrecadação homologará o acordo de parcelamento em até 05 (cinco) dias, salvo o disposto na alínea "c" do inciso II do art. 5º desta Resolução. (Redação do parágrafo dada pela Resolução GSEFAZ Nº 28 DE 14/11/2018).

§ 3º As guias de recolhimento relativas às demais parcelas devem ser emitidas por meio do Atendimento on-line ou via DT-e, no sítio da Sefaz na Internet.

§ 4º Não sendo efetuado o pagamento da 1ª parcela até o primeiro dia útil subsequente ao requerimento, o parcelamento será cancelado automaticamente. (Parágrafo acrescentado do pela Resolução GSEFAZ Nº 7 DE 14/02/2014).

§ 5º Não se aplica o disposto no § 4º deste artigo quando se tratar do último dia útil do mês, ou de débitos relativos a Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF, hipótese em que o pagamento deverá ser efetuado no dia do requerimento, sob pena de cancelamento automático. (Redação do parágrafo dada pela Resolução GSEFAZ Nº 14 DE 21/05/2026).

Art. 8º A concessão do parcelamento compete ao Departamento de Arrecadação, através da Gerência de Débitos Fiscais e somente se efetivará após o pagamento da 1ª parcela, e nos casos de pedido presencial, da entrega da documentação pertinente devidamente assinada. (Redação do caput do artigo dada pela Resolução GSEFAZ Nº 14 DE 21/05/2026).

(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 13 DE 18/03/2022):

Parágrafo único. A concessão de que trata esse artigo somente se efetivará após o pagamento da 1ª parcela e da entrega da documentação pertinente, devidamente assinada.

Art. 9º A homologação do parcelamento dar-se-á após o cumprimento de todos os requisitos previstos nesta Resolução e na legislação pertinente.

§ 1º Caso, no curso do parcelamento, a autoridade competente verifique que o interessado deixou de cumprir qualquer dos requisitos necessários a sua concessão, poderá, a qualquer tempo, cancelar o acordo e encaminhar o saldo devedor para inscrição em dívida ativa.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, a autoridade poderá conceder o prazo de 05 (cinco) dias para que o interessado sane a irregularidade, desde que a falta não seja referente ao pagamento da 1ª parcela.

Art. 10. O pedido de parcelamento vale como confissão irretratável e consolidação da dívida, todavia, não convalida erros de fato ou de direito na constituição do crédito original, permanecendo resguardado o direito de revisão e anulação do ato por erro administrativo, implicando: (Redação do caput do artigo dada pela Resolução GSEFAZ Nº 14 DE 21/05/2026).

I - renúncia prévia ou desistência tácita de defesa ou recurso, quanto ao valor constante do pedido, ressalvada a hipótese de desfazimento por erro inequívoco previsto no art. 11-A; (Redação do inciso dada pela Resolução GSEFAZ Nº 14 DE 21/05/2026).

II - interrupção do prazo prescricional;

III - satisfação das condições necessárias à inscrição do débito como Dívida Ativa do Estado, observado o rito de rescisão ou desfazimento. (Redação do inciso dada pela Resolução GSEFAZ Nº 14 DE 21/05/2026).

Art. 11. A rescisão do parcelamento ocorrerá nas seguintes situações:

I - não pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas;

II - existência de alguma parcela ou saldo de parcela não pago por período maior que 60 (sessenta) dias.

§ 1º A rescisão do parcelamento acarretará o encaminhamento do saldo devedor para inscrição em dívida ativa.

§ 2º Na hipótese prevista no § 4º do art. 1º, em caso de descumprimento do acordo de parcelamento, a remessa do débito para inscrição em dívida ativa do Estado far-se-á no valor do saldo devedor, deduzidos os valores recolhidos, sem direito ao incentivo fiscal.

§ 3º Quando o parcelamento tiver sido concedido com redução ou desconto no valor total do débito, na forma prevista na legislação, em caso de rescisão, o benefício permanecerá apenas em relação às parcelas já pagas, de forma que, em relação ao saldo devedor, o crédito tributário será integralmente exigido, inclusive quando se tratar de AINF parcelado dentro do prazo de defesa, previsto na legislação.

(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 14 DE 21/05/2026):

§ 4º O parcelamento em curso poderá ter o seu valor revisto pela Administração, de ofício ou a pedido do contribuinte, nos casos de erro inequívoco na apuração ou lançamento de um ou mais débitos objeto do acordo, que resulte na redução do valor dos mesmos, devidamente comprovado pelo setor competente da SEFAZ, mediante despacho fundamentado. (Parágrafo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 13 DE 18/03/2022).

(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 14 DE 21/05/2026):

§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, o valor pago poderá ser utilizado para amortização das parcelas do parcelamento revisto. (Parágrafo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 13 DE 18/03/2022).

(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 14 DE 21/05/2026):

§ 6º O contribuinte deverá protocolar o pedido no DT-e ou no protocolo virtual, conforme o caso, instruindo com as provas do erro inequívoco alegado. (Parágrafo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 13 DE 18/03/2022).

(Artigo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 14 DE 21/05/2026):

Art. 11-A. O acordo de parcelamento será objeto de desfazimento quando constatado, de ofício ou a pedido, erro inequívoco de fato ou de direito na apuração ou lançamento de um ou mais débitos objeto da consolidação.

§ 1º O desfazimento opera a anulação retroativa do Termo de Confissão de Dívida por vício de legalidade, desvinculando o contribuinte dos efeitos da consolidação viciada e restaurando o status quo ante dos débitos remanescentes.

§ 2º O contribuinte deverá protocolar o pedido via Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) ou no protocolo virtual, instruindo-o com as provas do erro alegado, o que suspenderá a contagem do prazo de rescisão por inadimplência até a ciência do despacho fundamentado da autoridade competente.

§ 3º Operado o desfazimento, os valores comprovadamente recolhidos durante a vigência do acordo anulado serão:

I - Aproveitados: mediante dedução integral no débito original retificado ou no saldo de outros débitos de ICMS já constituídos e não parcelados;

II - Restituídos: ao contribuinte, via repetição de indébito, em caso de inexistência de débito residual após a retificação;

III - Imputados: para quitação de parcelas vincendas de outros acordos ativos, ou para abatimento de novos lançamentos de ICMS apurados em conformidade com o rito da Resolução nº 009/2021-GSEFAZ.

§ 4º Após a retificação do lançamento original, será facultado ao contribuinte a formalização de Parcelamento novo do saldo residual, devendo efetuar o pagamento da 1ª parcela na forma prevista no Art. 1º desta Resolução, vedada a contagem deste ato como reparcelamento para fins do Art. 4º ou para efeito das vedações contidas no Art. 116-M do RPTA (Decreto nº 4.564/1979 ).

Art. 12. O envio dos créditos para inscrição na dívida ativa, na forma dos §§ 1º a 3º do art. 11 desta Resolução, independe de prévia notificação ao contribuinte.

Art. 13. As informações prestadas no pedido de parcelamento são de exclusiva responsabilidade do contribuinte.

Parágrafo único. A concessão do parcelamento não implica reconhecimento por parte do fisco dos termos do débito confessado, tampouco renúncia ao direito de apurar sua exatidão e exigir diferenças, com aplicação das sanções legais cabíveis.

(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 25 DE 09/10/2019):

Art. 14. Fica vedada a concessão de parcelamento para débitos de ICMS relativos a entrada de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação quando oriundos de solicitação de pagamento à vista.

Art. 15. O disposto nesta Resolução não se aplica aos créditos tributários oriundos de ICMS inscritos em dívida ativa.

Art. 16. Ficam convalidados os procedimentos adotados em conformidade com esta Resolução, em relação aos parcelamentos concedidos por meio eletrônico, no período de 1º de dezembro de 2013 até a sua entrada em vigor.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de fevereiro de 2014.

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda

(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 13 DE 18/03/2022):

(Anexo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 25 DE 09/10/2019):

ANEXO I

CFOP DESCRIÇÃO CFOP
5101 VENDA DE PRODUCAODOESTABELECIMENTO
5102 VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS
5103 VENDA DE PRODUCAODOESTABELECIMENTO, EFETUADA FORA DOESTABELECIMENTO
5104 VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, EFETUADA FORA DOESTABELECIMENTO
5105 VENDA DE PRODUCAODOESTABELECIMENTOQUE NAO DEVA PORELE TRANSITAR
5106 VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, QUE NAODEVA PORELE TRANSITAR
5109 VENDA DE PRODUCAODOESTABELECIMENTO, DESTINADA A ZONA FRANCA DE MANAUS OU AREAS DE LIVRE COMERCIO
5110 VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, DESTINADA A ZONA FRANCA DE MANAUS OU AREAS DE LIVRE COMERCIO
5111 VENDA DE PRODUCAODOESTABELECIMENTOREMETIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNACAOINDUSTRIAL
5112 VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS REMETIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNACAOINDUSTRIAL
5113 VENDA DE PRODUCAODOESTABELECIMENTOREMETIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNACAOMERCANTIL
5114 VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS REMETIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNACAOMERCANTIL
5115 VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, RECEBIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNACAOMERCANTIL
5116 VENDA DE PRODUCAODOESTABELECIMENTO ORIGINADA DE ENCOMENDA PARA ENTREGA FUTURA
5117 VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, ORIGINADA DE ENCOMENDA PARA ENTREGA FUTURA
5118 VENDA DE PRODUCAODOESTABELECIMENTO ENTREGUE AODESTINATARIOPORCONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE ORIGINARIO, EM VENDA A ORDEM
5119 VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS ENTREGUE AODESTINATARIOPORCONTA E ORDEM DOADQUIRENTE ORIGINARIO, EM VENDA A ORDEM
5120 VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS ENTREGUE AODESTINATARIOPELO VENDEDORREMETENTE, EM VENDA A ORDEM
5122 VENDA DE PRODUCAODOESTABELECIMENTOREMETIDA PARA INDUSTRIALIZACAO, PORCONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE, SEM TRANSITARPELOESTABELECIMENTO DOADQUIRENTE
5123 VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS REMETIDA PARA INDUSTRIALIZACAO, POR CONTA E ORDEM DOADQUIRENTE, SEM TRANSITARPELO ESTABELECIMENTODOADQUIRENTE
5251 VENDA DE ENERGIA ELETRICA PARA DISTRIBUICAOOU COMERCIALIZACAO
5252 VENDA DE ENERGIA ELETRICA PARA ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
5253 VENDA DE ENERGIA ELETRICA PARA ESTABELECIMENTO COMERCIAL
5254 VENDA DE ENERGIA ELETRICA PARA ESTABELECIMENTO PRESTADORDE SERVICODE TRANSPORTE
5255 VENDA DE ENERGIA ELETRICA PARA ESTABELECIMENTO PRESTADORDE SERVICODE COMUNICACAO
5256 VENDA DE ENERGIA ELETRICA PARA ESTABELECIMENTO DE PRODUTORRURAL
6251 VENDA DE ENERGIA ELETRICA PARA DISTRIBUICAOOU COMERCIALIZACAO
6252 VENDA DE ENERGIA ELETRICA PARA ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
6253 VENDA DE ENERGIA ELETRICA PARA ESTABELECIMENTO COMERCIAL
6254 VENDA DE ENERGIA ELETRICA PARA ESTABELECIMENTO PRESTADORDE SERVICODE TRANSPORTE
6255 VENDA DE ENERGIA ELETRICA PARA ESTABELECIMENTO PRESTADORDE SERVICODE COMUNICACAO
6256 VENDA DE ENERGIA ELETRICA PARA ESTABELECIMENTO DE PRODUTORRURAL
6257 VENDA DE ENERGIA ELETRICA PARA CONSUMOPOR DEMANDA CONTRATADA
6258 VENDA DE ENERGIA ELETRICA A NÃOCONTRIBUINTE
6401 VENDA DE PRODUCAODOESTABELECIMENTOEM OPERACAOCOM PRODUTOSUJEITOAOREGIME DE SUBSTITUICAOTRIBUTARIA, NA CONDICAODE CONTRIBUINTE SUBSTITUTO
6402 VENDA DE PRODUCAODOESTABELECIMENTODE PRODUTOSUJEITOAOREGIME DE SUBSTITUICAO TRIBUTARIA, EM OPERACAOENTRE CONTRIBUINTES SUBSTITUTOS DOMESMOPRODUTO
6403 VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS EM OPERACAOCOM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUICAOTRIBUTARIA, NA CONDICAODE CONTRIBUINTE SUBSTITUTO
6404 VENDA DE MERCADORIA SUJEITA AOREGIME DE SUBSTITUICAOTRIBUTARIA, CUJOIMPOSTONÃOTENHA SIDORETIDOANTERIORMENTE
6651 VENDA DE COMBUSTIVEL OU LUBRIFICANTE DE PRODUCAODOESTABELECIMENTODESTINADOA INDUSTRIALIZACAOSUBSEQUENTE
6652 VENDA DE COMBUSTIVEL OU LUBRIFICANTE DE PRODUCAODOESTABELECIMENTODESTINADOA COMERCIALIZACAO
6653 VENDA DE COMBUSTIVEL OU LUBRIFICANTE DE PRODUCAODOESTABELECIMENTODESTINADOA CONSUMIDOROU USUARIOFINAL
6654 VENDA DE COMBUSTIVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO OU RECEBIDODE TERCEIROS DESTINADOA INDUSTRIALIZACAOSUBSEQUENTE
6655 VENDA DE COMBUSTIVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO OU RECEBIDODE TERCEIROS DESTINADOA COMERCIALIZACAO
6656 VENDA DE COMBUSTIVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO OU RECEBIDODE TERCEIROS DESTINADOA CONSUMIDOR OU USUARIOFINAL
7101 VENDA DE PRODUCAODOESTABELECIMENTO
7102 VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS
7105 VENDA DE PRODUCAODOESTABELECIMENTO, QUE NÃO DEVA PORELE TRANSITAR
7106 VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, QUE NÃODEVA PORELE TRANSITAR
7127 "VENDA DE PRODUCAODOESTABELECIMENTOSOBO REGIME DE "DRAWBACK""
7251 VENDA DE ENERGIA ELETRICA PARA OEXTERIOR
7501 EXPORTACAODE MERCADORIAS RECEBIDAS COM FIM ESPECIFICODE EXPORTACAO
7651 VENDA DE COMBUSTIVEL OU LUBRIFICANTE DE PRODUCAODOESTABELECIMENTO
7654 VENDA DE COMBUSTIVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO OU RECEBIDODE TERCEIROS

(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 13 DE 18/03/2022):

(Anexo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 25 DE 09/10/2019):

ANEXO II

CFOP DESCRIÇÃO CFOP
5151 TRANSFERENCIA DE PRODUCAODOESTABELECIMENTO
5152 TRANSFERENCIA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS
5153 TRANSFERENCIA DE ENERGIA ELETRICA
5155 TRANSFERENCIA DE PRODUCAODOESTABELECIMENTO, QUE NAODEVA PORELE TRANSITAR
5156 TRANSFERENCIA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, QUE NAODEVA PORELE TRANSITAR
5208 DEVOLUCAODE MERCADORIA RECEBIDA EM TRANSFERENCIA PARA INDUSTRIALIZACAOOU PRODUCAORURAL
5209 DEVOLUCAODE MERCADORIA RECEBIDA EM TRANSFERENCIA PARA COMERCIALIZACAO
5408 TRANSFERENCIA DE PRODUCAODOESTABELECIMENTO EM OPERACAOCOM PRODUTOSUJEITOAOREGIME DE SUBSTITUICAOTRIBUTARIA
5409 TRANSFERENCIA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS EM OPERACAOCOM MERCADORIA SUJEITA AOREGIME DE SUBSTITUICAO TRIBUTARIA
5557 TRANSFERENCIA DE MATERIAL DE USOOU CONSUMO
5658 TRANSFERENCIA DE COMBUSTIVEL OU LUBRIFICANTE DE PRODUCAODOESTABELECIMENTO
5659 TRANSFERENCIA DE COMBUSTIVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDOOU RECEBIDODE TERCEIRO
6151 TRANSFERENCIA DE PRODUCAODOESTABELECIMENTO
6152 TRANSFERENCIA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS
6153 TRANSFERENCIA DE ENERGIA ELETRICA
6155 TRANSFERENCIA DE PRODUCAODOESTABELECIMENTO, QUE NAODEVA PORELE TRANSITAR
6156 TRANSFERENCIA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, QUE NAODEVA PORELE TRANSITAR
6408 TRANSFERENCIA DE PRODUCAODOESTABELECIMENTO EM OPERACAOCOM PRODUTOSUJEITOAOREGIME DE SUBSTITUICAOTRIBUTARIA
6409 TRANSFERENCIA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS EM OPERACAOCOM MERCADORIA SUJEITA AOREGIME DE SUBSTITUICAO TRIBUTARIA
6557 TRANSFERENCIA DE MATERIAL DE USOOU CONSUMO
6658 TRANSFERENCIA DE COMBUSTIVEL OU LUBRIFICANTE DE PRODUCAODOESTABELECIMENTO
6659 TRANSFERENCIA DE COMBUSTIVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDOOU RECEBIDODE TERCEIRO

(Anexo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 13 DE 18/03/2022):

ANEXO II-A GRUPO ESTIMATIVA FIXA

CÓDIGO TIPO DESCRIÇÃO
1317 00 ICMS - NORMAL COMÉRCIO
(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 14 DE 21/05/2026):
1319 00 ICMS - MALHA FISCAL
1321 00 ICMS - VENDAS A PRAZO
1322 00 ICMS - ESTORNO DE CRÉDITO - OPERAÇÕES NÃO INCENTIVADAS
(Acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 14 DE 21/05/2026):
1324 1 ICMS - DIFERIDO ALIMENTACAO (IND. INCENTIVADA)
(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 14 DE 21/05/2026):
1325 00 ICMS - DIFERENÇA - SIMPLES NACIONAL
1335 00 ICMS - INDÚSTRIA NÃO INCENTIVADA
(Acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 14 DE 21/05/2026):
1336 3 ICMS - DIFAL - APURACAO - OUTRAS UFS P/AMAZONAS
(Acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 14 DE 21/05/2026):
1341 0 ICMS - DIFERIDO A RECOLHER (PROD. AGRICOLAS)
1343 00 ICMS - DIFERENÇA ESTIMATIVA FIXA
(Acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 14 DE 21/05/2026):
1346 2 ICMS - DIFERENCA DIESEL TRANSPORTE COLETIVO
1351 00 ICMS - ESTORNO DE CRÉDITO APR. EM ENTRADA INCENTIVADA
(Acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 14 DE 21/05/2026):
1360 0 ICMS - ESTORNO CREDITO ALCOOL ANIDRO E BIODIESEL
1362 00 CMS - ENERGIA ELÉTRICA - PRODUÇÃO PROPRIA
1366 00 ICMS - MERCADORIAS ESTRANGEIRAS INTERNADAS-CORREDOR
(Acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 14 DE 21/05/2026):
1371 0 ICMS - EXCESSO COTA LCD
1382 00 ICMS - NORMAL TRANSPORTE
1383 00 ICMS - NORMAL MINERAIS
1385 00 ICMS - NORMAL ENERGIA ELÉTRICA
1386 00 ICMS - NORMAL COMUNICAÇÃO
1387 00 ICMS - NORMAL COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES
1394 00 ICMS - ESTORNO DE CRÉDITO APROPRIADO EM SAIDA INCENTIVADA

(Anexo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 13 DE 18/03/2022):

ANEXO III NOTIFICADO - TIPO A

CÓDIGOT IPO DESCRIÇÃO
1303 10 ICMS - INSUMO IND. ESTRANG. C/REDUÇÃO
1304 10 ICMS - CORREDOR DE IMPORTAÇÃO
1305 10 ICMS - ANTECIPADO DECLARADO - COMÉRCIO
1306 10 ICMS - ANTECIPADO DECLARADO - INDÚSTRIA
1308 10 ICMS - INSUMO INDUSTRIAL ESTRANGEIRO C/RED. 55%
1316 10 ICMS - MERCADORIA NACIONAL
1318 10 ICMS - MERCADORIA IMPORTADA (2)
1319 00 ICMS - Desembaraço não notificado - Com direito à crédito (Acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 27 DE 20/06/2022).
1320 10 ICMS - INS INDUSTRIAL NACIONAL, INDÚSTRIA NÃO INCENTIVADA
1323 10 ICMS - INSUMO INDUSTRIAL ESTRANGEIRO C/RED. 60%
1326 10 ICMS - MERCADORIA ESTRANGEIRA COMERCIALIZAÇÃO
1328 10 ICMS - IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS E EQPTOS. INDUSTRIAIS
1332 10 ICMS - INSUMO IND ESTRANGEIRO, INDÚSTRIA NÃO INCENTIVADA
1339 10 ICMS ANTECIPADO DE MERCADORIAS SEM ENCERRAMENTO DE FASE INCIDENTE SOBRE VALOR DO FRETE FOB (Acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 5 DE 20/03/2023).
1342 10 ICMS - ANTECIPADO ALIQUOTAS DIFERENCIADAS
1345 10 ICMS - ICMS - ANT COM ACRÉSCIMO - INADIMPLENCIA-DE. 32.477/2012
(Acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 14 DE 21/05/2026):
1359 10 ICMS - ANTECIPADO TRANSFERENCIA DA CARNE, FRANGO E SUAS VÍSCERAS
(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 14 DE 21/05/2026):
1365 10 ICMS - INSUMO INDUSTRIAL DE COMPONENTES SEM REDUÇÃO
1369 10 ICMS - DIFERENÇA DE ICMS
1374 10 ICMS - DESP ADUANEIRAS MERC ESTRANGEIRA COMERCIALIZAÇÃO
1375 10 ICMS - DESP ADUANEIRAS MERC ESTRANGEIRA INS INDUSTRIAL
1390 10 ICMS - INS INDUSTRIAL ESTRANGEIRO, INDÚSTRIA INCENTIVADA
1397 10 ICMS - PRODUTOS COM TRIBUTAÇÃO DIFERENCIADA
1398 10 ICMS - MERCADORIA ESTRANGEIRA - LEI HANNAN 7%

(Anexo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 13 DE 18/03/2022):

ANEXO IV NOTIFICADO - TIPO B

CÓDIGO TIPO DESCRIÇÃO
1307 10 ICMS - ANTECIPADO DECLARADO - DIFERENÇA
(Acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 14 DE 21/05/2026):
1312 10 ICMS - DIFAL - OPERAÇÃO - OUTRAS UFs P/AMAZONAS
1314 10 ICMS - IMPORTAÇÃO CORREDOR/USO PRÓPRIO
1315 10 ICMS - AERONAVES, PARTES E PEÇAS
(Acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 14 DE 21/05/2026):
1329 10 ICMS - GADO EM PÉ
1330 00 ICMS - Desembaraço não notificado - Sem direito à crédito (Acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 27 DE 20/06/2022).
(Acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 14 DE 21/05/2026):
1331 10 ICMS - FRETE FOB - DIFAL
1338 10 ICMS - DIFAL SERVIÇO - CONTRIBUINTE
1344 10 ICMS - DESPESAS ADUANEIRAS - INDÚSTRIA - OUTRAS AQUISIÇÕES
1354 10 ICMS - DIFERENÇA DE ALÍQUOTA
(Acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 14 DE 21/05/2026):
1355 10 ICMS - ALIQUOTA 5%
(Acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 14 DE 21/05/2026):
1356 10 ICMS - TERMO DE ACORDO - DECRETO 44.752/21 - IMPORTADO
(Acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 14 DE 21/05/2026):
1357 10 ICMS - IMPORTACAO DE COMBUSTIVEIS - ALIQ 25%
(Acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 14 DE 21/05/2026):
1364 10 ICMS - TERMO DE ACORDO DEC. 44.752/21
(Acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 14 DE 21/05/2026):
1370 10 ICMS - FRETE FOB - DIFAL NAO CONTRIBUINTE
(Acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 14 DE 21/05/2026):
1373 10 ICMS - COMUNICAÇÃO - TRIBUTACAO DEFINITIVA
(Acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 14 DE 21/05/2026):
1376 10 ICMS - ST MERCADORIA NACIONALIZADA (4%) - A
(Acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 14 DE 21/05/2026):
1377 10 ICMS - IMPORTACAO DE COMBUSTIVEIS - ALIQ 18%
1388 10 ICMS - PRODUTOS ESTRANGEIROS - ATIVO
1389 10 ICMS - MERCADORIA ESTRANGEIRA P/CONSUMO
(Acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 14 DE 21/05/2026):
1410 10 ICMS MONOFÁSICO - IMPORTADO
(Acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 14 DE 21/05/2026):
1415 10 ICMS ANTECIPADO MERCADORIAS C/ENCERRAMENTO DE FASE INCIDENTE SOBRE O VALOR DO SERVIÇO DE TRANSPORTE CONTRATADO PELO ADQUIRENTE

(Anexo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 13 DE 18/03/2022):

ANEXO V AUTO DE INFRAÇÃO - AINF (ICMS)

CÓDIGO TIPO DESCRIÇÃO
1400 25 ICMS - AUTO DE INFRAÇÃO

(Anexo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 13 DE 18/03/2022):

ANEXO VI AUTO DE INFRAÇÃO - AINF (MULTA)

CÓDIGO TIPO DESCRIÇÃO
5514 25 MULTAS - AUTO DE INFRAÇÃO

(Anexo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 13 DE 18/03/2022):

ANEXO VII SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

CÓDIGO TIPO DESCRIÇÃO
1309 10 ICMS - DECLARADO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
1313 10 ICMS ANTECIPADO - SUBSTITUIÇAO TRIBUTÁRIA NOTIFICADOS - B
1352 10 ICMS - SUBSTITUICAO TRIBUTARIA - IMPORTADOS - A
1353 10 ICMS - SUBSTITUICAO TRIBUTARIA - IMPORTADOS - B
1358 10 ICMS ANTECIPADO - ST MERCADORIA NACIONALIZADA (4%) - B
1380 10 ICMS - ANTECIPADO SUBSTITUICAO TRIBUTARIA NOTIFICADOS - A
1418 10 ICMS ST - ENERGIA ELÉTRICA UF SIGNATÁRIA CONV. 50/19 (Acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 24 DE 18/09/2025).
1393 10 ICMS ANTECIPADO DE MERCADORIAS COM ENCERRAMENTO DE FASE INCIDENTE SOBRE VALOR DO FRETE FOB (Redação dada pela Resolução GSEFAZ Nº 5 DE 20/03/2023).


(Anexo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 13 DE 18/03/2022):

ANEXO VIII APURAÇÃO INCENTIVADA

CÓDIGO TIPO DESCRIÇÃO
1334 00 ICMS - NAO RESTITUÍVEL

(Anexo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 49 DE 26/12/2024):

ANEXO IX – DIFERENÇA DE ESTOQUE

CÓDIGO TIPO DESCRIÇÃO
1325 02 ICMS Substituição Tributária - Diferença Apurada de Estoque
1365 02 ICMS - Diferença Apurada de Estoque

(Anexo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 14 DE 21/05/2026):

ANEXO X - ADICIONAL DE ICMS - FUNDO DE PROMOÇÃO SOCIAL E ERRADICAÇÃO DA POBREZA

CÓDIGO TIPO DESCRIÇÃO
3863 53 ADICIONAL DE ICMS - FUNDO DE PROMOCAO SOCIAL E ERRADICACAO DA POBREZA - FPS ENTRADA NACIONAL (DEC 38.006/17)
3864 53 ADICIONAL DE ICMS - FUNDO DE PROMOCAO SOCIAL E ERRADICACAO DA POBREZA - FPS ENTRADA IMPORTADA (DEC 38.006/17)
3865 53 ADICIONAL DE ICMS - FUNDO DE PROMOCAO SOCIAL E ERRADICACAO DA POBREZA - FPS SAIDA COMBUSTIVEIS (DEC 38.006/17)
3866 53 ADICIONAL DE ICMS - FUNDO DE PROMOCAO SOCIAL E ERRADICACAO DA POBREZA - FPS SAIDA CONCENTRADOS (DEC 38.006/17)
3867 53 ADICIONAL DE ICMS - FUNDO DE PROMOCAO SOCIAL E ERRADICACAO DA POBREZA - FPS SAIDA TV POR ASSINATURA (DEC 38.006/17)
3868 53 ADICIONAL DE ICMS - FUNDO DE PROMOCAO SOCIAL E ERRADICACAO DA POBREZA - FPS SAIDA OUTROS (DEC 38.006/17)